16.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 336/13
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Galp Energia España e o./Comissão
(Processo T-462/07) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol do betume de penetração - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Acordos anuais de repartição do mercado e de coordenação dos preços - Prova da participação nos acordos, decisões e práticas concertadas - Cálculo do montante da coima)
2013/C 336/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Galp Energia España, SA (Alcobendas, Espanha); Petróleos de Portugal (Petrogal), SA (Lisboa, Portugal); e Galp Energia, SGPS, SA (Lisboa) (representantes: M. Slotboom e G. Gentil Anastácio, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido inicialmente por J. Rivas Andrés, advogado, e por M. Heenan Bróna, solicitor, e em seguida por J. Rivas Andrés)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2007) 4441 final da Comissão, de 3 de outubro de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] [processo COMP/38.710 — Betume (Espanha)], e, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
1.
O artigo 1.o da Decisão C(2007) 4441 final da Comissão, de 3 de outubro de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] (processo COMP/38.710 — Betume Espanha), é anulado na parte em que declara a implicação da Galp Energia España, SA, da Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, e da Galp Energia, SGPS, SA, num conjunto de acordos e de práticas concertadas no mercado espanhol do betume, na medida em que este inclui, por um lado, o sistema de supervisão da execução dos acordos de partilha do mercado e da clientela e, por outro, o mecanismo de compensação destinado a retificar os desvios em relação aos acordos de repartição do mercado e da clientela.
2.
O artigo 3.o da Decisão C(2007) 4441 final é anulado na parte em que obriga a Galp Energia España, a Petróleos de Portugal (Petrogal) e a Galp Energia, SGPS a pôr fim à infração conforme declarada no artigo 1.o da referida decisão e a abster-se de repetir todos os atos ou comportamentos visados nesse artigo ou que tenham um objeto ou efeito semelhante, na medida em que essa infração compreende, por um lado, o sistema de supervisão da execução dos acordos de partilha do mercado e da clientela e, por outro, o mecanismo de compensação destinado a retificar os desvios em relação aos acordos de repartição do mercado e da clientela.
3.
O montante da coima aplicada à Galp Energia España e à Petróleos de Portugal (Petrogal), no artigo 2.o da Decisão C(2007) 4441 final, é fixado em 8 277 500 euros, enquanto que o montante da coima aplicada à Galp Energia, SGPS, no artigo 2.o da Decisão C(2007) 4441 final, é fixado em 6 149 000 euros.
4.
Os restantes pedidos são julgados improcedentes.
5.
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 51, de 23.2.2008.
Full & Egal Universal Law Academy