Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Maio de 2008 – Hospital Consulting e o. / Esaote e o.
(Processo C‑386/07)
«Regulamento de Processo – Artigos 92.°, n.° 1, e 104.°, n.° 3 – Regras comunitárias em matéria de concorrência – Regimes nacionais relativos às tarifas para as prestações de advogados – Fixação de honorários mínimos – Inadmissibilidade parcial – Questões cuja resposta pode ser inferida da jurisprudência do Tribunal de Justiça»
1. Concorrência – Regras comunitárias – Obrigações dos Estados‑Membros – Regulamentação destinada a reforçar os efeitos de acordos preexistentes – Conceito (Artigos 10.° CE, 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 18‑27, disp. 1)
2. Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar – Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil – Inadmissibilidade manifesta (Artigo 234.° CE) (cf. n.os 29‑35, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial ‑ Consiglio di Stato ‑ Interpretação dos artigos 10.° e 81.°, n.° 1, CE e da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36) ‑ Fixação, por parte de uma organização profissional nacional, de tarifas obrigatórias para as prestações de advogados sujeitas à aprovação ministerial – Legislação nacional que proíbe os juízes de derrogar os honorários mínimos fixados, no âmbito das decisões judiciais sobre as despesas
Dispositivo
1)
Os artigos 10.° CE e 81.° CE não se opõem a uma legislação nacional que proíbe, em princípio, derrogar os honorários mínimos aprovados por decreto ministerial, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional dos advogados como o Consiglio nazionale forense, e que proíbe também que o juiz derrogue os referidos honorários mínimos quando se pronuncia sobre o montante das despesas que a parte vencida deve pagar à outra parte.
2)
A terceira questão submetida pelo Consiglio di Stato, por decisão de 13 de Janeiro de 2006, é manifestamente inadmissível.
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