Processo C-503/07 P
Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Directiva 2003/87/CE – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Prevenção e redução integradas da poluição – República Federal da Alemanha – Atribuição de licenças – Período de 2008/2012 – Requisitos – Afectação individual – Inadmissibilidade – Direito de ser ouvido em juízo – Direito a um processo equitativo»
Sumário do despacho
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Interesse em agir
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.° e 11.°)
1. O Tribunal de Justiça pode julgar inadmissível um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, quando um facto posterior ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância retira a este o seu carácter prejudicial para o recorrente. Efectivamente, a existência de interesse em agir por parte do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o intentou.
(cf. n.° 48)
2. A possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de maneira nenhuma que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, ma acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, desde que se conclua que essa aplicação se faz em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.
No que respeita à aplicação da directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61, por um lado, uma decisão da Comissão dirigida a um Estado‑Membro e que rejeitou parcialmente o plano nacional de atribuição dessas licenças (PNA) em relação ao segundo período de atribuição tem um alcance geral, na medida em que se aplica a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta. Por outro lado, o facto de a decisão controvertida ter tido por consequência a proibição da manutenção em vigor da garantia de atribuição a que certos operadores poderiam pretender por força de uma lei nacional de atribuição de licenças para o primeiro período de atribuição não confere a esta decisão a natureza de conjunto de decisões individuais. A este respeito, a circunstância de o PNA apresentado pelo Estado‑Membro à Comissão dever conter uma lista das instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças assim como a indicação das licenças que este Estado pretende conceder às referidas instalações não permite considerar que, através da decisão controvertida, a Comissão se pronunciou sobre pedidos individuais.
De qualquer modo, importa salientar que as recorrentes, embora não estejam em condições de pedir a anulação da decisão controvertida, conservam a possibilidade de impugnar as medidas nacionais adoptadas em aplicação da referida decisão e, neste contexto, de invocar a sua ilegalidade nos órgãos jurisdicionais nacionais, que se pronunciarão tendo em consideração o disposto no artigo 234.° CE.
(cf. n.os 70-73, 78)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
8 de Abril de 2008 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Directiva 2003/87/CE – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Prevenção e redução integradas da poluição – República Federal da Alemanha – Atribuição de licenças – Período de 2008/2012 – Requisitos – Afectação individual – Inadmissibilidade – Direito de ser ouvido em juízo – Direito a um processo equitativo»
No processo C‑503/07 P,
que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 14 de Novembro de 2007,
Saint‑Gobain Glass Deutschland GmbH, com sede em Aachen (Alemanha), representada por H. Posser e S. Altenschmidt, Rechtsanwälte,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Fels‑Werke GmbH, com sede em Goslar (Alemanha),
Spenner‑Zement GmbH & Co. KG, com sede em Erwitte (Alemanha),
recorrentes em primeira instância,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, P. Kūris e C. Toader (relatora), juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
visto o pedido da recorrente para que o presente processo seja submetido a tramitação acelerada, nos termos do artigo 62.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Com o presente recurso, a Saint‑Gobain Glass Deutschland GmbH (a seguir «Saint‑Gobain Glass Deutschland») pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Setembro de 2007, Fels‑Werke e o./Comissão (T‑28/07, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), através do qual este órgão jurisdicional julgou inadmissível o recurso que interpusera com vista à anulação parcial da Decisão K(2006) 5609 da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificada pela República Federal da Alemanha para o período de 2008 a 2012 (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2 O artigo 1.° da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), cria esse regime, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, com o objectivo de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa, em particular de dióxido de carbono, em condições que ofereçam uma boa relação de custo‑eficácia e que sejam economicamente eficientes.
3 Segundo o artigo 2.° da Directiva 2003/87, esta aplica‑se às emissões provenientes das actividades enumeradas no anexo I, entre as quais se incluem as instalações de produção de vidro.
4 O artigo 11.° da Directiva 2003/87 prevê um primeiro período de atribuição de licenças, que vai de 2005 a 2007 (a seguir «primeiro período de atribuição»), e, em seguida, um segundo período de atribuição de licenças, que vai de 2008 a 2012 (a seguir «segundo período de atribuição»).
5 As condições e os procedimentos de acordo com os quais as autoridades nacionais competentes atribuem licenças aos operadores de instalações, com base num plano nacional de atribuição (a seguir «PNA»), no decurso destes dois períodos de atribuição, estão definidos nos artigos 9.° a 11.° da Directiva 2003/87.
6 O artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/87 dispõe:
«Para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 11.°, cada Estado‑Membro deve elaborar um [PNA] estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão que tenciona atribuir nesse período e de que modo tenciona atribuí‑la. O [PNA] deve basear‑se em critérios objectivos e transparentes, incluindo os enumerados no anexo III, e ter em devida conta as observações do público. […]»
7 O artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2003/87 determina que, para cada período de atribuição, os Estados‑Membros são obrigados a publicar e a notificar o PNA à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados‑Membros.
8 O artigo 9.°, n.° 3, da referida directiva está redigido da seguinte forma:
«No prazo de três meses a contar da data de notificação de um [PNA] por um Estado‑Membro nos termos do n.° 1, a Comissão pode rejeitar esse [PNA] ou qualquer dos seus elementos, com base na sua incompatibilidade com os critérios enumerados no anexo III ou no artigo 10.° O Estado‑Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.° , se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão. As decisões de rejeição da Comissão devem ser justificadas.»
9 Nos termos do artigo 10.° da Directiva 2003/87, os Estados‑Membros devem atribuir gratuitamente, pelo menos, 95% das licenças para o primeiro período de atribuição.
10 O artigo 11.° da Directiva 2003/87, relativo à atribuição e à emissão de licenças prevê:
«1. Para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, cada Estado‑Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período, bem como a sua atribuição aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos três meses antes do início do período, devendo basear‑se no respectivo [PNA] elaborado nos termos do artigo 9.° e em conformidade com o artigo 10.°, tendo em devida conta as observações do público.
2. Para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, cada Estado‑Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período e dar início ao processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos 12 meses antes do início do período em causa, devendo basear‑se no respectivo [PNA], elaborado nos termos do artigo 9.° e em conformidade com o artigo 10.°, tendo em devida conta as observações do público.
3. As decisões tomadas por força dos n.os 1 e 2 devem observar as disposições do Tratado [CE], nomeadamente os artigos 87.° e 88.° Ao decidirem sobre a atribuição de licenças de emissão, os Estados‑Membros devem ter em conta a necessidade de permitir o acesso de novos operadores a essas licenças.
[…]»
11 O anexo III da Directiva 2003/87 enumera onze critérios aplicáveis aos PNA.
12 O quinto e décimo critérios do referido anexo estão redigidos nos seguintes termos:
«5. Em conformidade com os requisitos do Tratado, em especial com os artigos 87.° e 88.°, o [PNA] não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades.
[…]
10. O plano deve conter a lista das instalações abrangidas pela presente directiva com indicação das quantidades de licenças de emissão que se pretende atribuir a cada uma delas.»
13 Por força do disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Directiva 2003/87, as licenças apenas são válidas para as emissões verificadas durante o período relativamente ao qual foram concedidas.
Antecedentes do litígio
14 Resulta do despacho recorrido que a recorrente explora uma instalação de produção de vidro, em Porz. Por decisão de 16 de Dezembro de 2004 do Umweltbundesamt (Gabinete Federal para o Ambiente), foram‑lhe atribuídas, para uma parte dessa instalação que entrou em funcionamento nos anos de 2003 e 2004, licenças de emissão para o primeiro período de atribuição, com base no PNA alemão (a seguir «PNA alemão I») e no § 8 da Lei sobre a atribuição de licenças de emissão para o período de 2005 a 2007 (Zuteilungsgesetz 2007), de 26 de Agosto de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 2211, a seguir «ZuG 2007»).
15 Por força do § 8, n.° 1, segundo período, da ZuG 2007, a instalação em causa está isenta da aplicação de um factor de execução, durante um período de doze anos, a contar do ano da sua entrada em funcionamento.
16 Nos termos do § 2 da ZuG 2007, sem prejuízo de normas específicas em contrário, as disposições pertinentes da referida lei apenas são aplicáveis ao primeiro período de atribuição.
17 Além disso, o § 7 da Lei de 8 de Julho de 2004, que transpõe a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Gesetz zur Umsetzung der Richtlinie 2003/87/EG über ein System für den Handel mit Treibhausgasemissionszertifikaten in der Gemeinschaft, BGBl. 2004 I, p. 1578, a seguir «TEHG»), determina, nomeadamente, que o PNA aprovado para cada período de atribuição constitui a base de uma lei de atribuição e que a atribuição é efectuada com base nessa lei.
18 Por força do § 9, n.° 1, da TEHG, qualquer operador de uma instalação tem direito à obtenção de licenças de emissão, de acordo com as condições definidas na lei de atribuição. Nos termos do n.° 2 desta disposição, a atribuição efectua‑se em função da actividade desenvolvida durante um determinado período de atribuição.
19 Por último, o § 10, n.° 1, da TEHG estabelece que cada atribuição pressupõe a apresentação de um requerimento às autoridades competentes.
20 Em 4 de Julho de 2006, a República Federal da Alemanha notificou à Comissão, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 2003/87, o seu PNA para o segundo período de atribuição (a seguir «PNA alemão II»).
21 À semelhança do PNA alemão I, o PNA alemão II mantém, no seu capítulo 6.1, a regra da atribuição geral aplicável às instalações existentes («Bestandsanlagen»), que entraram em funcionamento antes de 31 de Dezembro de 2002. Quanto às instalações do sector industrial, o factor de execução aplicável é de 0,9875.
22 Acresce que, no capítulo 6.2 do PNA alemão II, se especifica, sob a epígrafe «Atribuições nos termos do § 8 da ZuG 2007», que, por força desta última disposição, não é aplicável nenhum factor de execução no âmbito do cálculo do número de licenças de emissão destinado às instalações que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004, durante um período de doze anos contados da data de entrada em funcionamento.
23 Através da decisão controvertida, a Comissão rejeitou parcialmente o PNA alemão II. No artigo 1.°, n.° 2, desta decisão, a Comissão observou que as regras de atribuição descritas no capítulo 6.2 do PNA alemão II, nomeadamente sob a epígrafe «Atribuições nos termos do § 8 da ZuG 2007», eram incompatíveis com o quinto critério do anexo III da Directiva 2003/87, pois beneficiavam injustificadamente as instalações em causa relativamente a outras instalações comparáveis existentes, às quais se aplicava o método geral de atribuição.
24 A Comissão considerou, com efeito, que a atribuição gratuita de licenças de emissão para certas actividades, por aplicação de um factor de execução menos severo e, por isso, mais favorável, representava uma vantagem económica selectiva para certas empresas, que era susceptível de distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência e afectar o comércio entre Estados‑Membros e que, portanto, poderia constituir um auxílio de Estado contrário aos artigos 87.° CE e 88.° CE.
25 A Comissão apenas admite que, durante um dado período de atribuição, a atribuição de licenças de emissão a instalações existentes podia ser efectuada segundo métodos distintos dos aplicáveis aos «novos operadores», na acepção do artigo 3.°, alínea h), da Directiva 2003/87, que esta directiva reconhecia, portanto, formarem uma categoria especial. A justificação desta diferença de tratamento tornou‑se contudo obsoleta durante o período de atribuição seguinte, quando o «novo operador» inicial se transformou em instalação existente relativamente à qual se encontravam disponíveis dados comparáveis aos das instalações existentes.
26 No artigo 2.°, n.° 2, da decisão controvertida, a Comissão declarou que não levantaria objecções ao PNA alemão II, se, evitando discriminações, a República Federal da Alemanha nele introduzisse e lhe notificasse as seguintes alterações:
«[A]s garantias de atribuição do primeiro período de atribuição, conforme descritas no capítulo 6.2 do [PNA alemão II] sob as epígrafes ‘Novas instalações complementares nos termos do § 11 da ZuG 2007’ e ‘Atribuições nos termos do § 8 da ZuG 2007’ […], não devem ser aplicadas, quando da atribuição de licenças de emissão, de forma a beneficiar as instalações em causa relativamente a outras instalações comparáveis existentes, às quais se aplica o método geral da atribuição previsto no referido PNA; noutros termos, às instalações em causa deve ser aplicado o mesmo factor de execução que às outras instalações comparáveis existentes.»
Despacho recorrido
27 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Fevereiro de 2007, a recorrente interpôs um recurso em que pede a anulação da decisão controvertida.
28 Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, a recorrente também pediu que o processo fosse submetido a tramitação acelerada, prevista no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Por ofício de 23 de Fevereiro de 2007, a Comissão opôs‑se à tramitação acelerada do processo. Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2007, o pedido de tramitação acelerada foi deferido.
29 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Março de 2007, a Comissão, com base no artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou, relativamente ao referido recurso, uma excepção de inadmissibilidade, sobre a qual a recorrente apresentou observações em 12 de Abril de 2007.
30 Na sua petição, a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que:
– anule o artigo 1.°, n.° 2, da decisão controvertida, na medida em que nele se declara que as garantias de atribuição procedentes do primeiro período de atribuição, conforme descritas no capítulo 6.2 do PNA alemão II, sob as epígrafes «Novas instalações complementares nos termos do § 11 da ZuG 2007» e «Atribuições nos termos do § 8 da ZuG 2007», são incompatíveis com a Directiva 2003/87;
– anule o artigo 2.°, n.° 2, da decisão controvertida, na medida em que impõe obrigações («Vorgaben») à República Federal da Alemanha, no que diz respeito à aplicação das garantias de atribuição procedentes do primeiro período de atribuição, conforme descritas no capítulo 6.2 do PNA alemão II, sob as epígrafes «Novas instalações complementares nos termos do § 11 da ZuG 2007» e «Atribuições nos termos do § 8 da ZuG 2007», e ordena que se aplique o factor de execução válido para as outras instalações comparáveis existentes;
– condene a Comissão nas despesas.
31 Através do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível, considerando que a decisão controvertida, nomeadamente em relação à recorrente, que não era sua destinatária, não lhe dizia individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
32 Para sustentar esta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância observou, nomeadamente, no n.° 59 do despacho recorrido, que a decisão controvertida constitui um acto de carácter geral, na medida em que se aplica a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta. Com efeito, os artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 2, da decisão controvertida dizem respeito a todos os operadores de instalações visados, de forma geral e abstracta, pelas regras estabelecidas no capítulo 6.2 do PNA alemão II e activos nos sectores económicos sujeitos ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, por força do anexo I da Directiva 2003/87. Assim, relativamente a estas disposições e sob reserva da existência de características que lhes sejam próprias, estes operadores são afectados da mesma maneira e encontram‑se numa situação idêntica.
33 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, segundo jurisprudência assente, uma pessoa singular ou colectiva diferente do destinatário de um acto só pode alegar que este lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, se o acto em causa a afectar em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou em razão de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de modo análogo ao do destinatário do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279, 284; de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.° 20; de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36; e de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 45).
34 A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância salientou que a simples circunstância de um acto de carácter geral poder ter efeitos concretos diferentes para os vários sujeitos de direito a quem se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todos os outros operadores em causa, uma vez que a aplicação desse acto se efectua devido a uma situação objectivamente determinada.
35 Ora, no n.° 61 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, no caso em apreço, as recorrentes, longe de serem individualizadas por qualidades que lhes são próprias, foram afectadas ao mesmo título que todos os outros operadores de instalações sujeitos à mesma regulamentação nacional e comunitária que se encontravam na mesma situação. Por conseguinte, é apenas devido à sua qualidade objectiva de operadores visados pelas disposições contidas no capítulo 6.2 do PNA alemão II e activos nos sectores incluídos no anexo I da Directiva 2003/87 que os recorrentes podiam afirmar ser afectados pela decisão controvertida.
36 Por outro lado, neste mesmo número do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que nenhum dos argumentos aduzidos pelos recorrentes permitia pôr em causa esta apreciação.
37 No n.° 65 do despacho recorrido, considerou, em particular, não ser possível aceitar o argumento segundo o qual a Saint‑Gobain Glass Deutschland faz parte de um círculo fechado de pessoas, por pertencer a um grupo de operadores que pediram e obtiveram licenças de emissão no período de 2003 a 2004, ao abrigo do § 8, n.° 1, da ZuG 2007. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância observou, em primeiro lugar, que a Saint‑Gobain Glass Deutschland não tinha especificado nada nem tinha apresentado elementos de prova quanto à composição desse alegado círculo fechado de operadores. Assim, não juntou ao processo nenhuma lista de operadores que beneficiaram da aplicação do § 8, n.° 1, da ZuG 2007, à semelhança da apresentada pelos dois outros recorrentes.
38 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância recordou que a possibilidade de determinar, no momento da adopção da medida contestada, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica a referida medida não implica de modo nenhum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 52).
39 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Saint‑Gobain Glass Deutschland não tinha demonstrado que, devido à sua alegada pertença a um círculo fechado de operadores, a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito.
40 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente que nem dos objectivos da Directiva 2003/87, lidos à luz do seu quinto considerando, nem do quinto critério do anexo III, nem de nenhuma outra disposição da referida directiva decorre, para os operadores de instalações, a garantia de lhes ser aplicado um certo método de atribuição e, muito menos, de obterem uma certa quantidade de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em particular quando esta alegada garantia abrange vários períodos de atribuição. Pelo contrário, o artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/87, conjugado com os artigos 9.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1, desta directiva, distingue claramente o primeiro do segundo período de atribuição e restringe a validade das licenças de emissão concedidas a um único período de atribuição, o que implica a necessidade de os Estados‑Membros tomarem decisões de atribuição distintas para cada período.
Pedidos das partes
41 Através do presente recurso, a Saint‑Gobain Glass Deutschland pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o despacho recorrido, na parte em que se refere à recorrente;
– anular o artigo 1.°, n.° 2, da decisão controvertida, na medida em que esta disposição declara incompatíveis com a Directiva 2003/87 as garantias de atribuição procedentes do primeiro período de comércio, conforme descritas no capítulo 6.2 do PNA alemão II;
– anular o artigo 2.°, n.° 2, da decisão controvertida, na medida em que, por um lado, esta disposição impõe limites à República Federal da Alemanha, no que diz respeito à aplicação das garantias de atribuição procedentes do primeiro período de comércio, descritas no capítulo 6.2 do PNA alemão II, e em que, por outro, ordena a aplicação do mesmo coeficiente de cumprimento que o que é valido para as outras instalações existentes comparáveis;
– a título subsidiário, anular o despacho recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;
– condenar a Comissão nas despesas.
42 A Comissão pede, a título principal, que o recurso seja julgado inadmissível e, a título subsidiário, que seja julgado improcedente. Também pede a condenação da recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
43 Em apoio do presente recurso, a Saint‑Gobain Glass Deutschland apresenta dois fundamentos de anulação do despacho recorrido, relativos a uma violação do direito processual e a uma violação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
44 Segundo o artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo em despacho fundamentado.
45 O Tribunal de Justiça considera ser isto o que se verifica no presente caso e que, atento o presente despacho, não há que decidir sobre o pedido de tramitação acelerada.
Quanto à admissibilidade do presente recurso
46 A Comissão considera que a recorrente já não tem interesse em agir, pois a anulação das disposições da decisão controvertida no âmbito do presente recurso não produziria efeitos jurídicos, devido à adopção da Decisão C(2007) 5258 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que autoriza as modificações que a República Federal da Alemanha introduziu na sua legislação, nomeadamente a substituição do sistema baseado num factor único de execução por outro.
47 A pedido do Tribunal de Justiça, formulado nos termos do artigo 54.°‑A do Regulamento de Processo, a Comissão comunicou‑lhe esta última decisão.
48 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode julgar inadmissível um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, quando um facto posterior ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância retira a este o seu carácter prejudicial para o recorrente. Efectivamente, a existência de interesse em agir por parte do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o intentou (v. acórdão de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319, n.° 13, e despacho de 25 de Janeiro de 2001, Lech‑Stahlwerke/Comissão, C‑111/99 P, Colect., p. I‑727, n.° 18).
49 No presente caso, há que reconhecer que a decisão que a Comissão invoca para demonstrar a falta de interesse em agir da recorrente, por um lado, não substitui a decisão controvertida e, por outro, apenas faz referência a modificações relacionadas com o artigo 1.°, n.° 2, da decisão controvertida.
50 Ora, a recorrente também contesta as conclusões relativas à incompatibilidade, com a Directiva 2003/87, das garantias de atribuição procedentes do primeiro período de atribuição constantes do artigo 2.°, n.° 2, da decisão controvertida, na medida em que essa disposição, por um lado, impõe limites ao Estado‑Membro destinatário, no que diz respeito à aplicação das garantias de atribuição procedentes do primeiro período de comércio, descritas no capítulo 6.2 do PNA alemão II, e, por outro, ordena a este Estado que aplique o mesmo coeficiente de cumprimento que o que é válido para as outras instalações existentes comparáveis.
51 Nestas condições, e não dispondo de mais informações, o Tribunal de Justiça não está em condições de declarar, como lhe pede a Comissão, que a Saint‑Gobain Glass Deutschland não tem interesse em agir no âmbito do presente recurso.
52 Consequentemente, a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão não pode ser acolhida.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do direito processual
Argumentação das partes
53 A Saint‑Gobain Glass Deutschland sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, através do despacho recorrido, violou tanto o direito a um processo equitativo como o direito de ser ouvido. A este respeito, alega, nomeadamente, que às partes num litígio deve ser dada a possibilidade de se exprimirem sobre todas as questões de facto ou de direito pertinentes para efeitos da solução do litígio.
54 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, fundamentalmente, baseou o seu despacho no facto de ela não ter fornecido precisões nem provas quanto à composição do círculo fechado de operadores que invoca para lhe ser reconhecida a qualidade de pessoa a quem a decisão controvertida diz individualmente respeito. Ora, a Saint‑Gobain Glass Deutschland alega que o Tribunal de Primeira Instância nunca lhe pediu para apresentar uma lista dos operadores em causa, pelo que não estava em condições de indicar ao Tribunal de Primeira Instância as razões da não apresentação dessa lista.
55 A este respeito, a recorrente considera que não havia razão para apresentar a lista em causa, sem ser expressamente convidada a fazê‑lo pelo Tribunal de Primeira Instância. Além disso, o facto de pertencer a um círculo fechado de operadores, afectados pela adopção da decisão controvertida, decorre directamente da estrutura da legislação nacional e não depende, por conseguinte, da apresentação de uma lista de operadores.
56 A Saint‑Gobain Glass Deutschland sustenta igualmente que lhe era impossível apresentar essa lista, pois o Umweltbundesamt não podia deferir um pedido nesse sentido, por razões decorrentes da protecção dos dados. Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância poderia ter adoptado uma medida de organização do processo ou ordenado uma diligência de instrução. Assim, se o Tribunal de Primeira Instância o tivesse pedido, a República Federal da Alemanha teria apresentado essa lista, susceptível de demonstrar que a recorrente pertencia a um círculo fechado de operadores.
57 A Comissão considera que, com o despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não violou o seu direito processual.
Apreciação do Tribunal de Justiça
58 De imediato, importa observar que, contrariamente ao que parece considerar a recorrente, foi apenas a título subsidiário que o Tribunal de Primeira Instância salientou que ela não tinha apresentado uma lista dos operadores afectados pela decisão controvertida, para demonstrar que esta lhe dizia individualmente respeito.
59 Com efeito, antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 61 do despacho recorrido, que a decisão controvertida não dizia individualmente respeito às recorrentes e que nenhum dos argumentos que estas apresentaram permitia pôr em causa essa apreciação.
60 Em particular, em resposta a certos argumentos aduzidos pela Saint‑Gobain Glass Deutschland e baseados na sua alegada pertença a um círculo fechado de operadores afectados pela decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 65 do despacho recorrido, que a possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica a medida em causa da referida decisão não implica de maneira nenhuma que se deva considerar que essa medida diz individualmente respeito a esses sujeitos, desde que se conclua que essa aplicação se faz em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.
61 Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância constatou que a Saint‑Gobain Glass Deutschland não tinha fornecido precisões nem provas quanto à composição desse alegado círculo fechado de operadores. Assim, foi apenas a título subsidiário que observou que a recorrente não juntara aos autos uma lista de operadores, contrariamente ao que tinham feito as outras recorrentes.
62 Ora, segundo jurisprudência assente, as acusações contra fundamentos subsidiários de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não podem implicar a anulação desta decisão e são, por conseguinte, inoperantes (acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 148, e despacho de 23 de Fevereiro de 2006, Piau/Comissão, C‑171/05 P, n.° 86).
63 Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser julgado inoperante.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE
Argumentação das partes
64 Através deste fundamento, a Saint‑Gobain Glass Deutschland defende, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o conceito de acto comunitário que diz individualmente respeito.
65 Segundo a recorrente, o círculo de operadores interessados estava definitivamente definido e/ou era definível, com base na legislação alemã, e não podia, em todo o caso, ser alargado. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não podia afirmar que a proibição de manter em vigor a garantia de atribuição se aplicava por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.
66 Segundo a recorrente, os operadores estão determinados com exactidão na decisão controvertida, de modo que a referência objectiva ao âmbito do § 8 da ZuG 2007 podia ter sido invariavelmente substituída por uma lista nominativa dos operadores, sem alterar o alcance desta decisão.
67 Fundando‑se no acórdão de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão (41/70 a 44/70, Colect., p. 131, n.° 21), a recorrente defende que a decisão controvertida podia ter sido considerada pelo Tribunal de Primeira Instância como um conjunto de decisões individuais, uma vez que, através desta decisão, a Comissão proibiu, relativamente aos operadores visados pela garantia de atribuição prevista no § 8 da ZuG 2007, a manutenção em vigor da referida garantia de atribuição. In fine, a decisão da Comissão sobre o PNA alemão II constitui tanto uma decisão de carácter geral como um conjunto de decisões individuais, na medida em que proíbe a aplicação das garantias de atribuição decorrentes do § 8 da ZuG 2007.
68 A Comissão sustenta que este fundamento deve ser julgado improcedente. A este respeito, considera que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
69 Além disso, a decisão controvertida não pode ser qualificada de conjunto de decisões individuais, na medida em que a Comissão não se pronunciou sobre pedidos individuais e que, de qualquer modo, não dispõe de informações suficientes sobre as instalações a que se refere o PNA notificado, para se poder pronunciar no sentido defendido pela recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
70 Há que reconhecer, como acertadamente faz o Tribunal de Primeira Instância, que a possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de maneira nenhuma que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se conclua que, como no caso em apreço, essa aplicação se faz em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., nomeadamente, acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, já referido, n.° 52, e despachos de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C‑131/92, Colect., p. I‑2573, n.° 13, e de 21 de Junho de 1993, Chiquita Banana e o./Conselho, C‑276/93, Colect., p. I‑3345, n.° 8).
71 Quanto à argumentação da recorrente destinada a demonstrar que a decisão controvertida é de natureza híbrida na medida em que constitui, simultaneamente, um acto de alcance geral e um conjunto de decisões individuais, importa reconhecer, por um lado, como o Tribunal de Primeira Instância fez no n.° 59 do despacho recorrido, que a decisão controvertida, tendo por destinatário a República Federal da Alemanha, é de carácter geral na medida em que se aplica a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta.
72 Por outro lado, o facto de a decisão controvertida ter tido por consequência a proibição da manutenção em vigor da garantia de atribuição a que certos operadores podiam pretender por força do § 8 da ZuG 2007 não confere a esta decisão a natureza de conjunto de decisões individuais.
73 A este respeito, contrariamente ao que defende a recorrente no âmbito do presente recurso, a circunstância de o PNA, apresentado pelo Estado‑Membro à Comissão, dever conter uma lista das instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças assim como a indicação das licenças que este Estado pretende conceder às referidas instalações não permite considerar que, através da decisão controvertida, a Comissão se pronunciou sobre pedidos individuais, situação que caracterizava o processo que esteve na origem do acórdão International Fruit Company e o./Comissão, já referido.
74 Esta conclusão é corroborada pelo facto de a lista prevista no anexo III, ponto 10, da Directiva 2003/87 visar as instalações em causa, e não um inventário nominativo dos operadores a quem são atribuídas as licenças.
75 Além disso, em conformidade com o artigo 11.°, n.os 2 e 3, desta directiva, incumbe a cada Estado‑Membro, e não à Comissão, determinar a quantidade total de licenças a atribuir no período em causa, dar início ao processo de atribuição dessas licenças ao operador de cada instalação e decidir sobre a atribuição das referidas licenças. Essa decisão deve ser tomada com base no respectivo PNA, elaborado nos termos do artigo 9.°, e em conformidade com o artigo 10.° da referida directiva.
76 Por último, como o Tribunal de Primeira Instância salientou no n.° 67 do despacho recorrido, nem dos objectivos da Directiva 2003/87, lidos à luz do seu quinto considerando, nem do quinto critério do anexo III, nem de nenhuma outra disposição da referida directiva decorre, para os operadores de instalações, a garantia de lhes ser aplicado um certo método de atribuição e, muito menos, de obterem uma certa quantidade de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Aliás, as modificações posteriormente introduzidas pela República Federal da Alemanha no seu PNA II e aceites pela Comissão confirmam esta conclusão.
77 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância, na aplicação do artigo 230.° CE, não incorreu em erro de direito ao considerar que a decisão controvertida é de carácter geral e que, assim, não diz individualmente respeito à recorrente.
78 De qualquer modo, importa salientar que as recorrentes, embora não estejam em condições de pedir a anulação da decisão controvertida, conservam a possibilidade de impugnar as medidas nacionais adoptadas em aplicação da decisão recorrida e, neste contexto, de invocar a sua ilegalidade nos órgãos jurisdicionais nacionais, que se pronunciarão tendo em consideração o disposto no artigo 234.° CE (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Setembro de 1983, Universität Hamburg, 216/82, Recueil, p. 2771, n.° 10, e de 17 de Novembro de 1998, Kruidvat/Comissão, C‑70/97 P, Colect., p. I‑7183, n.os 48 e 49).
79 Atentas as considerações precedentes, este fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente e, assim, deve negar‑se provimento à integralidade do presente recurso.
Quanto às despesas
80 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Saint‑Gobain Glass Deutschland e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Saint‑Gobain Glass Deutschland GmbH é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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