14.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/10
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2011 — Sison/Conselho
(Processo T-341/07) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo - Posição Comum 2001/931/PESC e Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Anulação de uma medida de congelamento de fundos através de um acórdão do Tribunal Geral - Responsabilidade extracontratual - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares)
2012/C 13/19
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jose Maria Sison (Utrecht, Países Baixos) (Representantes: J. Fermon, A. Comte, H. Schultz, D. Gürses e W. Kaleck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop, E. Finnegan e R. Szostak, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (Representantes: J. Fermon, A. Comte, H. Schultz, D. Gürses e W. Kaleck, advogados, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: S. Behzadi Spencer e I. Rao, agentes); e Comissão Europeia (Representantes: inicialmente P. Aalto e S. Boelaert, e em seguida S. Boelaert e P. Van Nuffel, agentes)
Objecto
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Sison/Conselho (T-341/07, Colect., p. II-3625), um pedido de indemnização, destinado, no essencial, à reparação do prejuízo pretensamente sofrido pelo demandante causado por medidas restritivas adoptadas a seu respeito no âmbito da luta contra o terrorismo
Dispositivo
1.
A acção de indemnização é julgada improcedente.
2.
O Conselho da União Europeia suportará, no que respeita às despesas relativas ao recurso de anulação, as suas próprias despesas e as despesas de Jose Maria Sison.
3.
J. M. Sison suportará, no que respeita às despesas relativas à acção de indemnização, as suas próprias despesas e as despesas do Conselho.
4.
O Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 269, de 10.11.2007.
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