1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/26
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão
(Processo T-31/07) (1)
(Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa flusilazol - Inscrição no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE - Recurso de anulação - Anulação parcial - Indissociabilidade - Inadmissibilidade - Responsabilidade extracontratual - Limitação da inscrição a um período de 18 meses e a quatro culturas - Princípio da precaução - Princípio da proporcionalidade - Direito a ser ouvido - Igualdade de tratamento - Fundamentação - Desvio de poder - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares)
2013/C 156/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Du Pont de Nemours (France) SAS (Puteaux, França); Du Pont Portugal — Serviços, Sociedade Unipessoal Lda. (Lisboa, Portugal); Du Pont Ibérica, SL (Barcelona, Espanha); Du Pont de Nemours (Belgium) BVBA (Mechelen, Bélgica); Du Pont de Nemours Italiana Srl (Milão, Itália); Du Pont De Nemours (Nederland) BV (Dordrecht, Países Baixos); Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH (Bad Homburg vor der Höhe, Alemanha); DuPont CZ s.r.o. (Praga, República Checa); DuPont Magyarország Kereskedelmi kft (Budaors, Hungria); DuPont Poland sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); DuPont Romania Srl (Bucareste, Roménia); DuPont (UK) Ltd (Stevenage, Reino Unido); Dy-Pont Agkro Ellas AE (Halandri, Grécia); DuPont International Operations SARL (Le Grand-Saconnex, Suíça); e DuPont Solutions (France) SAS (Puteaux) (representantes: inicialmente D. Waelbroeck e N. Rampal, em seguida D. Waelbroeck, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente L. Parpala e B. Doherty, em seguida L. Parpala e G. von Rintelen, agentes)
Interveniente em apoio das recorrentes: European Crop Protection Association (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: U. Zinsmeister et I. Antypas, advogados)
Objeto
Por um lado, pedidos de anulação da Diretiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flusilazol (JO L 349, p. 27), na medida em que limita a inscrição do flusilazol no anexo I da Diretiva 91/414 a apenas quatro culturas e para um período de 18 meses e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Du Pont de Nemours (France) SAS, a Du Pont Portugal — Serviços, Sociedade Unipessoal Lda., a Du Pont Ibérica, SL, a Du Pont de Nemours (Belgium) BVBA, a Du Pont de Nemours Italiana Srl, a Du Pont De Nemours (Nederland) BV, a Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH, a DuPont CZ s.r.o., a DuPont Magyarország Kereskedelmi kft, a DuPont Poland sp. z o.o., a DuPont Romania Srl, a DuPont (UK) Ltd, a Dy-Pont Agkro Ellas AE, a DuPont International Operations SARL e a DuPont Solutions (France) SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia no processo principal e no processo de medidas provisórias.
3.
A European Crop Protection Association (ECPA) é condenada a suportar as suas próprias despesas.
(1) JO C 69 de 24.3.2007.
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