19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/20
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2008 — Atlantic Dawn e o./Comissão
(Processo T-172/07) (1)
(«Recurso de anulação - Quotas de pesca - Regulamento (CE) n.o 2371/2002 - Falta de afectação directa - Inadmissibilidade»)
(2008/C 183/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Atlantic Dawn Ltd (Killybegs, Donegal, Irlanda); Antarctic Fishing Co. Ltd (Killybegs, Donegal); Atlantean Ltd (Killybegs, Donegal); Killybegs Fishing Enterprises Ltd (Killybegs, Donegal); Doyle Fishing Co. Ltd (Killybegs, Donegal); Western Seaboard Fishing Co. Ltd (Killybegs, Donegal); O'Shea Fishing Co. Ltd (Killybegs, Donegal); Aine Fishing Co. Ltd (Burtonport, Donegal); Brendelen Ltd (Greencastle, Donegal); Cavankee Fishing Co. Ltd (Greencastle, Donegal); Ocean Trawlers Ltd (Killybegs, Donegal); Eileen Oglesby (Burtonport, Donegal); Noel McGing (Killybegs, Donegal); Mullglen (Dublin, Irlanda); Bradan Fishing Co. Ltd (Sligo, Sligo, Irlanda); Larry Murphy (Castletownbere, Cork, Irlanda); Pauric Conneely (Claregalway, Galway, Irlanda); Thomas Flaherty (Kilronan, Aran Islands, Galway); Carmarose Trawling Co. Ltd (Killybegs, Donegal); Colmcille Fishing Ltd (Killybegs, Donegal) (representantes: G. Hogan, SC, N. Travers, T. O'Sullivan, BL, e D. Barry, solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: K. Banks, agente)
Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, abogado del Estado)
Objecto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 46, p. 10).
Parte decisória
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Os recorrentes, a Atlantic Dawn Ltd e outros, suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão.
3)
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 170 de 21.7.2007.
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