Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Abril de 2008 – Focus Magazin Verlag / IHMI e Merant
(Processo C‑344/07 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária –Regulamento (CE) n.º 40/94 – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) – Risco de confusão – Sinal nominativo ‘FOCUS’»
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.° 49)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 16 de Maio de 2007, Merant/IHMI (T-491/04), através do qual o Tribunal anulou a Decisão R 542/2002-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Outubro de 2004, que considera procedente o recurso interposto da decisão de oposição que recusou parcialmente o pedido de registo da marca comunitária nominativa «FOCUS» para produtos e serviços das classes 3, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41 e 42 no âmbito da oposição apresentada pelo titular da marca nacional figurativa «MICRO FOCUS» para produtos e serviços das classes 9, 16, 41 e 42 – Risco de confusão entre duas marcas
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Focus Magazin Verlag GmbH é condenada nas despesas.
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