Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 2 de Setembro de 2009 – El Morabit/Conselho
(Processos apensos T‑37/07 e T‑323/07)
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Lista de pessoas, grupos e entidades – Recurso de anulação»
1. Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Presunção de inocência – Decisão de congelamento de fundos, a título cautelar, tomada contra uma pessoa suspeita de actividades terroristas – Compatibilidade com o referido princípio – Requisitos (Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3) (cf. n.os 40 a 47)
2. Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Restrições ao exercício dos direitos fundamentais justificadas pelo interesse geral – Combate das ameaças à paz e segurança internacionais (Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho) (cf. n.os 52, 59 a 63)
Objecto
Pedido de anulação parcial, por um lado, da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58) e, por outro, da Decisão 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 379, p. 123), na medida em que o nome do recorrente consta da lista das pessoas, grupos e entidades aos quais se aplicam estas disposições.
Dispositivo
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
Mohamed El Morabit é condenado no pagamento, para além das suas despesas, das despesas do Conselho.
3)
A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino dos Países Baixos suportam as suas próprias despesas.
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