Processo T‑74/07
República Federal da Alemanha
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«FEDER – Redução da contribuição financeira – Alteração do plano de financiamento sem o consentimento da Comissão – Taxas de financiamento máximas previstas para medidas específicas – Conceito de alteração importante – Artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Dever de fundamentação – Recurso de anulação»
Sumário do acórdão
1. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Concessão de uma contribuição financeira – Obrigação de execução em conformidade com um plano de financiamento aprovado pela Comissão
(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2082/93, artigos 24.° e 25.°, n.° 5)
2. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Concessão de uma contribuição financeira – Obrigação de execução em conformidade com um plano de financiamento aprovado pela Comissão
(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2082/93, artigos 17.°, 24.° e 25.°, n.° 5)
3. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Concessão de uma contribuição financeira – Obrigação de execução em conformidade com um plano de financiamento aprovado pela Comissão
(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2082/93, artigos 24.° e 25.°, n.° 5)
1. Qualquer contribuição financeira concedida pelos fundos estruturais deve ser aplicada em conformidade com a decisão que a aprovou e, nomeadamente, no quadro financeiro anexado a essa decisão e que, por conseguinte, as alterações de um plano de financiamento aprovado pela Comissão feitas sem o seu consentimento implicam, em princípio, a redução da contribuição concedida para o programa em causa.
(cf. n.° 36)
2. Embora o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, parta do princípio de uma taxa de participação única para o conjunto da acção (programa operacional, regime de auxílios, etc.), o artigo 17.°, n.° 4, do referido regulamento autoriza expressamente a fixação de taxas de participação para medidas individuais ou específicas, entendendo‑se que as «medidas individuais» na acepção dessa disposição devem necessariamente corresponder a um nível de programação que figure no plano de financiamento. A taxa de participação comunitária constitui uma das regras da contribuição precisadas no momento da sua concessão, cuja alteração posterior está sujeita aos procedimentos previstos no artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88 que prevê a notificação à Comissão das modificações das taxas de intervenções.
Essa interpretação é, por outro lado, a única compatível com o artigo 25.°, n.° 5, do referido regulamento, que prevê que as adaptações dos planos de financiamento anexados às decisões de concessão implicam a alteração das taxas de intervenção e deixa assim claramente compreender que tais taxas de intervenção são efectivamente previstas por qualquer plano de financiamento e que a sua alteração decorre automaticamente das outras alterações introduzidas no plano. Além disso, é só dessa forma que, numa situação em que os custos finais são inferiores aos previstos no plano de financiamento, essa redução de custos pode ser repartida entre a Comunidade e os Estados‑Membros na mesma proporção que aquela em que eles teriam contribuído para os custos se estes tivessem estado ao nível do que estava previsto no plano de financiamento estabelecido no quadro da parceria.
(cf. n.° 40)
3. A violação das disposições nacionais ou comunitárias que regem uma contribuição dos fundos comunitários, incluindo as de carácter financeiro, justifica a redução ou a supressão da contribuição concedida. Admitir que, dado que um Estado‑Membro cometeu apenas uma violação das regras de processo, a Comissão não podia reduzir a contribuição, porque isso afecta os projectos correctamente executados, equivaleria a deixar desprovida de consequência a violação por esse Estado‑Membro da sua obrigação de executar o programa operacional em conformidade com o plano de financiamento aprovado pela Comissão. Essa solução esvaziaria, assim, essa obrigação do seu conteúdo uma vez que bastaria às autoridades nacionais provar a boa realização de certos projectos para obter a totalidade do financiamento concedido independentemente do respeito das disposições financeiras sobre as quais chegaram a acordo com a Comissão.
(cf. n.os 53, 54)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
28 de Janeiro de 2009 (*)
«FEDER – Redução da contribuição financeira – Alteração do plano de financiamento sem o consentimento da Comissão – Taxas de financiamento máximas previstas para medidas específicas – Conceito de alteração importante – Artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Dever de fundamentação – Recurso de anulação»
No processo T‑74/07,
República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes, assistidos por C. von Donat, advogado,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e L. Flynn, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2006) 7271 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2006, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida ao programa operacional desenvolvido no âmbito da iniciativa comunitária Interreg II nas regiões do Sarre, da Lorena e do Palatinado Ocidental
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho de 2008,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 De 1989 a 1999, as regras relativas à realização da coesão económica e social prevista no artigo 158.° CE estavam definidas no Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9). Este regulamento constituía o principal instrumento que regia os fundos estruturais, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). O Regulamento n.° 2052/88 foi alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5).
2 O artigo 1.° do Regulamento n.° 2052/88 define os objectivos prioritários que a acção da Comunidade Europeia visa realizar com a ajuda dos fundos estruturais.
3 O artigo 4.° do Regulamento n.° 2052/88 respeita à complementaridade, parceria e assistência técnica. Prevê, no seu n.° 1:
«1. A acção comunitária será concebida como um complemento das acções nacionais correspondentes ou como um contributo para as mesmas. Será estabelecida através de uma concertação estreita entre a Comissão, o Estado‑Membro interessado, as autoridades e os organismos competentes […] designados pelo Estado‑Membro a nível nacional, regional, local ou outro, agindo todas as partes na qualidade de parceiros que prosseguem um objectivo comum. Essa concertação é adiante denominada ‘parceria’. A parceria abrangerá a preparação e o financiamento, bem como a apreciação ex ante, o acompanhamento e a avaliação ex post das acções.
A parceria realizar‑se‑á no pleno respeito pelas respectivas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros.»
4 O artigo 5.° do Regulamento n.° 2052/88, intitulado «Formas de intervenção», prevê, no seu n.° 2, alínea a), que, «[n]o que diz respeito aos fundos estruturais […], a intervenção financeira pode assumir [nomeadamente] [a forma de um] co‑financiamento de programas operacionais». O n.° 5 dessa mesma disposição define a expressão «programa operacional» como «um conjunto coerente de medidas plurianuais, para cuja realização se pode recorrer [nomeadamente] a um ou vários fundos estruturais».
5 O artigo 13.° do Regulamento n.° 2052/88, intitulado «Modulação das taxas de intervenção», prevê, no seu n.° 3:
«A participação comunitária concedida [a] título dos fundos […] fica sujeita aos seguintes limites:
– 75%, no máximo, do custo total e, em regra geral, 50%, no mínimo, das despesas públicas para as medidas aplicadas nas regiões que podem beneficiar de um[a] intervenção a título do objectivo n.° 1;
– 50%, no máximo, do custo total e, em regra geral, 25%, no mínimo, das despesas públicas para as medidas aplicadas nas outras regiões.
[…]»
6 Em 19 de Dezembro de 1988, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1). O Regulamento n.° 4253/88 foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20).
7 O artigo 17.° do Regulamento n.° 4253/88, intitulado «Participação financeira dos fundos», dispõe:
«[…]
2. A participação financeira dos fundos é calculada quer em relação aos custos totais elegíveis quer em relação ao conjunto das de[s]pesas elegíveis públicas ou equiparáveis (nacionais, regionais ou locais e comunitárias) relativas a cada acção (programa operacional, regime de ajudas, subvenção global, projecto, assistência técnica ou estudos).
[…]
4. A participação dos fundos nas medidas individuais dentro dos programas operacionais poderá ser diferenciada mediante acordos a celebrar no âmbito da parceria.»
8 O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, intitulado «Redução, suspensão e supressão da contribuição», dispõe:
«1. Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.
2. Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.
3. Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão […]»
9 Finalmente, o artigo 25.° do Regulamento n.° 4253/88, que respeita ao acompanhamento da aplicação da contribuição dos fundos, dispõe, no seu n.° 5:
«O comité de acompanhamento adaptará […], no respeito pelas disponibilidades e normas orçamentais, o plano de financiamento previsto, incluindo as eventuais transferências entre fontes de financiamento comunitárias e as subsequentes alterações das taxas de intervenção. […]
Essas alterações serão imediatamente notificadas à Comissão e ao Estado‑Membro interessado, e serão aplicáveis imediatamente após confirmação da Comissão e desse Estado‑Membro; essa confirmação ocorrerá num prazo de vinte dias úteis a contar da recepção da notificação, cuja data será confirmada pela Comissão através de aviso de recepção.
As outras alterações serão decididas pela Comissão, após parecer do comité de acompanhamento, e em colaboração com esse Estado‑Membro.»
Antecedentes do litígio
10 Através da Decisão C (95) 2271 de 28 de Setembro de 1995, a Comissão concedeu uma contribuição financeira comunitária a um programa operacional, lançado no âmbito da iniciativa comunitária Interreg II, respeitante às regiões do Sarre, da Lorena e do Palatinado Ocidental. O artigo 2.° da decisão de concessão prevê que as «regras de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação dos fundos nos diferentes subprogramas e medidas que fazem parte do presente programa […] são precisadas no plano de financiamento do programa anexado» à referida decisão. Enquanto o corpo da decisão de concessão faz, assim, referência ao terceiro nível da programação (a seguir «medidas ou grupo de medidas») através do termo «medida», o plano de financiamento que a ela está anexado faz referência a esse nível através da expressão «grupo de medidas». O plano de financiamento indica, além disso, nos títulos das colunas que reproduzem respectivamente as contribuições comunitária e nacional, que cada uma dessas contribuições representa 50% dos custos totais de cada eixo prioritário e de cada medida ou grupo de medidas.
11 A decisão de concessão foi alterada por duas decisões da Comissão de 7 de Abril de 1998 e de 29 de Dezembro de 1999. Na sua versão resultante desta última alteração, a decisão de concessão previa um custo total de 66 898 400 euros, dos quais 23 726 800 euros a cargo do FEDER e 42 171 600 euros a cargo das autoridades nacionais. Uma anotação em pé de página do plano de financiamento anexado a cada uma dessas decisões de alteração indicava que estava garantido que os fundos comunitários não ultrapassavam 50% das despesas públicas totais.
12 Nos termos das regras da execução do programa, previstas pela decisão de concessão da contribuição, a referida execução incumbia ao comité de acompanhamento que devia ser instituído no quadro da parceria. O comité de acompanhamento devia, nomeadamente, velar pelo respeito da regulamentação, incluindo a relativa à eligibilidade das acções e dos projectos, bem como preparar e deliberar sobre as eventuais propostas de alteração da intervenção. Todas as questões essenciais relativas à execução do programa deviam ser decididas por unanimidade. A Comissão estava representada no seio do comité de acompanhamento com direito de voto.
13 Por carta de 12 de Maio de 1999, a Comissão pediu que as alterações do programa lhe fossem apresentadas para aprovação antes de 31 de Julho de 1999 na medida em que elas implicassem um aumento do montante global ou das transferências entre os fundos. Esse pedido foi tratado durante a reunião do comité de acompanhamento de 17 de Junho de 1999. No decurso dessa reunião, o representante da Comissão acrescentou que convinha estabelecer definitivamente o montante total das contribuições do FEDER para o programa operacional.
14 Tendo em conta o encerramento, em 31 de Dezembro de 1999, dos programas financiados pelos fundos estruturais e respeitantes ao período de programação de 1994‑1999, a Comissão adoptou, em 9 de Setembro de 1999, as orientações para o encerramento financeiro das intervenções operacionais (1994‑1999) dos fundos estruturais (a seguir «orientações») e comunicou‑as aos Estados‑Membros. As orientações, na sua versão em língua alemã, enunciam designadamente:
«6. Planos de financiamento
6.1 O plano de financiamento não poderá ser alterado após a data final para as autorizações.
6.2 O encerramento financeiro dos programas deve ser efectuado com base na versão do plano de financiamento em vigor (trata‑se, de um modo geral, do plano de financiamento discriminado em três níveis, ou seja, programa, subprograma, medida). Os cálculos apresentados pelos Estados‑Membros deverão apresentar o mesmo grau de pormenor que os planos de financiamento anexos às decisões de aprovação das intervenções operacionais, devendo, por conseguinte, de um modo geral, apresentar uma descrição das despesas efectivamente incorridas, discriminadas ao nível das medidas.
Pode aceitar‑se um excesso de 20% da contribuição de cada fundo por medida, desde que o montante total do subprograma, tal como estabelecido no plano de financiamento em vigor, não seja aumentado.
[…]
7. Liquidação final
7.1. Os Estados‑Membros são obrigados a assegurar a transferência da totalidade da contribuição comunitária que recebem para os beneficiários finais. Tendo em conta o facto de que, em relação a isso, se verificaram alguns problemas no passado, no momento do cômputo final, a contribuição financeira comunitária, calculada em conformidade com as regras referidas no ponto 6.2, é limitada ao mais baixo dos dois seguintes montantes:
a) o montante resultante da aplicação às despesas declaradas da taxa de co‑financiamento comunitário decorrente do plano de financiamento em vigor para a medida;
b) o montante da contribuição comunitária efectivamente devida aos beneficiários finais (pago e por pagar no quadro da medida) […]»
15 No decurso da fase escrita do processo que se seguiu à reunião do comité de acompanhamento de 10 de Novembro de 1999, a Direcção‑Geral «Política Regional e Coesão» da Comissão indicou, por carta de 3 de Maio de 2000, que não tinha qualquer objecção contra as alterações propostas respeitantes aos projectos aprovados a título do programa em causa e pediu para deixar de ser informada das alterações posteriores dos projectos, a não ser que existisse uma alteração importante que afectasse a natureza ou as condições da execução da acção ou da medida (objecto dos projectos, custos, beneficiários, etc.), na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, e/ou um impacto sobre o orçamento comunitário.
16 Os documentos de encerramento foram transmitidos à Comissão por carta de 20 de Março de 2003 com o pedido de pagamento do saldo. No seu pedido de pagamento, as autoridades alemãs consideraram que a participação comunitária total devia ser calculada adicionando a participação comunitária a cada um dos projectos realizados, a qual, por seu turno, devia ser calculada aplicando aos custos totais do projecto a taxa de participação decidida pelo comité de acompanhamento e que estava próxima dos 50% para a maior parte dos projectos, salvo para os muito dispendiosos em relação aos quais tinha sido fixada uma taxa de participação inferior. No entanto, dado que, em relação a uma parte dos projectos, os custos globais elegíveis tinham sido inferiores ao que tinha sido previsto, os montantes mencionados no pedido de pagamento não coincidiam com os montantes indicados no plano de financiamento anexado à última decisão de alteração. Assim, o montante pedido a título de contribuição do FEDER para o programa operacional era inferior ao montante constante do referido plano de financiamento para todos os eixos prioritários e para todas as medidas ou grupos de medidas com excepção da medida ou do grupo de medidas 3.2, em relação ao qual o montante pedido a título de participação do FEDER era ligeiramente superior ao montante constante do plano de financiamento.
17 Através da Decisão C (2006) 7271, de 27 de Dezembro de 2006 (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão reduziu a contribuição do FEDER atribuída ao programa operacional executado no âmbito da iniciativa comunitária Interreg II nas regiões do Sarre, da Lorena e do Palatinado Ocidental em 933 691,04 euros. Nessa decisão, a Comissão fundamentou a redução das contribuições comunitárias em causa da seguinte forma.
18 Indica que os programas subvencionados pelos fundos comunitários devem ser executados em conformidade com as decisões de concessão da contribuição e nos quadros financeiros que foram aprovados por ela e que nenhuma alteração era possível após 31 de Dezembro de 1999, data‑limite para as autorizações, uma vez que o período de programação estava já terminado. Indica que, enquanto na decisão de concessão da contribuição a participação do FEDER estava fixada em 50% das despesas públicas para todo o programa, a decisão de alteração de 7 de Abril de 1998 tinha previsto taxas de financiamento diferentes para cada medida ou grupo de medidas. Assinala que as despesas globais efectivas, bem como os montantes de participação do FEDER correspondentes a cada medida ou grupo de medidas, não coincidem com os montantes que figuram no plano de financiamento em vigor. Explica, no entanto, que, dado que, nas orientações, renunciou a tratar certas diferenças para mais ou para menos em relação ao plano de financiamento como alterações importantes, aceita, em conformidade com o ponto 6.2 das referidas orientações, as diferenças para mais aplicando uma certa flexibilidade pela via de compensação no interior do mesmo eixo prioritário. Em contrapartida, em caso de diferenças unicamente para menos, aplica o ponto 7 das orientações e limita a contribuição comunitária ao mais baixo de dois montantes: o montante resultante da aplicação da taxa de financiamento para cada medida ou grupo de medidas aos custos efectivos ou o montante efectivamente devido aos beneficiários. Assim, no tocante às medidas ou grupos de medidas 1.2, 2.2, 3.1, 4.1 e 4.2, a Comissão recusa pagar o montante pedido pelas autoridades alemãs, correspondente ao montante devido aos beneficiários, pela razão de que o seu pagamento teria por efeito dar lugar a uma ultrapassagem das taxas de financiamento previstas para essas medidas ou grupos de medidas no plano de financiamento em vigor e, portanto, a uma alteração deste.
Tramitação processual e pedidos das partes
19 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Março de 2007, a República Federal da Alemanha interpôs o presente recurso.
20 A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Questão de direito
22 A República Federal da Alemanha invoca, no essencial, três fundamentos relativos, respectivamente, à violação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, a falta de fundamentação e ao desrespeito da «parceria» prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 2052/88.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88
Argumentos das partes
23 A República Federal da Alemanha alega que a Comissão violou o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, na medida em que reduziu a contribuição financeira em causa, sem que estivessem preenchidas as condições previstas por esta disposição. Considera, com efeito, por um lado, que as diferenças entre os custos globais previstos no plano de financiamento e os custos globais finais, bem como as mudanças que delas resultam na relação entre a contribuição do FEDER e os custos globais, não podem ser consideradas «alterações importantes» na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 e que, de qualquer forma, a Comissão deu a sua aprovação prévia e, por outro lado, que esta não exerceu o poder de apreciação que essa disposição lhe conferia para decidir se a contribuição comunitária se justificava.
24 No tocante, em primeiro lugar, ao carácter importante da alteração, a República Federal da Alemanha alega, primeiro, que, sendo os planos de financiamento indicativos e tendo, por natureza, apenas um carácter provisório, não há que considerar cada alteração como uma alteração importante. Contesta, assim, a afirmação da Comissão, no considerando 12 da decisão impugnada, segundo a qual pode «considerar inadmissível a apresentação de um pedido de pagamento do saldo uma vez que uma ou várias medidas apresentam diferenças em relação ao plano de financiamento final». Alega, a esse propósito, que, uma vez que os montantes da contribuição do FEDER que figuram no plano de financiamento são valores máximos, a diminuição de um montante não poderá ser considerada uma diferença.
25 A República Federal da Alemanha alega, em segundo lugar, que, independentemente da definição da expressão «alteração importante», não houve tais alterações na execução do programa em causa uma vez que este foi executado em conformidade com a última versão da decisão de concessão e com as decisões do comité de acompanhamento. Alega, quanto a isto, que o plano de financiamento em vigor previa unicamente, por um lado, um montante máximo de contribuição do FEDER e, por outro, uma taxa máxima de participação do FEDER igual a 50% dos custos totais que seria aplicável a todos os níveis do programa, nomeadamente ao nível dos projectos individuais, e observa que esses limites foram respeitados.
26 A República Federal da Alemanha contesta a afirmação da Comissão, que figura nos considerandos 2 e 13 da decisão impugnada, de que as decisões de alteração da decisão de concessão alteraram o plano de financiamento no sentido de que previa taxas de financiamento máximas aplicáveis ao nível das medidas ou grupos de medidas e inferiores a 50%. Considera que as referidas decisões visavam apenas aumentar ou diminuir o montante máximo da contribuição para cada medida ou grupo de medidas, mas a taxa de participação prevista, 50% no máximo dos custos totais, tinha ficado inalterada, tal como resulta das anotações contidas nos planos de financiamento anexados às referidas decisões, segundo as quais era garantido que os fundos comunitários não ultrapassariam 50% das despesas públicas totais (v. n.° 11 supra). Não obstante, afirma que o facto de os referidos planos preverem um aumento das despesas nacionais, esse aumento tinha redundado somente numa baixa contabilística da quota‑parte de financiamento pelos fundos do FEDER e não numa fixação de taxas específicas para cada medida ou grupo de medidas.
27 Alega, por conseguinte, que as taxas indicadas pela Comissão nos considerandos 1 e 13 da decisão impugnada não foram fixadas pelas decisões de alteração e resultam simplesmente do facto de, para certos projectos, o comité de acompanhamento ter fixado a contribuição do FEDER abaixo do limite máximo de 50%, de forma que os valores cumulados indicados nos planos financeiros das decisões de alteração para as diferentes medidas ou grupos de medidas são necessariamente inferiores a essa taxa máxima.
28 A República Federal da Alemanha alega, em terceiro lugar, que a Comissão não pode basear‑se, como fez nos considerandos 17 e 21 da decisão impugnada, no ponto 7a das orientações para decidir que as diferenças entre os custos previstos e os custos efectivos dos projectos constituem uma alteração importante na acepção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, uma vez que as orientações não fazem referência a essa disposição e não podem, portanto, constituir a base jurídica de uma redução da contribuição do FEDER. Acrescenta, a esse propósito. que, tendo as referidas orientações sido adoptadas apenas em Setembro de 1999, não era possível reorganizar totalmente um programa que estava em curso desde 4 de Novembro de 1994. Além disso, a própria Comissão sublinha, no considerando 24 da decisão impugnada, o carácter interno das orientações.
29 De qualquer forma, considera que, mesmo aceitando a aplicação do ponto 7a das orientações, a redução não se justifica no caso em apreço. A esse propósito, lembra que a escolha do montante mais baixo, preconizada nos pontos 7a ou 7b, é necessária, segundo o ponto 7.1 das orientações, para garantir «que a contribuição comunitária seja integralmente paga aos beneficiários finais». Infere daí que o montante visado no ponto 7a constitui apenas o valor de referência em relação ao montante efectivamente pago ao beneficiário final e considera que esse ponto não comporta, assim, qualquer regulamentação própria relativa à redução da contribuição. Afirma que, no entanto, no programa controvertido, o valor de referência corresponde à contribuição do FEDER concedida na condição de a taxa de financiamento não exceder 50% dos custos globais. Nestas circunstâncias, sustenta que, no caso em apreço, a Comissão tem em conta três montantes distintos para, de cada vez, se basear no montante mais baixo.
30 Em quarto lugar, alega que a própria Comissão não considerava, ao longo da execução do programa, que as diferenças de custos ao nível dos projectos eram importantes, visto que, na sua carta de 12 de Maio de 1999 (v. n.° 13 supra), indicava que as alterações que lhe deviam ser apresentadas eram unicamente as que implicavam um aumento do montante total da participação dos fundos ou das transferências entre eles. Alega ainda que, na sua carta de 3 de Maio de 2000 (v. n.° 15 supra), a Comissão afirmava que as alterações habituais dos projectos não constituíam uma «alteração importante» na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.
31 No tocante, em segundo lugar, ao alegado acordo da Comissão, a República Federal da Alemanha alega que, mesmo pressupondo que as alterações em causa constituam alterações importantes que necessitassem da aprovação da Comissão, devem ser consideradas aprovadas por esta, uma vez que resultam do acordo do comité de acompanhamento, no seio do qual tem assento um representante da Comissão, agindo no exercício das competências desta. Sustenta, a esse propósito, que o artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4253/88, que autoriza a celebração de acordos respeitantes a projectos individuais, não proíbe o comité de acompanhamento de fixar contribuições do FEDER em colaboração com a Comissão.
32 Em terceiro e último lugar, no que respeita ao não exercício pela Comissão do seu poder de apreciação, a República Federal da Alemanha sustenta que, mesmo que as diferenças entre o plano de financiamento e o pedido de pagamento devessem ser consideradas alterações importantes não aprovadas pela Comissão, o facto de não ter pedido a esta a sua aprovação constitui simplesmente uma violação das regras de processo e não é de molde, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a justificar a redução da contribuição financeira do FEDER e a recusa de pagamento do remanescente. Considera, assim, que a Comissão deveria ter tido em conta o impacto da sua decisão nos projectos subvencionados que se desenvolveram como previsto. Acrescenta que a Comissão não explicou porque é que as contribuições do FEDER concedidas pelo comité de acompanhamento e mencionadas no pedido de pagamento já não se justificavam quer ao nível das medidas ou grupos de medidas quer ao nível dos projectos.
33 A Comissão contesta todos estes argumentos.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
34 Tendo em conta os argumentos da República Federal da Alemanha, deve examinar‑se sucessivamente se a falta de coincidência entre os montantes previstos no plano de financiamento e os montantes do pedido de pagamento constitui uma alteração importante na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, se a Comissão deu a sua aprovação prévia a essa alteração no caso em apreço e, finalmente, se esta não exerceu o poder de apreciação que essa disposição lhe conferia para decidir se a contribuição comunitária se justificava.
35 No tocante, em primeiro lugar, à existência de alterações importantes na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, a República Federal da Alemanha alega, no essencial, que as diferenças entre os custos previstos no plano de financiamento e os custos efectivos não constituem alterações importantes, em primeiro lugar, pela razão de que o plano de financiamento anexado à decisão de concessão é apenas indicativo, em segundo lugar, pela razão de que essas diferenças não violam as condições previstas pela decisão de concessão na sua última versão e pelo comité de acompanhamento, em terceiro lugar, pela razão de que o ponto 7a das orientações não permite definir as diferenças controvertidas como alterações importantes e, finalmente, pela razão de que a Comissão reconheceu que as diferenças ao nível dos projectos não constituíam alterações importantes.
36 No que diz respeito, em primeiro lugar, ao carácter alegadamente indicativo e provisório do plano de financiamento anexado à decisão de concessão, deve remeter‑se para os n.os 60 a 64 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008, Alemanha/Comissão (T‑349/06, T‑371/06, T‑14/07, T‑15/07 e T‑332/07, Colect., p. II‑0000), nos quais uma argumentação substancialmente idêntica à avançada pela República Federal da Alemanha no presente processo foi rejeitada (v., neste sentido, no tocante à faculdade de o juiz comunitário fundamentar uma decisão por remissão para uma decisão anterior que decida sobre questões substancialmente idênticas, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2005, Crailsheimer Volksbank, C‑229/04, Colect., p. I‑9273, n.os 47 a 49, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Sison/Conselho T‑47/03, não publicado na Colectânea, n.° 102). Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que resultava da legislação aplicável tal como interpretada pela jurisprudência que qualquer contribuição financeira concedida pelos fundos estruturais devia ser aplicada em conformidade com a decisão que a aprovara e, nomeadamente, no quadro financeiro anexado a essa decisão e que, por conseguinte, as alterações de um plano de financiamento aprovado pela Comissão feitas sem o seu consentimento implicavam, em princípio, a redução da contribuição concedida para o programa em causa.
37 A este propósito, deve rejeitar‑se o argumento da República Federal da Alemanha de que o comité de acompanhamento pode alterar o plano de financiamento sem submeter essas alterações à Comissão quando estas não exigirem a concessão de recursos suplementares ao programa. Com efeito, não se pode deixar de observar que resulta claramente do artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88 que qualquer alteração do plano de financiamento é comunicada para confirmação à Comissão e ao Estado‑Membro em causa, imediatamente a seguir à adopção pelo comité de acompanhamento, ou directamente adoptada pela própria Comissão, em colaboração com o Estado‑Membro, e após parecer do comité de acompanhamento. Daí resulta que não pode haver nenhuma alteração do plano de financiamento sem a aprovação, prévia ou a posteriori, da Comissão.
38 No que diz respeito, em segundo lugar, ao argumento da República Federal da Alemanha segundo o qual as diferenças entre os montantes que figuram no plano de financiamento e os montantes finais não violam as condições previstas pela decisão de concessão na sua última versão, uma vez que, particularmente, a taxa de participação aplicada não ultrapassa a taxa máxima de 50% dos custos totais, deve reconhecer‑se que, com esse argumento, a República Federal da Alemanha procura contestar a afirmação que figura na decisão impugnada segundo a qual a decisão de concessão na sua última versão prevê taxas de participação específicas para cada medida ou grupo de medidas inferiores, na maior parte dos casos, a 50%.
39 A este propósito, deve salientar‑se que as taxas de participação a que a Comissão faz referência na decisão impugnada resultam da relação entre os montantes da contribuição do FEDER e os custos totais previstos para cada medida ou grupo de medidas pelo plano de financiamento. Não se pode deixar de observar que, ao calcular as taxas de participação do FEDER a partir dos montantes previstos pelo plano de financiamento, a Comissão se limitou a aplicar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 por força do qual a participação financeira do FEDER é fixada em percentagem e é calculada quer em relação aos custos totais quer em relação ao conjunto das despesas públicas elegíveis tal como aparecem no plano de financiamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2007, Nuova Gela Sviluppo/Comissão, T‑65/04, não publicado na Colectânea, n.° 82).
40 Embora o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 parta do princípio de uma taxa de participação única para o conjunto da acção (programa operacional, regime de auxílios, etc.), o artigo 17.°, n.° 4, do referido regulamento autoriza expressamente a fixação de taxas de participação para medidas individuais ou específicas, entendendo‑se que as «medidas individuais» na acepção dessa disposição devem necessariamente corresponder a um nível de programação que figure no plano de financiamento. Com efeito, resulta da jurisprudência que a taxa de participação comunitária constitui uma das regras da contribuição precisadas no momento da sua concessão, cuja alteração posterior está sujeita aos procedimentos previstos no artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88 (acórdão Nuova Gela Sviluppo/Comissão, referido no n.° 39 supra, n.° 92). Essa interpretação é, por outro lado, a única compatível com o artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88, que prevê que as adaptações dos planos de financiamento anexados às decisões de concessão implicam a alteração das taxas de intervenção e deixa assim claramente compreender que tais taxas de intervenção são efectivamente previstas por qualquer plano de financiamento e que a sua alteração decorre automaticamente das outras alterações introduzidas no plano. Além disso, não se pode deixar de observar que é só dessa forma que, numa situação como a do caso em apreço, em que os custos finais são inferiores aos previstos no plano de financiamento, essa redução de custos pode ser repartida entre a Comunidade e os Estados‑Membros na mesma proporção que aquela em que eles teriam contribuído para os custos se estes tivessem estado ao nível do que estava previsto no plano de financiamento estabelecido no quadro da parceria.
41 Daqui resulta que a República Federal da Alemanha não pode afirmar que a alteração das contribuições nacional e comunitária para as diferentes medidas ou grupos de medidas, feita nas decisões de alteração, não teve por consequência alterar a taxa de participação do FEDER para cada medida ou grupo de medidas dando lugar, assim, a taxas diferentes e, na maior parte dos casos, inferiores a 50%. Acolher a sua alegação de que só foi fixada uma taxa máxima e única de 50% equivaleria a considerar que a taxa de participação definitiva do FEDER só pode ser determinada no momento do encerramento do programa, contrariamente ao que é previsto pela regulamentação tal como interpretada pela jurisprudência (v. n.° 39 supra).
42 Nestas circunstâncias, o facto de a fundamentação das decisões de alteração não indicar expressamente que a nova relação entre os custos totais previstos e a contribuição comunitária implica que taxas específicas para cada medida ou grupo de medidas substituam a taxa única de 50% é desprovido de pertinência uma vez que essa substituição decorre directamente da legislação. Por outro lado, não se pode deixar de observar que, como refere a Comissão, os fundamentos das decisões em causa faziam referência ao artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88.
43 Finalmente, deve observar‑se que a fixação de uma taxa de participação específica para cada medida ou grupo de medidas não implica que as decisões de alteração tenham dado lugar a uma redução da contribuição do FEDER uma vez que, como salienta a Comissão, esta teria sido paga na sua totalidade se os custos finais do programa tivessem estado ao nível do que tinha sido previsto no plano de financiamento resultante dessas decisões.
44 Esta conclusão não pode ser infirmada pelos argumentos da República Federal da Alemanha, nomeadamente relativos ao facto de, no caso em apreço, por um lado, se indicar nos planos de financiamento anexados às decisões de alteração que era garantido que os fundos comunitários não deviam ultrapassar 50% das despesas públicas totais e, por outro, o programa operacional tinha sido executado em conformidade com as decisões do comité de acompanhamento.
45 No que respeita ao argumento relativo à anotação que figura nos planos de financiamento anexados às decisões de alteração nos termos da qual era garantido que os fundos comunitários não deviam ultrapassar 50% das despesas públicas totais, deve salientar‑se que, como observa a Comissão, essa indicação não impede considerar que a decisão de concessão tal como foi alterada pelas referidas decisões previa taxas de participação inferiores a 50% para algumas das medidas ou grupos de medidas, uma vez que essa taxa máxima de 50% devia ser respeitada ao nível dos projectos individuais. Assim, não teria sido possível financiar um projecto a uma taxa muito superior a 50% e prever taxas muito inferiores para outros projectos integrantes da mesma medida ou grupo de medidas, mesmo que a taxa global prevista para a medida ou o grupo de medidas tivesse sido respeitada.
46 No que respeita ao argumento de que o programa operacional foi executado em conformidade com as decisões do comité de acompanhamento, basta observar que resulta claramente da decisão impugnada, bem como do quadro que a ela está anexado, que o programa operacional em causa não foi executado em conformidade com essas decisões uma vez que uma parte dos fundos atribuídos ao referido programa não foi finalmente utilizada. Com efeito, como observa a Comissão, é precisamente o facto de o programa não ter sido completamente executado como previsto que está na origem do litígio, estando as partes em desacordo quanto à forma como deve ser calculada a contribuição da Comunidade quando os custos totais do programa forem inferiores ao que nele estava previsto. O facto de os projectos realizados o terem sido correctamente é, por certo, importante, mas não basta para considerar que o plano foi correctamente executado, sendo o respeito da totalidade das condições fixadas pela decisão de concessão, incluindo as taxas de participação, igualmente indispensável para esse efeito.
47 No que diz respeito, em terceiro lugar, ao argumento de que o ponto 7a das orientações não permite definir as diferenças controvertidas como alterações importantes, deve, antes de mais, reconhecer‑se que, como resulta do segundo fundamento e do considerando 28 da decisão impugnada, a Comissão não baseou a sua decisão de redução nas orientações, mas no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88. Nas orientações, a Comissão não fez mais que recordar aos Estados‑Membros a sua interpretação das disposições aplicáveis e informá‑los de que, em conformidade com a margem de apreciação que o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 lhe conferia, decidira, como indica o considerando 15 da sua decisão, aceitar as diferenças que preenchem certas condições. É certo que, tendo‑se comprometido através da comunicação aos Estados‑Membros a utilizar a sua margem de apreciação para aplicar o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 em conformidade com os critérios previstos pelas orientações, a Comissão fundamentou a decisão impugnada fazendo referência a estas, mas isso não implica que a base jurídica da decisão impugnada seja constituída pelas orientações. Em seguida, o facto de as orientações não terem sido adoptadas senão em Setembro de 1999 não implica, contrariamente ao que afirma a República Federal da Alemanha, que a sua adopção exigisse uma reorganização dos programas em curso. Com efeito, em conformidade com o que acima foi decidido nos n.os 36 a 46, o carácter obrigatório do plano de financiamento e a existência de uma taxa de participação fixa por medida ou grupo de medidas resultam das disposições legislativas aplicáveis de forma que o ponto 7 das orientações, cujo conteúdo não parece de qualquer modo contrário a essas disposições, não exigia qualquer alteração dos programas.
48 De qualquer forma, não se pode deixar de observar que a Comissão não aplicou de forma errada o ponto 7 das orientações no caso em apreço, uma vez que, como resulta dos n.os 39 a 46 supra, «a taxa de co‑financiamento decorrente do plano de financiamento» a que se refere o ponto 7a das orientações só pode ser entendida no sentido de que faz referência às taxas de financiamento calculadas em função da relação entre a contribuição comunitária e os custos totais previstos, no plano de financiamento, para cada medida ou grupo de medidas e indicados pela Comissão no considerando 1 da decisão impugnada e não no sentido de que faz referência a uma taxa mínima e única de 50%.
49 No que diz respeito, finalmente, ao argumento de que a Comissão reconheceu que as diferenças ao nível dos projectos não constituíam alterações importantes, há que observar que o facto de a Comissão ter pedido na sua carta de 12 de Maio de 1999 (v. n.° 13 supra) que as alterações que implicassem um aumento do montante global ou das transferência entre os fundos lhe fossem apresentadas para aprovação antes de uma certa data não implica que ela considerasse que outras alterações distintas podiam ser livremente introduzidas no programa pelas autoridades nacionais, apesar da obrigação do comité de acompanhamento, prevista no artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88, de notificar qualquer alteração à Comissão e aguardar a sua confirmação. Da mesma forma, não resulta da carta de 3 de Maio de 2000 (v. n.° 15 supra) que as alterações dos projectos não entrem nunca no âmbito de aplicação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88. Pelo contrário, nessa carta, a Comissão indica claramente que é só no caso de não existir alteração importante e de não haver efeito sobre o orçamento comunitário que as alterações relativas aos projectos não lhe devem ser comunicadas. Assim, como a Comissão o sublinha, as diferenças ao nível dos projectos entrarão no âmbito de aplicação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 unicamente quando implicarem diferenças em relação aos montantes que figuram no plano de financiamento.
50 No tocante, em segundo lugar, ao facto de a Comissão ter alegadamente aprovado as alterações em causa, deve rejeitar‑se o argumento da República Federal da Alemanha segundo o qual a presença de um representante da Comissão no comité de acompanhamento do programa operacional e a sua participação activa na execução do referido programa significam a aprovação pela Comissão das alterações realizadas. Com efeito, decorre claramente do artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88 que, se bem que o comité de acompanhamento seja, em princípio, competente para adaptar o plano de financiamento quando tal implicar um aumento dos custos totais do programa, qualquer alteração que ele realize deve ser imediatamente notificada à Comissão e ao Estado‑Membro em causa e só é aplicável desde que seja confirmada por eles. Não se pode deixar de observar que essa disposição só pode ser interpretada no sentido de que o representante da Comissão no seio do comité de acompanhamento não é a «Comissão» na acepção da referida disposição uma vez que, dado que faz parte do comité de acompanhamento, a obrigação de notificar a alteração após a tomada de decisão pelo comité de acompanhamento e a obrigação de aguardar a confirmação da Comissão não teriam qualquer sentido.
51 Por outro lado, é incontestável que as duas decisões de alteração da decisão de concessão, adoptadas por força do terceiro parágrafo do artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88 uma vez que escapam à competência do comité de acompanhamento, foram adoptadas pela Comissão enquanto órgão colegial e não pelo seu representante no seio do comité de acompanhamento. Ora, a referência à «Comissão» que figura no artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88 não poderá ser interpretada no sentido de que visa alternativamente o órgão colegial ou o seu representante no seio do comité de acompanhamento consoante o parágrafo dessa disposição de que se trate.
52 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que só se pode afirmar que a Comissão tenha aprovado uma alteração decidida pelo comité de acompanhamento caso esta lhe tenha sido comunicada formalmente para esse efeito (v., neste sentido, acórdão Nuova Gela Sviluppo/Comissão, referido no n.° 39 supra, n.os 64 e 66; v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2006, Itália/Comissão, T‑282/04, não publicado na Colectânea, n.os 72 e 78). Uma vez que a República Federal da Alemanha não comunicou à Comissão as alterações em causa no caso em apreço, não poderá, consequentemente, afirmar que foram aprovadas.
53 No tocante, em terceiro e último lugar, ao argumento da República Federal da Alemanha segundo o qual a Comissão não exerceu o poder de apreciação que o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 lhe confere e, mais particularmente, ao seu argumento de que o facto de não ter pedido a aprovação das alterações apuradas pela Comissão constitui unicamente uma violação das regras de processo e não justifica que esta reduza a contribuição financeira e ponha em perigo o financiamento de projectos correctamente executados, deve recordar‑se que, em conformidade com jurisprudência constante, a violação das disposições nacionais ou comunitárias que regem uma contribuição dos fundos comunitários, incluindo as de carácter financeiro, justifica a redução ou a supressão da contribuição concedida (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, Colect., p. I‑8027, n.os 29 a 34, e de 19 de Janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão, C‑240/03 P, Colect., p. I‑731, n.os 76 e 97). Assim, há que observar que, no seu acórdão Itália/Comissão, referido no n.° 52 supra (n.os 72 e 78), relativo aos planos de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), o Tribunal considerou que o desrespeito pela República Italiana de uma disposição cujo conteúdo é muito análogo ao do artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4253/88 implicava a redução da contribuição concedida ao programa operacional.
54 Importa observar que admitir, como pede a República Federal da Alemanha, que, dado que ela cometeu apenas uma violação das regras de processo, a Comissão não podia reduzir a contribuição, porque isso afecta os projectos correctamente executados, equivaleria a deixar desprovida de consequência a violação pela República Federal da Alemanha da sua obrigação de executar o programa operacional em conformidade com o plano de financiamento aprovado pela Comissão. Essa solução esvaziaria, assim, essa obrigação do seu conteúdo uma vez que bastaria às autoridades nacionais provar a boa realização de certos projectos para obter a totalidade do financiamento concedido independentemente do respeito das disposições financeiras sobre as quais chegaram a acordo com a Comissão.
55 De qualquer forma, não se pode deixar de observar que a decisão impugnada não é susceptível de pôr em perigo o financiamento dos projectos executados. Com efeito, uma vez que os custos do programa operacional em causa são inferiores ao que estava previsto, as autoridades nacionais podem utilizar uma parte dos fundos nacionais assim economizados para completar o financiamento dos projectos correctamente executados.
56 A esse propósito, a circunstância, invocada pela República Federal da Alemanha na audiência em resposta a uma questão do Tribunal, de, tratando‑se no caso em apreço de um programa elaborado no âmbito da iniciativa comunitária Interreg II, a contribuição nacional se inscrever no orçamento de três autoridades nacionais diferentes é desprovida de pertinência. O facto de, no quadro das relações entre as diferentes autoridades nacionais, os projectos não realizados deverem ser financiados por uma das autoridades nacionais e os projectos executados por outra não impede de considerar que a parte dos fundos nacionais economizada em consequência da não realização de certos projectos possa ser utilizada para completar o financiamento dos projectos executados.
57 Com efeito, se os projectos em causa tiverem um verdadeiro interesse transfronteiras, como deverá ser o caso de qualquer projecto destinado a ser financiado no quadro de um programa operacional do âmbito da iniciativa comunitária Interreg II, a autoridade nacional cujos projectos não tenham sido executados, ou se tenham revelado menos dispendiosos, pode assumir o encargo de uma parte da contribuição nacional para os projectos que foram executados em conformidade com as previsões. De qualquer forma, cumpre observar que os pedidos de subvenção para um programa operacional são apresentados conjuntamente pela totalidade das autoridades nacionais competentes nos territórios afectados pelo referido programa e que as decisões de concessão só fazem a distinção entre a contribuição comunitária e a contribuição nacional sem estabelecer a diferença entre a contribuição de cada uma das autoridades nacionais.
58 Tendo presente tudo o que precede, o primeiro fundamento da República Federal da Alemanha é rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a falta de fundamentação
Argumentos das partes
59 A República Federal da Alemanha alega, no que toca à referência feita pela Comissão, no considerando 16 da decisão impugnada, ao ponto 6.2 das orientações, que esta não explica porque é que uma diferença para «mais» em relação às despesas previstas no plano de financiamento é abrangida pelas orientações, ao passo que uma diferença para «menos» constitui uma alteração importante na acepção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88. Considera que, se a Comissão tivesse aplicado a flexibilidade de 20% prevista pelas orientações no caso em preço, nenhuma redução teria sido efectuada. Acrescenta, a esse propósito, que a não aplicação dessa flexibilidade pela Comissão é particularmente incompreensível uma vez que, segundo a Comissão, a totalidade da contribuição do FEDER poderia ter sido paga, mesmo sem recorrer a essa regra, se tivesse sido devidamente pedida (considerando 20 da decisão impugnada). Afirma não compreender porque é que a Comissão, que atribuiu na decisão impugnada uma importância fundamental às taxas de financiamento previstas pelo plano de financiamento para cada medida ou grupo de medidas, não aceita a aplicação das orientações para permitir, em vez de uma ultrapassagem de 20% da contribuição prevista pelo plano, uma ultrapassagem da mesma importância da taxa de financiamento, e isto mesmo que o montante pedido fique inferior à contribuição prevista pelo plano.
60 No tocante ao quadro que figura em anexo da decisão impugnada, a República Federal da Alemanha alega que é incompreensível e considera que isso poderá ser devido ao facto de nem as explicações nem os títulos de colunas serem redigidos em alemão, a língua do processo. Sustenta, assim, que a violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), está na origem de outro erro de fundamentação. Contesta a afirmação da Comissão de que as fórmulas matemáticas contidas no quadro são claras.
61 A Comissão contesta que a decisão impugnada padeça de falta de fundamentação.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
62 Relativamente ao considerando 16 da decisão impugnada, a República Federal da Alemanha alega, em primeiro lugar, que a Comissão não explica porque é que uma diferença para «mais» em relação às despesas previstas no plano de financiamento pode ser admitida, ao passo que uma diferença para «menos» constitui uma alteração importante na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88. Ora, importa notar que a Comissão indica, nos considerandos 12 e 15 da decisão impugnada, que qualquer diferença, seja para mais ou para menos, constitui uma alteração importante. Indica, em seguida, no considerando 16 da referida decisão, que as diferenças para mais podem ser admitidas na condição, todavia, de a sua importância ser limitada (a 20% do montante da medida em causa) e de serem compensadas dentro do subprograma/eixo prioritário por uma diferença para menos equivalente de forma que «o montante do subprograma […] não seja aumentado». Nestas circunstâncias, não se pode deixar de observar que a Comissão não considerou que as diferenças para «mais» fossem sempre admitidas sem que o fossem as diferenças para «menos» e que, por conseguinte, a decisão impugnada não podia conter fundamentação quanto a isso.
63 A República Federal da Alemanha alega, em segundo lugar, que a Comissão não explica porque é que não aplicou, no caso em apreço, a margem de flexibilidade de 20% prevista no ponto 6 das orientações. A esse propósito, deve reconhecer‑se que resulta do ponto 6.2 das orientações, bem como do considerando 19 da decisão impugnada, que a flexibilidade de 20% foi aplicada, contrariamente ao que afirma a República Federal da Alemanha, mas só o pôde ser no quadro do eixo prioritário 3, porque é só nesse eixo que figura uma medida ou um grupo de medidas em relação aos quais o montante previsto pelo plano de financiamento foi ultrapassado. Resulta claramente dessa fundamentação que o ponto 6.2 das orientações não podia ser aplicado em relação aos outros eixos, uma vez que uma das condições da sua aplicação, isto é, a ultrapassagem do montante previsto para, pelo menos, uma das medidas ou grupos de medidas, não estava preenchida.
64 A República Federal da Alemanha afirma, em terceiro lugar, não compreender porque é que a Comissão não aplica as orientações no sentido de que uma ultrapassagem em 20% da taxa de participação fixada para uma medida ou um grupo de medidas pode ser aceite se não implicar uma ultrapassagem da contribuição prevista para o eixo prioritário da mesma forma que uma ultrapassagem do montante da contribuição previsto para uma medida ou um grupo de medidas é admitido, em virtude do ponto 6.2 das referidas orientações, se não implicar uma ultrapassagem do montante da contribuição prevista para o eixo prioritário. Cumpre observar, a este propósito, que a República Federal da Alemanha pede, de qualquer forma, uma aplicação das orientações por analogia. A Comissão indicou, no entanto, no considerando 24 da decisão impugnada, que as orientações deveriam, enquanto instruções dirigidas aos seus serviços, ser aplicadas em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento de forma que não as podia aplicar aos programas da República Federal da Alemanha de maneira diferente daquela que aplica aos programas de outros Estados‑Membros. Daí resulta que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada nesse aspecto.
65 No tocante, em seguida, ao quadro anexado à decisão impugnada, a República Federal da Alemanha considera que é incompreensível, porque nem as explicações nem os títulos das colunas estão redigidos em alemão e contesta a afirmação da Comissão de que as fórmulas matemáticas que contém são fáceis de compreender. Ora, basta reconhecer que, como refere a Comissão, resulta das referências ao conteúdo do quadro que a República Federal da Alemanha faz na petição que ela o compreendeu correctamente. Além disso, há que observar que a fundamentação que figura no corpo da decisão impugnada permite compreender o cálculo realizado para cada medida ou grupo de medidas e as razões pelas quais o montante pedido pela República Federal da Alemanha foi ou não aceite.
66 Nestas circunstâncias, o segundo fundamento da República Federal da Alemanha deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao desrespeito da «parceria»
Argumentos das partes
67 A República Federal da Alemanha alega que, enquanto o programa controvertido foi elaborado conjuntamente e os montantes de financiamento para os projectos foram fixados no respeito do programa, a Comissão, ao afastar‑se das condições que nele estão previstas, altera unilateralmente a contribuição do FEDER e não respeita a «parceria».
68 Sustenta que o método de cálculo aplicado pela Comissão implica que já não exista financiamento global garantido para cada um desses projectos, uma vez que os serviços competentes e os responsáveis pelos projectos não podem determinar o montante da contribuição do FEDER antes da extinção do prazo de incorporação das despesas em 31 de Dezembro de 2001 e a apresentação do pedido de pagamento.
69 Alega ainda que a Comissão também não respeita a «parceria» na medida em que o seu comportamento é contrário ao princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que o seu representante no seio do comité de acompanhamento não explicou aos seus parceiros o significado dos montantes que figuram nos quadros financeiros antes da extinção do prazo de autorização nem que os financiamentos dos projectos decididos em comité de acompanhamento estivessem comprometidos. Na réplica, afirma que a Comissão procura minimizar a sua participação no comité de acompanhamento. Sustenta que essa participação marcou, no entanto, a execução do programa e afirma que a colaboração da Comissão na determinação das participações do FEDER nos projectos, em conformidade com o regulamento interno do comité de acompanhamento, ocorreu no respeito do quadro jurídico previsto. Ela considera que, em contrapartida, o método de cálculo da Comissão é incompatível com as decisões do comité de acompanhamento e não se impõe, pelo menos nos casos em que esta participou previamente em decisões contrárias do comité de acompanhamento.
70 Acrescenta que a «parceria» exigia, face a uma divergência fundamental de perspectivas sobre a execução do programa, que a Comissão a autorizasse a rectificar o pedido de pagamento.
71 A Comissão contesta estes argumentos.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
72 Importa recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2052/88 (v. n.° 3 supra), o conceito de «parceria» é utilizado para sublinhar que «[a acção comunitária] será estabelecida através de uma concertação estreita entre a Comissão, o Estado‑Membro interessado, as autoridades e os organismos competentes […] designados pelo Estado‑Membro». A parceria incide, nomeadamente, na preparação, no financiamento, no acompanhamento e na avaliação das acções e deve ser levada a cabo no pleno respeito das respectivas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros.
73 Em seguida, quanto ao argumento de que a Comissão não respeitou a «parceria» na medida em que alterou unilateralmente as condições da contribuição do FEDER, não se pode deixar de observar que resulta do exame do primeiro fundamento que, contrariamente ao que afirma a República Federal da Alemanha, a Comissão não se afastou das condições previstas pela decisão de concessão na sua última versão e, por conseguinte, não alterou unilateralmente a contribuição do FEDER. Além disso, dado que as taxas de financiamento são fixadas pela decisão de concessão da contribuição, também não se pode afirmar que o método de cálculo aplicado pela Comissão, em conformidade com as disposições aplicáveis e com a decisão de concessão, implique que não seja possível determinar antecipadamente o montante da contribuição comunitária.
74 No que respeita ao argumento de que o comportamento da Comissão é contrário ao princípio da protecção da confiança legítima em razão da atitude do seu representante no seio do comité de acompanhamento, basta recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, o surgimento da confiança legítima implica que tenham sido dadas garantias precisas e conformes às disposições aplicáveis por pessoa habilitada a fazê‑lo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão, T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 70, e de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, T‑347/03, Colect., p. II‑2555, n.° 102). Ora, no caso em apreço, além do facto de a falta de advertência da parte do representante da Comissão no seio do comité de acompanhamento quanto à existência das taxas de financiamento ao nível das medidas ou grupos de medidas não poder ser considerada uma garantia precisa, tanto mais que resulta dos autos que este afirmou que se absteria de votar na altura das tomadas de decisões sobre os projectos a fim de não antecipar o juízo do controlo financeiro interno da Comissão, essas «garantias» não serão, de qualquer forma, conformes com o direito aplicável como resulta do exame anterior.
75 Finalmente, quanto ao argumento da República Federal da Alemanha segundo o qual a Comissão deveria autorizá‑la a rectificar o seu pedido de pagamento, há que considerar que a República Federal da Alemanha, longe de aceitar a interpretação da Comissão e de lhe pedir que a autorizasse a apresentar novo pedido, solicitando o pagamento de um montante mais elevado para as medidas ou grupo de medidas para os quais o pedido inicial previa um montante inferior ao resultante da aplicação da taxa de financiamento prevista pelo plano de financiamento, interpôs o presente recurso para contestar essa interpretação. Nestas circunstâncias, a Comissão não podia, pressupondo que tal fosse admitido pela regulamentação aplicável, autorizar por sua própria iniciativa a rectificação do pedido.
76 Nestas circunstâncias, há que rejeitar o presente fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
77 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Czúcz
Labucka
Frimodt Nielsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Janeiro de 2009.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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