9.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/10
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 — Areva e o./Comissão
(Processos T-117/07 e T-121/07) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Imputabilidade do comportamento ilícito - Duração da infracção - Coimas - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Circunstâncias agravantes - Papel de líder - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)
2011/C 113/20
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Areva, sociedade anónima (Paris, França); Areva T & D Holding SA (Paris); Areva T & D SA (Paris); Areva T & D AG (Oberentfelden, Suíça) (representantes: A. Schild e J.-M. Cot, advogados); e Alstom, sociedade anónima (Levallois-Perret, França) (representantes: inicialmente por J. Derenne, advogado, W. Broere, solicitor, A. Müller-Rappard e C. Guirado, advogados, e seguidamente por J. Derenne e Müller-Rappard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por X. Lewis e F. Arbault, e seguidamente por M. Lewis, e, por último, por V. Bottka e N. Von Lingen, agentes)
Objecto
Recursos, a título principal, de anulação parcial da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhes foi aplicada
Dispositivo
1.
Os processos T-117/07 e T-121/07 são apensados para efeitos de acórdão.
2.
É anulado o artigo 2.o, alíneas b) e c), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).
3.
Pelas infracções dadas por provadas no artigo 1.o, alíneas b) a f), da Decisão C(2006) 6762 final, são aplicadas as seguintes coimas:
—
Alstom, sociedade anónima: 10 327 500 euros;
—
Alstom: 48 195 000 euros, solidariamente com a Areva T & D SA, devendo ser pagos 20 400 000 euros do montante devido pela Areva T & D SA solidariamente por esta última e pelas Areva T & D AG, Areva, sociedade anónima, e Areva T & D Holding SA.
4.
Nega-se provimento aos recursos no restante.
5.
No processo T-117/07, a Comissão Europeia suportará um décimo das despesas da Areva, da Areva T & D Holding, da Areva T & D SA e da Areva T & D AG e um décimo das suas próprias despesas. A Areva, a Areva T & D Holding, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.
6.
No processo T-121/07, a Comissão suportará um décimo das despesas da Alstom e um décimo das suas próprias despesas. A Alstom suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.
(1) JO C 140, de 23.6.2007.
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