Despacho do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Junho de 2010 – Comissão/Schneider Electric
(Processo C‑440/07 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Anulação parcial do acórdão recorrido – Litígio em condições de ser julgado – Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Avaliação do prejuízo»
1. Responsabilidade extracontratual – Prejuízo – Avaliação – Critérios – Indemnização de várias despesas suportadas por uma empresa na sequência da anulação de uma decisão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum e de uma decisão que ordena a separação das entidades fundidas (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 41 a 50)
2. Tramitação processual – Despesas – Regras aplicáveis (cf. n.os 51 a 53)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric SA/Comissão (T‑351/03), que condenou a Comunidade Europeia a indemnizar, por um lado, as despesas incorridas pela Schneider Electric para participar na retoma do procedimento de controlo da operação de concentração desencadeada após a prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T‑310/01 e T‑77/02) e, por outro, os dois terços do prejuízo sofrido pela Schneider Electric em função do valor da redução do preço da cessão da Legrand SA que a Schneider Electric teve que fazer ao cessionário em contrapartida do adiamento da realização efectiva da venda da Legrand até 10 de Dezembro de 2002 – Requisitos para a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade – Conceitos de acto culposo, de prejuízo e de causalidade directa entre o acto e o prejuízo sofrido – Violação «suficientemente caracterizada» do direito comunitário que vicia um procedimento de controlo da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum.
Dispositivo
1)
O montante do prejuízo susceptível de reparação visado no n.° 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P, ainda não publicado na Colectânea), é fixado na quantia de 50 000 euros.
2)
O pedido da Schneider Electric SA relativo às despesas é julgado improcedente.
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