ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
8 de Julho de 2008
Processo T‑56/07 P
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Ioannis Economidis
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Anulação em primeira instância da decisão da Comissão relativa à nomeação para um lugar de chefe de unidade – Rejeição da candidatura do recorrente – Nomeação de outro candidato – Determinação do nível do lugar a prover no anúncio de vaga – Princípio de separação do grau e da função – Recurso procedente – Litígio em condições de ser julgado – Negação de provimento ao recurso»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 14 de Dezembro de 2006, Economidis/Comissão (F‑122/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑179 e II‑A‑1‑725), que tem por objecto a anulação desse acórdão.
Decisão: O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 14 de Dezembro de 2006, Economidis/Comissão (F‑122/05, ainda não publicado na Colectânea), é anulado. É negado provimento ao recurso interposto por Ioannis Economidis no Tribunal da Função Pública no processo F‑122/05. I. Economidis e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas à instância no Tribunal da Função Pública e à presente instância. O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, intervenientes em apoio dos pedidos da Comissão, suportarão as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Lugar – Correspondência entre grau e funções – Chefes de unidade – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, Anexo I, ponto A)
2. Funcionários – Organização dos serviços – Determinação do nível de um lugar a prover – Chefes de unidade – Poder de apreciação da administração – Critérios – Dever de fixar o nível do lugar antes do exame das candidaturas – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, Anexo I, ponto A)
3. Funcionários – Recrutamento – Procedimentos – Selecção – Poder de apreciação da administração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1, e 45.°‑A)
1. O Estatuto não estabelece qualquer correspondência entre a função de chefe de unidade e um determinado grau. Pelo contrário, o Estatuto dissociou expressamente, no que se refere à função de chefe de unidade, o grau da função.
(cf. n.° 59)
2. No âmbito de um processo de recrutamento para prover um lugar de chefe de unidade por via de mutação, quando a determinação do nível do lugar a prover não depende de uma decisão autónoma adoptada pela autoridade investida do poder de nomeação, mas decorre automaticamente do grau do candidato seleccionado e, por conseguinte, não constitui um critério de selecção do candidato, não alterou o anúncio de vaga e ocorreu após a selecção definitiva do candidato, na sequência de um exame comparativo dos méritos, em conformidade com os requisitos impostos no anúncio de vaga, essa determinação não afasta candidatos que preenchiam os requisitos do anúncio de vaga, nem afecta a objectividade do processo.
O Anexo I, ponto A, do Estatuto prevê que os graus AD 9 a AD 12 (A*9 a A*12 durante o período transitório) e os graus AD 13 e AD 14 (A*13 e A*14 durante o período transitório) podem corresponder, sem qualquer distinção, ao lugar‑tipo de «administrador a exercer funções de chefe de unidade». Por conseguinte, a vontade do legislador é claramente deixar uma ampla margem de escolha às instituições para fixarem o grau adequado no recrutamento de um chefe de unidade.
Além disso, um processo de recrutamento para um lugar de chefe de unidade é objectivo se permitir, em conformidade com o interesse do serviço, seleccionar a pessoa mais apta a exercer as funções em causa. Se as instituições fossem obrigadas a fixar, no anúncio de vaga, o grau exacto do lugar de chefe de unidade a prover, essa obrigação não só não encontraria nenhum fundamento nas disposições do Estatuto, como também reduziria consideravelmente o número de candidaturas para o lugar em questão. Por conseguinte, essa obrigação poderia impedir a autoridade investida do poder de nomeação de escolher o melhor candidato entre os funcionários com um perfil comparável e adequado e que estão abrangidos pelo amplo leque de graus elegíveis para esse lugar, em conformidade com as disposições do Estatuto.
(cf. n.os 66, 67, 81 e 85)
3. O artigo 29.° do Estatuto não impõe nenhuma obrigação à autoridade investida do poder de nomeação de examinar simultaneamente as três possibilidade previstas no seu parágrafo 1, alínea a), a saber, as possibilidades de mutação, de nomeação em conformidade com o artigo 45.°‑A do Estatuto e de promoção, antes de preencher um lugar de chefe de unidade vago quando considera que o exame das possibilidades de transferência é suficiente para permitir encontrar, para o lugar em questão, um candidato que possua as mais elevadas qualidades de competência, desempenho e integridade. Com efeito, decorre do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto que só quando considerar necessário examinar os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições ou organizar um concurso interno ou externo é que a instituição se deve certificar previamente de que o exame das três possibilidades previstas no n.° 1, alínea a), desse artigo não permite encontrar, na instituição, o candidato mais indicado para o lugar em questão.
(cf. n.° 89)
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