22.12.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/50
Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 — Strack/Comissão
(Processo F-121/07)
(2007/C 315/96)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
—
Anular as decisões da Comissão de 12 de Janeiro de 2007, de 26 de Fevereiro de 2007 e de 20 de Julho de 2007 na medida em que nestas se recusou ao recorrente o acesso imediato e total aos dados e documentos na posse da recorrida a seu respeito; tal abrange, neste momento e na sua redacção actual, a transmissão de cópias completas, de preferência electrónicas e, subsidiariamente, a consulta integral com a possibilidade de fazer cópias e tomar notas:
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do seu processo pessoal oficial, conforme com os requisitos do artigo 26.o do Estatuto, e de todos os processos paralelos abertos — mesmo electrónicos (como o Sysper 2);
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de todos os documentos relacionados com o processo e de todas as decisões sobre a sua avaliação e promoções desde 1.1.2002;
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dos dossiers OLAF relativos ao processo OF/2002/0356;
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dos documentos do processo para o tratamento do seu pedido de 7.3.2005;
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do relatório elaborado pelo IDOC nesse processo, dos documentos do IDOC em que se baseia esse relatório, que digam respeito ao recorrente ou o mencionem;
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do seu relatório médico, cuja legibilidade a Comissão deve assegurar;
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de todos os outros documentos médicos, pareceres e material semelhante que existam sobre ele;
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de todos os outros processos, documentos e correspondência na posse da Comissão relacionados com os factos e/ou processos individuais descritos neste processo, incluindo a queixa apresentada junto do Provedor de Justiça e da AEPD;
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condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente uma indemnização num montante adequado, no mínimo de 100 000 euros pelos danos morais e na saúde causados pelas decisões, cuja anulação é pedida no presente processo, acrescidos de juros de mora, contados a partir do momento da interposição do recurso, a uma taxa anual superior em 2 % à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento para o período em causa;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Para fundamentar o seu recurso, o recorrente invoca a violação do dever de assistência, do princípio da boa administração e da proibição do desvio de poder e que as decisões impugnadas padecem de erro manifesto de apreciação. Além disso, alega que as decisões violaram o artigo 25.o, n.o 2, segundo período, o artigo 26.o. n.o 7, e o artigo 26.o-A do Estatuto dos funcionários e os direitos do recorrente decorrentes do artigo 255.o CE, do Regulamento n.o 1049/2001 e o direito de autodeterminação em relação à informação, conjugados com o Regulamento n.o 45/2001.
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