12.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 8/32
Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Vinci/Banco Central Europeu
(Processo F-130/07)
(2008/C 8/58)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fiorella Vinci (Schöneck, Alemanha) (Representante: B. Karthaus, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos da recorrente
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Declarar que a inclusão das cartas da recorrente de 5.3.2007 (07) 139a H KK7bk HEAL e de 5.3.2007 (07) 139bH KK/bk HEAL, bem como do «Medical Certificate» do Dr. Schön de 24.4.2007, no seu processo individual, e ainda o arquivamento no seu dossier médico dos resultados, relativos ao seu estado de saúde, do exame médico de 2.4.2007, efectuado pela Deutsche Klinik für Diagnostik, são ilegais;
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Declarar que a decisão do recorrido de 3.9.2007 (07) 772 PSR JMC/cc APPE, pela qual aquele se recusou a eliminar os dados pessoais constantes dos documentos referidos no primeiro travessão, é ilegal;
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Declarar que a ordem do recorrido de 5.3.2007 de a submeter a um exame médico é juridicamente nula;
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Condenar o recorrido a pagar à recorrente 10 000,00 EUR;
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Condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede, no seu primeiro pedido, que a inclusão dos documentos aí referidos no seu processo individual, bem como no dossier médico, é ilegal. O segundo pedido visa a declaração de ilegalidade da recusa do recorrido em eliminar os dados pessoais obtidos ilegalmente. Como fundamento, a recorrente alega que o ponto 5.13.4 das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu (BCE) se opõe à recolha de dados clínicos e ao seu arquivamento, ao não autorizar o tratamento das categorias de dados pessoais indicados no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (a seguir «Regulamento n.o 45/2001») e ao não prever qualquer finalidade que torne necessário esse tratamento.
Com o seu terceiro pedido, a recorrente pretende a declaração de nulidade da decisão da Comissão de 5 de Março de 2007, mediante a qual foi ordenado à recorrente que se submetesse a um exame médico. A recorrente fundamenta a nulidade em desvio de poder bem como na inobservância das formalidades essenciais previstas no ponto 5.13.4 das regras aplicáveis ao pessoal. Este artigo estabelece que só o «medical adviser» do BCE pode ordenar a execução de outras medidas médicas, como exames médicos, mas não o superior hierárquico directo da recorrente.
Além disso, a recorrente pede a indemnização dos danos morais alegadamente sofridos em virtude de ter tido de se submeter a um exame médico muito extenso sem que para isso existisse fundamento jurídico suficiente.
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