ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
12 de Setembro de 2007
Processo T-20/07 P
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Eleni Chatziioannidou
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Pensões – Anulação, em primeira instância, das decisões da Comissão relativas ao cálculo das anuidades de pensão – Transferência dos direitos a pensão nacionais»
Objecto : Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 14 de Novembro de 2006, Chatziioannidou/Comissão (F‑100/05, ainda não publicado na Colectânea).
Decisão : É negado provimento ao recurso. A Comissão é condenada nas despesas.
Sumário
Funcionários – Pensões – Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário
(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.º, n.º 2; Regulamentos do Conselho n.º 1103/97, artigo 1.º e 3.º, e n.º 974/98, artigo 14.º)
Na medida em que se aplica do mesmo modo, em virtude do seu artigo 1.º, tanto às disposições legislativas e regulamentares como aos actos de carácter administrativo, o Regulamento (CE) n.º 1103/97, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, não pode ser interpretado no sentido de que se limita a impor um princípio de continuidade dos contratos. Em contrapartida, prevê um imperativo de neutralidade da passagem para o euro – o qual se traduz, nomeadamente, no domínio contratual, num princípio de continuidade dos contratos – que se impõe a todos os instrumentos jurídicos abrangidos pelo seu campo de aplicação. Em particular, decorre do artigo 3.º do Regulamento n.º 1103/97 que as disposições legislativas ou regulamentares, designadamente as visadas por esse regulamento, em nada são modificadas devido à introdução do euro e que se aplicam nos mesmos termos tanto às situações que regulavam antes da introdução do euro como às que regulam após essa introdução. Daqui resulta que o Regulamento n.º 1103/97 não requer a existência de nenhuma relação, contratual ou não contratual, anterior à entrada em vigor do euro, para que o princípio da continuidade se aplique às situações reguladas pelos instrumentos jurídicos visados por esse artigo.
Por conseguinte, se o legislador ou as autoridades em causa pretenderem modificar os termos de um instrumento jurídico abrangido pelo campo de aplicação do artigo 3.º do Regulamento n.º 1103/97, eximir ou dispensar da sua execução, deve ser introduzida uma modificação expressa desse instrumento jurídico. Daqui resulta que, em conformidade com o Regulamento n.º 1103/97, a Comissão devia, na sequência da introdução do euro, aplicar, nos mesmos termos, aos pedidos de transferência dos direitos a pensão adquiridos nos Estados‑Membros que adoptaram essa moeda, o mecanismo da taxa actualizada média de conversão para o cálculo das bonificações de anuidades, estabelecida pelas disposições gerais de execução do artigo 11.º, n.º 2, do anexo VIII do Estatuto adoptadas pela mesma instituição. Pelo contrário, se pretendia conferir outro alcance a essas disposições, devia modificar essas regras.
(cf. n.os 34 e 41 a 43)
Ver: Tribunal de Justiça, 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/França e Reino Unido (92/87 e 93/87, Colect., p. 405, n.os 22 a 24)
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