Processo C‑551/07
Deniz Sahin
contra
Bundesminister für Inneres
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Directiva 2004/38/CE – Artigos 18.° CE e 39.° CE – Direito ao respeito da vida familiar – Direito de residência de um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado‑Membro como requerente de asilo e seguidamente casou com uma nacional de outro Estado‑Membro»
Sumário do despacho
1. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Beneficiários
[Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 2, e 7.°, n.os 1, alínea d), e 2]
2. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Direito de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, membros da família de cidadãos comunitários
(Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 2, 9.°, n.° 1, e 10.°)
1. Os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 2, e 7.°, n.os 1, alínea d), e 2, da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, devem ser interpretados no sentido de que abrangem os membros da família que entraram no Estado‑Membro de acolhimento independentemente do cidadão da União e que só adquiriram a qualidade de membro da família ou só começaram a ter vida familiar com esse cidadão da União depois de estarem nesse Estado. A este respeito, é irrelevante que o membro da família, no momento em que adquire a referida qualidade ou começa a ter uma vida familiar, resida provisoriamente no Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo da legislação sobre o direito de asilo desse Estado.
Com efeito, nenhuma dessas disposições exige que o cidadão da União já tenha constituído família quando se desloca para o Estado‑Membro de acolhimento para que os membros da sua família, nacionais de países terceiros, possam beneficiar dos direitos instituídos pela Directiva 2004/38, e, ao prever que os membros da família do cidadão da União se possam reunir a este no Estado‑Membro de acolhimento, o legislador comunitário admitiu, pelo contrário, a possibilidade de o cidadão da União só constituir família após ter exercido o seu direito de livre circulação.
Além disso, a expressão «membros das […] famílias [de cidadãos da União] que os acompanhem», constante do artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva, abrange tanto os membros da família de um cidadão da União que com este entraram no Estado‑Membro de acolhimento como os que com ele residem nesse Estado‑Membro, sem que, neste último caso, se deva distinguir consoante os nacionais do país terceiro tenham entrado no referido Estado‑Membro antes ou depois do cidadão da União ou antes ou depois de se tornarem membros da sua família.
Por outro lado, a partir do momento em que a directiva confere ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, direitos de entrada e residência no Estado‑Membro de acolhimento, este só pode restringir esse direito dentro dos limites definidos nos artigos 27.° e 35.° da Directiva 2004/38. O respeito pelo artigo 27.° da referida directiva impõe‑se, nomeadamente, quando o Estado‑Membro pretenda punir o nacional de um país terceiro por ter entrado e/ou residido no seu território infringindo as normas nacionais em matéria de imigração, antes de se tornar membro da família de um cidadão da União. Ora, a uma pessoa que, antes de adquirir a qualidade de membro da família de um cidadão da União, estava autorizada a residir provisoriamente no território de um Estado‑Membro ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro enquanto esperava uma decisão sobre o seu pedido de asilo, não pode ser oposto o referido artigo 27.° por esse único motivo.
Por último, o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que resida num Estado‑Membro de que não tem a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições da referida directiva, independentemente do local ou da data do seu casamento ou das circunstâncias em que esse nacional de um país terceiro entrou no Estado‑Membro de acolhimento.
(cf. n.os 27‑33, disp. 1)
2. Os artigos 9.°, n.° 1, e 10.° da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, opõem‑se a uma regulamentação nacional segundo a qual os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e beneficiam do direito de residência ao abrigo do direito comunitário, nomeadamente em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, dessa directiva, não podem obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União pelo único motivo de estarem provisoriamente autorizados a residir no Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo da legislação desse Estado sobre o direito de asilo.
Com efeito, o artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2004/38 enumera taxativamente os documentos que o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir aos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, para obterem um cartão de residência. Recusar a um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside num Estado‑Membro de que não tem a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União e que beneficia do direito de residência por aplicação do artigo 7.°, n.° 2, da referida directiva, o cartão de residência de membro da família de um cidadão da União pelo único motivo de o interessado só provisoriamente estar autorizado a residir nesse Estado por força da legislação do Estado‑Membro de acolhimento sobre o direito de asilo, equivaleria a acrescentar uma condição suplementar às que são exaustivamente enumeradas no artigo 10.°, n.° 2, da referida directiva.
(cf. n.os 38‑40, disp. 2)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
19 de Dezembro de 2008 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Directiva 2004/38/CE – Artigos 18.° CE e 39.° CE – Direito ao respeito da vida familiar – Direito de residência de um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado‑Membro como requerente de asilo e seguidamente casou com uma nacional de outro Estado‑Membro»
No processo C‑551/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 22 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2007, no processo
Deniz Sahin
contra
Bundesminister für Inneres,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: A. Ó Caoimh, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
propondo‑se o Tribunal decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento do Processo,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77; e – rectificações – JO 2004, L 229, p. 35; JO 2005, L 197, p. 34; e JO 2007, L 204, p. 28; a seguir «directiva»), dos artigos 18.° CE e 39.° CE e do direito fundamental ao respeito da vida familiar.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. Sahin, de nacionalidade turca, ao Bundesminister für Inneres (Ministro Federal do Interior), a propósito da recusa de emissão de um cartão de residência permanente.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 1.° da directiva:
«A presente directiva estabelece:
a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;
b) O direito de residência permanente no território dos Estados‑Membros para os cidadãos da União e membros das suas famílias;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.»
4 O artigo 2.° da directiva dispõe:
«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se por:
1) ‘Cidadão da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;
2) ‘Membro da família’:
a) O cônjuge;
b) O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;
c) Os descendentes directos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);
d) Os ascendentes directos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);
3) ‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»
5 O artigo 3.° da directiva dispõe:
«1. A presente directiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na acepção do ponto 2) do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2. Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado‑Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:
a) Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pelo ponto 2) do artigo 2.°, que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal, ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves;
b) O parceiro com que o cidadão da União mantém uma relação permanente, devidamente certificada.
O Estado‑Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.»
6 O artigo 6.° da directiva refere:
«1. Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.
2. O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.»
7 Nos termos do artigo 7.°, n.os 1 e 2, da directiva:
«1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
a) Exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou
c) – esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado [pelo] Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objectivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional e
– disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou
d) Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).
2. O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.»
8 O artigo 9.° da directiva está redigido nos seguintes termos:
«1. Se o período previsto de residência ultrapassar três meses, os Estados‑Membros devem emitir um cartão de residência aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro.
2. O prazo para requerer a emissão de um cartão de residência não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada.
3. O incumprimento da obrigação de requerer o cartão de residência pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.»
9 O artigo 10.° da directiva tem a seguinte redacção:
«1. O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado ‘cartão de residência de membro da família de um cidadão da União’, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência.
2. Para a emissão do cartão de residência, os Estados‑Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um passaporte válido;
b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;
c) O certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de que o cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem reside no Estado‑Membro de acolhimento;
d) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 2.°, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;
[…]»
10 O artigo 27.° da directiva dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Sob reserva do disposto no presente capítulo, os Estados‑Membros podem restringir a livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Tais razões não podem ser invocadas para fins económicos.
2. As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear‑se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas.
O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.»
11 O artigo 35.° da directiva precisa:
«Os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela presente directiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência. Essas medidas devem ser proporcionadas e sujeitas às garantias processuais estabelecidas nos artigos 30.° e 31.°»
Legislação nacional
12 O § 1, n.° 2, da Lei relativa ao estabelecimento e à residência (Niederlassungs‑ und Aufenthaltsgesetz, BGBl. I, 100/2005, a seguir «NAG»), na sua versão aplicável no processo principal, dispõe:
«A presente lei federal não se aplica aos estrangeiros que
1. estão autorizados a residir ao abrigo da Lei sobre o asilo de 2005 [Asylgesetz 2005], BGBl. I n.° 100, ou ao abrigo das disposições anteriores do direito de asilo, excepto nos casos em que a presente lei federal disponha diferentemente.
[…]»
13 O § 51 da NAG dispõe:
«Os cidadãos do EEE que exerçam o seu direito de livre circulação e residam mais de três meses no território federal têm o direito de se estabelecer quando
1. sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados na Áustria;
2. disponham, para si próprios e para os membros da sua família, de um seguro de doença suficiente e provem que dispõem de recursos financeiros suficientes para o seu sustento, a fim de evitar que se tornem uma sobrecarga para o regime de segurança social durante o período de estabelecimento; ou
3. frequentem um curso ou sigam uma formação numa escola ou estabelecimento de ensino público ou privado legalmente reconhecido e cumpram os pressupostos constantes do n.° 2.»
14 O § 52 desta lei determina:
«Os membros da família de cidadãos do EEE que beneficiam da livre circulação (§ 51) e são, eles próprios, cidadãos do EEE têm direito a estabelecer‑se quando
1. são o respectivo cônjuge;
[...]
e acompanham ou se reúnem ao cidadão do EEE.»
15 Por força do § 54, n.° 1, da NAG:
«Os membros da família de cidadãos do EEE que beneficiam da livre circulação (§ 51), que não são, eles próprios, cidadãos do EEE e que cumprem os pressupostos enunciados no § 52, pontos 1 a 3, têm direito a estabelecer‑se. A seu pedido, deve ser‑lhes emitido um cartão de residência permanente com a duração de 10 anos. O referido pedido deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do seu estabelecimento.»
16 Nos termos do § 19 da Lei sobre o asilo de 1997 (Asylgesetz 1997, BGBl. I, 76/1997):
(1) Os requerentes de asilo que se encontram no território federal […] beneficiam de um direito de residência provisório, a menos que o seu pedido deva ser indeferido com fundamento numa decisão transitada em julgado. […]
[…].
(3) Aos requerentes de asilo que beneficiem desse direito é oficiosamente entregue um documento comprovativo do direito de residência provisória. […]
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 Resulta da decisão de reenvio que D. Sahin entrou na Áustria em 15 de Junho de 2003 e aí formulou um pedido de asilo em 3 de Outubro de 2003. Não tendo este pedido sido objecto de uma decisão definitiva, o interessado beneficia do direito de residência temporária ao abrigo da Lei sobre o asilo de 1997.
18 Em 22 de Abril de 2006, D. Sahin casou com uma nacional alemã. Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, viviam maritalmente desde, pelo menos, 10 de Outubro de 2003, vivendo conjuntamente com o filho do casal desde que este nasceu, em 19 de Julho de 2005.
19 Invocando o seu casamento, D. Sahin requereu, em 29 de Maio de 2006, a emissão de um cartão de residência permanente ao abrigo do § 54 da NAG. O Landeshauptmann da Baixa Áustria indeferiu este pedido em aplicação do § 1, n.° 2, ponto 1, da NAG.
20 Por decisão de 14 de Março de 2007, o Bundesminister für Inneres indeferiu o recurso interposto por D. Sahin contra a decisão do Landeshauptmann da Baixa Áustria. Segundo o Bundesminister für Inneres, a NAG, e portanto o § 54 desta lei, não é aplicável ao interessado, por motivo de este gozar de um direito de residência provisório por força da legislação sobre o direito de asilo. Além disso, a esposa alemã de D. Sahin, que nas suas próprias palavras «vive há três anos na Áustria» e exerce uma actividade profissional, fez uso do seu direito à livre circulação numa data em que D. Sahin já residia na Áustria, de modo que a condição estabelecida pelo § 52, última frase, da NAG, segundo a qual o membro da família deve acompanhar a pessoa que exerce o seu direito à livre circulação ou deve reunir‑se‑lhe, não está preenchida. A este respeito, o Bundesminister für Inneres refere‑se também ao artigo 7.°, n.° 2, da directiva.
21 D. Sahin interpôs recurso da decisão do Bundesminister für Inneres para o Verwaltungsgerichtshof, o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) Os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, da Directiva 2004/38 […] devem ser interpretados no sentido de que também abrangem os membros da família, na acepção do artigo 2.°, ponto 2, da directiva, que se deslocaram para o Estado‑Membro de acolhimento (artigo 2.°, ponto 3, da directiva) de forma independente do cidadão da União e apenas neste país adquiriram a condição de membro da família ou iniciaram a vida familiar com o cidadão da União?
b) Se for esse o caso, [é igualmente importante que] o membro da família, à data em que adquiriu a condição de membro da família ou iniciou a vida familiar, [resida] legalmente no Estado‑Membro de acolhimento? Em caso de resposta afirmativa, o facto de o membro da família apenas ser titular do direito de residência em virtude do seu estatuto de requerente de asilo é suficiente para se considerar que a sua residência é legal?
c) Caso da resposta [à primeira questão, alíneas] a) e b), resulte que a directiva não confere [um] direito de residência a um membro da família [que] ‘apenas’ [está autorizado a residir] por ser requerente de asilo, se deslocou para o Estado‑Membro de acolhimento de forma independente do cidadão da União e apenas adquiriu a condição de membro da família ou iniciou a vida familiar com o cidadão da União neste país: independentemente [disso], é possível deduzir um direito de residência do artigo 18.° [CE] ou do artigo 39.° CE, lidos à luz do direito fundamental ao respeito da vida familiar, numa situação que se caracteriza pelo facto de o membro da família residir há quase quatro anos no Estado‑Membro de acolhimento e estar casado há um ano com um cidadão da União – com o qual vive há cerca de três anos e meio e tem um filho comum de 20 meses?
2) Os artigos 9.°, n.° 1, e 10.°[,] [n.° 1,] da directiva opõem‑se a uma regulamentação nacional nos termos da qual aos membros da família de um cidadão da União que não possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro e que disponham de um direito de residência por força do direito comunitário, em particular nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da directiva, não pode ser atribuído um cartão de residência (‘cartão de residência [de membro] da família de um cidadão da União’) só pelo facto de serem titulares de uma autorização de residência (provisória) no Estado‑Membro de acolhimento, ao abrigo da legislação em matéria de asilo deste Estado?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
22 De acordo com o artigo 104.°, n.° 3, primeiro paragrafo, do Regulamento de Processo, quando uma questão prejudicial for idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, ou quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, depois de ouvir o advogado‑geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência ao acórdão anterior ou à jurisprudência em causa.
23 O Tribunal considera que é este o caso do presente processo.
Quanto à primeira questão, alíneas a) e b)
24 Através da sua primeira questão, alíneas a) e b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 2, e 7.°, n.os 1, alínea d), e 2, da directiva devem ser interpretados no sentido de que abrangem os membros da família que chegaram ao Estado‑Membro de acolhimento independentemente do cidadão da União e que só adquiriram a qualidade de membro da família ou começaram a ter uma vida familiar com esse cidadão da União depois de estarem nesse Estado. O órgão jurisdicional de reenvio pretende ainda saber se é relevante que o membro da família resida legalmente no Estado‑Membro de acolhimento no momento em que adquire a qualidade de membro da família ou começa a ter uma vida familiar e, em caso de resposta afirmativa, se basta, para dar satisfação à condição de uma residência legal, que o título de residência do membro da família decorra unicamente do seu estatuto de requerente de asilo.
25 O artigo 3.°, n.° 1, da directiva dispõe que esta se aplica a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na acepção do ponto 2 do artigo 2.° da directiva, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
26 Os artigos 6.° e 7.° da directiva, relativos, respectivamente, ao direito de residência até três meses e ao direito de residência por mais de três meses, exigem também que os membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro «acompanhem» ou «se reúnam» a este no Estado‑Membro de acolhimento para nele beneficiarem do direito de residência.
27 No processo que deu origem ao acórdão de 25 de Julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, Colect., p. I‑0000, n.os 87 e 88), o Tribunal de Justiça declarou que nenhuma dessas disposições exige que o cidadão da União já tenha constituído família quando se desloca para o Estado‑Membro de acolhimento para que os membros da sua família, nacionais de países terceiros, possam beneficiar dos direitos instituídos pela directiva, e que, ao prever que os membros da família do cidadão da União podem reunir‑se a este no Estado‑Membro de acolhimento, o legislador comunitário admitiu, pelo contrário, a possibilidade de o cidadão da União só constituir família após ter exercido o seu direito de livre circulação.
28 Além disso, no n.° 93 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «membros das […] famílias [de cidadãos da União] que os acompanhem», constante do artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva, deve ser interpretada no sentido de abranger tanto os membros da família de um cidadão da União que com este entraram no Estado‑Membro de acolhimento como os que com ele residem nesse Estado‑Membro, sem que, neste último caso, se deva distinguir consoante os nacionais do país terceiro tenham entrado no referido Estado‑Membro antes ou depois do cidadão da União ou antes ou depois de se tornarem membros da sua família.
29 No n.° 95 do acórdão Metock e o., já referido, o Tribunal de Justiça precisou que, a partir do momento em que a directiva confere ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, direitos de entrada e residência no Estado‑Membro de acolhimento, este só pode restringir esse direito dentro dos limites definidos nos artigos 27.° e 35.° dessa directiva.
30 Resulta do n.° 96 do mesmo acórdão que o respeito pelo disposto no referido artigo 27.° se impõe, nomeadamente, quando o Estado‑Membro pretenda punir o nacional de um país terceiro por ter entrado e/ou residido no seu território, antes de se tornar membro da família de um cidadão da União, infringindo as normas nacionais em matéria de imigração.
31 É manifesto que a uma pessoa como D. Sahin, que, antes de adquirir a qualidade de membro da família de um cidadão da União, estava autorizado a residir provisoriamente no território de um Estado‑Membro, ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, enquanto esperava uma decisão sobre o seu pedido de asilo, não pode ser oposto o artigo 27.° da directiva por esse único motivo.
32 Como o Tribunal declarou no n.° 99 do acórdão Metock e o., já referido, o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que resida num Estado‑Membro de que não tem a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições da directiva, independentemente do local ou da data do seu casamento ou das circunstâncias em que esse nacional de um país terceiro entrou no Estado‑Membro de acolhimento.
33 À luz destas considerações, há que responder à primeira questão, alíneas a) e b), que os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 2, e 7.°, n.os 1, alínea d), e 2, da directiva devem ser interpretados no sentido de que abrangem os membros da família que entraram no Estado‑Membro de acolhimento independentemente do cidadão da União e que só adquiriram a qualidade de membro da família ou só começaram a ter vida familiar com esse cidadão da União depois de estarem nesse Estado. A este respeito, é irrelevante que o membro da família, no momento em que adquire a referida qualidade ou começa a ter uma vida familiar, resida provisoriamente no Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo da legislação sobre o direito de asilo desse Estado.
Quanto à primeira questão, alínea c)
34 Em face da resposta dada à primeira questão, alíneas a) e b), não há que responder a primeira questão, alínea c). Com efeito, esta só foi submetida para o caso de a directiva dever ser interpretada no sentido de não conferir um direito de residência a um membro da família que esteja na situação do recorrente no processo principal.
Quanto à segunda questão
35 Como já foi referido no n.° 32 do presente despacho, o Tribunal de Justiça declarou no n.° 99 do acórdão Metock e o., já referido, que o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside num Estado‑Membro de que não tem a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições da directiva.
36 Como resulta da resposta à primeira questão, alíneas a) e b), uma pessoa na situação de D. Sahin beneficia do direito de residência por aplicação do artigo 7.°, n.° 2, da directiva.
37 Resulta dos artigos 9.°, n.° 1, e 10.°, n.° 1, da directiva que o cartão de residência é o documento que comprova o direito de residência por mais de três meses num Estado‑Membro dos membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro.
38 O artigo 10.°, n.° 2, da directiva enumera taxativamente os documentos que o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir aos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, para obterem um cartão de residência (v., nomeadamente, acórdão Metock e o., já referido, n.° 53).
39 Recusar a uma pessoa na situação de D. Sahin o cartão de residência de membro da família de um cidadão da União, pelo único motivo de o interessado só provisoriamente estar autorizado a residir nesse Estado por força da legislação do Estado‑Membro de acolhimento sobre o direito de asilo, equivaleria a acrescentar uma condição suplementar às que são exaustivamente enumeradas no artigo 10.°, n.° 2, da directiva.
40 Nestas condições, há que responder à segunda questão que os artigos 9.°, n.° 1, e 10.° da directiva se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e beneficiam do direito de residência ao abrigo do direito comunitário, nomeadamente em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, da directiva, não podem obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União pelo único motivo de estarem provisoriamente autorizados a residir no Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo da legislação desse Estado sobre o direito de asilo.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
1) Os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 2, e 7.°, n.os 1, alínea d), e 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que abrangem os membros da família que entraram no Estado‑Membro de acolhimento independentemente do cidadão da União e que só adquiriram a qualidade de membro da família ou só começaram a ter vida familiar com esse cidadão da União depois de estarem nesse Estado. A este respeito, é irrelevante que o membro da família, no momento em que adquire a referida qualidade ou começa a ter uma vida familiar, resida provisoriamente no Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo da legislação sobre o direito de asilo desse Estado.
2) Os artigos 9.°, n.° 1, e 10.° da Directiva 2004/38 opõem‑se a uma regulamentação nacional segundo a qual os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e beneficiam do direito de residência ao abrigo do direito comunitário, nomeadamente em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, dessa directiva, não podem obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União pelo único motivo de estarem provisoriamente autorizados a residir no Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo da legislação desse Estado sobre o direito de asilo.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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