10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/45
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão
(Processos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes - Decisão relativa a uma infracção ao artigo 81.o CE - Manipulação dos concursos públicos - Repartição dos mercados - Fixação dos preços)
2011/C 269/98
Língua do processo: neerlandês e alemão
Partes
Recorrentes: ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente V. Turner e D. Mes, depois O.W. Brouwer e J. Blockx, advogados) (processo T-144/07); ThyssenKrupp Aufzüge GmbH (Neuhausen auf den Fildern, Alemanha) (representantes: inicialmente U. Itzen e K. Blau-Hansen, depois U. Itzen, K. Blau-Hansen e S. Thomas, e por fim K. Blau-Hansen e S. Thomas, advogados) (processo T-147/07); ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente U. Itzen e K. Blau-Hansen, depois U. Itzen, K. Blau-Hansen e S. Thomas, e por fim K. Blau-Hansen e S. Thomas, advogados) (processo T-147/07); ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl (Howald, Luxemburgo) (representantes: K. Beckmann, S. Dethof e U. Itzen, advogados) (processo T-148/07); ThyssenKrupp Elevator AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: T. Klose e J. Ziebarth, advogados) (processo T-149/07); ThyssenKrupp AG (Duisburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Klusmann e S. Thomas, advogados, depois M. Klusmann) (processo T-150/07); ThyssenKrupp Liften BV (Krimpen aan den Ijssel, Pais Baixos) (representantes: O.W. Brouwer e A. Stoffer, advogados) (processo T-154/07)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: nos processos T-144/07 e T-154/07, A. Bouquet e R. Sauer, agentes, assistidos de F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados; nos processos T-147/07 e T-148/07, inicialmente R. Sauer e O. Weber, depois R. Sauer e K. Mojzesowicz, agentes; e nos processos T-149/07 e T-150/07, R. Sauer e K. Mojzesowicz, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas aos recorrentes.
Dispositivo
1.
Os processos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07são apensados para efeitos do presente acórdão.
2.
Os quartos travessões dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 2.o da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes) são anulados.
3.
Nos processos T-144/07, T-149/0 e T-150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, à ThyssenKrupp Elevator AG e à ThyssenKrupp AG no artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão, da Decisão C(2007) 512 relativamente à infracção na Bélgica é fixado em 45 738 000 euros.
4.
Nos processos T-147/07, T-149/07 e T-150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, à ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH, ThyssenKrupp Elevator e à ThyssenKrupp no artigo 2.o, n.o 2, quarto travessão, da Decisão C(2007) 512 relativamente à infracção na Alemanha é fixado em 249 480 000 euros.
5.
Nos processos T-148/07, T-149/07 e T-150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl, à ThyssenKrupp Elevator e à ThyssenKrupp no artigo 2.o, n.o 3, quarto travessão, da Decisão C(2007) 512 relativamente à infracção no Luxemburgo é fixado em 8 910 000 euros.
6.
Nos processos T-150/07 e T-154/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Liften BV e à ThyssenKrupp no artigo 2.o, n.o 4, quarto travessão da Decisão C(2007) 512 relativamente à infracção nos Países Baixos é fixado em 15 651 900 euros.
7.
É negado provimento aos recursos quanto ao restante.
8.
Em cada processo, os recorrentes suportarão três quartos das suas despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas despesas e um quarto das despesas dos requerentes.
(1) JO C 155 de 7.7.2007
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