Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de Setembro de 2009 – Lubricantes y Carburantes Galaicos/GALP Energía España
(Processo C‑506/07)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo –Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigo 81.° CE – Contrato de abastecimento exclusivo de carburantes e combustíveis celebrado entre um fornecedor e um explorador de uma estação de serviço – Isenção – Acordo de fraca importância – Regulamento (CEE) n.° 1984/83 – Artigo 12.°, n.° 2 – Regulamento (CE) n.° 2790/1999 – Artigos 4.°, alínea a), e 5.°, alínea a) – Duração da exclusividade – Fixação do preço de venda ao público»
1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Requisitos – Afectação do comércio entre Estados‑Membros – Violação da concorrência – Efeito sensível – Convenção de distribuição exclusiva de carburantes e de combustíveis entre um fornecedor e um explorador de uma estação de serviço que não beneficia da isenção por categoria (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 22‑26, 33, disp. 1)
2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acordos de compra exclusiva – Critérios de apreciação – Acesso ao mercado (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 28‑32)
3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos de compra exclusiva – Regulamento n.° 1984/83 – Convenção de distribuição exclusiva de carburantes e de combustíveis entre um fornecedor e um explorador de uma estação de serviço – Duração máxima – Derrogação (Artigo 81.°, n.° 3, CE; Regulamento n.° 1984/83 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1582/97, artigo 12.°, n.° 2) (cf. n.os 34‑41, disp. 2)
4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos verticais –Regulamento n.º 2790/1999 – Convenção de distribuição exclusiva de carburantes e de combustíveis entre um fornecedor e um explorador de uma estação de serviço – Duração máxima – Derrogação [Artigo 81.°, n.° 3, CE; Regulamento n.° 2790/1999 da Comissão, artigo 5.°, alínea a)] (cf. n.os 42‑47, disp. 3)
5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos de compra exclusiva – Regulamento n.° 1984/83 – Acordos verticais –Regulamento n.º 2790/1999 – Fixação de um preço de venda recomendado [Regulamentos da Comissão n.° 1984/83, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1582/97, artigo 11.°, e n.° 2790/1999, artigo 4.°, alínea a)] (cf. n.os 49‑56, disp. 4)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Audiencia Provincial de La Coruña – Interpretação do artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE, do oitavo considerando e dos artigos 10.° e 12.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114), e dos artigos 4.°, alínea a), e 5.° do Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) – Convenção de distribuição exclusiva de carburantes e de combustíveis entre um fornecedor e um explorador de uma estação de serviço – Estação de serviço construída pelo fornecedor no seguimento de um direito de superfície sobre um terreno pertencente ao revendedor concedido por este último por um período de 25 anos, com cedência do gozo e fruição a este último pelo mesmo período
Dispositivo
1)
Um contrato, como o que está em causa no processo principal, que prevê a constituição de um direito real, dito «direito de superfície», em favor de um fornecedor de produtos petrolíferos por um período de 25 anos e que autoriza este último a construir uma estação de serviço e a arrendá‑la ao proprietário do solo por um período equivalente ao desse direito, na hipótese de conter cláusulas relativas à fixação do preço de venda dos produtos ao público e/ou a uma obrigação de compra exclusiva ou de não concorrência cujo período de aplicação exceda os limites temporais previstos no Regulamento (CEE) n.° 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1582/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, bem como pelo Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, não é abrangido pela proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE, desde que não seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e não tenha por objecto ou por efeito restringir de forma sensível a concorrência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar tendo em conta nomeadamente o contexto económico e jurídico em que se inscreve esse contrato.
2)
O artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1984/83, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1582/97, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, para efeitos de aplicação da derrogação que previa, a que a duração da aplicação de um acordo de exclusividade exceda os limites temporais previstos pelo referido regulamento na hipótese de o proprietário de um terreno ter cedido a um fornecedor um direito de superfície por um período de 25 anos, constituindo‑se este na obrigação de construir uma estação de serviço arrendada ao proprietário do solo para que a explore durante um período equivalente ao daquele direito.
3)
O artigo 5.°, alínea a), do Regulamento n.° 2790/1999 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, para efeitos da aplicação da derrogação que prevê, a que o período de aplicação de um acordo de exclusividade exceda os limites temporais previstos por esse regulamento na hipótese de o proprietário de um terreno ter cedido a um fornecedor um direito de superfície por um período de 25 anos, constituindo‑se este na obrigação de construir uma estação de serviço arrendada ao proprietário do solo para que a explore durante um período equivalente a esse direito.
4)
As cláusulas contratuais relativas aos preços de venda dos produtos ao público, como as que estão em causa no processo principal, podem beneficiar da isenção por categorias ao abrigo do Regulamento n.° 1984/83, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1582/97 bem como pelo Regulamento (CE) n.° 2790/1999 se o fornecedor se limitar a impor um preço de venda máximo ou a recomendar um preço de venda e se, por conseguinte, o revendedor dispuser de uma possibilidade real de determinar esse preço de venda. Em contrapartida, tais cláusulas não podem beneficiar da referida isenção se redundarem directamente ou por meios indirectos ou dissimulados, numa fixação do preço de venda ao público ou numa imposição do preço de venda mínimo pelo fornecedor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se esses ónus recaem sobre o revendedor, tendo em conta o conjunto das obrigações contratuais tomadas no seu contexto económico e jurídico, bem como o comportamento das partes no processo principal.
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