DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)
19 de Outubro de 2007
Processo F‑23/07
M
contra
Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)
«Função pública – Funcionários – Invalidez – Comissão de Invalidez – Recusa de convocação – Inadmissibilidade manifesta»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual M pede a anulação da decisão da EMEA, de 25 de Outubro de 2006, que indefere o seu pedido de constituição de uma Comissão de Invalidez e da decisão da EMEA, de 31 de Janeiro de 2007, que indefere o seu pedido de indemnização.
Decisão: O recurso é declarado inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Decisão que reitera a posição adoptada na decisão inicial – Acto puramente confirmativo – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)
2. Funcionários – Recurso – Recurso de anulação não interposto atempadamente – Pedido de indemnização conducente a um resultado idêntico – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)
1. A decisão pela qual a administração, não havendo evolução no estado de saúde do funcionário em causa, se limita a reiterar a sua recusa de constituição de uma Comissão de Invalidez, é um acto puramente confirmativo e não uma nova decisão susceptível de reabrir o prazo de recurso, mesmo que essa decisão tenha sido tomada face a um relatório médico não disponível quando a administração se pronunciou pela primeira vez.
(cf. n.os 40 e 43)
Ver:
Tribunal de Justiça: 20 de Maio de 1987, Gherardi Dandolo/Comissão, 214/85, Colect., p. 2163, n.os 15 a 17
2. Um pedido de indemnização não é admissível quando o funcionário pretende, por esse meio, atingir um resultado idêntico ao que teria obtido através da procedência de um recurso de anulação que não interpôs dentro do prazo. Ao funcionário que não interpôs, dentro dos prazos previstos nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, um recurso de anulação de um acto que supostamente lhe causaria prejuízo, é vedado conseguir, através de um pedido de indemnização pelo prejuízo causado por aquele acto, colmatar a sua inércia e obter novos prazos de recurso.
(cf. n.° 45)
Ver:
Tribunal de Justiça: 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303, n.° 32
Tribunal de Primeira Instância: 13 de Julho de 1993, Moat/Comissão, T‑20/92, Colect., p. II‑799, n.° 46; 28 de Junho de 2005, Ross/Comissão, T‑147/04, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑771, n.° 48
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