Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Junho de 2009 – Portugal/Comissão
(Processo T‑50/07)
«FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Despesas excluídas do financiamento comunitário – Culturas arvenses – Trigo duro – Prazo de 24 meses – Primeira comunicação prevista no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1663/95 – Controlos no local – Teledetecção – Eficácia dos controlos – Resultados das verificações – Medidas correctivas a adoptar pelo Estado Membro em causa – Prejuízo financeiro para o FEOGA»
1. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas (Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 5.°, n.° 2, alínea c), e n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, parágrafo quinto; Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.°, n.° 1, parágrafos primeiro, segundo e quarto) (cf. n.os 27 a 30, 32 a 34, 74 a 77, 84 a 87 e 95 a 97)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA (Regulamento n.° 3887/92 da Comissão, artigo 6.°, n.° 1) (cf. n.os 101 e 102)
Objecto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 355, p. 96), na parte em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pela República Portuguesa no sector das culturas arvenses (trigo duro).
Dispositivo
1)
A Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na parte em que exclui, no tocante à República Portuguesa, determinadas despesas efectuadas no sector das culturas arvenses (trigo duro), no decurso da campanha de 2003.
2)
Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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