2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/19
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — FIFA/Comissão
(Processo T-385/07) (1)
(Radiodifusão televisiva - Artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE - Medidas tomadas pelo Reino da Bélgica relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade belga - Campeonato do Mundo de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário - Fundamentação - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Direito de propriedade)
2011/C 103/33
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA) (Zurique, Suíça) (representantes: inicialmente R. Denton, E. Batchelor, F. Young, solicitors, e A. Barav, advogado, e em seguida M. Batchelor, A. Barav, D. Reymond, advogado, e F. Carlin, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e N. Yerrell, na qualidade de agentes, assistidas por J. Flynn, QC, e L. Maya, barrister)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck e C. Pochet, agentes, assistidas por J. Stuyck, A. Berenboom e A. Joachimowicz, advogados); República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, E. Jenkinson e L. Seeboruth, agentes, assistidos inicialmente por T. de la Mare, e em seguida por B. Kennelly, barristers)
Objecto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 180, p. 24)
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Fédération internationale de football association (FIFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.
3.
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 315, de 22.12.2007.
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