Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Junho de 2008 – Vassilakis / Dimos Kerkyraion
(Processo C‑364/07)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo − Política social – Directiva 1999/70/CE − Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo – Contratos de trabalho a termo sucessivos no sector público − Conceito de «contratos sucessivos» e de «razões objectivas» que justificam a renovação de tais contratos − Medidas que visam prevenir abusos − Sanções − Regulamentação ao nível nacional dos litígios e das queixas − Alcance da obrigação de interpretação conforme»
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil – Questões sem relação com o objecto do litígio no processo principal (Artigo 234.° CE) (cf. n.os 42 a 44)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Transposição tardia para a ordem jurídica interna – Falta de efeito directo das disposições pertinentes – Obrigação de interpretação do direito interno em conformidade com a finalidade da directiva – Nascimento da obrigação – Data em que termina o prazo de transposição (Artigo 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.os 64, 69 a 72, disp. 1)
3. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70 – Medidas destinadas a prevenir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada [Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 5, n.° 1, a)] (cf. n.° 94, disp. 2)
4. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70 Medidas destinadas a prevenir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada (Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 5) (cf. n.° 117, disp. 3)
5. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70 – Medidas destinadas a prevenir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada (Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 5) (cf. n.° 137, disp. 4)
6. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70 – Medidas destinadas a prevenir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada (Directiva 1999/70 do Conselho, anexo) (cf. n.° 150, disp. 5)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial ‑ Monomeles Protodikeio Kerkyras – Interpretação dos n. os 1 e 2, do artigo 5.°, do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) ‑ Contratos de trabalho celebrados com a administração pública – Conceito de razões objectivas que justificam a renovação, sem limitações, dos contratos a termo sucessivos – Conceito de contratos sucessivos
Dispositivo
1)
No caso de transposição tardia para a ordem jurídica do Estado‑Membro em causa de uma directiva e da inexistência de efeito directo das disposições pertinentes desta, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, na medida do possível, a interpretar o direito interno a partir da expiração do prazo de transposição à luz do texto e da finalidade da directiva em causa para efeitos de alcançar os resultados prosseguidos por esta última, privilegiando a interpretação das regras nacionais que seja mais conforme com esta finalidade, para obter uma solução compatível com as disposições da referida directiva.
2)
O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos justificada pela única circunstância de ser prevista por uma disposição legislativa ou regulamentar geral de um Estado‑Membro. Pelo contrário, o conceito de «razões objectivas», na acepção do referido artigo, exige que o recurso a este tipo particular de relações de trabalho, como previsto na legislação nacional, seja justificado pela existência de elementos concretos respeitantes, designadamente, à actividade em causa e às condições do seu exercício.
3)
O artigo 5.° do acordo‑quadro respeitante a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que é objecto da terceira questão prejudicial, por força da qual só os contratos ou relações de trabalho a termo separados por um lapso de tempo inferior a três meses podem ser considerados como tendo carácter «sucessivo» na acepção do referido artigo.
4)
Em circunstâncias como as do processo principal, o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, considerando que a ordem jurídica interna do Estado‑Membro em causa não parece comportar, no sector considerado, outras medidas efectivas para evitar e, se for caso disso, sancionar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, se opõe à aplicação de uma regra de direito nacional que proíbe de forma absoluta, apenas no sector público, que se transforme num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos a termo que, tendo tido por objecto satisfazer «necessidades permanentes e duradouras» do empregador, devem ser considerados abusivos. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com a obrigação de interpretação conforme que lhe incumbe, verificar se a sua ordem jurídica interna não comporta outras medidas efectivas.
5)
O princípio do efeito útil do direito comunitário e o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo não se opõem, em princípio, a uma disposição nacional segundo a qual uma autoridade administrativa independente é competente para requalificar, se for caso disso, contratos a termo em contratos sem termo. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio garantir o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, respeitando os princípios da efectividade e da equivalência.
Full & Egal Universal Law Academy