24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/24
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Setembro de 2009 — Cheminova e o./Comissão
(Processo T-326/07) (1)
(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância activa “malatião” - Não inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE - Recurso de anulação - Legitimidade - Admissibilidade - Processo de avaliação - Avaliação pela AESA - Excepção de ilegalidade - Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 - Apresentação de novos estudos - Artigo 8.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 451/2000 - Confiança legítima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Direitos de defesa - Princípio da subsidiariedade - Artigo 95.o, n.o 3, CE e artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Directiva 91/414»)
2009/C 256/44
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Cheminova A/S (Harboøre, Dinamarca); Cheminova Agro Italia Srl (Roma, Itália); Cheminova Bulgaria EOOD (Sofia, Bulgária), Agrodan, SA (Madrid, Espanha) e Lodi SAS (Grand-Fougeray, França) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados, e P. Sellar, solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e L. Parpala, agentes)
Objecto
Anulação da Decisão 2007/389/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa malatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 146, p. 19)
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Cheminova A/S, a Cheminova Agro Italia Srl, a Cheminova Bulgaria EOOD, a Agrodan, SA e a Lodi SAS suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
(1) JO C 247, de 20.10.2007.
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