Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Janeiro de 2009 – Mebrom/Comissão
(Processo C‑374/07 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Responsabilidade extracontratual da Comissão – Prejuízo real e determinado – Desvirtuação dos elementos de facto e dos elementos de prova – Ónus da prova»
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°) (cf. n.os 52‑55, 65‑67)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo – Fundamento inoperante (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°) (cf. n.os 56‑59, 73, 81, 92‑96)
3. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Prejuízo real e determinado – Ónus da prova (Artigo 288.° CE) (cf. n.os 80, 82‑84)
4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade [Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 99‑101)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 22 Maio de 2007, Mebrom/Comissão (T‑198/05), pelo qual o Tribunal julgou improcedente uma acção de indemnização para obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente pelo facto de a Comissão não ter criado, em relação aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, um sistema que lhe permita importar na União Europeia brometo de metilo, em conformidade com os artigos 6.° e 7.°do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1)
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Mebrom NV é condenada nas despesas.
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