ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
5 de Outubro de 2009
Processos apensos T‑40/07 P e T‑62/07 P
José António de Brito Sequeira Carvalho
contra
Comissão das Comunidades Europeias
e
Comissão das Comunidades Europeias
contra
José António de Brito Sequeira Carvalho
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função Pública – Funcionários – Licenças – Licença por doença – Colocação oficiosa em situação de licença por doença – Prorrogação da licença por doença decidida oficiosamente – Novo exame médico prévio – Competência do Tribunal da Função Pública – Alteração do objecto do litígio»
Objecto: Recursos do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de Dezembro de 2006, J. A. de Brito Sequeira Carvalho/Comissão (F‑17/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑149 e II‑A‑1‑577), que têm por objecto a anulação desse acórdão.
Decisão: É negado provimento ao recurso no processo T‑40/07 P. No processo T‑40/07 P, J. A. de Brito Sequeira Carvalho suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância. O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de Dezembro de 2006, J. de Brito Sequeira Carvalho/Comissão (F‑17/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑149 e II‑A‑1‑577), é anulado na parte em que anulou a decisão de 13 de Julho de 2004 e as decisões de prorrogação da licença por doença decidida oficiosamente, subsequentes à decisão de 22 de Setembro de 2004. O recurso interposto por J. A. de Brito Sequeira Carvalho no Tribunal da Função Pública, no processo F‑17/05, é julgado inadmissível na parte em que tem por objecto a decisão de 13 de Julho de 2004 e as decisões de prorrogação da licença por doença decidida oficiosamente, subsequentes à decisão de 22 de Setembro de 2004. No processo T‑62/07 P, é negado provimento ao recurso quanto ao restante. No processo T‑62/07 P, J. A. de Brito Sequeira Carvalho suportará metade das suas próprias despesas efectuadas quer no âmbito do processo no Tribunal da Função Pública quer no âmbito da presente instância. No processo T‑62/07 P, a Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas de J. A. de Brito Sequeira Carvalho efectuadas quer no âmbito do processo no Tribunal da Função Pública quer no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Funcionários – Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário – Tomada em consideração de elementos que não figuram no seu processo individual, mas que foram previamente dados a conhecer ao interessado – Legalidade – Requisitos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°, primeiro parágrafo)
2. Tramitação processual – Medidas de organização do processo – Questões escritas colocadas às partes – Ausência de consequência automática para a solução do litígio
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 49.°, 64.° e 65.°; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)
3. Tramitação processual – Produção das provas – Prazo – Apresentação intempestiva das ofertas de prova
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48, n.° 1)
4. Tramitação processual – Pedido de diligências de instrução – Apresentação após encerramento da fase oral – Pedido de reabertura da fase oral
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 62.°)
5. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Carácter de ordem pública
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)
6. Actos das instituições – Presunção de validade – Acto inexistente – Conceito
(Artigo 249.° CE)
7. Funcionários – Autoridade Investida do Poder de Nomeação – Poderes – Exercício
(Estatuto dos Funcionários, artigo 2.°)
8. Funcionários – Recurso – Fundamentos – Desvio de poder
9. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Caducidade – Erro desculpável
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
1. A legalidade da apreciação, pelo juiz comunitário, de um recurso de um funcionário não está de forma alguma condicionada pelo facto de a instituição demandada cumprir a sua obrigação de comunicação do processo pessoal do referido funcionário, prevista no artigo 26.° do Estatuto. É somente ao juiz comunitário que cabe apreciar a oportunidade de adoptar eventuais medidas de organização do processo e de ordenar eventuais medidas instrutórias.
O artigo 26.°, primeiro parágrafo, do Estatuto tem por objectivo garantir os direitos de defesa do funcionário, evitando que as decisões tomadas pela administração e que afectam a sua situação administrativa e a sua carreira não sejam fundamentadas em factos relativos à sua competência, ao seu rendimento ou ao seu comportamento, que não estão mencionados no seu processo individual. Daqui resulta que uma decisão baseada em tais elementos de facto viola as garantias estatutárias e deve ser anulada por ter sido adoptada na sequência de um processo ferido de ilegalidade.
Todavia, o simples facto de os documentos referidos no artigo 26.° do Estatuto não terem sido incluídos no processo individual não justifica a anulação de uma decisão se, efectivamente, tiverem sido dados a conhecer ao interessado. Com efeito, só não podem ser oponíveis a um funcionário os documentos relativos à sua competência, rendimento ou comportamento que não lhe tenham sido previamente comunicados. Tal não acontece com os documentos que, apesar de lhe terem sido dados a conhecer, não foram ainda incluídos no seu processo individual, uma vez que a instituição não pode ser impedida de adoptar uma decisão no interesse do serviço com base em documentos previamente comunicados ao interessado, apenas porque estes não foram incluídos no seu processo individual. Daqui resulta que há uma violação do artigo 26.° do Estatuto e dos direitos de defesa de um funcionário por parte de uma instituição quando esta adopta uma decisão lesiva sem comunicar previamente àquele os elementos de facto, não mencionados no seu processo individual, que justificam a adopção dessa decisão. A este respeito, a mera certeza de que o funcionário interessado conhece esses elementos não pode ser considerada prova suficiente de que este teve a possibilidade de defender eficazmente os seus interesses antes de a decisão lesiva ter sido adoptada. Para garantir o respeito dos seus direitos de defesa, é ainda preciso que a instituição demonstre, por qualquer meio, que deu previamente ao funcionário a oportunidade de compreender que os elementos de facto em questão, ainda que não incluídos no seu processo individual, eram susceptíveis de justificar a decisão lesiva. Sem isso, a comunicação exigida pelo artigo 26.° do Estatuto não pode considerar‑se efectuada.
(cf. n.os 91 a 94)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.os 50 e 51, e a jurisprudência referida, e n.° 52; Tribunal de Primeira Instância, 28 de Novembro de 2006, Milbert e o./Comissão, T‑47/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑281 e II‑A‑2‑1455, n.° 83
2. A decisão de colocar questões escritas às partes depende da livre apreciação do Tribunal da Função Pública, que pode, em qualquer fase do processo, decidir sobre as medidas de organização do processo ou sobre as diligências de instrução referidas nos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. No entanto, o exercício desta faculdade não tem nenhuma consequência automática na solução do litígio, na medida em que o Tribunal da Função Pública continua a ser livre para apreciar soberanamente o valor que deve ser atribuído aos diferentes elementos de facto e de prova que lhe são submetidos ou que ele próprio pôde reunir.
(cf. n.° 105)
Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2004, Ripa di Meana/Parlamento, C‑360/02 P, Colet., p. I‑10339, n.° 28
3. Uma vez que se trata de uma excepção às normas que regem as ofertas de prova, o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância obriga as partes a fundamentar a intempestividade na apresentação das suas ofertas de prova. Esta obrigação implica que seja reconhecido ao juiz comunitário o poder de controlar a fundamentação do atraso na produção destas ofertas de prova e, conforme o caso, o conteúdo destas últimas, bem como, se o pedido não estiver suficientemente justificado do ponto de vista jurídico, o poder de as recusar. O mesmo acontece, a fortiori, em relação às provas oferecidas na tréplica.
(cf. n.° 115)
Ver: Tribunal de Justiça 14 de Abril de 2005, M/Tribunal de Justiça, C‑243/04 P, não publicado na Colectânea, n.° 33
4. Após o fim da fase oral, uma parte só pode requerer medidas de organização do processo se o Tribunal da Função Pública decidir reabrir a fase oral. Ao dispor, nos termos do artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, de um poder discricionário neste domínio, o Tribunal da Função Pública apenas está obrigado a acolher um pedido de reabertura da fase oral se a parte interessada se basear em factos que podem exercer uma influência decisiva e que não pôde invocar antes do fim da fase oral.
(cf. n.° 131)
Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. II‑4287, n.os 126 e 128; Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2006, L/Comissão, C‑230/05 P, não publicado na Colectânea, n.° 68
5. O prazo de três meses para apresentar uma reclamação de um acto lesivo, tal como o prazo de três meses para interpor um recurso de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento da reclamação, previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, são de ordem pública e não estão à disposição das partes e do juiz, uma vez que foram instituídos para assegurar a transparência e a segurança das situações jurídicas. Para este efeito, deve considerar‑se que estes prazos se aplicam a qualquer contestação de um acto submetido à fiscalização do juiz comunitário, independentemente da sua natureza. Com efeito, os artigos 90.° e 91.° do Estatuto não fazem qualquer distinção entre os requisitos de admissibilidade da reclamação e do recurso segundo a gravidade do vício que afecta o acto administrativo impugnado.
(cf. n.os 145 e 146)
Ver: Tribunal de Justiça 6 de Dezembro de 2001, Reyna González del Valle/Comissão, C‑219/01 P, não publicado na Colectânea, n.° 10; Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colet., p. I‑439, n.° 101; Tribunal de Primeira Instância, 28 de Março de 2001, Reyna González del Valle/Comissão, T‑130/00, não publicado na Colectânea, n.° 39; Tribunal de Primeira Instância, 8 de Março de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça, T‑289/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑39 e II‑A‑2‑171, n.os 40 e 41; Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 2007, Estaser El Mareny/Comissão, T‑274/06, não publicado na Colectânea, n.° 40
6. Os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem efeitos jurídicos enquanto não forem anulados ou revogados. Por derrogação a este princípio, os actos feridos por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta derrogação destina‑se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer, ou seja, a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade. A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas. Tal não é o caso numa situação em que a irregularidade de competência e o vício de forma que consiste no incumprimento do dever de fundamentação da decisão não resultam de uma gravidade tão evidente que esta deva ser considerada juridicamente inexistente.
(cf. n.os 150 a 153)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.os 48 a 50; Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 1999, Chemie Linz/Comissão, C‑245/92 P, Colect., p. I‑4643, n.os 93 a 95; Tribunal de Justiça, 5 de Outubro de 2004, Comissão/República Helénica, C‑475/01, Colect., p. I‑8923, n.os 18 a 20
7. Uma subdelegação ou uma derrogação aos critérios de repartição dos poderes que o Estatuto confere à Autoridade Investida do Poder de Nomeação só pode tornar nulo um acto da administração se essa subdelegação ou derrogação comportar o risco de afectar as garantias concedidas aos funcionários pelo Estatuto ou as regras de boa administração em matéria de gestão do pessoal. Com efeito, uma decisão da Comissão adoptada nos termos do artigo 2.° do Estatuto implica uma repartição dos processos nos serviços da Comissão, em vez de uma repartição rígida cuja não observância seria sancionada com a nulidade dos actos realizados fora do quadro estabelecido.
(cf. n.° 155)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 1998, De Persio/Comissão, T‑23/96, ColectFP, pp. I‑A‑483 e II‑1413, n.° 111); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2007, Caló/Comissão (T‑118/04 e T‑134/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 68 e 71
8. O conceito de desvio de poder refere‑se ao facto de uma autoridade administrativa usar os seus poderes para fim diferente daquele para o qual lhe foram conferidos. Uma decisão só está ferida de desvio de poder caso se verifique, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, que foi tomada com fins diferentes dos invocados.
A este respeito, não basta invocar determinados factos para apoiar as suas pretensões, é também necessário juntar indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes que possam sustentar a sua veracidade ou, pelo menos, a sua verosimilhança, sem os quais a exactidão material das afirmações da instituição em causa não pode ser questionada.
(cf. n.os 172 e 173)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Julho de 2000, Samper/Parlamento, T‑111/99, ColectFP, pp. I‑A‑135 e II‑611, n.° 64; Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2001, E/Comissão, T‑152/00, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑813, n.° 69; Cwik/Comissão, já referido, n.os 179 e180; Tribunal de Primeira Instância, 2 de Dezembro de 2008, Karatzoglou/AER, T‑471/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 49 e 50
9. O conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma restritiva, referindo‑se apenas a circunstâncias excepcionais em que, nomeadamente, as instituições adoptaram um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa‑fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento. Tendo em conta que constitui uma excepção à sanção de inadmissibilidade relativa à inobservância dos prazos de reclamação e de recurso, que são de ordem pública, o conceito de erro desculpável deve igualmente ser alegado e demonstrado pela parte que dele quer beneficiar, não podendo o juiz declarar oficiosamente a existência de tal erro.
Além disso, mesmo que um erro desculpável possa ter o efeito de manter um prazo e, por conseguinte, tornar admissível uma reclamação ou um recurso, apesar de não terem sido respeitados os prazos estabelecidos pelo artigo 90.°, n.° 2, ou pelo artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, não pode ter como efeito dispensar o recorrente do procedimento pré‑contencioso, previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que, nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, é um requisito expresso da admissibilidade de um recurso, nem permitir que se interponha directamente um recurso no Tribunal da Função Pública.
(cf. n.os 204 a 206)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.° 26; Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, n.° 24; Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T‑33/89 e T‑74/89, Colect., p. II‑249, n.os 32 e 33; Tribunal de Primeira Instância, 11 de Novembro de 2008, Speiser/Parlamento, T‑390/07 P, não publicado na Colectânea, n.° 33
Full & Egal Universal Law Academy