Processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07 a T‑150/07 e T‑154/07
ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV e o.
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Manipulação dos concursos públicos – Repartição dos mercados – Fixação dos preços»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Afectação do comércio entre Estados‑Membros – Critérios de apreciação – Afectação potencial e significativa – Acordos, decisões e práticas concertadas que abrangem todo o território de um Estado‑Membro – Compartimentação dos mercados nacionais – Inadmissibilidade
(Artigos 81.° CE e 82.° CE)
2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Afectação do comércio entre Estados‑Membros – Carácter sensível – Apreciação à luz da posição e da importância das partes no mercado
(Artigo 81.° CE)
3. Concorrência – Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência – Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede das autoridades de concorrência – Direito das empresas a que os seus processos sejam instruídos por uma determinada autoridade de concorrência – Inexistência
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003, do Conselho, artigo 11.°, n.° 6; Comunicação 2004/C 101/03 da Comissão, pontos 8 e 31)
4. Comunidades Europeias – Regime linguístico – Notificação dos documentos numa língua diferente da língua das partes – Consentimento das partes – Inexistência de irregularidade
(Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 3.°)
5. Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
6. Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Presunção de influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
7. Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta – Violação do princípio da individualidade das penas – Inexistência – Violação da presunção de inocência – Inexistência
(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
8. Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta – Filial detida por uma sociedade holding intermediária – Circunstância que não é suficiente para inverter a presunção
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
9. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisões – Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade
(Artigo 253.° CE)
10. Tramitação processual – Medidas de instrução – Audição de testemunhas
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 64.° e 65.°)
11. Concorrência – Coimas – Decisão da Comissão que declara uma infracção, adoptada posteriormente a uma decisão de clemência provisória de uma autoridade nacional de concorrência – Violação do princípio ne bis in idem – Inexistência
(Artigo 81.° CE; Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 5.°, 14.° e 23.°)
12. Concorrência – Coimas – Decisão da Comissão que declara uma infracção, adoptada posteriormente a uma decisão de clemência provisória de uma autoridade nacional de concorrência – Violação do princípio da protecção da confiança legítima – Inexistência – Violação do princípio da boa administração – Inexistência
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)
13. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Critérios de apreciação
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A)
14. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Coerência entre os montantes impostos a várias empresas
(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A)
15. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Tomada em consideração da capacidade económica da empresa de causar um prejuízo
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A)
16. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A)
17. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Conceito
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 2)
18. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos – Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)
19. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Poder de apreciação da Comissão
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)
20. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos – Redução do montante no caso de não contestação
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicações 96/C 207/04 e 2002/C 45/03 da Comissão)
21. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Aplicação da comunicação sobre a cooperação – Redução por não contestação à margem da referida comunicação
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicações 96/C 207/04 e 2002/C 45/03 da Comissão)
22. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Redução por não contestação à margem da comunicação sobre a cooperação – Proporcionalidade
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)
23. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Reduções concedidas ao abrigo, por um lado, da comunicação sobre a cooperação e, por outro, da não contestação à margem da comunicação sobre a cooperação
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)
24. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Volume de negócios global da empresa em causa
[Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 5, alínea b)]
25. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Respeito do princípio da proporcionalidade – Requisitos
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
1. A interpretação e aplicação da condição relativa aos efeitos sobre o comércio entre os Estados‑Membros, constante dos artigos 81.° CE e 82.° CE, devem basear‑se no facto de que o seu objectivo é delimitar, em matéria de regulamentação da concorrência, o domínio de aplicação do direito da União em relação ao dos Estados‑Membros. Deste modo, o direito da União cobre qualquer acordo e qualquer prática susceptível de colocar em causa a liberdade do comércio entre os Estados‑Membros, duma forma que possa prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros, em particular através da compartimentação dos mercados nacionais ou afectando a estrutura da concorrência dentro do mercado comum.
Para serem susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, permitir que se encare com um grau suficiente de probabilidade a sua influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre os fluxos de trocas entre Estados‑Membros, de modo a que se possa recear que entravem a realização de um mercado único entre Estados‑Membros. É, além disso, necessário que esta influência não seja insignificante. Deste modo, a afectação das trocas intracomunitárias resulta em geral da reunião de diversos factores que, isoladamente considerados, não são necessariamente determinantes. Ora, um acordo que se estende a todo o território de um Estado‑Membro tem, pela sua própria natureza, por efeito consolidar barreiras de carácter nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado.
(cf. n.os 55 a 57, 60)
2. A influência que um acordo ou uma prática concertada podem exercer sobre o comércio entre Estados‑Membros aprecia‑se tendo nomeadamente em consideração a posição e a importância das quotas no mercado dos produtos em causa. Quando as empresas que participam num acordo representam juntas a maior parte da oferta no mercado em causa dos produtos em questão, pode considerar‑se que esse acordo é susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados‑Membros.
Por outro lado, a Comissão não tem a obrigação de demonstrar que as práticas anticoncorrenciais têm um efeito sensível sobre as trocas entre os Estados‑Membros. Com efeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE exige apenas que os acordos e as práticas concertadas restritivas da concorrência sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros.
(cf. n.os 67 a 69)
3. Resulta das disposições do Regulamento n.° 1/2003 que a Comissão mantém um papel preponderante na investigação e na declaração de infracções às regras da concorrência da União, o qual não é afectado pela competência paralela de que as autoridades nacionais de concorrência dispõem por força do referido regulamento. Com efeito, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, deste regulamento, a Comissão tem o direito de iniciar a tramitação conducente à aprovação de uma decisão ainda que uma autoridade nacional já esteja a instruir um processo, após consulta da mesma. Além disso, de acordo com a referida disposição, o início por parte da Comissão de um processo priva as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem as regras da concorrência da União nesse processo.
Por outro lado, segundo o seu ponto 31, a comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede das autoridades de concorrência não confere às empresas envolvidas direitos individuais a que o seu processo seja instruído por uma determinada autoridade. Consequentemente, uma empresa não pode alegar que tem um direito ou uma expectativa legítima a que as autoridades nacionais de concorrência instruam uma determinada infracção em vez da Comissão.
Além disso, o ponto 8 da comunicação não tem efeito vinculativo, uma vez que a sua formulação demonstra que se trata de uma simples possibilidade de repartição de tarefas, que não se pode considerar que imponha à Comissão a obrigação de não instruir um processo quando estejam preenchidas as condições que enuncia.
(cf. n.os 76 e 77, 80)
4. A Comissão é uma instituição multilingue que deve ser considerada capaz de trabalhar em todas as línguas oficiais da Comunidade. Uma empresa recorrente não pode alegar que a notificação da comunicação de acusações e da decisão de encerramento da fase administrativa do processo numa determinada língua oficial, quando ela própria utilizou duas outras línguas oficiais na fase administrativa do processo, prejudica o exercício dos seus direitos de defesa, dado que reconhece ter aceite a notificação de documentos na referida língua.
(cf. n.os 86, 414)
5. O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. Com efeito, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e formam por isso uma única empresa. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção.
No caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras comunitárias da concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial, e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial.
Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respectiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.
(cf. n.os 94 a 97, 310 a 313)
6. No caso particular em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência da União, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial. Quando os vínculos organizacionais, económicos e jurídicos existentes entre as referidas empresas possam demonstrar a existência de uma influência das sociedades‑mãe na estratégia das suas filiais, justifica‑se que sejam consideradas uma só entidade económica.
Em contrapartida, a circunstância de as recorrentes terem participado no procedimento de forma autónoma e de terem apresentado uma resposta individual à comunicação de acusações não é susceptível de ilidir a presunção de responsabilidade das sociedades‑mãe pelo comportamento das suas filiais. Com efeito, embora o facto de a sociedade‑mãe se apresentar como o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa possa testemunhar o exercício efectivo de uma influência determinante sobre o comportamento da filial, a apresentação por parte das filiais de um conjunto de respostas separadas à comunicação de acusações não pode, todavia, constituir uma prova da autonomia das referidas filiais.
(cf. n.os 96, 125 a 127)
7. Por força do princípio da individualidade das penas e das sanções, que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de levar à aplicação de sanções ao abrigo das regras da concorrência da União, uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados. Porém, este princípio deve ser conciliado com a noção de empresa. Com efeito, não é uma relação de incentivo entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE, que permite à Comissão adoptar uma decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades. Além disso, a prática decisória anterior da Comissão não é transponível para um determinado processo. Com efeito, as decisões referentes a outros processos têm apenas carácter indicativo, pois os dados circunstanciais dos processos não são idênticos.
O princípio da presunção de inocência, como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, faz parte dos direitos fundamentais que são reconhecidos na ordem jurídica da União, e foi, aliás, reafirmado no artigo 6.°, n.° 2, UE e no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções que lhe estão associadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas e susceptíveis de conduzir à imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.
Neste contexto, uma regra relativa à imputabilidade de uma infracção, como a presunção de influência determinante de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital das suas filiais não pode violar a referida presunção. Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se opõe às presunções de facto ou de direito que se encontram nas leis repressivas, mas apela a que estas se contenham dentro de limites razoáveis, ponderando a gravidade dos interesses em jogo e salvaguardando o direito de defesa. Deste modo, não pode haver uma violação da presunção de inocência se, num processo de concorrência e de acordo com as regras da experiência, forem tiradas determinadas conclusões, se às empresas em causa for permitido desmentir essas conclusões.
(cf. n.os 106 a 108, 112, 114)
8. A possibilidade de aplicar uma sanção pelo comportamento ilícito de uma filial à sua sociedade‑mãe última não se opõe à possibilidade de uma sociedade holding intermédia ou de a própria filial ser sancionada, desde que a Comissão tenha podido considerar que as referidas sociedades constituíam uma única empresa. Deste modo, nesta hipótese, a Comissão tem a escolha, se as condições de imputabilidade estiverem reunidas, de punir a filial participante na infracção, a sociedade‑mãe intermédia que a controlou durante esse período e a sociedade‑mãe última do grupo. A este respeito, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding é uma sociedade que reúne as participações em diversas sociedades e cuja função consiste em assegurar a unidade da direcção destas.
(cf. n.os 119, 122)
9. Embora na fundamentação de uma decisão que é levada a tomar para assegurar a aplicação das regras da concorrência a Comissão não seja obrigada a discutir todas as questões de facto e de direito e todas as considerações que a levaram a tomar essa decisão, não é menos verdade que a Comissão está obrigada, nos termos do artigo 253.° CE, a mencionar, pelo menos, os factos e as considerações que revestem uma importância essencial na economia da sua decisão, permitindo assim ao juiz da União e às partes interessadas conhecer as condições em que aplicou o Tratado. Além disso, salvo circunstâncias excepcionais, uma decisão deve incluir, no próprio corpo da decisão, a sua fundamentação e não pode ser fundamentada pela primeira vez e a posteriori perante o juiz. A fundamentação deve pois, em princípio, ser comunicada ao interessado, ao mesmo tempo que a decisão de acusação.
(cf. n.os 133, 146, 399)
10. Quanto à apreciação dos pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução apresentados por uma parte num litígio, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos.
A este respeito, não pode ser deferido um pedido de audição de testemunhas apresentado por uma empresa recorrente quando as declarações que esta visa obter através desse testemunho em tribunal foram já prestadas perante a Comissão, foram consideradas não sustentadas por elementos de prova documental e foram contrariadas por certos elementos do processo.
Um pedido de apresentação de uma decisão anterior da Comissão não pode ser considerado necessário dado que a prática decisória da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência.
(cf. n.os 151 a 153, 211)
11. O princípio non bis in idem, igualmente consagrado pelo artigo 4.° do protocolo n.° 7 da CEDH, constitui um princípio fundamental do direito da União cujo respeito é assegurado pelo juiz. No domínio do direito da concorrência da União, este princípio proíbe que uma empresa seja condenada ou alvo de um processo da Comissão uma segunda vez devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior da Comissão que não seja susceptível de recurso. A aplicação do princípio non bis in idem pressupõe, portanto, que tenha havido uma decisão sobre a existência material da infracção ou que a legalidade da apreciação desta tenha sido fiscalizada. Assim, o princípio non bis in idem proíbe unicamente uma nova apreciação quanto ao mérito da existência da infracção, o que teria como consequência a aplicação ou de uma segunda sanção, que se juntaria à primeira, caso se provasse mais uma vez a responsabilidade, ou de uma primeira sanção, caso a responsabilidade, afastada pela primeira decisão, fosse considerada provada na segunda.
Quanto à questão de saber se uma decisão de uma autoridade nacional de concorrência pode impedir a Comissão de condenar ou de perseguir pela segunda vez a mesma empresa, a aplicação do princípio non bis in idem está sujeita a uma tripla condição de identidade dos factos, de unidade de infractor e de unidade do interesse jurídico protegido. Este princípio proíbe, portanto, punir uma mesma pessoa mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito a fim de proteger o mesmo bem jurídico.
A este respeito, uma decisão de clemência provisória de uma autoridade de concorrência nacional, ao não extinguir definitivamente a acção penal contra uma infracção ao direito de concorrência, não impede a Comissão de declarar e punir a referida infracção.
Por outro lado, mesmo supondo que o artigo 54.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, que constitui a expressão de um princípio geral do direito da União, a saber, o princípio non bis in idem, possa ser invocado no domínio do direito da concorrência da União, há que constatar que uma decisão de clemência provisória tomada por uma autoridade nacional de concorrência não pode, de qualquer modo, ser considerada abrangida por essa disposição. Com efeito, a concessão de imunidade provisória não satisfaz o carácter definitivo da extinção da acção penal requerido pela referida disposição.
(cf. n.os 158 a 161, 166 e 167, 174 a 176)
12. No caso de uma decisão da Comissão que pune uma infracção às regras de concorrência da União, posteriormente a decisões de clemência provisórias adoptadas por autoridades nacionais de concorrência, uma empresa recorrente não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima sem avançar nenhum elemento de prova do qual resulta, por um lado, que a Comissão lhe deu garantias precisas de que os actos das autoridades a colocariam ao abrigo de qualquer acção judicial e de qualquer condenação e, por outro, que recebeu garantias precisas dessas autoridades de que os actos adoptados impediriam a Comissão de constatar e de punir as referidas infracções.
A não tomada em consideração pela Comissão das decisões de clemência provisórias de autoridades nacionais de concorrência também não pode violar o princípio da boa administração. Com efeito, embora a Comissão seja obrigada, em virtude do princípio da equidade, a ter em conta as sanções que já foram aplicadas à mesma empresa pela prática do mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções à legislação sobre concorrência de um Estado‑Membro e, consequentemente, praticadas no território da União, tal não se verifica quando as referidas autoridades nacionais não tenham aplicado qualquer sanção à empresa recorrente.
(cf. n.os 181, 185 e 186)
13. A gravidade das infracções ao direito da concorrência da União deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como, designadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. A este respeito, a dimensão do mercado em causa não é, em princípio, um elemento obrigatório, mas apenas um elemento pertinente, entre outros, para apreciar a gravidade da infracção, não estando, aliás, segundo a jurisprudência, a Comissão obrigada a proceder a uma delimitação do mercado em causa ou a uma apreciação da sua dimensão quando a infracção em causa tem um objectivo anticoncorrencial. Com efeito, as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Contudo, também não se opõem a que tais volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito da União e quando as circunstâncias o exijam.
Neste contexto, e dado que a Comissão não fixou o montante geral da coima pela infracção relativa a um Estado‑Membro com base na dimensão do mercado alegadamente afectado, mas baseou a sua decisão na natureza dessa infracção e no seu âmbito geográfico, o entendimento segundo o qual o montante inicial geral de uma coima fixado em relação ao acordo nesse Estado‑Membro deve reflectir a dimensão alegadamente limitada do mercado em causa baseia‑se, portanto, numa premissa errada e a decisão da Comissão não viola o princípio da proporcionalidade.
O mesmo sucede com a não tomada em consideração do impacto da infracção no mercado. Com efeito, de acordo com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das referidas orientações, a Comissão deve, no âmbito da avaliação da gravidade da infracção, proceder a uma análise do impacto concreto no mercado apenas quando se verificar que esse impacto é quantificável. Para apreciar esse impacto, compete à Comissão referir‑se ao jogo da concorrência que teria normalmente existido se não tivesse existido infracção. Contudo, quando a Comissão considera que era impossível quantificar os efeitos exactos de uma infracção no mercado, sem que as empresas em causa demonstrem o contrário, e baseia a sua decisão na natureza grave da infracção e no âmbito geográfico desta sem ter em conta o impacto da infracção no mercado, não excede manifestamente a margem de apreciação de que dispõe na determinação das coimas relativas a infracções às regras de concorrência.
(cf. n.os 193, 208 a 211, 215 e 216, 218 a 220, 226 a 230, 239 e 240, 243)
14. Mesmo supondo que a Comissão, quando declara várias infracções muito graves numa única e mesma decisão, deva respeitar uma certa coerência entre os montantes iniciais gerais das coimas e a dimensão dos diferentes mercados afectados, nada indica, no caso em apreço, que os montantes iniciais gerais fixados para as infracções cometidas em vários Estados‑Membros não sejam coerentes ou que tenham derrogado um alegado método de cálculo uma vez que a Comissão fixou montantes iniciais gerais tanto mais elevados quanto era elevada a dimensão do mercado, sem todavia recorrer a uma fórmula matemática precisa, a que, em quaisquer circunstâncias, não era obrigada.
(cf. n.os 235 e 236)
15. No âmbito do cálculo do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício dos poderes atribuídos à Comissão por esta disposição. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras comunitárias de concorrência. Assim, segundo as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, para uma infracção de certa gravidade, pode ser conveniente, nos casos que envolvam várias empresas como os cartéis, ponderar o montante inicial geral para determinar um montante inicial específico tendo em conta o peso, e portanto o impacto real, do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência, designadamente quando existe uma disparidade considerável na dimensão das empresas autoras de uma infracção da mesma natureza. Em particular, é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores.
Em conformidade com o ponto 1 A, sétimo parágrafo, das mesmas orientações, a diferenciação entre empresas participantes numa mesma infracção não deve obedecer a um cálculo aritmético. Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento não impõem que o montante de partida da coima represente para todos os diferentes membros de um cartel uma percentagem idêntica do volume de negócios individual. Consequentemente, para verificar se a repartição dos membros de um cartel em categorias é conforme com os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, o Tribunal Geral, no âmbito da sua fiscalização da legalidade do exercício do poder de apreciação de que a Comissão dispõe na matéria, deve limitar‑se a controlar se essa repartição é coerente e objectivamente justificada. Ora, se uma empresa participou apenas num dado aspecto de um cartel, é menos elevado o nível da sua capacidade de causar um prejuízo significativo à concorrência. Consequentemente, uma decisão da Comissão que fixa o montante inicial específico de modo diferente para essa empresa não pode ser discriminatória.
Por outro lado, o facto de o montante inicial da coima não representar necessariamente para todos os membros de um cartel uma percentagem idêntica dos respectivos volumes de negócios é inerente ao método que consiste em repartir as empresas em categorias, o qual implica a predeterminação do montante inicial fixado para as empresas que pertencem à mesma categoria. Este método, embora ignore as diferenças de dimensão entre empresas da mesma categoria, não pode, em princípio, ser censurado.
Por último, o direito da União não contém qualquer princípio de aplicação geral segundo o qual a sanção deva ser proporcionada à importância da empresa no mercado dos produtos que são objecto da infracção.
(cf. n.os 247 e 248, 253 e 254, 259 e 260, 263, 274, 277)
16. A necessidade de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, quando esta não fundamenta a elevação do nível geral das coimas no âmbito da execução de uma política de concorrência, exige que o montante da coima seja modulado a fim de ter em consideração o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, tendo em vista que a coima não se torne negligenciável ou, pelo contrário, excessiva, considerando, nomeadamente, a capacidade financeira da empresa em questão, em conformidade com as exigências baseadas, por um lado, na necessidade de assegurar a eficácia da coima e, por outro lado, no respeito pelo princípio da proporcionalidade.
A este respeito, a Comissão tem o direito de considerar o volume de negócios global de cada empresa membro de um cartel como um critério pertinente para fixar a taxa multiplicadora de dissuasão. Deste modo, a dimensão e os recursos globais de uma empresa são os critérios pertinentes tendo em conta o objectivo prosseguido, a saber, garantir a eficácia da coima adaptando o seu montante em consideração dos recursos globais da empresa e da sua capacidade de mobilizar os fundos necessários para o pagamento da referida coima. Com efeito, a fixação da taxa de agravamento do montante inicial para assegurar um efeito suficientemente dissuasivo à coima visa mais garantir a eficácia da coima do que evidenciar a nocividade da infracção para o funcionamento normal da concorrência e, portanto, a gravidade da referida infracção.
Além disso, é justificado o aumento do montante inicial para assegurar a finalidade dissuasiva da coima, consistindo este procedimento em efectuar uma diferenciação de tratamento dos participantes no mesmo cartel para tomar em consideração o modo como estes são realmente afectados pela coima. Este aumento não implica uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelo simples facto de que a Comissão se referiu, no presente caso, ao volume de negócios global dos participantes e não aos volumes de negócios realizados no seio da União ou ainda no mercado nacional em causa, a fim de avaliar a necessidade de majorar o montante das coimas com vista a garantir o seu efeito dissuasivo.
(cf. n.os 285, 287, 292, 294 e 295)
17. O conceito de reincidência, como é entendido num certo número de ordenamentos jurídicos nacionais, implica que uma pessoa tenha cometido novas infracções após ter sido punida por infracções semelhantes. Além disso, o ponto 2 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 68.° do Tratado CECA menciona especificamente a reincidência da ou das mesmas empresas relativamente a uma infracção do mesmo tipo na lista exemplificativa das circunstâncias agravantes que podem justificar o aumento do montante de base da coima.
A este respeito, não se pode admitir que a Comissão, no âmbito da determinação da circunstância agravante de reincidência, possa entender que uma empresa deve ser considerada responsável por uma infracção anterior pela qual não foi sancionada por uma decisão da Comissão e no âmbito da determinação da qual não foi destinatária de uma comunicação de acusações, de modo que esta empresa não teve oportunidade, aquando do procedimento conducente à adopção da decisão que declarou a infracção anterior, de apresentar os seus argumentos com vista a contestar, no que lhe diz respeito, a eventual existência de uma unidade económica com outras empresas.
Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, embora o princípio da proporcionalidade exija que o tempo decorrido entre a infracção em causa e a precedente infracção às regras de concorrência seja tomado em conta para apreciar a propensão da empresa para fugir a estas regras, a Comissão não está vinculada a um eventual prazo de prescrição da verificação de reincidência.
Do mesmo modo, embora seja razoavelmente permitido considerar que uma sociedade‑mãe tem conhecimento efectivo de uma decisão anterior dirigida pela Comissão à sua filial, de que detém a quase totalidade do capital, este conhecimento não supre a ausência de declaração, na decisão anterior, de uma unidade económica entre a sociedade‑mãe e a sua filial, com vista a imputar à referida sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção anterior e a majorar o montante das coimas que lhe são aplicadas devido à reincidência.
(cf. n.os 308, 319 e 320, 322)
18. A comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis constitui um instrumento destinado a especificar, no respeito do direito de nível superior, os critérios que pretende aplicar no âmbito do exercício do seu poder de apreciação na fixação das coimas em caso de infracção às regras da concorrência da União. Daí resulta uma autolimitação deste poder, que não é, porém, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão.
Assim, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação quando é chamada a avaliar se elementos de prova fornecidos por uma empresa que tenha manifestado a sua vontade de beneficiar da comunicação sobre a cooperação apresentam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação.
Do mesmo modo, depois de ter verificado existirem elementos de prova com um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação quando é chamada a determinar o nível exacto da redução do montante da coima a atribuir à empresa em causa. Com efeito, o ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação prevê margens para a redução do montante da coima para as diferentes categorias de empresas abrangidas. Tendo em conta a referida margem de apreciação, só o facto de esta margem ser manifestamente excedida pode ser censurado pelo Tribunal.
Nestas condições, a Comissão não comete um erro manifesto de apreciação ao determinar a redução da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação para o nível inferior dessa margem, uma vez que as informações fornecidas pela empresa em causa já estavam em poder da Comissão ou não se referiam a factos antes ignorados por esta e, embora possam ter reforçado a capacidade de esta instituição provar a infracção, não apresentam um valor acrescentado significativo. Uma empresa também não pode requerer uma redução suplementar da coima que a Comissão lhe aplicou em razão de um documento contemporâneo da infracção que lhe tenha facultado, uma vez que esse documento já estava em poder da Comissão e a empresa se limitou a dar explicações complementares para o seu significado ser compreendido.
Além disso, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento. Esse desrespeito não se verifica uma vez que, por um lado, a apreciação do valor acrescentado de um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação é efectuada em função de elementos de prova já na posse da Comissão e, por outro, uma das empresas em causa apresentou provas documentais contemporâneas com um valor acrescentado significativo, enquanto a outra apresentou um único elemento de prova contemporâneo, pelo que, não se encontrando as duas empresas em situações comparáveis, é justificado o tratamento diferenciado que lhes foi aplicado.
(cf. n.os 332 e 333, 335, 337, 350, 355, 357, 361, 363, 367 a 369)
19. Uma sociedade recorrente sancionada por infracção às regras de concorrência da União não pode basear‑se no princípio in dubio pro reo para requerer que lhe seja aplicada uma percentagem mais favorável da redução da coima imposta pela Comissão no caso de uma alegada dívida que vicia a fundamentação da decisão relativa à determinação dessa percentagem. Com efeito, o referido princípio diz respeito à administração da prova da existência de uma infracção e visa determinar se o apuramento dos factos efectuado pela Comissão na decisão impugnada é sustentado pelos elementos de prova que apresentou.
(cf. n.° 343)
20. Contrariamente ao Título D, ponto 2, segundo travessão, da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis de 1996, a comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis de 2002 não prevê qualquer redução do montante da coima a favor de uma empresa que não conteste, após a recepção da comunicação de acusações, a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações. No âmbito desta última comunicação, por forma a poder requerer uma redução do montante da coima, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse desta.
A este respeito, em conformidade com os pontos 21 e 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002, para apreciar o valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos por uma empresa, a Comissão toma em conta não apenas a natureza e/ou o nível de pormenor dos elementos de prova, mas também os elementos de prova já na sua posse no momento em que a empresa em causa formulou o seu pedido. Consequentemente, a Comissão efectua a sua apreciação tanto em função da qualidade da cooperação da empresa em causa como da sua comparação do valor acrescentado em questão com os elementos de prova já na sua posse.
(cf. n.os 378 e 379, 382, 393, 398)
21. O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, fez nascer esperanças fundadas da sua parte. Pelo contrário, uma pessoa não pode invocar uma violação do princípio da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração. Constituem garantias dessa natureza informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis.
No âmbito da determinação do montante de uma coima por infracção às regras de concorrência da União, o anúncio, na comunicação de acusações, de que a Comissão prevê atribuir uma redução da coima à margem da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis não constitui uma garantia precisa quanto à amplitude à taxa da redução que seria, eventualmente, atribuída às empresas em causa. Em consequência, de modo nenhum essa afirmação pode dar lugar a uma confiança legítima a este respeito
A prática decisória da Comissão não pode, segundo jurisprudência assente, servir de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência.
(cf. n.os 421 a 425)
22. O princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos.
A este respeito, não viola o princípio da proporcionalidade uma decisão da Comissão que apenas concede uma redução mínima de 1% do montante da coima por não contestação dos factos, e tendo em conta o valor marginal de uma cooperação proposta após a comunicação de acusações, uma vez que esta redução acresce às já atribuídas ao abrigo da comunicação sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.
(cf. n.os 428, 432, 449)
23. No âmbito da sua apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento. Contudo, além de as reduções dos montantes das coimas atribuídas no âmbito da comunicação sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante nos processos relativos a cartéis e as reduções atribuídas fora do âmbito desta comunicação constituírem etapas distintas do cálculo do montante das coimas, as empresas que cooperaram simultaneamente no âmbito e fora da referida comunicação, por um lado, e as empresas que cooperaram apenas fora do âmbito da mesma comunicação, por outro, não se encontram em situações comparáveis. Consequentemente, a Comissão pode correctamente aplicar uma redução do montante pela cooperação à margem da comunicação sobre a cooperação, por um lado, directamente ao montante total da coima às empresas que não cooperaram no âmbito da referida comunicação e, por outro, ao montante já reduzido nos termos da referida comunicação às empresas que cooperaram no âmbito desta.
(cf. n.os 435 a 437)
24. Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção às regras de concorrência da União não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. O volume de negócios visado nesta disposição entende‑se como sendo o volume de negócios global da empresa em causa. Deste modo, o limite de 10% do volume de negócios previsto na referida disposição deve ser calculado com base no volume de negócios acumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE.
(cf. n.os 443 e 444)
25. Em virtude do princípio da proporcionalidade, no âmbito da determinação do montante das coimas por infracção às regras de concorrência da União as coimas não devem ser desproporcionadas em relação aos objectivos pretendidos, ou seja, em relação ao respeito das regras de concorrência, e o montante da coima aplicada a uma empresa a título de uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto, tendo em conta, designadamente, a gravidade da mesma. Além disso, na determinação do montante das coimas, a Comissão tem legitimidade para tomar em consideração a necessidade de lhes assegurar um efeito suficientemente dissuasivo.
A este respeito, em primeiro lugar, os cartéis que consistem principalmente numa concertação secreta entre concorrentes para repartirem os mercados ou bloquearem quotas de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novos, e para não concorrerem entre si no que respeita à manutenção e modernização de elevadores e de escadas rolantes, figuram, pela sua própria natureza, entre as violações mais graves do artigo 81.° CE. A este respeito, a dimensão relativamente diminuta do mercado dos produtos em causa, admitindo‑a demonstrada, tem pouca importância face a todos os outros elementos demonstrativos da gravidade da infracção.
Em segundo lugar, a regra da proporcionalidade das coimas em relação à dimensão e à capacidade económica das unidades económicas em causa, que agem como empresas na acepção do artigo 81.° CE, não é violada quando estas não excedem o limite referido no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que tem por objectivo evitar que as coimas sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa.
Em terceiro lugar, a Comissão, ao calcular o montante das coimas, pode tomar em consideração, designadamente, a dimensão e a capacidade económica da unidade económica que actua na qualidade de empresa na acepção do artigo 81.° CE. No entanto, a empresa pertinente a tomar em consideração não corresponde a cada filial que tenha participado nas infracções declaradas, mas às empresas constituídas pela sociedade‑mãe e o conjunto das suas filiais.
Em quarto lugar, a Comissão, ao proceder à determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção, não é obrigada a assegurar, no caso de serem impostas coimas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas a que o seu cálculo conduziu relativamente às empresas envolvidas traduzam qualquer diferenciação entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios no mercado afectado pela infracção. Deste modo, o montante final da coima não constitui, a priori, um elemento adequado para determinar uma eventual falta de proporcionalidade da coima tendo em conta a importância dos participantes no acordo. A determinação do montante final da coima depende, designadamente, de diversas circunstâncias ligadas ao comportamento individual da empresa em causa, tais como a duração da infracção, a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e o grau de cooperação da referida empresa, e não à sua quota de mercado ou ao seu volume de negócios.
(cf. n.os 450 a 456)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
13 de Julho de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Manipulação dos concursos públicos – Repartição dos mercados – Fixação dos preços»
Nos processos apensos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07,
ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada inicialmente por V. Turner e D. Mes, e depois por O. W. Brouwer e J. Blockx, advogados,
recorrente no processo T‑144/07,
ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, com sede em Neuhausen auf den Fildern (Alemanha),
ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),
representadas inicialmente por U. Itzen e K. Blau‑Hansen, advogados, depois por U. Itzen, K. Blau‑Hansen e S. Thomas, professor, e, finalmente, por K. Blau‑Hansen e S. Thomas,
recorrentes no processo T‑147/07,
ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl, com sede em Howald (Luxemburgo), representada por K. Beckmann, S. Dethof e U. Itzen, advogados,
recorrente no processo T‑148/07,
ThyssenKrupp Elevator AG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por T. Klose e J. Ziebarth, advogados,
recorrente no processo T‑149/07,
ThyssenKrupp AG, com sede em Duisburg (Alemanha), representada inicialmente por M. Klusmann, advogado, e S. Thomas, professor, e em seguida por M. Klusmann,
recorrente no processo T‑150/07,
ThyssenKrupp Liften BV, com sede em Krimpen aan den IJssel (Países Baixos), representada por O. Brouwer e A. Stoffer, advogados,
recorrente no processo T‑154/07,
contra
Comissão Europeia, representada, nos processos T‑144/07 e T‑154/07, por A. Bouquet e R. Sauer, na qualidade de agentes, assistidos por F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados, nos processos T‑147/07 e T‑148/07, inicialmente por R. Sauer e O. Weber, e em seguida por R. Sauer e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes, e nos processos T‑149/07 e T‑150/07, por R. Sauer e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/E‑1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, N. Wahl e A. Dittrich, juízes,
secretário: K. Andová, administradora,
vistos os autos e após as audiências de 3, 7 e de 10 de Setembro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 Os presentes processos têm por objecto pedidos de anulação da Decisão C (2007) 512 (final) da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE (Processo COMP/E‑1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes) (a seguir «decisão impugnada»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de Março de 2008 (JO C 75, p. 19) ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.
2 Na decisão impugnada, a Comissão das Comunidades Europeias considerou que as seguintes sociedades violaram o artigo 81.° CE:
– KONE Belgium S.A. (a seguir «Kone Bélgica»), KONE GmbH (a seguir «Kone Alemanha»), KONE Luxembourg S.à.r.l. (a seguir «Kone Luxemburgo»), KONE B.V. Liften en Roltrappen (a seguir «Kone Países Baixos») e Kone Oyj (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Kone»);
– Otis S.A. (a seguir «Otis Bélgica»), Otis GmbH & Co. OHG (a seguir «Otis Alemanha»), General Technic‑Otis S.à.r.l. (a seguir «GTO»), General Technic S.à.r.l. (a seguir «GT»), Otis B.V. (a seguir «Otis Países Baixos»), Otis Elevator Company (a seguir «OEC») e United Technologies Corp. (a seguir «UTC») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Otis»);
– Schindler SA/NV (a seguir «Schindler Bélgica»), Schindler Deutschland Holding GmbH (a seguir «Schindler Alemanha»), Schindler S.à.r.l. (a seguir «Schindler Luxemburgo»), Schindler Liften B.V. (a seguir «Schindler Países Baixos») e Schindler Holding Ltd. (a seguir, «Schindler Holding») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Schindler»);
– ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV (a seguir «TKLA»), ThyssenKrupp Aufzüge GmbH (a seguir «TKA»), ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (a seguir «TKF»), ThyssenKrupp Elevator AG (a seguir «TKE»), ThyssenKrupp AG (a seguir «TKAG»), ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg S.à.r.l (a seguir «TKAL») e ThyssenKrupp Liften B.V. (a seguir «TKL»), (a seguir, em conjunto ou separadamente, «ThyssenKrupp»);
– Mitsubishi Elevator Europe BV (a seguir «MEE»).
3 As recorrentes, TKLA, TKA, TKF, TKAL, TKE, TKAG e TKL, pertencem ao grupo de sociedades ThyssenKrupp, com actividade no domínio dos elevadores, do aço, da indústria automóvel, das tecnologias e dos serviços. A sociedade‑mãe do grupo é a TKAG, sociedade cotada na bolsa. A TKE é uma filial a 100% da TKAG e é a principal empresa responsável do grupo no domínio dos elevadores, na qualidade de sociedade holding intermédia (considerandos 33 a 37 da decisão impugnada).
4 A ThyssenKrupp exerce as suas actividades no domínio das escadas rolantes e dos elevadores através de filiais nacionais, designadamente, na Bélgica, a TKLA, na Alemanha, a TKA e a TKF, no Luxemburgo, a TKAL e, nos Países Baixos, a TKL (considerandos 33 a 37 da decisão impugnada). Ao contrário da TKL, que não é uma filial da TKE, as outras filiais acima mencionadas são filiais directas ou indirectas a 100% da TKE e da TKAG.
Procedimento administrativo
1. Investigação da Comissão
5 Durante o verão de 2003, foram transmitidas à Comissão informações sobre a possível existência de um cartel entre os quatro principais fabricantes europeus de elevadores e escadas rolantes que exercem actividades comerciais na União, a saber, a Kone, a Otis, a Schindler e a ThyssenKrupp (considerandos 3 e 91 da decisão impugnada).
Bélgica
6 A partir de 28 de Janeiro de 2004 e ao longo do mês de Março de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), procedeu a inspecções nas instalações das filiais da Kone, da Otis, da Schindler e da ThyssenKrupp na Bélgica (considerandos 92, 93, 95 e 97 da decisão impugnada).
7 A Kone, a Otis, a ThyssenKrupp e a Schindler apresentaram sucessivamente pedidos nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3) (a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»). Estes pedidos foram completados pelas empresas em causa (considerandos 94, 96, 98 e 103 da decisão impugnada).
8 Em 29 de Junho de 2004, foi concedida à Kone uma imunidade condicional, nos termos do n.° 8, alínea b), desta comunicação (considerando 99 da decisão impugnada).
9 Entre Setembro e Dezembro de 2004, a Comissão enviou igualmente pedidos de informações, nos termos do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), às empresas que participaram na infracção na Bélgica, a vários clientes neste Estado‑Membro e à associação belga Agoria (considerandos 101 e 102 da decisão impugnada).
Alemanha
10 A partir de 28 de Janeiro de 2004 e ao longo do mês de Março de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, procedeu a inspecções, designadamente nas instalações das filiais da Otis e da ThyssenKrupp na Alemanha (considerandos 104 e 106 da decisão impugnada).
11 Em 12 e 18 de Fevereiro de 2004, a Kone completou, nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, o seu pedido de 2 de Fevereiro de 2004, relativo à Bélgica, com informações respeitantes à Alemanha. Também a Otis, entre 23 de Março de 2004 e 25 de Fevereiro de 2005, completou o seu pedido de 11 de Março de 2004 relativo à Bélgica com informações relativas à Alemanha. Em 25 de Novembro de 2004, a Schindler apresentou um pedido nos termos da referida comunicação, que continha informações relativas à Alemanha, o qual foi completado entre Dezembro de 2004 e Fevereiro de 2005. Finalmente, em 18 de Dezembro de 2005, a ThyssenKrupp apresentou à Comissão um pedido respeitante à Alemanha, igualmente nos termos desta comunicação (considerandos 105, 107, 112 e 114 da decisão impugnada).
12 Entre Setembro e Novembro de 2004, a Comissão enviou igualmente pedidos de informações, nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, às empresas que participaram na infracção na Alemanha, a vários clientes neste Estado‑Membro e às associações VDMA, VFA e VMA (considerandos 110, 111 e 113 da decisão impugnada).
Luxemburgo
13 Em 5 de Fevereiro de 2004, a Kone completou o seu pedido de 2 de Fevereiro de 2004, relativo à Bélgica, com informações respeitantes ao Luxemburgo. A Otis e a ThyssenKrupp apresentaram verbalmente um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, relativo ao Luxemburgo, respectivamente em 11 de Março de 2004 e 29 de Abril de 2004. A Schindler apresentou igualmente um pedido nos termos da mesma comunicação relativo ao Luxemburgo em 4 de Novembro de 2004 (considerandos 115, 118, 119 e 124 da decisão impugnada).
14 A partir de 9 de Março de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, procedeu a inspecções, designadamente nas instalações das filiais da Schindler e da ThyssenKrupp no Luxemburgo (considerando 116 da decisão impugnada).
15 Em 29 de Junho de 2004, foi concedida à Kone uma imunidade condicional nos termos do n.° 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, quanto à parte do seu pedido relativa ao Luxemburgo (considerando 120 da decisão impugnada).
16 Em Setembro e Outubro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 às empresas que participaram na infracção no Luxemburgo, a vários clientes neste Estado‑Membro e à Fédération luxemburgeoise des ascensoristes (considerandos 122 e 123 da decisão impugnada).
Países Baixos
17 Em Março de 2004, a Otis apresentou um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo aos Países Baixos, que foi posteriormente completado em 15 e 17 de Março de 2004. Em 28 de Abril de 2004, a ThyssenKrupp apresentou um pedido nos termos desta comunicação, que posteriormente foi também completado por diversas vezes. Finalmente, em 19 de Julho de 2004, a Kone completou o seu pedido de 2 de Fevereiro de 2004, relativo à Bélgica, com informações relativas aos Países Baixos (considerandos 127, 129 e 130 da decisão impugnada).
18 Em 27 de Julho de 2004, foi concedida à Otis uma imunidade condicional nos termos do n.° 8, alínea a), da referida comunicação (considerando 131 da decisão impugnada).
19 A partir de 28 de Abril de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, procedeu a inspecções, designadamente nas instalações das filiais da Kone, da Schindler, da ThyssenKrupp e da MEE nos Países Baixos, bem como nas instalações da associação Boschduin (considerando 128 da decisão impugnada).
20 Em Setembro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 às empresas que participaram na infracção nos Países Baixos, a vários clientes neste Estado‑Membro e às associações VLR e Boschduin (considerandos 133 e 134 da decisão impugnada).
2. Comunicação de acusações
21 Em 7 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações dirigida designadamente às sociedades referidas no n.° 2 supra. Todos os destinatários da comunicação de acusações apresentaram observações escritas em resposta às acusações da Comissão (considerandos 135 e 137 da decisão impugnada).
22 Não teve lugar qualquer audição, dado que não foi solicitada por nenhum destinatário da comunicação de acusações (considerando 138 da decisão impugnada).
3. Decisão impugnada
23 Em 21 de Fevereiro de 2007, a Comissão adoptou a decisão impugnada, na qual declarou que as sociedades destinatárias da mesma participaram em quatro infracções únicas, complexas e continuadas ao artigo 81.°, n.° 1, CE em quatro Estados‑Membros, repartindo mercados, através da atribuição ou concertação para a atribuição de concursos e de contratos relativos à venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (considerando 2 da decisão impugnada).
24 No que respeita aos destinatários da decisão impugnada, a Comissão considerou que, além das filiais das empresas em causa na Bélgica, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos, as sociedades‑mãe das referidas filiais deviam ser consideradas solidariamente responsáveis pelas infracções ao artigo 81.° CE praticadas pelas respectivas filiais, devido ao facto de que podiam exercer uma influência decisiva sobre a sua política comercial durante o período da infracção e que se podia presumir que tinham feito uso desse poder (considerandos 608, 615, 622, 627 e 634 a 641 da decisão impugnada). As sociedades‑mãe da MEE não foram consideradas solidariamente responsáveis pelo comportamento da sua filial, por não se ter podido provar que exerceram uma influência decisiva sobre o comportamento desta (considerando 643 da decisão impugnada).
25 Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão, na decisão impugnada, aplicou a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»). Analisou igualmente se, e em que medida, as empresas em causa cumpriam os requisitos estabelecidos pela comunicação sobre a cooperação de 2002.
26 A Comissão qualificou as infracções de «muito graves» tendo em conta a sua natureza e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos), ainda que o seu impacto real não pudesse ser medido (considerando 671 da decisão impugnada).
27 Com o objectivo de ter em conta a capacidade económica efectiva das empresas em apreço de causarem um prejuízo significativo à concorrência, a Comissão, em relação a cada país, repartiu‑as em várias categorias em função do volume de negócios realizado no mercado dos elevadores e/ou das escadas rolantes, incluindo, sendo esse o caso, os serviços de manutenção e de modernização (considerandos 672 e 673 da decisão impugnada).
28 No que respeita ao cartel na Bélgica, a Kone e a Schindler foram colocadas na primeira categoria, com um montante de partida da coima, determinado em função da gravidade da infracção, de 40 000 000 euros. A Otis foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 27 000 000 euros. A ThyssenKrupp foi colocada na terceira categoria, com um montante inicial da coima de 16 500 000 euros (considerandos 674 e 675 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima a aplicar à Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 45 900 000 euros e a 33 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção teve a duração de sete anos e oito meses (de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para as empresas em causa em 75%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 70 000 000 euros para a Kone, 80 325 000 euros para a Otis, 70 000 000 euros para a Schindler e 57 750 000 para a ThyssenKrupp (considerandos 692 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697, 698 e 708 a 710 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 733, 734, 749, 750 e 753 a 755 da decisão impugnada). Nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Kone beneficiou de uma imunidade total de coimas. A Otis beneficiou, por um lado, de uma redução de 40% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A ThyssenKrupp beneficiou, por um lado, de uma redução de 20% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, desta comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler beneficiou de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 760 a 777 da decisão impugnada).
29 No que respeita ao cartel na Alemanha, a Kone, a Otis e a ThyssenKrupp foram colocadas na primeira categoria, com um montante inicial da coima de 70 000 000 euros. A Schindler foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 17 000 000 euros (considerandos 676 a 679 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima da Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 119 000 000 euros e a 140 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção cometida pela Kone, pela Otis e pela ThyssenKrupp teve a duração de oito anos e quatro meses (de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 80%. Dado que a infracção cometida pela Schindler durou cinco anos e quatro meses (de 1 de Agosto de 1995 a 6 de Dezembro de 2000), a Comissão majorou o montante inicial da coima para esta empresa em 50%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 126 000 000 euros para a Kone, 214 200 000 euros para a Otis, 25 500 000 euros para a Schindler e 252 000 000 para a ThyssenKrupp (considerandos 693 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697 a 707 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 727 a 729, 735, 736, 742 a 744, 749, 750 e 753 a 755 da decisão impugnada). A Kone beneficiou, por um lado, da redução máxima de 50% do montante da coima prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Otis beneficiou, por um lado, de uma redução de 25% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler beneficiou, por um lado, de uma redução de 15% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, terceiro travessão, desta comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A ThyssenKrupp beneficiou de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 778 a 813 da decisão impugnada).
30 No que respeita ao cartel no Luxemburgo, a Otis e a Schindler foram colocadas na primeira categoria, com um montante inicial da coima de 10 000 000 euros. A Kone e a ThyssenKrupp foram colocadas na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 2 500 000 euros (considerandos 680 a 683 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima da Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 17 000 000 euros e a 5 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção teve a duração de oito anos e três meses (de 7 de Dezembro de 1995 a 9 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para as empresas em causa em 80%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 4 500 00 euros para a Kone, 30 600 000 euros para a Otis, 18 000 000 euros para a Schindler e 9 000 000 para a ThyssenKrupp (considerandos 694 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697, 698 e 711 a 714 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 730, 749, 750 e 753 a 755 da decisão impugnada). Nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Kone beneficiou da imunidade total de coimas. A Otis beneficiou, por um lado, de uma redução de 40% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler e a ThyssenKrupp beneficiaram apenas de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 814 a 835 da decisão impugnada).
31 No que respeita ao cartel nos Países Baixos, a Kone foi colocada na primeira categoria, com um montante inicial da coima de 55 000 000 euros. A Otis foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 41 000 000 euros. A Schindler foi colocada na terceira categoria, com um montante inicial da coima de 24 500 000 euros. A ThyssenKrupp e a MEE foram colocadas na quarta categoria, com um montante inicial da coima de 8 500 000 euros (considerandos 684 e 685 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima da Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 69 700 000 euros e a 17 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção cometida pela Otis e pela ThyssenKrupp teve a duração de cinco anos e dez meses (de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 55%. Dado que a infracção cometida pela Kone e pela Schindler teve a duração de quatro anos e nove meses (de 1 de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 45%. Dado que a infracção cometida pela MEE teve a duração de quatro anos e um mês (de 11 de Janeiro de 2000 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para esta empresa em 40%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 79 750 000 euros para a Kone, 108 035 000 euros para a Otis, 35 525 000 euros para a Schindler, 26 350 000 para a ThyssenKrupp e 11 900 000 euros para a MEE (considerandos 695 e 696 da decisão impugnada). A Comissão entendeu que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697, 698 e 715 a 720 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 724 a 726, 731, 732, 737, 739 a 741, 745 a 748 e 751 a 755 da decisão impugnada). Nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Otis beneficiou da imunidade total de coimas. A ThyssenKrupp beneficiou, por um lado, de uma redução de 40% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler e a MEE beneficiaram de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 836 a 855 da decisão impugnada).
32 A parte dispositiva da decisão impugnada dispõe:
«Artigo 1.°
1. No que respeita à Bélgica, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação, e abster‑se de concorrer entre si para os contratos de manutenção e modernização:
– Kone: [KC] e [Kone Bélgica]: de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Bélgica]: de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Bélgica]: de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004; e
– ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE] e [TKLA]: de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004.
2. No que respeita à Alemanha, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação:
– Kone: [KC] e [Kone Alemanha]: de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Alemanha]: de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Alemanha]: de 1 de Agosto de 1995 a 6 de Dezembro de 2000; e
– ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE], [TKA] e [TKF]: de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003.
3. No que respeita ao Luxemburgo, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação, e abster‑se de concorrer entre si para os contratos de manutenção e modernização:
– Kone: [KC] e [Kone Luxemburgo]: de 7 de Dezembro de 1995 a 29 de Janeiro de 2004;
– Otis: [UTC], [OEC], [Otis Bélgica], [GTO] e [GT]: de 7 de Dezembro de 1995 a 9 de Março de 2004;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Luxemburgo]: de 7 de Dezembro de 1995 a 9 de Março de 2004; e
– ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE] e [TKAL]: de 7 de Dezembro de 1995 a 9 de Março de 2004.
4. No que respeita aos Países Baixos, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação, e abster‑se de concorrer entre si para os contratos de manutenção e modernização:
– Kone: [KC] e [Kone Países Baixos]: de 1 de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Países Baixos]: de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Países Baixos]: de 1 de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004;
– ThyssenKrupp: [TKAG] e [TKL]: de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004; e
– [MEE]: de 11 de Janeiro de 2000 a 5 de Março de 2004.
Artigo 2.°
1. No que diz respeito às infracções na Bélgica referidas no artigo 1.°, n.° 1, são aplicadas as seguintes coimas:
– Kone: [KC] e [Kone Bélgica], solidariamente: 0 EUR;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Bélgica], solidariamente: 47 713 050 EUR;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Bélgica], solidariamente: 69 300 000 EUR; e
– ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE] e [TKLA], solidariamente: 68 607 000 EUR.
2. No que diz respeito às infracções na Alemanha referidas no artigo 1.°, n.° 2, são aplicadas as seguintes coimas:
– Kone: [KC] e [Kone Alemanha], solidariamente: 62 370 000 EUR;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Alemanha], solidariamente: 159 043 500 EUR;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Alemanha], solidariamente: 21 458 250 EUR; e
– ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE], [TKA] e [TKF], solidariamente: 374 220 000 EUR.
3. No que diz respeito às infracções no Luxemburgo referidas no artigo 1.°, n.° 3, são aplicadas as seguintes coimas:
– Kone: [KC] e [Kone Luxemburgo], solidariamente: 0 EUR;
– Otis: [UTC], [OEC], [Otis Bélgica], [GTO] e [GT], solidariamente: 18 176 400 EUR;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Luxemburgo], solidariamente: 17 820 000 EUR; e
– ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE] e [TKAL], solidariamente: 13 365 000 EUR.
4. No que diz respeito às infracções nos Países Baixos referidas no artigo 1.°, n.° 4, são aplicadas as seguintes coimas:
– Kone: [KC] e [Kone Países Baixos], solidariamente: 79 750 000 EUR;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Países Baixos], solidariamente: 0 EUR;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Países Baixos], solidariamente: 35 169 750 EUR;
– ThyssenKrupp: [TKAG] e [TKL], solidariamente: 23 477 850 EUR; e
– [MEE]: 1 841 400 EUR.
[…]»
Tramitação processual e pedidos das partes
33 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de Maio de 2007 (nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07) e em 8 de Maio de 2007 (no processo T‑154/07), as recorrentes interpuseram os presentes recursos.
34 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral nos presentes processos e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes e solicitou às mesmas que apresentassem documentos, ao que as partes deram cumprimento no prazo fixado.
35 Foram ouvidas alegações das partes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 e as suas respostas às questões colocadas verbalmente pelo Tribunal nas audiências de 3, 7 e 10 de Setembro de 2009. A fase oral nos processos T‑144/07 e T‑148/07 foi encerrada em seguida.
36 Na sequência de pedidos do Tribunal apresentados nas audiências, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 apresentaram determinados documentos.
37 Por cartas de 14 e 15 de Setembro de 2009, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 entregaram na Secretaria uma rectificação relativa ao seu fundamento relativo à constatação errada de uma reincidência.
38 Por despachos de 20 de Outubro de 2009, a fase oral foi reaberta nos processos T‑144/07 e T‑148/07.
39 As rectificações das recorrentes foram juntas aos processos referidos no n.° 37 supra. A Comissão apresentou as suas observações sobre estas rectificações, invocando, designadamente, a sua inadmissibilidade. As recorrentes apresentaram as suas observações a este respeito e a fase oral destes processos foi em seguida encerrada.
40 Ouvidas as partes a esse respeito na audiência, o Tribunal decidiu apensar os presentes processos para efeitos do acórdão, ao abrigo do artigo 50.° do Regulamento de Processo.
41 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão impugnada, na parte que lhes diz respeito;
– a título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada;
– condenar a Comissão nas despesas.
42 Em cada um dos processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Quanto ao mérito
1. Observações preliminares
43 Os recursos interpostos pelas recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 têm um duplo objecto, a saber, a título principal, pedidos de anulação da decisão impugnada e, a título subsidiário, pedidos de anulação ou de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.
44 As recorrentes invocaram dez fundamentos de recurso. Os dois primeiros fundamentos, baseados respectivamente na ausência de competência da Comissão e no estabelecimento abusivo de uma responsabilidade solidária pela infracção, dizem respeito aos pedidos de anulação da decisão impugnada.
45 Os outros oito fundamentos invocados pelas recorrentes referem‑se à fixação do montante das coimas, dizendo respeito, portanto, aos pedidos de anulação ou de redução das coimas. O primeiro, invocado pelas recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07, baseia‑se na violação do princípio non bis in idem. O segundo, invocado pelas recorrentes nos processos T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07, baseia‑se na violação das orientações de 1998, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, bem como do direito de defesa na fixação do montante inicial das coimas em função da gravidade das infracções. O terceiro, invocado por todas as recorrentes, baseia‑se na violação das orientações de 1998, do princípio da proporcionalidade, do artigo 253.° CE e do princípio da igualdade de tratamento na aplicação do coeficiente multiplicador de grupo para efeitos da tomada em consideração do objectivo de dissuasão na fixação do montante inicial das coimas. O quarto, invocado por todas as recorrentes, baseia‑se na violação das orientações de 1998, do princípio da proporcionalidade e dos direitos de defesa na majoração de 50% do montante de base das coimas a título da reincidência. O quinto, invocado por todas as recorrentes, baseia‑se na violação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e dos princípios da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento na apreciação da sua cooperação. O sexto, invocado por todas as recorrentes, baseia‑se na violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração aquando da determinação do montante da redução das coimas concedida pela cooperação não abrangida pelo âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002. O sétimo, invocado por todas as recorrentes, baseia‑se na violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Por fim, o oitavo fundamento, invocado pelas recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07, baseia‑se na violação do princípio de proporcionalidade no cálculo do montante final das coimas.
2. Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada
Quanto ao fundamento baseado na ausência de competência da Comissão
46 O presente fundamento será analisado em duas partes. A primeira parte baseia‑se na violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que os cartéis em causa não afectaram o comércio entre os Estados‑Membros. A segunda parte, formulada a título subsidiário, baseia‑se na violação do Regulamento n.° 1/2003, da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO 2004 C 101, p. 43) (em seguida, «comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede») e dos princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima, dado que a Comissão devia ter deixado às respectivas autoridades nacionais de concorrência a responsabilidade de perseguir judicialmente as infracções.
Quanto à primeira parte, baseada na violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que os cartéis em causa não afectaram o comércio entre os Estados‑Membros
47 No considerando 602 da decisão impugnada, a Comissão sustenta que «a aplicação e a execução, por parte dos quatro principais fabricantes de elevadores e escadas rolantes [incluindo igualmente (a MEE) no caso dos Países Baixos] do sistema de atribuição dos projectos, em cada Estado‑Membro em causa, tendo em conta as suas políticas de reenvio, eram susceptíveis de provocar o desvio das correntes de comércio da orientação que as mesmas seguiriam na sua ausência». A este respeito, a Comissão baseia‑se nos elementos que se seguem.
48 Em primeiro lugar, a Comissão constata que «determinadas transacções transfronteiras relativas à venda e à instalação de elevadores e escadas rolantes, bem como ao fornecimento de serviços de manutenção e modernização, têm lugar no seio da União» (considerando 86 da decisão impugnada; v. igualmente o considerando 596 da decisão impugnada).
49 Segundo a Comissão, o seu processo «contém vários exemplos de trocas transfronteiras envolvendo, no essencial, PME, mas também uma grande empresa, no mínimo, [a MEE, que] abastece igualmente o mercado belga a partir da sua filial nos Países Baixos» (considerando 87 da decisão impugnada). Além disso, a Comissão constata que «os quatro principais fabricantes respondem também ocasionalmente a concursos transfronteiras no seio da União», citando alguns exemplos em apoio desta afirmação (considerando 88 da decisão impugnada; v. igualmente o considerando 78 da decisão impugnada). Segundo a Comissão, «os clientes têm cada vez mais a tendência para se abastecerem para além das fronteiras nacionais» (considerando 596 da decisão impugnada).
50 Adicionalmente, de acordo com a Comissão, existe «uma tendência segundo a qual as grandes empresas (multinacionais) e os grupos de empresas com uma presença em vários Estados‑Membros, como sendo as cadeias hoteleiras internacionais, preferem celebrar contratos que cubram vários Estados‑Membros» (considerando 89 da decisão impugnada).
51 Em segundo lugar, a Comissão refere a política de reenvio praticada pelos quatro maiores fabricantes de elevadores e escadas rolantes na Europa. Segundo a Comissão, «[o] número de transacções transfronteiras seria mais elevado se [estes] […] fabricantes […] não aplicassem uma política deliberada com o objectivo de recusar quase todos os pedidos transfronteiros de preços e orientar os clientes para a respectiva filial nacional» (considerando 90 da decisão impugnada; v. também o considerando 596 da decisão impugnada).
52 Em terceiro lugar, no âmbito da sua apreciação jurídica, a Comissão sublinha que «o facto de um cartel horizontal só abranger um Estado‑Membro não significa que os acordos ilícitos não possam afectar o comércio entre os Estados‑Membros» (considerando 595 da decisão impugnada). A Comissão recorda também que, segundo jurisprudência assente, «[a] influência que um acordo pode exercer sobre o comércio entre os Estados‑Membros aprecia‑se tendo nomeadamente em consideração a posição e a importância das quotas no mercado dos produtos em causa [acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1998, Javico, C‑306/96, Colect., p. I‑1983, n.° 17]» (considerando 600 da decisão impugnada). A Comissão sustenta ainda que, «[considerando] a importância da parte do volume de negócios que os quatro principais fabricantes de elevadores e escadas rolantes realizam no domínio da venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes, tendo em conta que estabeleceram e aplicaram, em associação com a sua política de reenvio, um sistema de atribuição dos projectos que abrangia os territórios da Bélgica, do Luxemburgo, da Alemanha e dos Países Baixos, respectivamente, deve presumir‑se que as empresas estrangeiras viram reduzida a capacidade de vender os seus produtos e serviços nos países em causa, dado que teriam de, nesses países, se opor a um grupo de fabricantes que representavam juntos a maior parte da oferta no mercado» (considerando 600 da decisão impugnada).
53 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sustentam, em substância, que as infracções não afectaram sensivelmente o comércio entre os Estados‑Membros, de modo que não constituem uma violação do artigo 81.° CE.
54 Como resulta da redacção dos artigos 81.° CE e 82.° CE, para que as regras comunitárias da concorrência se apliquem a um acordo ou uma prática abusiva, é necessário que esta seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, Colect., p. I‑6619, n.° 40).
55 A interpretação e aplicação desta condição relativa aos efeitos sobre o comércio entre os Estados‑Membros devem basear‑se no facto de que o seu objectivo é delimitar, em matéria de regulamentação da concorrência, o domínio de aplicação do direito da União em relação ao dos Estados‑Membros. Deste modo, o direito da União cobre qualquer acordo e qualquer prática susceptível de colocar em causa a liberdade do comércio entre os Estados‑Membros, duma forma que possa prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros, em particular através da compartimentação dos mercados nacionais ou afectando a estrutura da concorrência dentro do mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça Manfredi e o., já referido no n.° 54 supra, n.° 41; de 23 de Novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colect., p. I‑11125, n.° 33, e de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 89).
56 Para serem susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, permitir que se encare com um grau suficiente de probabilidade a sua influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes comerciais entre Estados‑Membros, de modo a que se possa recear que entravem a realização de um mercado único entre Estados‑Membros. É, além disso, necessário que esta influência não seja insignificante (acórdãos Javico, já referido no n.° 52 supra, n.° 16; de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o., C‑215/96 e C‑216/96, Colect., p. I‑135, n.° 47; Manfredi e o., já referido no n.° 54 supra, n.° 42; Asnef‑Equifax e Administración del Estado, já referido no n.° 55 supra, n.° 34, e Dalmine/Comissão, já referido no n.° 55 supra, n.° 90).
57 Deste modo, a afectação das trocas intracomunitárias resulta em geral da reunião de diversos factores que, isoladamente considerados, não são necessariamente determinantes (acórdãos Bagnasco e o., já referido no n.° 56 supra, n.° 47; Manfredi e o., já referido no n.° 54 supra, n.° 43, e Asnef‑Equifax e Administración del Estado, já referido no n.° 55 supra, n.° 35).
58 Segundo as recorrentes, as infracções visadas no artigo 1.° da decisão impugnada não afectam o comércio entre os Estados‑Membros, uma vez que as actividades no domínio dos elevadores e das escadas rolantes estão organizadas ao nível nacional, ou mesmo local, tendo em conta, nomeadamente, o facto de que a instalação e a manutenção de elevadores e escadas rolantes são trabalhos de profissionais experimentados que só podem ser realizados ao nível local por motivos de eficácia económica, e a necessidade de manter prazos de intervenção rápidos e a existência de regulamentações nacionais. As transacções inter‑estatais são, aliás, excepcionais. A própria Comissão considera que os cartéis eram nacionais.
59 Deve constatar‑se que as recorrentes não contestam que os quatro cartéis declarados no artigo 1.° da decisão impugnada se estendiam à totalidade do território da Bélgica, da Alemanha, do Luxemburgo e dos Países Baixos (considerandos 595 e 600 da decisão impugnada).
60 Ora, decorre de jurisprudência assente que um acordo que se estende a todo o território de um Estado‑Membro tem, pela sua própria natureza, por efeito consolidar barreiras de carácter nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1972, Vereeniging van Cementhandelaren/Comissão, 8/72, Colect., p. 333, n.° 29; de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, Colect., p. I‑1577, n.° 95; Manfredi e o., já referido no n.° 54 supra, n.° 45, e Asnef‑Equifax e Administración del Estado, já referido no n.° 55 supra, n.° 37; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T‑213/95 e T‑18/96, Colect., p. II‑1739, n.° 179, e de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 180).
61 Decorre desta jurisprudência que existe, no mínimo, uma forte presunção de que uma prática restritiva da concorrência aplicada a todo o território de um Estado‑Membro é susceptível de contribuir para a compartimentação dos mercados e de afectar as trocas intracomunitárias. Esta presunção só pode ser ilidida se a análise das características do acordo e do contexto económico em que ele se insere demonstrar o contrário (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, já referido no n.° 60 supra, n.° 181).
62 Antes de mais, contrariamente ao alegado pelas recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07, a Comissão não se baseou unicamente nesta jurisprudência para concluir, na decisão impugnada, que os cartéis são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Com efeito, resulta dos números 47 a 52 supra que a Comissão se baseou igualmente, na referida decisão, na existência de determinadas transacções transfronteiras relativas à venda e à instalação de elevadores e escadas rolantes, bem como no fornecimento de serviços de manutenção e modernização, em que participaram, designadamente, os quatro principais fabricantes visados pela decisão impugnada (considerandos 87, 88 e 596 da decisão impugnada).
63 Em seguida, há que observar que os argumentos das recorrentes relativos às especificidades do mercado em causa, que demonstram o seu carácter nacional, ou mesmo local, não devem afectar a força probatória das provas documentais citadas na decisão impugnada (considerandos 88 e 90 da decisão impugnada), que atestam a existência de um comércio entre os Estados‑Membros no mercado visado pela decisão impugnada. O mesmo é válido para a argumentação relativa ao carácter excepcional das transacções inter‑estatais, que coloca apenas em causa o carácter sensível da afectação do comércio entre os Estados‑Membros e não a própria existência deste comércio.
64 Por fim, como decorre da decisão impugnada, a política de reenvio da Kone, da Otis, da Schindler e da ThyssenKrupp «indica em si que há um determinado interesse por parte dos clientes em recorrer a fornecedores fora das fronteiras nacionais» (considerando 596 da decisão impugnada). Acresce que a Comissão referiu, nomeadamente, a participação de empresas estrangeiras em concursos nacionais (considerando 78 da decisão impugnada) ou ainda a existência de concursos transnacionais (considerando 89 da decisão impugnada). Pode considerar‑se, como a Comissão refere no considerando 90 da decisão impugnada, que o número de transacções transfronteiras seria mais elevado se os quatro grandes fabricantes referidos não aplicassem uma política deliberada com o objectivo de recusar quase todos os pedidos transfronteiros de preços e orientar os clientes para a respectiva filial nacional.
65 A este respeito, o argumento das recorrentes segundo o qual a política de reenvio é ditada pela natureza da actividade em causa deve ser rejeitado. Com efeito, este argumento é contrariado pela própria existência de determinadas transacções transfronteiras no mercado em causa.
66 Por conseguinte, deve concluir‑se que foi correctamente que a Comissão pôde considerar, com base nas constatações factuais realçadas nos números precedentes, e aplicando jurisprudência assente (v. n.° 60 supra), que os cartéis visados no artigo 1.° da decisão impugnada são susceptíveis de afectar as trocas entre os Estados‑Membros.
67 Relativamente à questão de saber se esta afectação pode ser qualificada como sensível, deve recordar‑se que a influência que um acordo ou uma prática concertada podem exercer sobre o comércio entre Estados‑Membros aprecia‑se tendo nomeadamente em consideração a posição e a importância das quotas no mercado dos produtos em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Lancôme e Cosparfrance Nederland, 99/79, Recueil, p. 2511, n.° 24, e Javico, já referido no n.° 52 supra, n.° 17; acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T‑77/92, Colect., p. II‑549, n.° 40).
68 Ora, os fabricantes visados pela decisão impugnada «representavam, juntos, a maior parte da oferta no mercado» (considerando 600 da decisão impugnada), a saber, cerca de 81% das vendas de elevadores e escadas rolantes na Europa (número referente a 2004, expresso em volume) (considerando 83 da decisão impugnada). Estes fabricantes eram, portanto, de uma dimensão e de uma potência económica suficientemente significativas para que as suas práticas visadas pela decisão impugnada fossem susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller International Schallplatten/Comissão, 19/77, Colect., p. 45, n.° 10, e acórdão SCK e FNK/Comissão, já referido no n.° 60 supra, n.° 181).
69 Por outro lado, e ao contrário das afirmações das recorrentes, a Comissão não tinha a obrigação de demonstrar que os acordos controvertidos tinham tido, na prática, um efeito sensível sobre as trocas entre os Estados‑Membros ou ainda que as trocas inter‑estatais teriam aumentado após o final das infracções. Com efeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE exige apenas que os acordos e as práticas concertadas restritivas da concorrência sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros (acórdão Asnef‑Equifax e Administración del Estado, já referido no n.° 55 supra, n.° 43, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão, T‑217/03 e T‑245/03, Colect., p. II‑4987, n.° 68).
70 Decorre do exposto que a Comissão pôde considerar correctamente que os cartéis visados pelo artigo 1.° da decisão impugnada afectaram sensivelmente o comércio os Estados‑Membros na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.
71 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte.
Quanto à segunda parte, baseada na violação do Regulamento n.° 1/2003, da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede, dos princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima, dado que a Comissão devia ter deixado às respectivas autoridades nacionais a responsabilidade de perseguir judicialmente as infracções
72 No considerando 543 da decisão impugnada, a Comissão justifica da seguinte forma a sua competência para aplicar o artigo 81.° CE aos cartéis visados pela referida decisão:
«[…] O Regulamento n.° 1/2003 manteve o regime comunitário de competência paralela para a aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE]. Em particular, o referido regulamento não modificou a competência da Comissão para efectuar investigações sobre qualquer alegada infracção e adoptar decisões nos termos do artigo 81.° [CE], incluindo as infracções em que os principais efeitos [ocorrem] num só Estado‑Membro. A comunicação [sobre a cooperação no âmbito da rede] define orientações para a repartição das tarefas entre a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. Nem o Regulamento n.° 1/2003 nem a comunicação [sobre a cooperação no âmbito da rede] criam direitos ou expectativas para uma empresa no que diz respeito ao tratamento do seu processo por uma determinada autoridade de concorrência, nada impedindo tampouco a Comissão de intervir numa alegada violação do artigo 81.° [CE], incluindo no âmbito de negócios limitados ao território de um só Estado‑Membro […]»
73 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 alegam, essencialmente, que, ainda que o artigo 81.° CE fosse aplicável, a Comissão não era competente para iniciar o procedimento e aplicar coimas. O início do procedimento por parte da Comissão constitui uma violação da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede e do princípio da protecção da confiança legítima. Em conformidade com os artigos 5.° e 35.° do Regulamento n.° 1/2003 e com os n.os 8 e 14 da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede, as autoridades nacionais de concorrência em causa eram as mais bem posicionadas para perseguir judicialmente as infracções. As recorrentes nos processos T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 afirmam igualmente que a comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede tem um efeito vinculativo para as autoridades de concorrência, decorrente dos princípios da legalidade na gestão administrativa, da igualdade de tratamento e do respeito da confiança legítima. Finalmente, as recorrentes nos processos T‑147/07 e T‑149/07 sublinham que a perseguição das infracções teria sido mais eficaz se realizada pelas autoridades nacionais de concorrência, tendo em conta as «insuficiências linguísticas» dos funcionários da Comissão responsáveis pelo processo.
74 Segundo as referidas recorrentes, o facto de a Comissão ter deixado à autoridade austríaca de concorrência a perseguição de uma infracção paralela ao artigo 81.° CE no mercado dos elevadores e das escadas rolantes na Áustria ilustra o carácter arbitrário da aplicação dos princípios de atribuição de competência previstos pela comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede. As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sustentam, a este respeito, que beneficiaram de um tratamento menos favorável do que se os casos fossem submetidos às autoridades competentes por força da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede, uma vez que as autoridades de concorrência belga, luxemburguesa e neerlandesa teriam proferido decisões de imunidade em relação às mesmas recorrentes.
75 Em primeiro lugar, cumpre recordar que, quanto à repartição de competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência, o Regulamento n.° 1/2003 põe fim ao regime centralizado anterior e organiza, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma associação mais ampla das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência. Deste modo, de acordo com o artigo 35.° do Regulamento n.° 1/2003, os Estados‑Membros devem designar a autoridade ou autoridades em matéria de concorrência responsáveis pela aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, e o artigo 5.° do Regulamento n.° 1/2003 autoriza as referidas autoridades a aplicar o direito da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Março de 2007, France Télécom/Comissão, T‑339/04, Colect., p. II‑521, n.° 79).
76 Contudo, a cooperação instituída pelo Regulamento n.° 1/2003 entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência não permite considerar que, no presente caso, a Comissão deveria deixar às autoridades nacionais de concorrência em causa a responsabilidade de perseguir as diferentes infracções. Pelo contrário, resulta das disposições do Regulamento n.° 1/2003 que a Comissão mantém um papel preponderante na investigação e na declaração de infracções às regras da concorrência da União, o qual não é afectado pela competência paralela de que as autoridades nacionais de concorrência dispõem por força do referido regulamento. Com efeito, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão tem o direito de iniciar a tramitação conducente à aprovação de uma decisão ainda que uma autoridade nacional já esteja a instruir um processo, após consulta da mesma. Além disso, de acordo com a referida disposição, o início por parte da Comissão de um processo priva as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem as regras da concorrência da União nesse processo.
77 Quanto à comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede, que, segundo as recorrentes, foi violada no presente caso, há que referir que, segundo o ponto 31 da mesma, esta não confere às empresas envolvidas direitos individuais a que o seu processo seja instruído por uma determinada autoridade. Por conseguinte, as recorrentes não têm fundamento para sustentar que, nos termos desta comunicação, tinham um direito ou uma expectativa legítima de que as autoridades nacionais de concorrência instruíssem as infracções declaradas na decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão France Télécom/Comissão, já referido no n.° 75 supra, n.° 83).
78 Foi, portanto, correctamente que a Comissão entendeu, no considerando 543 da decisão impugnada, que «nem o Regulamento n.° 1/2003 nem a comunicação [sobre a cooperação no âmbito da rede] criam direitos ou expectativas para uma empresa no que diz respeito ao tratamento do seu processo por uma determinada autoridade de concorrência».
79 Além disso, mesmo supondo que a comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede seja susceptível de criar direitos ou de radicar nas empresas a confiança legítima de o seu processo ser instruído por uma determinada autoridade, não pode ser acolhida a argumentação das recorrentes baseada nos pontos 8 e 14 da referida comunicação.
80 A este respeito, há que referir, desde logo, que o ponto 8 da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede, que enuncia as condições em que «pode considerar‑se que uma autoridade está bem posicionada para instruir um processo», não tem efeito vinculativo. O emprego do verbo «poder» demonstra que se trata de uma simples possibilidade de repartição de tarefas, que não se pode considerar que imponha à Comissão a obrigação de não instruir um processo quando as condições enunciadas no ponto 8 estejam preenchidas (acórdão France Télécom/Comissão, já referido no n.° 75 supra, n.° 84).
81 Por outro lado, na medida em que seja susceptível de criar direitos ou radicar expectativas legítimas, ao afirmar que a Comissão «está» particularmente bem posicionada se determinadas condições aí enunciadas estiverem reunidas, o ponto 14 da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede confirma a competência da Comissão para tratar o presente processo. Com efeito, em conformidade com o ponto 14 da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede, a Comissão deve ser considerada particularmente bem posicionada «se um ou mais acordos ou práticas […] afectarem a concorrência em mais de três Estados‑Membros», o que é o caso das infracções declaradas na decisão impugnada.
82 Além disso, quanto ao ponto 15 da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede, que, não existindo uma infracção única, constitui, segundo as recorrentes, o único fundamento da competência da Comissão, e cujas condições não estão reunidas no caso em apreço, é suficiente referir, como a Comissão, que esta disposição é irrelevante para o presente processo, dado que visa uma hipótese em que a Comissão está particularmente bem posicionada para instruir um processo.
83 Não tendo a comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede sido ignorada no caso em apreço, não há que apreciar a alegada violação dos princípios da legalidade na gestão administrativa e da igualdade de tratamento, que estariam na base do efeito vinculativo da referida comunicação.
84 Em segundo lugar, a aprovação de uma decisão pela autoridade austríaca de concorrência quanto a uma infracção nacional paralela também não é susceptível de demonstrar que a Comissão devia ter deixado a instrução das infracções na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos às respectivas autoridades nacionais de concorrência. Com efeito, como decorre da análise realizada nos números 75 a 78 supra, nenhuma disposição do direito da União impõe essa obrigação à Comissão. Além disso, resulta das explicações da Comissão que a abordagem seguida não foi, de modo algum, arbitrária. Com efeito, é pacífico que as investigações relativas aos quatro cartéis visados na decisão impugnada foram abertas 32 meses antes da abertura de uma investigação relativa ao cartel na Áustria e que, no momento da apresentação do primeiro pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo ao cartel na Áustria, as investigações dos cartéis visados na decisão impugnada já estavam concluídas e que já fora elaborado um projecto de decisão. A limitação da investigação da Comissão aos quatro cartéis visados na decisão impugnada foi, portanto, motivada pelo risco de atraso da instrução destes processos.
85 Em terceiro lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 não podem referir alegadas decisões de imunidade obtidas das autoridades de concorrência belga, luxemburguesa e neerlandesa para apoiar a sua argumentação segundo a qual a Comissão deveria ter deixado às referidas autoridades nacionais a responsabilidade de perseguir as infracções. Com efeito, estas decisões nacionais eram provisórias (v. n.os 167 a 174 infra), inscrevendo‑se quando muito no quadro de um procedimento nacional. Ora, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão tem o direito de, a qualquer momento, iniciar um processo, privando da sua competência, deste modo, as autoridades dos Estados‑Membros em matéria de concorrência.
86 Em quarto lugar, quanto ao argumento das recorrentes nos processos T‑147/07 e T‑149/07 baseado nas alegadas «insuficiências linguísticas» dos funcionários da Comissão responsáveis pelo processo, o mesmo deve ser rejeitado, dado que a Comissão é uma instituição multilingue que deve ser considerada capaz de trabalhar em todas as línguas oficiais da Comunidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 640). As recorrentes também não podem alegar que a notificação da comunicação de acusações e da decisão impugnada em inglês, quando as recorrentes utilizaram a língua alemã ou a língua neerlandesa no âmbito do procedimento administrativo, tenha prejudicado o exercício dos seus direitos de defesa, dado que reconhecem ter aceite a notificação de documentos em língua inglesa e as suas afirmações não são, de qualquer modo, sustentadas.
87 Resulta de tudo o que precede que improcede também a segunda parte do presente fundamento.
88 Por conseguinte, há que julgar improcedente, na totalidade, o fundamento baseado na ausência de competência da Comissão.
Quanto ao fundamento baseado na violação dos princípios que regem a imputação da responsabilidade pelas infracções ao artigo 81.° CE, da presunção de inocência, da individualidade das penas e da igualdade de tratamento, e na violação dos direitos de defesa, bem como do artigo 253.° CE na imputação às sociedades‑mãe das infracções cometidas pelas suas filiais
Observações preliminares
89 Através deste fundamento relativo, por um lado, à legalidade da declaração da infracção relativa às sociedades‑mãe em causa no artigo 1.° da decisão impugnada e, por outro lado, à legalidade das coimas aplicadas às referidas sociedades‑mãe no artigo 2.° da decisão impugnada, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 colocam em causa a responsabilidade solidária da TKE e da TKAG pelos comportamentos anticoncorrenciais das suas filiais na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos.
90 No que respeita à responsabilidade solidária de uma sociedade‑mãe pelo comportamento da sua filial, cabe recordar que a circunstância de uma filial ter personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento ser imputado à sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.° 132).
91 Com efeito, o direito da concorrência da União visa as actividades das empresas e o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08, Colect., p. I‑8237, n.° 54, e jurisprudência referida).
92 O juiz da União especificou igualmente que o conceito de empresa, integrado neste contexto, deve ser compreendido como designando uma unidade económica ainda que, do ponto de vista jurídico, esta unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11, e Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 55, e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colect., p. II‑2603, n.° 124). Sublinhou, assim, que, para efeitos da aplicação das regras da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não é determinante, sendo o importante a unidade, ou não, do seu comportamento no mercado. Pode, portanto, tornar‑se necessário determinar se duas sociedades com personalidades jurídicas distintas formam ou dependem de uma só e mesma empresa ou entidade económica que adopta um comportamento único no mercado (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, já referido no n.° 90 supra, n.° 140, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 85).
93 Quando essa entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 56, e jurisprudência referida).
94 Deste modo, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 27; de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 117, e Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 58, e jurisprudência referida).
95 Com efeito, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e formam por isso uma única empresa, na acepção da jurisprudência mencionada no n.° 91 supra. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 59).
96 No caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras comunitárias da concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial, e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 60, e jurisprudência referida).
97 Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respectiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 61, e jurisprudência referida).
98 Além disso, se é verdade que o Tribunal de Justiça evocou nos n.os 28 e 29 do acórdão de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925), para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, não é menos verdade que tais circunstâncias foram referidas apenas com o objectivo de expor todos os elementos em que o Tribunal Geral baseara o seu raciocínio, e não para subordinar a aplicação da presunção mencionada no n.° 96 supra à apresentação de indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência pela sociedade‑mãe (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 62).
99 Há que examinar, à luz dos princípios acima mencionados, a imputação das infracções cometidas pelas TKLA, TKA, TKF e TKAL à TKE e à TKAG, bem como a imputação da infracção cometida pela TKL à TKAG.
Quanto à imputação das infracções declaradas no artigo 1.° da decisão impugnada à TKE e à TKAG
100 Nos considerandos 634, 635, 636 e 641 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a TKE devia, na qualidade de sociedade‑mãe intermédia a 100%, ser considerada solidariamente responsável pelas infracções cometidas pelas suas filiais TKLA, TKAL, TKA e TKF, respectivamente na Bélgica, no Luxemburgo e na Alemanha. A Comissão considerou também que a TKAG devia ser, na qualidade de sociedade‑mãe última [na cadeia de participações] a 100%, ser considerada solidariamente responsável pelas infracções cometidas por estas mesmas filiais, bem como pela TKL nos Países Baixos (considerandos 634, 635, 636, 637 e 641 da decisão impugnada).
101 No considerando 639 da decisão impugnada, a Comissão explica:
«[…] como foi exposto [no considerando] 619 [da decisão impugnada], a Comissão considera sem fundamento o argumento da TKE segundo o qual a ausência de sobreposições nos conselhos de administração da TKE e das suas filiais durante o período das infracções exclui a sua responsabilidade. Além disso, como foi exposto no [considerando] 626, a atribuição da responsabilidade a uma sociedade‑mãe não necessita de nenhuma sobreposição entre as actividades das duas empresas. A Comissão julga, portanto, insuficiente o argumento da TKE segundo o qual a TKE é uma mera sociedade holding intermédia que não gere as actividades correntes das sociedades que detém e que, por conseguinte, a TKE não podia exercer uma influência sobre estas filiais. Com efeito, no seio de uma mesma entidade económica, pode presumir‑se que a filial aplica, no essencial, as instruções da sociedade‑mãe e não é necessário que esta última gira directamente as actividades correntes da filial para exercer uma influência decisiva sobre a sua política comercial. O facto de a TKE ter emitido uma instrução interna ao grupo ordenando às suas filiais que se concentrassem nos seus mercado internos e de as filiais terem seguido esta instrução demonstra que a TKE utilizou a possibilidade de exercer uma influência decisiva sobre as actividades comerciais das suas filiais. […]»
102 A Comissão refere igualmente, no considerando 640 da decisão impugnada, que, «[n]as suas respostas à comunicação de acusações, a TKE e as suas filiais em causa não forneceram nenhum elemento informativo que esclarecesse as relações sociais entre si, a estrutura hierárquica e a obrigação de comunicação para refutar a presunção segundo a qual as filiais não determinavam de forma autónoma o seu comportamento no mercado» e conclui, no considerando 641, que «a TKAG e a sua filial a 100% TKE, não ilidiram a presunção de responsabilidade pelas infracções cometidas na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos».
103 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sustentam, no essencial, que os princípios relativos à imputabilidade às sociedades‑mãe do comportamento ilícito das suas filiais foram violados. Além disso, adiantam vários argumentos que visam demonstrar que as filiais do grupo ThyssenKrupp visadas no n.° 99 supra (em seguida «filiais ThyssenKrupp») determinam de forma autónoma a sua política comercial, sem influência das suas sociedades‑mãe. Afirmam, por fim, que a Comissão violou o princípio da individualidade das penas, a presunção de inocência, o seu direito de defesa, bem como a sua obrigação de fundamentação
– Quanto à presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelos comportamentos das suas filiais
104 Há que referir, em primeiro lugar, que é facto assente que, durante o período da infracção, a TKAG detinha directamente 100% do capital da TKE, que detinha, ela própria, 100% do capital da TKA e indirectamente 100% do capital da TKAL, da TKLA e da TKF. Além disso, a TKAG era igualmente a sociedade‑mãe última da TKL. Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 96 supra, existe uma presunção de que a TKAG e a TKE exerceram uma influência determinante no comportamento das suas respectivas filiais. Logo, as recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07 não podem alegar que a Comissão desrespeitou os princípios de repartição do ónus da prova da dependência das filiais em relação à sua sociedade‑mãe.
105 As recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07 sustentam também que a imputação a uma sociedade‑mãe do comportamento das suas filiais não é possível se esta não tiver participado materialmente na infracção, em conformidade com o princípio da individualidade das penas, o qual decorre igualmente da prática decisória da Comissão.
106 A este respeito, cumpre referir que, por força do princípio da individualidade das penas e das sanções, que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de levar à aplicação de sanções ao abrigo das regras da concorrência da União, uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 63).
107 Porém, este princípio deve ser conciliado com a noção de empresa. Com efeito, não é uma relação de incentivo entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite à Comissão dirigir uma decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 290). Ora, há que observar que a TKAG e a TKE foram pessoalmente condenadas por infracções que se considerou terem cometido elas próprias por força dos laços económicos e jurídicos estreitos que as unem às suas filiais (ver, neste sentido, acórdão Metsä‑Serla e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.° 34).
108 Além disso, quanto à invocação por parte das recorrentes da prática decisória da Comissão, há que referir que as apreciações da Comissão sobre as circunstâncias factuais dos processos precedentes não são transponíveis para o caso em apreço (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2007, Sun Chemical Group e o./Comissão, T‑282/06, Colect., p. II‑2149, n.° 88) e que as decisões referentes a outros processos só têm carácter indicativo, pois os dados circunstanciais dos processos não são idênticos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.os 201 e 205, e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 60). Daqui resulta que o princípio da individualidade das penas não foi, no caso presente, violado.
109 Em segundo lugar, as recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07 alegam que a imputação a uma sociedade‑mãe do comportamento da sua filial só pode ser tomada em consideração se tal for objectivamente necessário para assegurar a eficácia prática das regras da concorrência.
110 Esta afirmação decorre de uma interpretação errada da jurisprudência mencionada nos n.os 90 a 98 supra, devendo, portanto, ser rejeitada. Com efeito, na medida em que a Comissão pôde correctamente considerar que a TKAG, a TKE e as filiais ThyssenKrupp constituem, para efeitos de aplicação do artigo 81.° CE, uma empresa única e que, por conseguinte, esta empresa foi condenada pessoalmente por infracções que se considerou ter cometido ela própria, a Comissão não tem a obrigação, no âmbito da apreciação da imputabilidade de uma infracção de uma filial à sua sociedade‑mãe, de verificar se tal imputação é necessária para assegurar a «eficácia prática» do direito da concorrência da União.
111 Em terceiro lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 consideram que a presunção de responsabilidade referida no n.° 96 supra viola a presunção de inocência, sendo incompatível com o artigo 6.°, n.° 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e o artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1) (a seguir «Carta»).
112 Cumpre referir que o princípio da presunção de inocência, como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, reafirmada no artigo 6.°, n.° 2, UE, bem como no artigo 48.°, n.° 1, da Carta, são reconhecidos na ordem jurídica da União. Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções que lhe estão associadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas e susceptíveis de conduzir à imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v. acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 115, e jurisprudência referida).
113 O princípio da presunção de inocência implica que qualquer pessoa acusada se presuma inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colect., p. II‑4065, n.° 106).
114 Quanto à questão de saber se uma regra relativa à imputabilidade de uma infracção como a enunciada na jurisprudência referida no ponto 96 supra é compatível com o artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, há que sublinhar que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») considerou que esta disposição não se opõe às presunções de facto ou de direito que se encontram nas leis repressivas, mas apela a que estas se contenham dentro de limites razoáveis, ponderando a gravidade dos interesses em jogo e salvaguardando o direito de defesa (v. TEDH, acórdão Salabiaku c. França, de 7 de Outubro de 1998, série A n.° 141‑A, § 28; v. igualmente, neste sentido, TEDH, acórdão Grayson e Barnham c. Reino Unido, de 23 de Setembro de 2008, Recueil des arrêts et décisions, 2008, § 40). Deste modo, não pode haver uma violação da presunção de inocência se, num processo de concorrência e de acordo com as regras da experiência, forem tiradas determinadas conclusões, se às empresas em causa for permitido desmentir essas conclusões (v., por analogia, as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que levou ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colect., p. I‑4529, I‑4533, n.°93).
115 Ora, no caso em apreço, a Comissão começou por estabelecer na decisão impugnada, sem recorrer a qualquer presunção de facto ou de direito, que as filiais ThyssenKrupp cometeram infracções ao artigo 81.° CE na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos.
116 Tendo em conta o facto de o artigo 81.° CE visar os comportamentos das empresas, a Comissão examinou, seguidamente, se a entidade económica que praticou as infracções englobava também as sociedades‑mãe das filiais ThyssenKrupp. A Comissão estabeleceu que a TKAG e a TKE exerceram uma influência determinante no comportamento das suas filiais, baseando‑se na presunção de responsabilidade que resulta, nomeadamente, da jurisprudência referida no n.° 96 supra. Por fim, no respeito dos direitos de defesa, estas sociedades‑mãe, que foram destinatárias da comunicação de acusações, tiveram a possibilidade de ilidir esta presunção através da apresentação de elementos de prova susceptíveis de demonstrar a autonomia das suas filiais. Porém, a Comissão considerou, no considerando 641 da decisão impugnada, que a presunção não fora ilidida.
117 Sendo a presunção visada no n.° 96 supra ilidível, dizendo respeito apenas à imputação à sociedade‑mãe de uma infracção já estabelecida quanto à filial e que se inscrevia, além disso, num procedimento que respeitou os direitos de defesa, a alegação baseada na violação do princípio da presunção de inocência deve, por conseguinte, ser rejeitada.
118 Em quarto lugar, a recorrente no processo T‑149/07 alega que a aplicação de uma coima à TKE carece de um motivo objectivo e está em contradição com o facto de a Comissão não ter aplicado coimas a outras sociedades intermédias.
119 Este argumento deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, a possibilidade de aplicar uma sanção pelo comportamento ilícito de uma filial à sua sociedade‑mãe última não se opõe à possibilidade de uma sociedade holding intermédia ou de a própria filial ser sancionada, desde que a Comissão tenha podido considerar que as referidas sociedades constituíam uma única empresa. Deste modo, nesta hipótese, a Comissão tem a escolha, se as condições de imputabilidade estiverem reunidas, de punir a filial participante na infracção, a sociedade‑mãe intermédia que a controlou durante esse período e a sociedade‑mãe última do grupo (v., neste sentido, acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, já referido no n.° 60 supra, n.° 331).
120 Resulta do exposto que devem ser rejeitadas as alegações relativas à aplicação, no caso em apreço, da presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelo comportamento das suas filiais.
– Quanto aos elementos apresentados pelas recorrentes com vista a ilidir a presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelo comportamento das respectivas filiais
121 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sustentam, no essencial, que, ainda que existisse uma presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelo comportamento das suas filiais, essa presunção foi ilidida, dado que se demonstrou à Comissão, durante o procedimento administrativo, e nomeadamente ao longo de duas reuniões, em 1 de Março de 2005 e 20 de Setembro de 2006, que as filiais ThyssenKrupp agiram e agem de forma autónoma do ponto de vista económico e jurídico.
122 Desde logo, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 defendem que a TKAG não passava de uma sociedade holding que só detinha participações nas sociedades locais participantes nos cartéis através de outras sociedades holding e que a TKE era apenas um sociedade holding intermédia que não participava nas actividades de exploração no sector dos elevadores e das escadas rolantes. Estes argumentos devem ser rejeitados, na medida em que a mera qualidade de sociedade holding ou de sociedade holding intermédia não é, enquanto tal, susceptível de ilidir a presunção de responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelo comportamento das suas filiais. A este respeito, importa precisamente recordar que, no contexto de um grupo de sociedades, como no presente caso, uma holding é uma sociedade que reúne as participações em diversas sociedades e cuja função consiste em assegurar a unidade da direcção destas (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.os 60 e 63).
123 Além disso, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 afirmam que, em virtude da estrutura operacional descentralizada do segmento «Elevadores» da ThyssenKrupp, as filiais ThyssenKrupp, que dispunham dos seus próprios recursos humanos e materiais, participaram nas infracções sem sofrer a influência da TKE e da TKAG.
124 Estas afirmações não são susceptíveis de ilidir a presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelo comportamento das filiais ThyssenKrupp, dado que não são sustentadas. De qualquer modo, deve referir‑se que a divisão das filiais da TKAG em segmentos, como o segmento «Elevadores», colocado sob a responsabilidade da TKE, que reúne o conjunto das filiais ThyssenKrupp, incluindo a TKL, que não é, no entanto, uma filial da TKE, constitui antes um indício do exercício, por parte das sociedades‑mãe em causa, de uma influência determinante nas filiais já referidas.
125 Por outro lado, também não pode ser aceite o argumento das recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 segundo o qual não existiu nenhuma sobreposição entre os órgãos de direcção da TKE e da TKAG e das suas filiais em causa. Cumpre sublinhar que estas afirmações não são sustentadas por qualquer prova documental, prova esta que podia ter sido apresentada para, designadamente, a lista nominativa dos membros dos órgãos estatutários das referidas empresas à época da infracção (v., neste sentido, acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 69). Além disso, os vínculos organizacionais, económicos e jurídicos existentes entre a TKAG, a TKE e as filiais ThyssenKrupp podem demonstrar a existência de uma influência das primeiras na estratégia das referidas filiais e, logo, justificar que sejam consideradas uma só entidade económica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 83).
126 Acresce que as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sublinham que participaram no procedimento de forma autónoma e apresentaram uma resposta individual à comunicação de acusações.
127 Esta argumentação também não é susceptível de ilidir a presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelo comportamento das suas filiais. É certo que o Tribunal de Justiça considerou que o facto de a sociedade‑mãe se apresentar como o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa pode testemunhar o exercício efectivo de uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial (acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido no n.° 98 supra, n.° 29). Porém, a apresentação por parte das filiais de um conjunto de respostas separadas à comunicação de acusações não pode, em si mesma, constituir uma prova da autonomia das referidas filiais.
128 É ainda de referir que, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que o considerando 639 da decisão impugnada é inexacto, na medida em que a Comissão considerou que a influência decisiva da TKE sobre o comportamento das suas filiais resultava da emissão, por parte da TKE, de uma instrução interna para o grupo ordenando às suas filiais que se concentrassem nos seus mercados internos, quando esta directriz se limitava a traduzir a política comercial seguida pelas filiais nacionais. A concentração nos mercados nacionais resulta da distribuição de tarefas entre as filiais, decorrente das condições particulares do mercado.
129 Este argumento resulta de uma leitura errada dos considerandos 634 a 639 da decisão impugnada. Com efeito, decorre dos referidos considerandos que foi com base na detenção, por parte da TKE, de 100% do capital das suas filiais e na presunção, não ilidida, de uma influência decisiva sobre a política comercial das mesmas que a Comissão considerou que a TKE devia ser considerada responsável pelas infracções cometidas pelas suas filiais. É verdade que, considerando 639 da decisão impugnada, a Comissão indicou igualmente que o facto de a TKE ter emitido uma instrução interna ao grupo ordenando às suas filiais que se concentrassem nos seus mercado internos e de as filiais terem seguido esta instrução demonstrava que a TKE utilizara a possibilidade de exercer uma influência decisiva sobre as actividades comerciais das suas filiais. Contudo, este motivo constituía uma resposta ao argumento, formulado na resposta da TKE à comunicação de acusações, segundo o qual a TKE era uma mera sociedade holding intermédia que não geria as actividades correntes das sociedades que detinha (v. n.° 122 supra).
130 De qualquer modo, e contrariamente ao alegado pelas recorrentes, a emissão, por parte da TKE, de uma instrução destinada às filiais do grupo no segmento «Elevadores» no sentido de se concentrarem nos seus mercados nacionais testemunha, como sublinhou a Comissão, a influência determinante da TKE não apenas no comportamento das suas filiais mas também da TKL, que, como a recorrente no processo T‑149/07 afirmou na audiência, faz igualmente parte do referido segmento.
131 Resulta do exposto que que a Comissão considerou correctamente, no considerando 641 da decisão impugnada, que as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 não ilidiram a presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelas infracções cometidas pelas filiais ThyssenKrupp na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos.
Quanto à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa
132 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sustentam, no essencial, que a Comissão violou várias vezes o seu dever de fundamentação. Desde logo, a decisão impugnada está viciada de falta de fundamentação no que respeita à declaração de uma unidade económica entre a TKAG, a TKE e as filiais ThyssenKrupp, não indicando em que medida os elementos apresentados pelas sociedades do grupo ThyssenKrupp não foram suficientes para ilidir a presunção de responsabilidade. Em seguida, a Comissão ignorou vários elementos apresentados pelas recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07 em resposta à comunicação de acusações. Por fim, o considerando 639 da decisão impugnada contém erros de raciocínio, referindo‑se, além disso, a declarações da Comissão relativamente ao grupo Otis.
133 A título preliminar, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, embora na fundamentação de uma decisão que é levada a tomar para assegurar a aplicação das regras da concorrência a Comissão não seja obrigada a discutir todas as questões de facto e de direito e todas as considerações que a levaram a tomar essa decisão, não é menos verdade que a Comissão está obrigada, nos termos do artigo 253.° CE, a mencionar, pelo menos, os factos e as considerações que revestem uma importância essencial na economia da sua decisão, permitindo assim ao juiz da União e às partes interessadas conhecer as condições em que aplicou o Tratado (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 95, e jurisprudência referida).
134 Em primeiro lugar, improcede a argumentação das recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 baseada na falta de fundamentação relativamente à declaração de uma unidade económica entre as sociedades do grupo ThyssenKrupp destinatárias da decisão impugnada. Com efeito, há que observar que resulta dos considerandos 633 a 641 da decisão impugnada que a Comissão expôs, de forma juridicamente bastante, os motivos pelos quais os comportamentos da filiais ThyssenKrupp são imputáveis às respectivas sociedades‑mãe TKE e/ou TKAG. Com efeito, nesses considerandos, a Comissão referiu a jurisprudência constante do n.° 96 supra para considerar que a TKAG e a TKE deviam ser consideradas responsáveis pelo comportamento das suas filiais que participaram nas infracções ao artigo 81.° CE. A Comissão considerou igualmente que as recorrentes não conseguiram ilidir a presunção de responsabilidade.
135 Em segundo lugar, não pode ser aceite a argumentação das recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07 segundo a qual a Comissão ignorou determinados argumentos formulados em resposta à comunicação de acusações.
136 Deste modo, no que diz respeito à invocação, por parte da TKE, na sua resposta à comunicação de acusações, da ausência de directrizes supranacionais e da acção separada da TKE e das suas filiais no âmbito do procedimento administrativo, saliente‑se que a Comissão, no considerando 639 da decisão impugnada, considerou que «[o] facto de a TKE ter emitido uma instrução interna ao grupo ordenando às suas filiais que se concentrassem nos seus mercado internos e de as filiais terem seguido esta instrução demonstra que a TKE utilizou a possibilidade de exercer uma influência decisiva nas actividades comerciais das suas filiais». Além disso, embora a Comissão não tenha respondido, na decisão impugnada, ao argumento baseado na acção separada da TKE e das suas filiais no âmbito do procedimento administrativo, há que observar que este argumento não pode assumir uma importância essencial na economia da decisão impugnada, não requerendo portanto, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 133 supra, uma resposta expressa da Comissão.
137 Adicionalmente, a Comissão respondeu também aos argumentos formulados pela TKAG na sua resposta à comunicação de acusações. A TKAG alegou que a apresentação de um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 não pode justificar a responsabilidade material da TKAG, que a TKAG não participara nem directa nem indirectamente na infracção, que o sector dos elevadores e das escadas rolantes estava organizado de forma descentralizada e era gerido autonomamente pelas filiais nacionais, que a TKAG era meramente uma sociedade holding que não interviera nas actividades operacionais das suas filiais activas no domínio dos elevadores e das escadas rolantes, que as sociedades operacionais não deram cumprimento às directivas em matéria de respeito das leis que lhes haviam sido comunicadas pela TKE apelando ao fim da infracção, que o processo da Comissão não continha elementos de prova do exercício de uma influência efectiva da TKAG sobre as sociedades operacionais e que a TKAG interveio no procedimento administrativo sempre separadamente das outras sociedades. Ora, como a Comissão correctamente salienta, os n.os 74 a 87 da resposta da TKAG à comunicação de acusações contêm essencialmente observações sobre o critério jurídico a aplicar no âmbito da imputabilidade a uma sociedade‑mãe do comportamento das suas filiais, em relação às quais a Comissão tomou posição nos considerandos 603 a 605 e 639 da decisão impugnada. No que diz respeito às afirmações factuais feitas na referida resposta, a TKAG não fornece nenhum elemento de prova, limitando‑se a remeter para directivas relativas ao respeito pelo direito da concorrência, que, aliás, não foram juntas à resposta da TKAG à comunicação de acusações. Por fim, relativamente ao argumento baseado na acção separada da TKAG e das suas filiais no âmbito do procedimento administrativo, também não era necessária, tendo em consideração a jurisprudência referida no n.° 133 supra, uma resposta expressa da Comissão.
138 Improcede, por isso, a alegação relativa à falta de fundamentação.
139 Em terceiro lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07 e T‑149/07 defendem que o considerando 639 da decisão impugnada está viciado de falta de fundamentação e constitui um «erro de lógica», na medida em que a Comissão considerou que, no seio de uma mesma entidade económica, se pode presumir que a filial aplique, no essencial, as instruções da sociedade‑mãe, o que consiste em deduzir da conclusão pretendida da análise (no caso em apreço, a existência de uma unidade económica) a própria condição desta conclusão (no caso em apreço, a ausência de indícios de independência comercial das filiais da ThyssenKrupp). Além disso, é ilógico afastar um motivo que permite ilidir a presunção – no caso em apreço, a ausência de ligações pessoais entre os conselhos de administração da TKE e das suas filiais – afirmando que a sobreposição dos órgãos de direcção não constitui uma condição da existência da presunção.
140 Esta argumentação também não pode ser aceite. Com efeito, por um lado, ignora o regime de presunção de responsabilidade decorrente da jurisprudência referida nos n.os 96 e 97 supra, nomeadamente o facto de que a referida presunção pode ser ilidida pela sociedade‑mãe através da apresentação de elementos de prova susceptíveis de demonstrar a autonomia das suas filiais. Por outro lado, a Comissão não rejeitou o argumento das recorrentes relativo à ausência de sobreposições entre a TKE e as suas filiais ao afirmar que a sobreposição dos órgãos de direcção não constituía uma condição da existência da presunção de responsabilidade da sociedade‑mãe. Pelo contrário, depreende‑se da remissão para o considerando 619 da decisão impugnada, bem como do considerando 640 da referida decisão, que a Comissão rejeitou este argumento devido ao facto de a TKE não ter fornecido nenhum elemento de prova em seu apoio. Sublinhe‑se a este propósito que, mesmo no decurso do processo no Tribunal Geral, as afirmações das recorrentes relativas à ausência de sobreposição entre os órgãos de direcção da TKE e da TKAG e das suas filiais em causa não foram sustentadas por nenhuma prova documental (v. n.° 125 supra).
141 Quanto ao considerando 639 da decisão impugnada, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 sustentam igualmente que os seus direitos de defesa foram violado, devido ao facto de a motivação exposta no referido considerando remeter para o considerando 626 da decisão impugnada, relativo à existência de uma unidade económica entre as sociedades do grupo Otis, e de a Comissão não ter divulgado à ThyssenKrupp as passagens determinantes dos considerandos 622 a 625 da decisão impugnada.
142 A este respeito, cumpre constatar que as recorrentes não explicam em que medida a remissão, no considerando 639 da decisão impugnada, para o considerando 626 da referida decisão afectou os direitos de defesa no decurso do procedimento administrativo.
143 Na medida em que a alegação formulada no n.° 141 supra deve ser interpretada como colocando em causa uma falta de fundamentação, deve observar‑se que, no que diz respeito à remissão, no considerando 639 da decisão impugnada, para o considerando 626 da mesma, a Comissão se limitou a considerar que, «como foi exposto no [considerando] 626, a atribuição de responsabilidade a uma sociedade‑mãe não carece de qualquer sobreposição entre as actividades das duas empresas». Ora, há que constatar que as explicações para as quais o considerando 639 remete não se encontram no considerando 626 da decisão impugnada, que não foi ocultado às sociedades do grupo ThyssenKrupp, mas constam do considerando precedente, nomeadamente da passagem que se segue do considerando 625, que também não foi ocultado às sociedades do grupo ThyssenKrupp:
«[…] [A] atribuição da responsabilidade pelo comportamento de uma filial no mercado não carece de sobreposição com as actividades comerciais da sociedade‑mãe nem de uma ligação estreita com a actividade da filial. É perfeitamente normal que diferentes actividades e especializações sejam atribuídas a diferentes entidades no seio de um grupo de empresas.»
144 Logo, as recorrentes não podem sustentar validamente que os princípios jurídicos em que a Comissão se baseia no considerando 639 da decisão impugnada tenham ficado difusos. Nestas condições, a alegação formulada no n.° 141 supra deve também ser rejeitada.
145 Em quarto lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 alegam que a Comissão apresentou uma série de argumentos novos nas suas contestações, os quais não conseguem suprir a falta de fundamentação na decisão impugnada. Além de tardios e inadmissíveis, carecem, de qualquer modo, de fundamento.
146 Como se recordou no n.° 133 supra, a Comissão é obrigada, nos termos do artigo 253.° CE, a mencionar, pelo menos, os factos e as considerações que revestem uma importância essencial na economia da sua decisão, permitindo assim ao tribunal da União e às partes interessadas conhecer as condições em que aplicou o Tratado. Resulta, além disso, da jurisprudência que, salvo circunstâncias excepcionais, uma decisão deve incluir, no próprio corpo da decisão, a sua fundamentação e não pode ser fundamentada pela primeira vez e a posteriori perante o juiz (v. acórdão European Night Services e o./Comissão, já referido no n.° 133 supra, n.° 95, e jurisprudência referida). A fundamentação deve pois, em princípio, ser comunicada ao interessado, ao mesmo tempo que a decisão de acusação (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.° 463, e jurisprudência referida).
147 Como foi referido no n.° 134 supra, resulta dos considerandos 633 a 641 da decisão impugnada que a Comissão expôs, de forma juridicamente bastante, os motivos pelos quais os comportamentos das filiais ThyssenKrupp são imputáveis às respectivas sociedades‑mãe TKE e/ou TKAG. A este respeito, cumpre referir que os argumentos constantes das contestações da Comissão visam unicamente responder aos argumentos constantes das respostas das recorrentes e não suprir a alegada ausência de fundamentação na decisão impugnada.
148 De onde resulta que esta última alegação também não pode ser aceite.
149 Por conseguinte, deve ser rejeitada a globalidade das alegações das recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 relativas à violação do artigo 253.° CE e dos direitos de defesa no que se refere à imputação à TKAG e à TKE das infracções cometidas pelas filiais ThyssenKrupp.
Quanto aos pedidos de medidas de instrução
150 Em apoio do argumento segundo o qual as sociedades do grupo ThyssenKrupp explicaram, detalhadamente, a organização descentralizada no seio do referido grupo dos segmentos de actividade afectados pela decisão impugnada, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 propõem, em conformidade com o artigo 65.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que seja ouvido o responsável pelo processo no seio da Comissão, um funcionário da Comissão que conduziu as inspecções na Alemanha em 28 e 29 de Janeiro de 2004, bem como um membro da direcção da TKE. Além disso, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 propõem a audição de um encarregado da TKAG. A recorrente no processo T‑149/07 solicita igualmente que o Tribunal ordene à Comissão que apresente a sua Decisão C (2005) 4634, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/38.354 – Sacos industriais), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial de 26 de Outubro de 2007 (L 282, p. 41), de onde resulta que não existe nenhum motivo objectivo para aplicar uma coima a título solidário a uma holding intermédia quando já foi aplicada uma coima às filiais transgressoras e à holding que se encontra à cabeça do grupo.
151 Quanto à apreciação dos pedidos de medidas de instrução apresentados por uma parte num litígio, há que recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, Colect., p. I‑10005, n.° 77, e jurisprudência referida).
152 Por um lado, relativamente aos pedidos de audição de testemunhas que permitiriam demonstrar que as sociedades do grupo ThyssenKrupp explicaram detalhadamente a organização descentralizada no seio do referido grupo dos segmentos de actividade afectados pela decisão impugnada, refira‑se que a Comissão não nega que as sociedades do grupo ThyssenKrupp deram explicações orais relativas à alegada organização descentralizada do mesmo. Contudo, a Comissão considerou que os argumentos das sociedades do grupo ThyssenKrupp não foram sustentados por elementos de prova documental, sendo inclusivamente contrariados por determinados elementos do processo.
153 Por outro lado, relativamente ao pedido de apresentação da Decisão C (2005) 4634 da Comissão, esta não pode ser considerada necessária para a solução do litígio, dado que a prática decisória da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência (acórdãos JCB Service/Comissão, já referido no n.° 108 supra, n.os 201 e 205, e Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, já referido no n.° 108 supra, n.° 60; acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 92).
154 Os pedidos de medidas de instrução devem, logo, ser rejeitados, sendo os elementos incluídos no processo suficientes para permitir que o Tribunal se pronuncie sobre o presente fundamento.
155 Decorre do que precede que há que rejeitar o presente fundamento.
3. Quanto aos pedidos de anulação ou de redução do montante das coimas aplicadas
Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio non bis in idem
156 No considerando 655 da decisão impugnada, a Comissão rejeita como segue o argumento da ThyssenKrupp segundo o qual qualquer coima que lhe seja aplicada viola o princípio non bis in idem à luz das alegadas decisões de clemência adoptadas por autoridades nacionais de concorrência na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos:
«A aplicação [do] princípio [non bis in idem] pressupõe […] que uma decisão tenha sido proferida sobre a questão de saber se uma infracção foi efectivamente cometida ou que a legalidade do referido comportamento tenha sido reexaminada. No caso em apreço, nenhuma das autoridades nacionais de concorrência mencionadas pela ThyssenKrupp examinou o processo nem tomou uma decisão definitiva sobre o mérito. O princípio non bis in idem não impede a Comissão de exercer os seus poderes quando é adoptada ao nível nacional uma decisão provisória em matéria de clemência. Além disso, no presente processo, todas as alegadas decisões nacionais mencionadas pela ThyssenKrupp foram adoptadas após o início da tramitação por parte da Comissão na acepção do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003. Por força desta disposição, nestas circunstâncias, todas as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência ficam privadas da sua competência para aplicar o artigo 81.° [CE] […]»
157 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sustentam que a decisão impugnada viola o princípio non bis in idem. A este propósito, alegam que a Comissão não podia aplicar‑lhes coimas pelas infracções cometidas pela ThyssenKrupp na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos, uma vez que foram julgadas a título definitivo pelas referidas infracções, na acepção do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000 L 239, p. 19) (a seguir «CAAS»), pelas autoridades belgas, luxemburguesas e neerlandesas de concorrência. Para o efeito, referem‑se à decisão do corpo de relatores belga [confidencial]1(1), ao parecer de clemência da autoridade de concorrência luxemburguesa [confidencial] e ao acordo de clemência (clementietoezegging) da autoridade de concorrência neerlandesa [confidencial]. As recorrentes sublinham também que as decisões das autoridades nacionais de concorrência são anteriores ao início da tramitação por parte da Comissão, em 7 de Outubro de 2005, de modo que não se pode considerar que as autoridades nacionais de concorrência tenham sido privadas da sua competência, nos termos do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, no momento em que tomaram as suas decisões.
158 Há que recordar que o princípio non bis in idem, igualmente consagrado pelo artigo 4.° do protocolo n.° 7 da CEDH, constitui um princípio fundamental do direito comunitário cujo respeito é assegurado pelo juiz da União (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 26, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 598).
159 No domínio do direito da concorrência da União, já foi decidido que este princípio proíbe que uma empresa seja condenada ou alvo de um processo da Comissão uma segunda vez devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior da Comissão que não seja susceptível de recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 59; acórdãos do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.os 85 e 86; de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.os 130 e 131, e FNCBV e o./Comissão, já referido no n.° 69 supra, n.° 340).
160 A aplicação do princípio non bis in idem pressupõe, portanto, que tenha havido uma decisão sobre a existência material da infracção ou que a legalidade da apreciação desta tenha sido fiscalizada (acórdão Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 60). O princípio non bis in idem proíbe, assim, unicamente uma nova apreciação quanto ao mérito da existência da infracção, o que teria como consequência a aplicação ou de uma segunda sanção, que se juntaria à primeira, caso se provasse mais uma vez a responsabilidade, ou de uma primeira sanção, caso a responsabilidade, afastada pela primeira decisão, fosse considerada provada na segunda (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 61).
161 Quanto à questão de saber se uma decisão de uma autoridade nacional de concorrência pode impedir a Comissão de condenar ou de perseguir pela segunda vez a mesma empresa, recorde‑se que a aplicação do princípio non bis in idem está sujeita a uma tripla condição de identidade dos factos, de unidade de infractor e de unidade do interesse jurídico protegido. Este princípio proíbe, portanto, punir uma mesma pessoa mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito, a fim de proteger o mesmo bem jurídico (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 338; acórdãos FNCBV e o./Comissão, já referido no n.° 69 supra, n.° 340, e Hoechst/Comissão, já referido no n.° 158 supra, n.° 600).
162 Dado que a acção das autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados‑Membros, por um lado, e da Comissão, por outro, quando perseguem e condenam empresas por violações dos artigos 81.° CE e 82.° CE, com base nas competências que lhes foram atribuídas, respectivamente, pelos artigos 5.° e 14.° do Regulamento n.° 1/2003, visa proteger o mesmo bem jurídico, a saber, a salvaguarda da livre concorrência no interior do mercado comum, que constitui, por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE, um objectivo fundamental da União (v., neste sentido, acórdão SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 158 supra, n.° 31), deve considerar‑se que o princípio non bis in idem proíbe que uma empresa seja condenada ou alvo de um processo uma segunda vez pela Comissão em virtude de uma violação dos artigos 81.° CE ou 82.° CE pela qual foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior de uma autoridade nacional de concorrência, tomada por força do artigo 5.° do Regulamento n.° 1/2003 e tornada definitiva.
163 Há, portanto, que analisar, em primeiro lugar, se os actos invocados no n.° 157 supra constituem decisões de autoridades nacionais de concorrência pelas quais as recorrentes tenham sido punidas ou declaradas isentas de responsabilidade, de forma definitiva, pelas infracções cometidas na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos e declaradas na decisão impugnada.
164 Há que constatar que os actos das autoridades nacionais de concorrência em causa referem a imunidade de que poderiam eventualmente beneficiar as sociedades pertencentes ao grupo ThyssenKrupp em relação às infracções na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos, as quais foram posteriormente declaradas e punidas na decisão impugnada. Contudo, como sublinhou acertadamente a Comissão no considerando 655 da decisão impugnada, «nenhuma das autoridades nacionais de concorrência mencionadas pela ThyssenKrupp […] tomou uma decisão definitiva sobre o mérito». Dado que não decidem sobre a existência das infracções cometidas na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos, os actos das autoridades nacionais de concorrência referidos pelas recorrentes não podem, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 160 supra, impedir a Comissão de declarar e de punir as referidas infracções na decisão impugnada.
165 Segundo as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07, uma análise sumária da infracção por parte de uma autoridade nacional de concorrência é, porém, suficiente para efeitos da aplicação do princípio non bis in idem. A este propósito, as recorrentes referem o artigo 54.° da CAAS e o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge (C‑187/01 e C‑385/01, Colect., p. I‑1345, n.° 30), que invalidou o acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido no n.° 159 supra (n.° 60). As decisões de imunidade das autoridades nacionais de concorrência satisfazem as condições do artigo 54.° da CAAS.
166 A este respeito, refira‑se que o artigo 54.° da CAAS dispõe que «[a]quele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra parte contratante […]». Segundo o acórdão Gözütok e Brügge, já referido no n.° 165 supra (n.os 30 e 31), uma pessoa é definitivamente julgada quando, na sequência de um processo nacional, a acção penal fica definitivamente extinta, ainda que nenhum órgão jurisdicional intervenha no âmbito deste processo.
167 Mesmo supondo que o artigo 54.° da CAAS, na medida em que constitui a expressão de um princípio geral do direito da União, a saber, o princípio non bis in idem, possa ser invocado no domínio do direito da concorrência da União, há que constatar que uma decisão de clemência provisória tomada por uma autoridade nacional de concorrência não pode, de qualquer modo, ser considerada abrangida por essa disposição. Com efeito, a concessão de imunidade provisória não satisfaz o carácter definitivo da extinção da acção penal requerido pelo artigo 54.° da CAAS.
168 Num primeiro aspecto, relativamente à alegada decisão da autoridade de concorrência belga, há que observar que esta, [confidencial], é oriunda do corpo de relatores belga. Segundo a comunicação conjunta do conselho da concorrência e do corpo de relatores sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (a seguir «comunicação belga sobre a clemência»), os pedidos de imunidade apresentados à autoridade de concorrência belga começam, deste modo, por ser examinados pelo corpo de relatores (n.os 7 e 8 da comunicação belga sobre a clemência). Contudo, uma vez que «[…] o conselho da concorrência […] é a jurisdição que tem a competência de decisão» (n.° 7 da comunicação belga sobre a clemência), cabe exclusivamente a esta autoridade tomar decisões de imunidade definitivas «[n]o final da instrução […] com base no relatório de instrução do relator […]» (n.° 8 da comunicação belga sobre a clemência; v. também n.os 21 e 22 da comunicação belga sobre a clemência). Atendendo ao quadro jurídico belga, um ofício do corpo de relatores relativo a um pedido de imunidade é, portanto, sempre provisório.
169 O carácter provisório do ofício do corpo de relatores [confidencial] decorre, aliás, do conteúdo do mesmo, dado que aí se confirma que os pedidos «[…] satisfazem, prima facie, as condições para a obtenção de imunidade […]».
170 Não é possível, pois, considerar que o ofício do corpo de relatores [confidencial] extinga definitivamente a acção penal no que diz respeito à participação da ThyssenKrupp na infracção na Bélgica. Não tendo a ThyssenKrupp sido «definitivamente julgad[a]» na acepção do artigo 54.° da CAAS pela autoridade de concorrência belga, a Comissão não estava impedida, no caso em apreço, de declarar e de punir, respectivamente, no artigo 1.°, n.° 1, e no artigo 2.°, n.° 1, da decisão impugnada, a participação desta empresa na infracção na Bélgica.
171 Num segundo aspecto, no que diz respeito ao parecer de clemência do conselho da concorrência luxemburguês [confidencial], há que observar que o referido parecer regista o pedido de clemência da TKAL e da TKE relativo à infracção no Luxemburgo e confirma que este pedido é considerado para efeitos do processo no Luxemburgo (artigos 1.° e 2.° do parecer de clemência). Contudo, à semelhança do ofício do corpo de relatores belga, não foi tomada qualquer decisão definitiva relativa ao referido pedido de imunidade. Com efeito, o conselho da concorrência luxemburguês considerou «apropriado suspender a decisão sobre o mérito do pedido de clemência enquanto se aguarda a conclusão da instrução promovida pela Comissão […]» (n.° 6 e artigo 3.° do parecer de clemência).
172 Nestas condições, a ThyssenKrupp também não foi «definitivamente julgad[a]» na acepção do artigo 54.° da CAAS pelo parecer de clemência [confidencial] do conselho de concorrência luxemburguês. Deste modo, este parecer de clemência não impedia a Comissão de declarar e de punir, respectivamente, no artigo 1.°, n.° 3, e no artigo 2.°, n.° 3, da decisão impugnada, a participação desta empresa na infracção no Luxemburgo.
173 Num terceiro aspecto, quanto ao acordo de clemência da autoridade de concorrência neerlandesa [confidencial], há que referir que este também não tem carácter definitivo. Com efeito, a imunidade só é atribuída à TKAG e à TKL caso a autoridade de concorrência neerlandesa analise e submeta, ela própria, a infracção a uma acção judicial nos Países Baixos, a pedido da Comissão ou por sua iniciativa própria (n.° 7 do acordo de clemência). Ora, uma vez que esta hipótese não se verificou, no caso em apreço o acordo de clemência manteve o seu carácter provisório, não tendo como efeito extinguir definitivamente a acção penal contra a ThyssenKrupp pela sua participação na infracção nos Países Baixos.
174 Nesta condições, o acordo de clemência não impedia a Comissão de declarar e de punir, respectivamente, no artigo 1.°, n.° 4, e no artigo 2.°, n.° 4, da decisão impugnada, a participação da ThyssenKrupp na infracção nos Países Baixos.
175 Em consequência, foi com razão que a Comissão entendeu, no considerando 655 da decisão impugnada, que os actos das autoridades nacionais de concorrência referidos no n.° 157 supra constituíam decisões de clemência provisórias que não a impediam de exercer os seus poderes.
176 Em segundo lugar, atendendo às constatações precedentes, é inoperante a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão considerou, erradamente, no considerando 655 da decisão impugnada, que as autoridades nacionais de concorrência em causa tinham sido privadas, no momento em que adoptaram os actos mencionados no n.° 157 supra, da sua competência, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, mesmo supondo que as referidas autoridades eram ainda competentes para adoptar decisões de clemência no momento em que adoptaram os actos mencionados no n.° 157 supra, há que constatar que os referidos actos não são suficientes, no caso em apreço, para permitir a aplicação do princípio non bis in idem, uma vez que não se pronunciam sobre a existência da infracção e que, de qualquer modo, têm um carácter provisório.
177 O mesmo é válido no que diz respeito à argumentação baseada na primazia do princípio non bis in idem sobre o direito derivado da União, uma vez que, de qualquer modo, as condições para a aplicação do referido princípio não estão reunidas no caso em apreço.
178 Em terceiro lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que confiavam legitimamente que os actos das autoridades nacionais de concorrência mencionados no n.° 157 supra as colocavam ao abrigo de uma nova acção judicial por parte da Comissão.
179 O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, fez nascer esperanças fundadas da sua parte [acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, Colect., p. I‑6911, n.° 70; acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T‑203/96, Colect., p. II‑4239, n.° 74, e de 15 de Novembro de 2007, Enercon/IHMI (Conversor de energia eólica), T‑71/06, não publicado na Colectânea, n.° 36].
180 Pelo contrário, uma pessoa não pode invocar a violação do princípio da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T‑571/93, Colect., p. II‑2379, n.° 72, e de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T‑113/96, Colect., p. II‑125, n.° 68). Constituem garantias dessa natureza, independentemente da forma como sejam comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (acórdão do Tribunal Geral de 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, p. I‑A‑449 e II‑1305, n.os 104 e 107).
181 Há que constatar que as recorrentes não apresentam nenhum elemento de onde resulte que a Comissão lhes deu garantias precisas de que os actos das autoridades nacionais de concorrência mencionadas no n.° 157 supra as colocariam ao abrigo de qualquer acção judicial e de qualquer condenação pelas infracções na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos declaradas e punidas na decisão impugnada. Do mesmo modo, e independentemente da questão de saber se os comportamentos das autoridades nacionais de concorrência são susceptíveis de fazer nascer uma confiança legítima da parte dos sujeitos de direito capaz de afectar a legalidade de uma decisão da Comissão, as recorrentes não apresentam nenhum elemento passível de demonstrar que receberam garantias precisas das autoridades nacionais de concorrência de que os actos mencionados no n.° 157 supra impediriam a Comissão de constatar e de punir as referidas infracções. Por fim, como já foi referido nos n.os 168 a 175 supra, decorre do conteúdo dos referidos actos que os mesmos eram de natureza provisória, não podendo, portanto, fazer nascer qualquer expectativa legítima de que a ThyssenKrupp não seria submetida a uma acção judicial e punida pelas infracções declaradas na decisão impugnada.
182 Consequentemente, o argumento baseado na violação do princípio da confiança legítima deve ser julgado improcedente.
183 Em quarto lugar, a título subsidiário, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sustentam que, mesmo que o princípio non bis in idem não fosse aplicável, a não tomada em consideração, na decisão impugnada, das decisões nacionais de imunidade adoptadas a seu respeito constitui um erro manifesto de apreciação e uma violação dos princípios da boa administração e da segurança jurídica.
184 Em primeiro lugar, como resulta dos n.os 158 a 175 supra, os actos das autoridades nacionais de concorrência a que se referem as recorrentes constituem decisões de clemência provisórias que não impedem a Comissão de exercer os seus poderes.
185 Em seguida, decorre da jurisprudência invocada pelas recorrentes em apoio do seu argumento que a Comissão, ao fixar o montante da coima, é obrigada, em virtude do princípio da equidade, a ter em conta as sanções que já foram aplicadas à mesma empresa pela prática do mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções à legislação sobre concorrência de um Estado‑Membro e, consequentemente, praticadas no território da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1969, Wilhelm e o., 14/68, Colect., p. 1, n.° 11, e de 14 de Dezembro de 1972, Boehringer Mannheim/Comissão, 7/72, Colect., p. 447, n.° 3; acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 87; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.° 279).
186 Esta situação, porém, não se verifica evidentemente no caso em apreço, dado que é facto assente que os actos das autoridades nacionais de concorrência mencionados no n.° 157 supra não aplicaram nenhuma sanção às recorrentes.
187 Por fim, de qualquer modo, a jurisprudência referida no n.° 185 supra referia‑se a decisões tomadas pelas autoridades nacionais de concorrência numa época em que o Regulamento n.° 1/2003 não estava em vigor e referia‑se ao risco de uma infracção ser passível de sanções paralelas nos termos do direito interno e do direito da concorrência da União. Como a Comissão sublinha correctamente, esse risco está hoje afastado graças à Rede Europeia da Concorrência criada pelo Regulamento n.° 1/2003, às disposições relativas à cooperação entre a Comissão e as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados‑Membros incluídas no referido regulamento e à comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede.
188 No caso em apreço, atendendo ao exposto, nenhum princípio do direito da União obrigava a Comissão a ter em conta, aquando da fixação das coimas na decisão impugnada, as decisões de clemência provisórias mencionadas no ponto 157 supra.
189 Por conseguinte, deve também ser julgado improcedente o argumento subsidiário invocado pelas recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07.
190 Nestas condições, improcede na totalidade o fundamento baseado na violação do princípio non bis in idem.
Quanto ao fundamento baseado na violação das orientações de 1998, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa na fixação do montante inicial das coimas em função da gravidade das infracções
Observações preliminares
191 No âmbito deste fundamento, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑148/08, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 contestam a fixação pela Comissão do montante inicial das coimas.
192 A título liminar, há que recordar que decorre de jurisprudência assente que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas. Este método, circunscrito pelas orientações de 1998, contém diferentes elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.° 112, e jurisprudência referida).
193 A gravidade das infracções ao direito comunitário da concorrência deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como, designadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑1843, n.° 72, e de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 54).
194 Como foi referido no n.° 25 supra, no presente caso, a Comissão determinou o montante das coimas aplicando a metodologia definida nas orientações de 1998.
195 Mesmo que as orientações de 1998 não possam ser qualificadas como norma jurídica que, de qualquer forma, a Administração está obrigada a observar, elas enunciam no entanto uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.° 209 e jurisprudência referida, e acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 153 supra, n.° 70).
196 Ao adoptar essas regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode afastar‑se dessas regras sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, como os da igualdade de tratamento ou da protecção da confiança legítima (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.° 211, e jurisprudência referida; acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 153 supra, n.° 71).
197 Além disso, as orientações de 1998 determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.os 211 e 213).
198 Finalmente, cabe recordar que as orientações de 1998 prevêem, em primeiro lugar, a apreciação da gravidade da infracção enquanto tal, com base na qual pode ser estabelecido um montante inicial geral (ponto 1 A, segundo parágrafo). Em segundo lugar, a gravidade é analisada em relação à natureza das infracções cometidas e às características da empresa em causa, designadamente da sua dimensão e posição no mercado pertinente, o que pode dar lugar à ponderação do montante inicial, à classificação das empresas em categorias e à fixação de um montante inicial específico (ponto 1 A, terceiro a sétimo parágrafos).
Decisão impugnada
199 Em primeiro lugar, na secção da decisão impugnada dedicada à gravidade das infracções (secção 13.6.1), a Comissão examina paralelamente as quatro infracções declaradas no seu artigo 1.°, com o fundamento de que «apresentam características comuns» (considerando 657 da decisão impugnada). Esta secção divide‑se em três subsecções, a primeira intitulada «Natureza das infracções» (subsecção 13.6.1.1), a segunda intitulada «Âmbito do mercado geográfico abrangido» (subsecção 13.6.1.2) e a terceira intitulada «Conclusão sobre a gravidade da infracção» (subsecção 13.6.1.3).
200 Na subsecção intitulada «Natureza das infracções», a Comissão explica, nos considerandos 658 e 659 da decisão impugnada, o seguinte:
«658 As infracções objecto da presente decisão consistiam principalmente numa concertação secreta entre concorrentes para repartirem os mercados ou bloquearem partes de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novas, e para não concorrerem entre si quanto à manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (excepto na Alemanha, em que a actividade de manutenção e de modernização não foi objecto de discussões entre os membros do cartel). Estas restrições horizontais, pela sua própria natureza, estão entre as violações mais graves do artigo 81.° [CE]. As infracções neste processo privaram artificialmente os clientes dos benefícios que estes podiam esperar obter com um processo de oferta concorrencial. É igualmente interessante salientar que alguns dos projectos falseados eram concursos públicos financiados pelos impostos e realizados precisamente com o objectivo de receber propostas competitivas, designadamente com uma boa relação qualidade/preço.
659 Para avaliar a gravidade de uma infracção, os elementos relativos ao seu objecto são geralmente mais significativos do que os relativos aos seus efeitos, em particular quando os acordos, como neste processo, incidem sobre infracções muito graves, como a fixação dos preços e a repartição do mercado. Os efeitos de um acordo são geralmente um critério não conclusivo para avaliar a gravidade da infracção».
201 A Comissão afirma que «não tentou demonstrar os efeitos exactos da infracção, porque [era] impossível determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais aplicáveis (preços, condições comerciais, qualidade, inovações e outros) na ausência das infracções» (considerando 660 da decisão impugnada). No entanto, considera que «[é] […] evidente que as infracções tiveram um impacto real» e, a este propósito, explica que «[o] facto de os diversos acordos anticoncorrenciais terem sido estabelecidos pelos membros do cartel sugere, em si mesmo, um impacto no mercado, ainda que o efeito real seja difícil de medir, porque não se sabe, designadamente, se e quantos outros projectos foram objecto de um falseamento das propostas, nem quantos projectos puderam ser objecto de uma repartição entre os membros do cartel sem que tenham sido necessários contactos entre eles» (considerando 660 da decisão impugnada). No mesmo considerando, a Comissão acrescenta que «[a]s elevadas quotas de mercado acumuladas dos concorrentes indicam efeitos anticoncorrenciais prováveis e [que] a relativa estabilidade destas quotas de mercado durante toda a vigência das infracções confirma estes efeitos».
202 Nos considerandos 661 a 669 da decisão impugnada, a Comissão responde aos argumentos suscitados pelas recorrentes no procedimento administrativo visando demonstrar o impacto reduzido das infracções no mercado.
203 Na subsecção intitulada «Âmbito do mercado geográfico abrangido», a Comissão defende, no considerando 670 da decisão impugnada, que «[o]s cartéis objecto d[a] decisão [impugnada] abrangiam a totalidade dos territórios da Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos, respectivamente», e que «[d]ecorre claramente da jurisprudência que um mercado geográfico nacional que abrange a totalidade de um Estado‑Membro representa já em si uma parte substancial do mercado comum».
204 Na subsecção intitulada «Conclusão sobre a gravidade da infracção», a Comissão indica, no considerando 671 da decisão impugnada, que cada destinatário cometeu uma ou várias infracções muito graves ao artigo 81.° CE, «[t]endo em conta a natureza das infracções e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos)». Conclui que «estes factores são tais que as infracções devem ser consideradas como muito graves ainda que o seu impacto real não possa ser medido».
205 Em segundo lugar, na secção da decisão impugnada intitulada «Tratamento diferenciado» (secção 13.6.2), a Comissão fixa um montante inicial da coima para cada empresa que tenha participado nos diferentes cartéis (v. n.os 28 a 31 supra) que, segundo o considerando 672 da decisão impugnada, toma em consideração «a capacidade económica efectiva dos infractores de causarem um prejuízo significativo à concorrência». A Comissão explica, no considerando 673 da decisão impugnada, que «[p]ara este efeito, as empresas [foram] repartidas em diversas categorias em função do volume de negócios realizado nos elevadores e/ou escadas rolantes, incluindo, se for o caso, nos serviços de manutenção e de modernização».
Quanto à alegada ilegalidade dos montantes iniciais gerais das coimas
206 Em primeiro lugar, quanto à infracção na Alemanha, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e a sua própria prática decisória aquando da fixação do montante inicial da coima. Com efeito, segundo as referidas recorrentes, a Comissão fixou o montante inicial da coima com base na dimensão do mercado dos elevadores e das escadas rolantes, que ascendia a mais de 500 milhões de euros (considerando 664 da decisão impugnada). Ora, os cartéis afectaram apenas as vendas de escadas rolantes e uma parte reduzida das vendas de elevadores na Alemanha, que correspondia a projectos de envergadura ou de prestígio. Deste modo, a dimensão do mercado afectado pelos acordos não excedeu 170 milhões de euros. O mercado dos projectos de envergadura constituía um mercado distinto dos outros mercados no domínio dos elevadores, no qual só estavam presentes a Otis, a Schindler, a Kone e a ThyssenKrupp, e no qual as condições de concorrência eram tão particulares que os respectivos cartéis não puderam ter efeitos sensíveis no mercado dos elevadores standard, o que decorre de um relatório de peritagem apresentado pelas recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 (a seguir «relatório de peritagem»). Segundo as recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07, as especulações sobre os efeitos mais importantes não podiam, de qualquer modo, ser tidas em conta, dado que não constaram da comunicação de acusações, em violação dos seus direitos de defesa.
207 Num primeiro aspecto, cumpre sublinhar que as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 não contestam a legalidade da metodologia apresentada no ponto 1 A das orientações de 1998 relativa à determinação dos montantes iniciais gerais das coimas. Ora, a referida metodologia obedece a uma lógica predeterminada, segundo a qual o montante inicial geral da coima, determinado em função da gravidade da infracção, é calculado em função da natureza e do âmbito geográfico da infracção, bem como do impacto concreto da infracção no mercado quando este é mensurável (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 134, e de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão, T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.° 62).
208 Ao contrário do sustentado pelas recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07, a Comissão não fixou o montante inicial geral da coima pela infracção na Alemanha com base na dimensão do mercado alegadamente afectado. Com efeito, como decorre dos considerandos 657 a 671 da decisão impugnada, a Comissão baseou a sua conclusão relativa à apreciação da gravidade das infracções na natureza das referidas infracções e no seu âmbito geográfico.
209 A este respeito, importa referir que a dimensão do mercado em causa não é, em princípio, um elemento obrigatório, mas apenas um elemento pertinente, entre outros, para apreciar a gravidade da infracção, não estando, aliás, segundo a jurisprudência, a Comissão obrigada a proceder a uma delimitação do mercado em causa ou a uma apreciação da sua dimensão quando a infracção em causa tem um objectivo anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 193 supra, n.os 55 e 64).
210 Assim, para efeitos da determinação do montante inicial geral da coima, a Comissão pode, sem que a tal esteja obrigada, tomar em conta o valor do mercado que é objecto da infracção (v., neste sentido, acórdãos BASF/Comissão, já referido no n.° 207 supra, n.° 134, e Wieland‑Werke/Comissão, já referido no n.° 207 supra, n.° 63). Com efeito, as orientações de 1998 não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Contudo, também não se opõem a que tais volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito da União e quando as circunstâncias o exijam (acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 187). O argumento das recorrentes segundo o qual o montante inicial geral da coima fixada para o cartel na Alemanha deveria reflectir a dimensão alegadamente limitada do mercado em causa baseia‑se, portanto, numa premissa errada, devendo ser rejeitado.
211 Deste modo, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não ter em conta o facto de que, relativamente ao mercado dos elevadores, os cartéis só afectaram projectos de envergadura ou de prestígio e que, por conseguinte, a dimensão do mercado afectado pelos cartéis não excedeu 170 milhões de euros. Por outro lado, o argumento baseado na violação da prática decisória da Comissão é improcedente, dado que, tal como foi recordado no n.° 153 supra, a prática decisória da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência.
212 De qualquer modo, há que constatar que, mesmo com base nas estimativas apresentadas pelas recorrentes, segundo as quais o valor do mercado afectado não ultrapassou 170 milhões de euros, o montante inicial da coima de 70 milhões de euros representa cerca de 41% do mercado. Ora, já foi decidido que, em caso de infracções muito graves, podem justificar‑se montantes iniciais de uma percentagem elevada (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, já referido no n.° 210 supra, n.os 130 e 133 a 137).
213 Neste contexto, também não pode ser aceite o argumento baseado na alegada violação dos direitos de defesa das recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07. Além do facto de, contrariamente ao sustentado pelas referidas recorrentes, a Comissão não ter determinado a gravidade da infracção com base no volume do mercado afectado pelo cartel nem no impacto deste, há que observar que, na comunicação das acusações, e nomeadamente nos n.os 77 a 83, bem como 579 e 583 da mesma, a Comissão considerou que o cartel na Alemanha dizia respeito ao conjunto dos sectores dos elevadores e escadas rolantes. Acresce que, relativamente à apreciação da gravidade de cada infracção para efeitos da determinação do montante da coima, a Comissão indicou, no considerando 617, alínea b), da comunicação de acusações, que iria ter em conta o facto de que «os acordos se estendiam à globalidade do sector dos elevadores e escadas rolantes».
214 Num segundo aspecto, no que diz respeito ao argumento das recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 segundo o qual os cartéis não tiveram efeitos sobre o alegado mercado distinto dos elevadores standard, deve recordar‑se que, no que respeita à apreciação da gravidade da infracção, as orientações de 1998, no ponto 1 A, primeiro e segundo parágrafos, indicam:
«A avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.
As infracções serão assim classificadas em três categorias que corresponderão às infracções pouco graves, às infracções graves e às infracções muito graves».
215 Em conformidade com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações de 1998, a Comissão deve, pois, no âmbito da avaliação da gravidade da infracção, proceder a uma análise do impacto concreto apenas quando se verificar que esse impacto é quantificável (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 193 supra, n.° 74; acórdãos Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 143, e Degussa/Comissão, já referido no n.° 112 supra, n.° 216).
216 Segundo jurisprudência assente, para apreciar o impacto concreto de uma infracção no mercado, compete à Comissão referir‑se ao jogo da concorrência que teria normalmente existido se não tivesse existido infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 619 e 620; acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mayr Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 235; Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 150, e Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 153 supra, n.° 83).
217 A Comissão afirma, no considerando 660 da decisão impugnada, que «não tentou demonstrar os efeitos exactos da infracção, porque [era] impossível determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais aplicáveis (preço, condições comerciais, qualidade, inovações e outras) na ausência das infracções». Ainda que a Comissão considere, no considerando 660 da decisão impugnada, que é evidente que os cartéis tiveram um impacto real, uma vez que foram concretizados, o que sugere em si um impacto sobre o mercado, e ainda que, nos considerandos 661 a 669, a Comissão tenha rejeitado os argumentos das empresas em causa visando demonstrar os efeitos reduzidos dos cartéis, deve observar‑se que, na decisão impugnada, a apreciação da gravidade das infracções não teve em conta o seu eventual impacto sobre o mercado.
218 É assim que, no considerando 671 da decisão impugnada, a Comissão fundamenta a sua conclusão sobre a apreciação da gravidade das infracções tendo apenas em conta a natureza das referidas infracções e o âmbito geográfico das mesmas. Com efeito, no referido considerando, a Comissão concluiu que «[t]endo em conta a natureza das infracções e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos) […] [deve considerar‑se que] cada destinatário cometeu uma ou várias infracções muito graves ao artigo 81.° CE».
219 Em particular, quanto à infracção na Alemanha, resulta do considerando 664 da decisão impugnada, no qual a Comissão respondeu, aliás, à alegação da Kone e da Otis relativa ao impacto alegadamente limitado da infracção, que era «impossível demonstrar os efeitos exactos da infracção» e que os cartéis na Alemanha não afectaram apenas as escadas rolantes e os projectos de elevadores de um montante elevado, tendo a Comissão considerado provável «que as actividades do cartel nos projectos de elevadores superiores a um milhão de euros, que incluem os elevadores de alta velocidade e de alto valor, tenham influenciado o funcionamento do resto do mercado dos elevadores». No referido considerando, a Comissão também referiu que o valor total de um projecto primava sobre o número e o tipo de elevadores, que era impossível demonstrar os efeitos exactos da infracção e que os factos haviam demonstrado com clareza que a intenção das partes não era excluir determinados tipos de produtos, mas sim chegar a acordo sobre os projectos em que a concorrência podia ser eliminada mais facilmente.
220 No presente caso, há que observar que as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 não alegam que o impacto da infracção na Alemanha era quantificável, mas apenas que a infracção incidiu sobre um mercado de dimensão alegadamente reduzida e que os cartéis não podiam ter um efeito sensível no mercado dos elevadores standard. Nestas condições, as recorrentes não demonstraram que a Comissão era obrigada, nos termos das orientações de 1998 e da jurisprudência referida no n.° 215 supra, a ter em conta o impacto concreto das infracções para efeitos da apreciação da sua gravidade, pelo que o seu argumento é improcedente.
221 Atendendo ao exposto, não há que decidir quanto à admissibilidade do relatório de peritagem, contestado pela Comissão, o qual visa demonstrar que o cartel na Alemanha afectou exclusivamente uma parte do mercado dos elevadores, nem que deferir os pedidos de medidas de instrução propostos a este respeito pelas recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07, visando demonstrar a admissibilidade do relatório de peritagem.
222 Quanto ao referido relatório, refira‑se, de qualquer modo, que, mesmo que, segundo as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07, o mercado alegadamente afectado pelos cartéis não exceda 170 milhões de euros, não podendo ter efeitos sensíveis no mercado dos elevadores standard, o relatório de peritagem indica, por um lado, que os elevadores de alta velocidade (High‑Tech/Premium) representaram em 2003 entre 11,5 e 13,04 milhões de euros e, por outro lado, que os projectos de envergadura incluem tanto elevadores de alta velocidade como elevadores standard. Por conseguinte, mesmo supondo que devia considerar‑se que apenas os alegados projectos de envergadura eram afectados pelo cartel, não pode excluir‑se o seu impacto no alegado mercado dos elevadores standard, dado que os projectos de envergadura incluem manifestamente uma grande quantidade de elevadores standard.
223 De resto, sublinhe‑se que, mesmo presumindo que a Comissão tivesse decidido ter em conta o elemento facultativo do impacto da infracção sobre o mercado e que, consequentemente, na decisão impugnada, devesse ter apresentado indícios concretos, credíveis e suficientes que permitissem apreciar a influência efectiva que a infracção teve na concorrência no referido mercado (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 193 supra, n.° 82), há que considerar que, em quaisquer circunstâncias, a Comissão cumpriu esta obrigação.
224 No que respeita à infracção na Alemanha, a Comissão salientou designadamente que a Kone, a Otis, a Schindler e a ThyssenKrupp detinham, em valor, mais de 60% das vendas de elevadores e quase 100% do mercado das escadas rolantes (considerandos 51 e 232 da decisão impugnada). Além disso, após 2000, os três participantes no cartel detinham, em conjunto, cerca de 75% do mercado das escadas rolantes e quase 50% do mercado dos elevadores (considerandos 278 e 280 da decisão impugnada). Além disso, o objectivo do cartel era bloquear as quotas de mercado correspondentes às empresas em causa (considerandos 236 e segs. da decisão impugnada). A Comissão sublinhou igualmente a frequência das reuniões (considerandos 217 e 218 da decisão impugnada) e as precauções tomadas pelos participantes para dissimularem os seus contactos (considerandos 219 a 221 da decisão impugnada).
225 Assim, como referido no n.° 217 supra, a Comissão concluiu, no considerando 660 da decisão impugnada, que o facto de os diversos acordos anticoncorrenciais terem sido aplicados sugeria, em si mesmo, um impacto no mercado, ainda que o efeito real fosse difícil de medir, porque não era possível determinar, designadamente, se e quantos outros projectos foram objecto de falseamento das propostas, nem quantos projectos puderam ser objecto de uma repartição entre os membros do cartel sem serem necessários contactos entre eles. A Comissão acrescentou que as elevadas quotas de mercado acumuladas dos concorrentes indicavam efeitos anticoncorrenciais prováveis e que a relativa estabilidade destas quotas de mercado durante toda a vigência das infracções confirmava estes efeitos.
226 Resulta das considerações expostas que o montante inicial de 70 milhões de euros fixado para a infracção na Alemanha não é desproporcionado tendo em conta a gravidade particular da infracção, ainda que se provasse, como pretendido pelas recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07, que, em matéria de elevadores, o cartel só afectou projectos de envergadura.
227 Num terceiro aspecto, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que o cartel só teve efeitos na Alemanha e apenas numa parte negligenciável do mercado, de modo que o montante inicial de 70 milhões de euros fixado para a infracção na Alemanha deve ser reduzido, tendo em conta o mercado geográfico em causa.
228 A este respeito, recorde‑se que o montante inicial geral da coima é determinado, designadamente, em função do âmbito geográfico da infracção.
229 Além disso, é jurisprudência assente que um mercado geográfico de dimensão nacional corresponde a uma parte substancial do mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 28, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colect., p. II‑3033, n.° 176). Uma vez que não foi contestado que o cartel na Alemanha incidia sobre o conjunto do território deste Estado‑Membro, deve considerar‑se que o mesmo cobria uma parte substancial do mercado comum.
230 Atendendo, por um lado, à natureza particularmente grave do cartel e, por outro lado, ao facto de que cobria uma parte substancial do mercado comum, deve considerar‑se que a fixação, por parte da Comissão, de um montante inicial para a infracção na Alemanha no valor de 70 milhões de euros não viola o princípio da proporcionalidade.
231 A título subsidiário, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que, mesmo com base no volume total do mercado dos elevadores, o montante inicial de 70 milhões de euros fixado para a infracção na Alemanha é excessivo, dado que as empresas participantes no processo representavam menos de 50% do volume do mercado total alemão dos elevadores (considerando 280 da decisão impugnada). No entanto, este argumento deve ser rejeitado, dado que, como foi referido nos n.os 208 a 210 supra, a Comissão não era obrigada a fixar – e, no presente caso, não fixou – o montante inicial geral da coima pela infracção na Alemanha com base na dimensão do mercado alegadamente afectado.
232 De qualquer modo, as recorrentes não contestam que, em 2003, as empresas participantes no cartel na Alemanha representavam 48% do mercado global dos elevadores, estimado em 506 milhões de euros (considerando 280 da decisão impugnada), e 75% do mercado das escadas rolantes, estimado em 70 milhões de euros (considerandos 82 e 278 da decisão impugnada). O montante inicial de 70 milhões de euros representa, deste modo, 23,7% do volume de negócios realizado pelas empresas participantes no cartel alemão. Ora, esta percentagem não pode ser considerada excessiva tendo em conta, por um lado, a natureza particularmente grave da infracção e, por outro lado, o seu âmbito geográfico.
233 A título mais subsidiário, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que, ao fixar o montante inicial da coima pela infracção na Alemanha, a Comissão derrogou o método de cálculo do montante da coima aplicado na decisão impugnada. Dado que a Comissão reconheceu que o alcance dos cartéis na Alemanha é mais limitado do que nos três países do Benelux, não pode aplicar os mesmos critérios de cálculo do montante da coima aplicada em relação à infracção cometida na Alemanha.
234 A este respeito, observe‑se que, mesmo que não tenha tentado demonstrar os efeitos exactos da infracção (considerando 660 da decisão impugnada), a Comissão fixou, no que diz respeito à infracção na Alemanha, um montante inicial reduzido a fim de ter em conta, em benefício das empresas afectadas, a possibilidade de a totalidade do mercado dos elevadores não ter sido directamente afectada pelos cartéis. Deste modo, como refere no considerando 664 da decisão impugnada, a Comissão teve efectivamente em «conta o facto de as actividades do cartel [na Alemanha] não terem, porventura, afectado directamente a totalidade do mercado dos elevadores» na determinação do montante inicial da coima. Com efeito, afigura‑se que o montante inicial para o cartel na Alemanha foi fixado a um nível inferior aos aplicados para os restantes cartéis visados pela decisão impugnada, tendo em conta a dimensão dos mercados em causa.
235 Mesmo supondo que a Comissão, quando declara várias infracções muito graves numa única e mesma decisão, deva respeitar uma certa coerência entre os montantes iniciais gerais e a dimensão dos diferentes mercados afectados, nada indica, no caso em apreço, que os montantes iniciais gerais fixados para as infracções na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos não sejam coerentes ou que tenham derrogado um alegado método de cálculo aplicado na decisão impugnada.
236 Com efeito, a análise dos dados pertinentes mostra que a Comissão, no que diz respeito à dimensão dos mercados afectados, fixou de forma coerente os montantes iniciais gerais das coimas. Assim, a Comissão fixou montantes iniciais gerais tanto mais elevados quanto era elevada a dimensão do mercado, sem todavia recorrer a uma fórmula matemática precisa, a que, em quaisquer circunstâncias, não era obrigada (v. n.os 207 a 210 supra). Deste modo, para o mercado claramente mais importante, o da Alemanha, que representa 576 milhões de euros, o montante inicial geral foi fixado em 70 milhões de euros; para os dois mercados seguintes, por ordem de importância, os dos Países Baixos e da Bélgica, que representam, respectivamente, 363 milhões de euros e 254 milhões de euros, o montante inicial geral foi fixado, respectivamente, em 55 milhões de euros e em 40 milhões de euros; finalmente, para o mercado luxemburguês, de dimensão manifestamente mais reduzida, que representa 32 milhões de euros, a Comissão, apesar de as orientações de 1998 preverem, para infracções muito graves, a fixação de montantes em função da gravidade «superiores a 20 milhões de [euros]», considerou adequado limitar este montante a 10 milhões de euros (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, já referido no n.° 207 supra, n.° 136). A alegação das recorrentes deve, portanto, ser rejeitada.
237 Daqui resulta que o conjunto das alegações relativas à fixação do montante inicial para a infracção na Alemanha deve ser rejeitado.
238 Em segundo lugar, quanto à infracção no Luxemburgo, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam uma desproporção entre o montante inicial geral da coima e a dimensão do mercado afectado pela infracção.
239 A este respeito, importa referir que a recorrente no processo T‑148/07 também não contesta a legalidade da metodologia exposta no ponto 1 A das orientações de 1998 no que diz respeito à determinação do montante inicial da coima, a qual, como foi recordado no n.° 207 supra, responde a uma lógica predeterminada. Além disso, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 209 supra, a dimensão do mercado em causa é apenas um elemento pertinente para apreciar a gravidade da infracção, que a Comissão não está obrigada a tomar em consideração para determinar o montante inicial da coima. Ora, como foi recordado no n.° 208 supra, no presente caso, como decorre dos considerandos 657 a 671 da decisão impugnada, a Comissão baseou a sua conclusão relativa à apreciação da gravidade das infracções na natureza das referidas infracções e no seu âmbito geográfico. Por conseguinte, deve ser rejeitado o argumento das recorrentes baseado no carácter excessivo do montante inicial fixado para a infracção no Luxemburgo tendo em conta a dimensão do mercado afectado pela infracção.
240 De qualquer modo, importa sublinhar que a Comissão fixou o montante inicial geral da coima para a infracção no Luxemburgo em 10 milhões de euros. Assim, ainda que tenha determinado a gravidade da infracção em função da sua natureza e do seu âmbito geográfico, a Comissão julgou oportuno fixar um montante inicial geral da coima correspondente a metade do limite mínimo de 20 milhões de euros que é normalmente previsto pelas orientações para este tipo de infracção muito grave (v. ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações de 1998).
241 Daqui resulta que o argumento das recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 deve ser rejeitado.
242 Em terceiro lugar, relativamente à infracção nos Países Baixos, as recorrentes nos processos T‑150/07 e T‑154/07 sustentam que a Comissão ignorou o impacto limitado da infracção no mercado, dado que menos de 10 a 15% do mercado foi afectado pelo cartel, algo que terá sido confirmado por todas as empresas que participaram na infracção nos Países Baixos. Além disso, ainda que não fosse obrigada a verificar as repercussões precisas da infracção no mercado neerlandês, a Comissão devia ter tido em conta o volume muito reduzido do mercado afectado pelo cartel.
243 A este respeito, importa referir que a recorrente no processo T‑154/07 também não contesta a legalidade da metodologia exposta no ponto 1 A das orientações de 1998 no que diz respeito à determinação do montante inicial da coima, a qual, como foi recordado no n.° 207 supra, responde a uma lógica predeterminada. Além disso, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 209 supra, a dimensão do mercado em causa é apenas um elemento pertinente para apreciar a gravidade da infracção, que a Comissão não está obrigada a tomar em consideração para determinar o montante inicial da coima. Ora, como foi recordado no n.° 208 supra, no presente caso, como decorre dos considerandos 657 a 671 da decisão impugnada, a Comissão baseou a sua conclusão relativa à apreciação da gravidade das infracções na natureza das referidas infracções e no seu âmbito geográfico. Por conseguinte, deve ser rejeitado o argumento das recorrentes baseado no carácter excessivo do montante inicial fixado para a infracção nos Países Baixos tendo em conta a dimensão do mercado afectado pela infracção.
244 De resto, como a Comissão refere acertadamente, por um lado, as declarações dos participantes no cartel nos Países Baixos a respeito dos projectos que alegadamente foram afectados pelo cartel baseiam‑se apenas no número de projectos em que os referidos participantes reconheceram expressamente a existência de um cartel. A este respeito, como a Comissão salientou no considerando 384 da decisão impugnada, não havia qualquer necessidade de repartir todos os projectos no âmbito do cartel nos Países Baixos, dado que as empresas em causa só tinham de discutir projectos não adjudicados automaticamente a uma delas devido a uma relação estabelecida com um cliente existente. Por outro lado, de qualquer modo, embora a Otis e a ThyssenKrupp tenham alegado que o número total de projectos para a atribuição dos quais decorreram discussões só cobria uma proporção limitada do conjunto dos projectos a executar (considerando 492 da decisão impugnada), os cálculos apresentados pelas mesmas a este respeito incluem variações substanciais (considerandos 494, 495, 496, 497 e 499 da decisão impugnada).
245 Daqui decorre que os argumentos baseados no carácter excessivo do montante inicial para a infracção nos Países Baixos devem ser rejeitados.
246 Por conseguinte, deve ser rejeitado o conjunto das alegações relativas aos montantes iniciais gerais das coimas.
Quanto à alegada ilegalidade dos montantes iniciais específicos das coimas
247 Cabe recordar que, no âmbito do cálculo do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício dos poderes atribuídos à Comissão por esta disposição. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras comunitárias de concorrência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 109, e Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, já referido no n.° 108 supra, n.° 44).
248 Assim, as orientações de 1998 dispõem que, para uma infracção de certa gravidade, pode ser conveniente, nos casos que envolvam várias empresas como os cartéis, ponderar o montante inicial geral para determinar um montante inicial específico tendo em conta o peso, e portanto o impacto real, do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência, designadamente quando existe uma disparidade considerável na dimensão das empresas autoras de uma infracção da mesma natureza (ponto 1 A, sexto parágrafo). Em particular, é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores (ponto 1 A, quarto parágrafo).
249 As orientações de 1998 precisam igualmente que o princípio da igualdade da sanção para um mesmo comportamento pode implicar, quando as circunstâncias o exijam, a aplicação de montantes diferenciados às empresas em causa sem que essa diferenciação se baseie num cálculo aritmético (ponto 1 A, sétimo parágrafo).
250 Como foi referido no n.° 210 supra, resulta da jurisprudência que as orientações de 1998 não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Assim, para avaliar a influência de uma empresa no mercado ou, segundo os termos das orientações, a sua capacidade económica efectiva de causar um prejuízo importante aos outros operadores, a Comissão não tem a obrigação de proceder a uma determinação prévia do mercado, nem a uma apreciação da sua dimensão (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 193 supra, n.° 63). Todavia, as orientações de 1998 não se opõem a que esses volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito da União e quando as circunstâncias o exijam (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.os 283 e 284; de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 82, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 157).
251 No caso em apreço, decorre dos considerandos 672 a 685 da decisão impugnada que a Comissão aplicou, relativamente a cada infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada, «um tratamento diferenciado às empresas a fim de tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos infractores de causarem um prejuízo significativo à concorrência» (considerando 672 da decisão impugnada). Para cada infracção, procedeu a uma classificação das empresas para efeitos da fixação dos montantes iniciais específicos das coimas, em função do seu volume de negócios realizado em cada mercado nacional dos produtos em causa (considerandos 673 a 685 da decisão impugnada). Com excepção da determinação do montante inicial específico para a Schindler em razão da sua participação no cartel na Alemanha, a Comissão, para efeitos da determinação dos montantes iniciais específicos das outras empresas, baseou‑se, para cada infracção, no volume de negócios de 2003, que, segundo a Comissão, é o ano mais recente durante o qual as referidas empresas eram membros activos dos cartéis em questão (considerandos 674, 676, 680 e 684 da decisão impugnada).
252 Em primeiro lugar, quanto à infracção na Bélgica, as recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07 alegam, na sua argumentação relativa ao montante inicial das coimas, que a ThyssenKrupp detinha, durante o período da infracção na Bélgica, uma quota de mercado bastante inferior às da Kone e da Schindler, pelo que o montante da coima deve ser reduzido.
253 Em conformidade com o ponto 1 A, sétimo parágrafo, das orientações de 1998, a diferenciação entre empresas participantes numa mesma infracção não deve obedecer a um cálculo aritmético. Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento não impõem que o montante de partida da coima represente para todos os diferentes membros de um cartel uma percentagem idêntica do volume de negócios individual (acórdão BASF/Comissão, já referido no n.° 210 supra, n.° 149).
254 Consequentemente, para verificar se a repartição dos membros de um cartel em categorias é conforme com os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, o Tribunal Geral, no âmbito da sua fiscalização da legalidade do exercício do poder de apreciação de que a Comissão dispõe na matéria, deve limitar‑se a controlar se essa repartição é coerente e objectivamente justificada (acórdãos do Tribunal Geral de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.os 406 e 416; Tokai Carbon e o./Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.os 220 e 222; BASF/Comissão, já referido no n.° 210 supra, n.° 157, e Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 184).
255 Ora, no presente caso, ao contrário do alegado pelas recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07, a Comissão teve em conta a posição relativamente menos importante da TKLA no mercado belga ao classificá‑la numa categoria separada com um montante inicial claramente inferior aos montantes iniciais fixados para os outros participantes no cartel na Bélgica. Assim, ao contrário da Kone e da Schindler, que foram colocadas na primeira categoria, com um montante inicial de 40 milhões de euros, e da Otis, que foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial de 27 milhões de euros, a ThyssenKrupp foi colocada na terceira categoria, com um montante inicial de 16,5 milhões de euros, que é, de resto, inferior ao limite mínimo de 20 milhões de euros normalmente previsto pelas orientações para este tipo de infracção muito grave (v. ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão) (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Daesang e Sewon Europe/Comissão, T‑230/00, Colect., p. II‑2733, n.° 58).
256 Nestas condições, devem ser rejeitados os argumentos das recorrentes nos processos T‑149/07 e T‑150/07 baseados no carácter supostamente ilegal do montante inicial específico da coima que lhes foi aplicada devido à participação da TKLA no cartel na Bélgica.
257 Em segundo lugar, quanto à infracção na Alemanha, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam um suposto tratamento discriminatório na medida em que o montante inicial da coima que lhes foi aplicada foi calculado unicamente com base na natureza e no alcance geográfico dos comportamentos ilícitos, ao passo que o da coima aplicada à Schindler teve em conta o facto de os referidos comportamentos terem incidido apenas sobre uma parte do mercado dos produtos em causa. A aplicação da abordagem escolhida pela Comissão para a Schindler à situação das recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 devia conduzir a uma redução do montante inicial da sua coima.
258 Desde logo, há que constatar que decorre inequivocamente da decisão impugnada, e nomeadamente dos seus considerandos 676 a 679, que, para efeitos da categorização das empresas participantes no cartel na Alemanha, a Comissão se baseou, tanto para a Schindler como para os outros participantes no cartel na Alemanha, no volume de negócios realizado pelas empresas em causa no mercado afectado pelo cartel.
259 Refira‑se, em seguida, que, relativamente ao cartel na Alemanha, a situação da Schindler difere da situação da ThyssenKrupp. Com efeito, não é contestado que, durante todo o período de participação da Schindler no cartel na Alemanha entre Agosto de 1995 e Dezembro de 2000, a mesma se limitou às escadas rolantes (considerando 213 e artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada). Consequentemente, a Schindler só participou na vertente relativa às escadas rolantes da infracção declarada no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada. A ThyssenKrupp, pelo contrário, participou nas duas vertentes da infracção, a saber, a relativa às escadas rolantes, entre Agosto de 1995 e Dezembro de 2003, e a relativa aos elevadores, entre Dezembro de 2000 e Dezembro de 2003 (considerandos 212 e 213, e artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada). Ora, a aplicação de um tratamento diferenciado visa precisamente tomar em consideração as diferenças entre empresas ao nível da sua capacidade de provocar um prejuízo importante à concorrência, a qual, no que diz respeito à Schindler, era necessariamente menor, já que não participou na vertente do cartel relativa aos elevadores.
260 Nestas condições, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 não podem inferir validamente um tratamento discriminatório resultante da tomada em consideração para a Schindler, para efeitos da determinação do montante inicial específico da coima, de apenas o volume de negócios realizado no mercado das escadas rolantes. Pelo contrário, foi designadamente a tomada em consideração das diferenças entre as situações da Schindler, por um lado, e dos outros participantes no cartel, por outro lado, que levou a Comissão, no respeito do princípio da igualdade de tratamento, a tomar em consideração volumes de negócios diferentes para as duas categorias de empresas em causa.
261 Num segundo aspecto, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 sustentam que foram erradamente colocadas na primeira categoria, uma vez que, de acordo com os dados na sua posse, a Comissão ignorou a situação real em termos de quotas de mercado. Em apoio do seu argumento, as mesmas recorrentes referem, por um lado, as quotas de mercado da Schindler no mercado dos elevadores e das escadas rolantes em 2003, o ano de referência. Por outro lado, as recorrentes indicam que não detinham quotas de mercado equivalentes às da Kone e da Otis no mercado alemão, no que diz respeito a escadas rolantes e a projectos de elevadores de envergadura. A este respeito, a Comissão não divulgou os cálculos subjacentes à definição das categorias em termos de quotas de mercado, mesmo após ter sido interpelada neste sentido pelas recorrentes.
262 Antes de mais, recorde‑se que, para efeitos da fixação dos montantes iniciais específicos das coimas, a Comissão procedeu à categorização das empresas em função do seu volume de negócios realizado em cada mercado nacional dos produtos em causa (considerando 673 da decisão impugnada) (v. n.° 251 supra). A este respeito, no considerando 678 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, «levando em conta a similitude das quotas de mercado e da capacidade económica da Kone, da Otis e da ThyssenKrupp, não há que aplicar‑lhes tratamento diferenciado no âmbito do cálculo da coima.»
263 Além disso, refira‑se que o facto de o montante inicial da coima não representar necessariamente para todos os membros de um cartel uma percentagem idêntica dos respectivos volumes de negócios é inerente ao método que consiste em repartir as empresas em categorias, o qual implica a predeterminação do montante inicial fixado para as empresas que pertencem à mesma categoria. Ora, o Tribunal de Primeira Instância já decidiu que este método, embora ignore as diferenças de dimensão entre empresas da mesma categoria, não pode, em princípio, ser censurado (acórdãos CMA CGM e o./Comissão, já referido no n.° 254 supra, n.° 385; Tokai Carbon e o./Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 217, e BASF/Comissão, já referido no n.° 210 supra, n.° 150).
264 No presente caso, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 não colocam em causa as afirmações constantes dos considerandos 673 e 678 da decisão impugnada.
265 Ora, por um lado, uma vez que o cartel em que a Schindler participou só dizia respeito às escadas rolantes, foi correctamente que a Comissão tomou apenas em consideração o volume de negócios realizado por esta empresa neste sector para determinar o montante inicial específico para a mesma. Por conseguinte, é improcedente o argumento das recorrentes baseado na comparação com as quotas de mercado da Schindler no mercado dos elevadores e das escadas rolantes em 2003.
266 Por outro lado, uma vez que as recorrentes não contestam que Comissão procedeu à categorização das empresas com base no seu volume de negócios realizado em cada mercado nacional dos produtos em causa (considerando 673 da decisão impugnada) e dado que, para avaliar a influência de uma empresa no mercado ou, segundo os termos das orientações de 1998, a sua capacidade económica efectiva de causar um prejuízo importante aos outros operadores, a Comissão não tem a obrigação de proceder a uma determinação prévia do mercado nem a uma apreciação da sua dimensão (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 193 supra, n.° 63), os argumentos das recorrentes baseados nas quotas de mercado das empresas em causa, relativamente às escadas rolantes e, no sector dos elevadores, a projectos de envergadura, são, de qualquer modo, improcedentes.
267 Daqui resulta que o argumento das recorrentes segundo o qual foram erradamente colocadas na primeira categoria deve ser rejeitado. Nestas condições, não há que deferir o pedido das recorrentes de medidas de organização do processo nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 visando obrigar a Comissão a comunicar os seus cálculos relativos às quotas de mercado no mercado alemão.
268 Em terceiro lugar, quanto à infracção no Luxemburgo, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 referem que a ThyssenKrupp não era capaz, devido à sua reduzida dimensão e à sua quota de mercado modesta, de causar um prejuízo aos outros operadores e aos consumidores (ponto 1 A das orientações de 1998).
269 Desde logo, a Comissão colocou a ThyssenKrupp e a Kone na segunda categoria, dado que a Kone detinha uma quota de mercado muito mais elevada que ia até ao dobro da da ThyssenKrupp (considerando 680 da decisão impugnada).
270 A este respeito, deve observar‑se que, como resulta do considerando 680 da decisão impugnada, em 2003, os volumes de negócios da Kone e da ThyssenKrupp no mercado luxemburguês eram relativamente semelhantes e eram ambos três a quatro vezes inferiores aos volumes de negócios da Otis e da Schindler neste mercado. Assim, foi sem exceder manifestamente a margem de apreciação que lhe é reconhecida que a Comissão colocou a Schindler e a Otis na primeira categoria e a Kone e a ThyssenKrupp na segunda categoria, mostrando‑se esta classificação coerente e objectivamente justificada.
271 Num segundo aspecto, a comparação das quotas de mercado da ThyssenKrupp e das da Otis e da Schindler demonstra que seria objectivamente errado colocar a ThyssenKrupp na segunda categoria. Com efeito, a Otis e a Schindler foram colocadas na primeira categoria e detiveram, em 2003, quotas de mercado cerca de cinco vezes superiores às da ThyssenKrupp. O montante inicial da coima da ThyssenKrupp corresponde a um quarto do montante inicial fixado para a Otis e a Schindler, ainda que a quota de mercado da ThyssenKrupp só represente um quinto, aproximadamente, das quotas de mercado destas duas empresas e apenas cerca de metade da quota de mercado da Kone. Esta desproporção contraria a prática decisória da Comissão segundo a qual os montantes de base para as categorias inferiores foram sempre reduzidos proporcionalmente ao montante fixado para a primeira categoria.
272 Este argumento deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, a grande diferença entre as quotas de mercado detidas pela Otis e pela Schindler, por um lado, e pela Kone e pela ThyssenKrupp, por outro, justificou a diferenciação dos participantes em duas categorias. Contudo, para além do facto de a determinação de um montante inicial para cada categoria não obedecer a um cálculo aritmético que deva traduzir todas as diferenciações constatadas em termos de quotas de mercado entre as empresas conforme pertençam à primeira ou à segunda categoria, é de observar que, dado que no caso em apreço o volume de negócios realizado por uma das empresas da primeira categoria representa cerca de quatro vezes o volume de negócios da ThyssenKrupp, pertencente à segunda categoria, a fixação de um montante inicial para a ThyssenKrupp que representa 25% do montante inicial imposto às empresas da primeira categoria mostra‑se, em quaisquer circunstâncias, coerente e objectivamente justificada.
273 Num terceiro aspecto, no Luxemburgo, a Comissão aplicou o sistema das categorias de forma errada, porque, em comparação com a classificação da TKLA e da TKL, no âmbito das infracções na Bélgica e nos Países Baixos, a Comissão devia, para ter em conta a quota de mercado modesta da ThyssenKrupp no Luxembourg, tê‑la colocado numa categoria inferior à da Kone e fixar‑lhe, consequentemente, um montante de base inferior.
274 A este respeito, já foi referido no n.° 270 supra que foi sem exceder manifestamente a margem de apreciação que lhe é reconhecida que a Comissão colocou a Kone e a ThyssenKrupp na segunda categoria, mostrando‑se esta classificação coerente e objectivamente justificada. Além disso, o argumento baseado no tratamento diferenciado aplicado pela Comissão a outras sociedades do grupo ThyssenKrupp no quadro de outras infracções não é pertinente, uma vez que a aplicação do tratamento diferenciado visa precisamente, para cada infracção, tomar devidamente em consideração a importância relativa das empresas em causa nos mercados respectivos. Os argumentos das recorrentes devem, portanto, ser rejeitados.
275 Num quarto aspecto, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 denunciam a alegada violação do princípio da proporcionalidade baseada na relação existente entre o seu volume de negócios realizado no mercado pertinente e o montante inicial da coima que lhes foi aplicada. Deste modo, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 referem que o montante inicial que lhes foi aplicado é [confidencial] ao volume de negócios que realizaram no mercado luxemburguês em 2003.
276 Ora, por um lado, como decorre do n.° 218 supra, o montante inicial geral das coimas foi determinado tendo em conta a natureza das infracções e o âmbito do mercado geográfico em causa. Por outro lado, os volumes de negócios realizados pelas empresas em causa no mercado luxemburguês foram tomados em consideração pela Comissão unicamente no âmbito da aplicação de um tratamento diferenciado às empresas abrangidas, a fim de ter em conta a sua importância relativa no mercado em causa e a sua capacidade económica efectiva de causar um prejuízo significativo à concorrência (considerando 672 da decisão impugnada), o que, de resto, é conforme com a jurisprudência referida nos n.os 247 e 250 supra. A comparação efectuada pelas recorrentes entre o volume de negócios que realizaram no mercado em causa e o montante inicial da sua coima é, pois, improcedente.
277 Consequentemente, e uma vez que, em quaisquer circunstâncias, o direito da União não contém qualquer princípio de aplicação geral segundo o qual a sanção deva ser proporcionada à importância da empresa no mercado dos produtos que são objecto da infracção (acórdão Archer Daniels Midland/Comissão, já referido no n.° 193 supra, n.° 75), deve ser rejeitado o argumento relativo ao carácter excessivo do montante inicial específico aplicado à ThyssenKrupp pela infracção no Luxemburgo.
278 De tudo o que precede decorre que deve ser rejeitado o conjunto das alegações relativas aos montantes iniciais específicos das coimas.
279 Há, pois, que julgar improcedente o presente fundamento na sua totalidade.
Quanto ao fundamento baseado na violação das orientações de 1998, do princípio da proporcionalidade, do artigo 253.° CE e do princípio da igualdade de tratamento na aplicação do coeficiente multiplicador de grupo para efeitos da tomada em consideração do objectivo de dissuasão na fixação do montante inicial das coimas
280 Na decisão impugnada, a Comissão recorda a necessidade de fixar as coimas «a um nível que lhes garanta um efeito suficientemente dissuasivo, tendo em conta a dimensão de cada empresa» (considerando 686 da decisão impugnada). Deste modo, após ter observado que, «[c]om os seus volumes de negócios mundiais de 47 100 000 000 euros e de 34 300 000 000 euros, respectivamente, a ThyssenKrupp e a UTC/Otis são atores muito mais importantes do que os outros destinatários», a Comissão considerou que «o montante inicial [da coima] carec[ia] de um ajustamento em alta para ter em conta a dimensão e os recursos globais» dessas empresas e considerou que a «aplicação de um coeficiente multiplicador de 2 (aumento de 100%) ao montante inicial da coima a aplicar à ThyssenKrupp e de 1,7 (aumento de 70%) ao montante inicial da coima a aplicar à UTC/Otis [era] indicada» (considerando 690 da decisão impugnada).
281 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 alegam que a Comissão violou as orientações de 1998, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento ao aplicar um coeficiente multiplicador de 2 aos montantes iniciais das coimas infligidas às sociedades do grupo ThyssenKrupp nos quatro Estados‑Membros em causa, com vista a garantir um efeito dissuasivo suficiente às referidas coimas. A recorrente no processo T‑154/07 invoca igualmente a falta de fundamentação no que diz respeito à taxa multiplicadora adoptada na decisão impugnada.
282 Em primeiro lugar, a alegação da recorrente no processo T‑154/07 baseada na violação do artigo 253.° CE deve ser rejeitada. Com efeito, nos considerandos 689 e 690 da decisão impugnada, a Comissão fundamentou a aplicação de uma taxa multiplicadora de 2, salientando a força económica e financeira considerável da ThyssenKrupp, cujo volume de negócios mundial ultrapassa de longe, à semelhança do da Otis, o volume de negócios da Kone e da Schindler.
283 Em segundo lugar, as recorrentes mencionadas no n.° 281 supra contestam a tomada em consideração do volume de negócios mundial do grupo ThyssenKrupp para efeitos da determinação da taxa multiplicadora, sublinhando, a este respeito, a ausência de uma unidade económica entre as filiais que cometeram as infracções e as respectivas sociedades‑mãe. A recorrente no processo T‑154/07 acrescenta que a ThyssenKrupp tem uma organização descentralizada, no seio da qual a TKL opera de forma autónoma e independente. As recorrentes nos processos T‑147/07 e T‑148/07 alegam igualmente que apenas o volume de negócios do segmento «Elevadores» do grupo ThyssenKrupp pode ser pertinente no âmbito da determinação do referido coeficiente. Por fim, a recorrente no processo T‑144/07 considera que a aplicação de um coeficiente multiplicador de grupo, com objectivos de dissuasão, não é necessária para garantir o respeito do direito da concorrência, dado que, na ausência desta, a coima da TKLA seria de [confidencial]% do volume de negócios realizado na Bélgica por esta sociedade durante o período pertinente.
284 Antes de mais, recorde‑se que foi correctamente que a Comissão considerou que as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 formam uma unidade económica (v. n.os 100 a 131 supra).
285 Em seguida, há que sublinhar que a necessidade de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, quando esta não fundamenta a elevação do nível geral das coimas no âmbito da execução de uma política de concorrência, exige que o montante da coima seja modulado a fim de ter em consideração o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, tendo em vista que a coima não se torne negligenciável ou, pelo contrário, excessiva, considerando, nomeadamente, a capacidade financeira da empresa em questão, em conformidade com as exigências baseadas, por um lado, na necessidade de assegurar a eficácia da coima e, por outro lado, no respeito pelo princípio da proporcionalidade (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Colectânea, n.° 670).
286 É certo que, para efeitos da tomada em consideração do objectivo de dissuasão, a Comissão não definiu nas orientações de 1998 uma metodologia ou critérios individualizados cuja exposição específica possa assumir força obrigatória. O ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações, no contexto das indicações a respeito da avaliação da gravidade de uma infracção, menciona unicamente a necessidade de determinar o montante da coima a um nível que lhe assegure carácter suficientemente dissuasivo (acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 193).
287 Contudo, decorre de jurisprudência assente que a Comissão tem o direito de considerar o volume de negócios global de cada empresa membro de um cartel como um critério pertinente para fixar a taxa multiplicadora de dissuasão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.os 17 e 18). Deste modo, a dimensão e os recursos globais de uma empresa são os critérios pertinentes tendo em conta o objectivo prosseguido, a saber, garantir a eficácia da coima adaptando o seu montante em consideração dos recursos globais da empresa e da sua capacidade de mobilizar os fundos necessários para o pagamento da referida coima. Com efeito, a fixação da taxa de agravamento do montante inicial para assegurar um efeito suficientemente dissuasivo à coima visa mais garantir a eficácia da coima do que evidenciar a nocividade da infracção para o funcionamento normal da concorrência e, portanto, a gravidade da referida infracção (acórdão Lafarge/Comissão, já referido no n.° 285 supra, n.° 672).
288 Por conseguinte, a Comissão não violou as orientações de 1998 nem o princípio da proporcionalidade ao basear‑se no volume de negócios global do grupo ThyssenKrupp para efeitos da aplicação do factor de dissuasão. O argumento da recorrente no processo T‑144/07 que visa comparar o volume de negócios da TKLA na Bélgica e o montante da coima para determinar a ausência de necessidade da aplicação de um factor de dissuasão a seu respeito também é, deste modo, improcedente.
289 Em terceiro lugar, relativamente ao coeficiente multiplicador de 2 aplicado às coimas infligidas ao grupo ThyssenKrupp, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07, baseando‑se na prática decisória da Comissão, e em particular na sua Decisão 2007/534/CE, de 13 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° CE [Processo n.° COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)] (JO L 196, p. 40, a seguir «decisão betume para pavimentos rodoviários»), sustentam que, quanto aos factos puramente nacionais, o referido coeficiente devia ter sido fixado num nível inferior. As recorrentes nos processos T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 solicitam, a este respeito, ao Tribunal que ordene à Comissão, em conformidade com o artigo 65.°, alínea b), do Regulamento de Processo, a apresentação da decisão betume para pavimentos rodoviários.
290 Relativamente ao carácter excessivo da taxa multiplicadora aplicada no presente caso, refira‑se que a majoração da coima para efeitos de dissuasão visa garantir a sua eficácia adaptando o seu montante em consideração dos recursos globais da empresa e da sua capacidade de mobilizar os fundos necessários para o pagamento da referida coima (acórdão Lafarge/Comissão, já referido no n.° 285 supra, n.° 671). Consequentemente, o argumento baseado no carácter puramente nacional das infracções declaradas pela Comissão é improcedente.
291 O argumento baseado na decisão betume para pavimentos rodoviários também não pode ser acolhido. Com efeito, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 153 supra, as decisões anteriores da Comissão não são pertinentes, uma vez que, como foi recordado no n.° 108 supra, a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência. Por conseguinte, deve também rejeitar‑se o pedido de medida de instrução formulado pelas recorrentes nos processos T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 que visa ordenar à Comissão a apresentação da decisão betume para pavimentos rodoviários.
292 De qualquer modo, tendo em conta o volume de negócios global da ThyssenKrupp, que ascende a 47,1 mil milhões de euros (considerando 689 da decisão impugnada), a aplicação de um coeficiente multiplicador de 2 aos montantes iniciais das coimas infligidas à ThyssenKrupp mostra‑se adequada no sentido de garantir a eficácia das coimas, considerando a capacidade financeira desta empresa e, por conseguinte, para assegurar o efeito suficientemente dissuasivo das coimas que lhe foram impostas.
293 Em quarto lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07 e T‑154/07 referem o carácter pretensamente discriminatório da aplicação de um coeficiente multiplicador às respectivas coimas, dado que a Comissão não aplicou qualquer coeficiente multiplicador para efeitos de dissuasão à Kone e à Schindler, quando estas empresas faziam parte de grupos multinacionais com um volume de negócios mais importante no seio da União. Além disso, a posição das filiais da Kone e da Schindler no mercado em causa nos Países Baixos é várias vezes mais importante do que a da ThyssenKrupp.
294 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, com o aumento do montante inicial para assegurar a finalidade dissuasiva da coima, a Comissão mais não fez, na realidade, do que proceder a uma diferenciação de tratamento dos participantes no mesmo cartel para tomar em consideração o modo como estes são realmente afectados pela coima (acórdão BASF/Comissão, já referido no n.° 210 supra, n.° 241).
295 Ora, foi sem cometer uma violação do princípio da igualdade de tratamento que a Comissão se referiu, no presente caso, ao volume de negócios global dos participantes, e não aos volumes de negócios realizados no seio da União ou ainda no mercado nacional em causa, a fim de avaliar a necessidade de majorar o montante das coimas com vista a garantir o seu efeito dissuasivo. Com efeito, tendo em consideração o volume de negócios global da ThyssenKrupp, é permitido considerar que esta empresa teria sido menos afectada pelas coimas do que a Kone e a Schindler, que têm, respectivamente, volumes de negócios de 3,2 e 5,73 mil milhões de euros (considerando 689 da decisão impugnada), caso não tivesse sido aplicada nenhuma majoração a título da dissuasão.
296 Verifica‑se, portanto, que a aplicação de um coeficiente multiplicador de 2 às coimas da ThyssenKrupp é, no presente caso, justificada no sentido de garantir a eficácia das coimas tendo em conta a capacidade financeira desta última.
297 Resulta do que precede que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na violação das orientações de 1998, do princípio da proporcionalidade e do direito de defesa na majoração de 50% do montante de base das coimas a título da reincidência
298 Na decisão impugnada, a Comissão considera que o montante de base das coimas aplicadas à TKAG, à TKE e às filiais ThyssenKrupp deve ser majorado de 50% por motivo de reincidência (considerandos 707, 710, 714 e 720 da decisão impugnada).
299 No considerando 697 da decisão impugnada, a Comissão recorda:
«[…] [E]xiste reincidência quando uma empresa considerada responsável numa decisão passada da Comissão é, posteriormente, declarada responsável por uma infracção do mesmo tipo, ainda que esta tenha sido cometida num sector de actividade diferente ou em relação a um outro produto. [O ponto 2] das [orientações de 1998] considera uma circunstância agravante as reincidências cometidas pela ou pelas mesmas empresas. A noção de ‘empresa’ engloba todas as entidades jurídicas no seio do mesmo grupo que não determinem de forma autónoma o seu comportamento no mercado. No processo Michelin [acórdão Michelin/Comissão, já referido no n.° 107 supra, n.° 290], o Tribunal Geral confirmou que a reincidência podia igualmente aplicar‑se a uma entidade detida a 100% por uma sociedade (mãe) que controle uma outra entidade que tenha sido condenada por uma infracção anterior.»
300 Para declarar a reincidência no presente processo, a Comissão baseia‑se, no considerando 698 da decisão impugnada, na Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° [CA] (Processo IV/35.814 — Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55) (a seguir «decisão sobretaxa de liga metálica»). No referido considerando, a Comissão indica que:
«Em 1998, na [sua decisão] sobretaxa de liga metálica, foram aplicadas coimas a um cartel que tinha por objecto e como efeito restringir e distorcer a concorrência. Entre outras, foi aplicada uma coima à ThyssenKrupp Stainless GmbH (TKS), empresa de direito alemão constituída em 1 de Janeiro de 1995 na sequência da fusão das actividades no segmento do aço inoxidável da Krupp e da Thyssen. Foi aplicada também uma outra coima à Acciai Speciali Terni SpA (AST), empresa de direito italiano constituída em 1 de Janeiro de 1994, cujas actividades principais compreendem a produção de produtos planos de aço inoxidável. Em Dezembro de 1994, um determinado número de empresas, entre as quais a Krupp e a Thyssen, adquiriu conjuntamente a AST. Em Dezembro de 1995, a Krupp elevou a sua participação na AST de 50% para 75% e, em Maio de 1996, para 100%. Subsequentemente, a Krupp cedeu todas as suas acções na AST à TKS […]».
301 A Comissão precisa igualmente, na decisão impugnada (considerandos 700, 704, 709, 713 e 717 da decisão impugnada) que o cartel declarado na decisão sobretaxa de liga metálica se prolongou de 16 de Dezembro de 1993, data da reunião em que as empresas participantes decidiram uma concertação, até 21 de Janeiro de 1998, data da adopção da decisão que declara a infracção, de modo que as infracções cometidas pelas sociedades do grupo ThyssenKrupp não só foram repetidas, como também sobrepostas e submetidas a acção judicial em paralelo.
302 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 entendem que, nos considerandos 699 a 707 (processos T‑147/07 e T‑150/07), 708 a 710 (processos T‑144/07 e T‑150/07), 711 a 714 (processos T‑148/07 e T‑149/07), 717 (processo T‑150/07) e 720 (processos T‑150/07 e T‑154/07) da decisão impugnada, a Comissão majorou erradamente em 50% o montante da sua coima a título da reincidência. A Comissão não podia ter considerado que a infracção pela qual a ThyssenKrupp Stainless AG, designada KruppThyssen Nirosta GmbH até Setembro de 1997 (nota de rodapé da página 882 da decisão impugnada) (a seguir denominada «TKS» para os períodos antes e após Setembro de 1997), e a Acciai Speciali Terni SpA (a seguir «AST») foram sancionadas na decisão sobretaxa de liga metálica constituía uma infracção anterior semelhante cometida pelas mesmas.
303 A título liminar, recorde‑se que, no artigo 1.° da decisão sobretaxa de liga metálica, referida pela Comissão na decisão impugnada para declarar a reincidência no caso em apreço, a Comissão considerou que várias sociedades, entre as quais a Krupp Hoesch Stahl AG (a seguir «KHS») (TKS a partir de 1 de Janeiro de 1995), a Thyssen Stahl AG (a seguir «TS») (TKS a partir de 1 de Janeiro de 1995) e a AST, infringiram o disposto no artigo 65.°, n.° 1, CA durante o período que vai, no que diz respeito a estas sociedades, do mês de Dezembro de 1993 a 21 de Janeiro de 1998, ao alterarem e aplicarem de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica. Segundo a Comissão, esta prática teve por objecto e como efeito a restrição e distorção do funcionamento normal da concorrência no mercado comum.
304 Decorre da decisão sobretaxa de liga metálica que a KHS e a TS participaram directamente na infracção até 31 de Dezembro de 1994 e, consequentemente, tiveram de responder em separado. Contudo, a coima que a Comissão lhes devia ter aplicado só foi imposta à TKS, que, por carta de 23 de Julho de 1997, informara a Comissão de que assumiria a responsabilidade pelos actos da TS e da KHS desde 1993 (considerandos 14 e 102 da decisão sobretaxa de liga metálica).
305 Em 11 e 13 de Março de 1998 respectivamente, a TKS e a AST interpuseram recurso para Tribunal Geral pedindo a anulação da decisão sobretaxa de liga metálica na medida em que lhes dizia respeito e, subsidiariamente, a redução substancial do montante das coimas que lhes tinham sido aplicadas por essa decisão. Pelo acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido no n.° 106 supra, o Tribunal Geral anulou o artigo 1.° da decisão sobretaxa de liga metálica na parte em que imputava à TKS a responsabilidade pela infracção cometida pela TS, por violação dos direitos de defesa da TKS, não tendo esta tido oportunidade de apresentar as suas observações sobre a realidade e a pertinência dos factos imputados à TS. O referido acórdão foi objecto de dois recursos, aos quais o Tribunal de Justiça negou provimento através do acórdão de 14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão (C‑65/02 P e C‑73/02 P, Colect., p. I‑6773).
306 Na sequência do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido no n.° 106 supra, a Comissão, em 20 de Dezembro de 2006, adoptou a Decisão C (2006) 6765 final, relativa a um procedimento nos termos do artigo 65.° [CA] (Processo COMP/F/39.234 – Sobretaxa de liga metálica – Readopção). Nesta decisão, a Comissão declarou que a TS infringira o disposto no artigo 65.°, n.° 1, CA, entre 16 de Dezembro de 1993 e 31 de Dezembro de 1994, e considerou a TKS responsável pelo comportamento da TS, com base na carta da TKS de 23 de Julho de 1997.
307 No âmbito do presente fundamento, as recorrentes contestam que formem uma unidade económica na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE com as empresas sancionadas na decisão sobretaxa de liga metálica. A este respeito, alegam que a Comissão deduz erradamente do acórdão Michelin/Comissão, já referido no n.° 107 supra, que uma participação a 100% de uma sociedade‑mãe no capital da sua filial é suficiente para que uma infracção anterior dessa filial seja imputável à sua sociedade‑mãe, sem que se coloque a questão da autonomia efectiva da filial. Por conseguinte, segundo as recorrentes, contrariamente ao sustentado pela Comissão, esta não podia, se o tivesse querido, aplicar a coima à mesma sociedade‑mãe nas duas decisões, como exige o acórdão Michelin, já referido no n.° 107 supra (n.° 290).
308 Há que referir que o conceito de reincidência, como é entendido num certo número de ordenamentos jurídicos nacionais, implica que uma pessoa tenha cometido novas infracções após ter sido punida por infracções semelhantes (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 617; Michelin/Comissão, já referido no n.° 107 supra, n.° 284; Groupe Danone/Comissão, já referido no n.° 250 supra, n.° 362, e Hoechst/Comissão, já referido no n.° 158 supra, n.° 450). Além disso, o ponto 2 das orientação de 1998 menciona especificamente a «reincidência da ou das mesmas empresas relativamente a uma infracção do mesmo tipo» na lista exemplificativa das circunstâncias agravantes que podem justificar o aumento do montante de base da coima.
309 Como foi recordado no n.° 92 supra, o conceito de empresa, integrado no contexto do direito da concorrência, deve ser compreendido como designando uma unidade económica do ponto de vista do objecto do acordo em causa ainda que, do ponto de vista jurídico, esta unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas.
310 O comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode, pois, ser imputado a outra, quando aquela não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicou no essencial as instruções que lhe foram dadas por esta última tendo em conta, em particular, os laços económicos e jurídicos que as uniam (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.° 117; Metsä‑Serla e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.° 27, e de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 58; acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 135).
311 A este respeito, há que precisar que, segundo a jurisprudência, a Comissão não se pode limitar a constatar que uma empresa «podia» exercer uma influência determinante sobre a outra empresa, sem ter de verificar se essa influência foi efectivamente exercida. Pelo contrário, incumbe, em princípio, à Comissão demonstrar essa influência determinante com base num conjunto de elementos factuais, entre os quais, em particular, o eventual poder de direcção de uma dessas empresas face à outra (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005, n.os 95 a 99, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.os 118 a 122; acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 527, e Avebe/Comissão, já referido no n.° 310 supra, n.° 136).
312 É certo que, como refere a Comissão no acórdão Michelin/Comissão, já referido no n.° 107 supra (n.° 290), o Tribunal Geral considerou que, a partir do momento em que duas filiais são detidas, directa ou indirectamente, em mais de 99% pela mesma sociedade‑mãe, é legítimo concluir com razoabilidade que estas filiais não determinam de forma autónoma o seu comportamento no mercado. Neste acórdão, o Tribunal Geral acrescentou que sociedades diferentes pertencentes a um mesmo grupo constituem uma entidade económica e, portanto, uma empresa na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE se as sociedades em causa não determinarem de forma autónoma o seu comportamento no mercado.
313 Contudo, como foi referido nos n.os 96 e 97 supra, o Tribunal de Justiça recordou recentemente que, no caso particular em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência da União, se existir uma presunção de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial, esta presunção é ilidível (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.os 60 e 61, e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça relembrou também, no acórdão Aristrain/Comissão, já referido no n.° 311 supra (n.° 99), que o simples facto de o capital social de duas sociedades comerciais distintas pertencer a uma só pessoa não basta, enquanto tal, para provar a existência de uma unidade económica entre essas duas sociedades que implique que, por força do direito da concorrência da União, os comportamentos de uma possam ser imputados à outra.
314 No presente caso, há que observar, por um lado, que, no âmbito do processo sobretaxa de liga metálica, a Comissão não considerou que as sociedades‑mãe da KHS, da TS, da TKS e da AST, de que a TKAG é a sucessora económica e jurídica, formavam uma unidade económica com estas, para efeitos de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, não tendo, portanto, afirmado que a KHS, a TS, a TKS e a AST não determinavam de forma autónoma o seu comportamento no mercado. Com efeito, decorre da decisão sobretaxa de liga metálica que, relativamente às sociedades que pertencem ao grupo ThyssenKrupp, a Comissão declarou uma infracção unicamente no que diz respeito à KHS, à TS, à TKS e à AST, com exclusão das respectivas sociedades‑mãe, que, como referiram as recorrentes sem serem contrariadas pela Comissão, não foram ouvidas no âmbito do procedimento administrativo que conduziu à sua adopção.
315 Por outro lado, não decorre da decisão impugnada que a Comissão tenha considerado, no âmbito do presente processo, que a KHS, a TS, a TKS e a AST fazem parte das empresas a respeito das quais foram declaradas infracções no artigo 1.° da referida decisão.
316 Por conseguinte, as infracções declaradas no artigo 1.° da decisão impugnada não podem ser consideradas uma reincidência da mesma ou das mesmas empresas a respeito das quais foram declaradas infracções no processo sobretaxa de liga metálica.
317 A este respeito, desde logo, não pode ser acolhido o argumento da Comissão segundo o qual a ThyssenKrupp teve a possibilidade, no âmbito do procedimento administrativo conducente à adopção da decisão impugnada do presente recurso, de contestar a existência de uma unidade económica entre si e as empresas sancionadas no processo sobretaxa de liga metálica.
318 Com efeito, há que referir que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, o princípio do respeito dos direitos de defesa exclui que possa ser considerada lícita uma decisão pela qual a Comissão impõe a uma empresa uma coima em matéria de concorrência sem lhe ter previamente comunicado as acusações que lhe são feitas e, por outro lado, atendendo à sua importância, a comunicação de acusações deve precisar inequivocamente a entidade jurídica à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última (v. acórdãos Papierfabrik August Koehler/Comissão, já referido no n.° 192 supra, n.os 37 e 38, e de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 91 supra, n.° 57, e jurisprudência referida).
319 Por conseguinte, não se pode admitir que a Comissão, no âmbito da determinação da circunstância agravante de reincidência, possa entender que uma empresa deve ser considerada responsável por uma infracção anterior pela qual não foi sancionada por uma decisão da Comissão e no âmbito da determinação da qual não foi destinatária de uma comunicação de acusações, de modo que esta empresa não teve oportunidade, aquando do procedimento conducente à adopção da decisão que declarou a infracção anterior, de apresentar os seus argumentos com vista a contestar, no que lhe diz respeito, a eventual existência de uma unidade económica com outras empresas.
320 Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, embora o princípio da proporcionalidade exija que o tempo decorrido entre a infracção em causa e a precedente infracção às regras de concorrência seja tomado em conta para apreciar a propensão da empresa para fugir a estas regras, o Tribunal de Justiça já sublinhou que a Comissão não está vinculada a um eventual prazo de prescrição da verificação de reincidência (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 38, e acórdão Hoechst/Comissão, já referido no n.° 158 supra, n.° 462; v., igualmente, acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, já referido no n.° 250 supra, n.° 353) e que esta verificação pode, por conseguinte, ser efectuada vários anos após a declaração de uma infracção, num momento em que a empresa está, de qualquer modo, impossibilitada de contestar a existência dessa unidade económica, em particular, se se fizer aplicação da presunção recordada no n.° 313 supra.
321 Em seguida, também não pode ser acolhido o argumento da Comissão segundo o qual o agravamento do montante da coima por reincidência é igualmente justificado atendendo às infracções declaradas na Decisão 90/417/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativa a um processo nos termos do artigo 65.° [CA] relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (JO L 220, p. 28), e na Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° [CA] relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1). Além de estas decisões não serem mencionadas na comunicação de acusações nem na decisão impugnada, há que constatar que, à semelhança das empresas sancionadas no processo sobretaxa de liga metálica, as empresas condenadas nas referidas decisões não são as mesmas empresas, na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE, que as que foram sancionadas na decisão impugnada.
322 Por fim, também não pode ser aceite o argumento da Comissão segundo o qual, em caso de detenção da quase totalidade do capital de uma filial, a sociedade‑mãe é igualmente o destinatário da advertência dirigida à filial resultante de uma decisão anterior da Comissão que a sancione por uma violação do direito da concorrência. Com efeito, embora seja razoavelmente permitido considerar que uma sociedade‑mãe tem conhecimento efectivo de uma decisão anterior dirigida pela Comissão à sua filial, de que detém a quase totalidade do capital, este conhecimento não supre a ausência de declaração, na decisão anterior, de uma unidade económica entre a sociedade‑mãe e a sua filial, com vista a imputar à referida sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção anterior e a majorar o montante das coimas que lhe são aplicadas devido à reincidência.
323 Daqui resulta que o presente fundamento é procedente e que há que reformar a decisão impugnada, sem que seja necessário analisar os outros argumentos das recorrentes formulados no âmbito do presente fundamento. As consequências desta reforma são expostas nos n.os 461 e 462 infra.
Quanto ao fundamento baseado na violação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e na violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento na apreciação da cooperação
324 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 recordam que apresentaram pedidos de imunidade de coimas ou de redução do montante das mesmas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002. Contudo, a Comissão terá violado as disposições da referida comunicação ao apreciar a qualidade e a utilidade da sua cooperação. Segundo as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07, a Comissão violou também as suas expectativas legítimas no que diz respeito à apreciação da sua cooperação na determinação da infracção na Alemanha. Por fim, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento no âmbito da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativamente à infracção na Bélgica.
Quanto à comunicação sobre a cooperação de 2002
325 Cabe salientar que, na comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão definiu as condições em que as empresas que cooperem com ela para provar a existência de um cartel podem ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que, de outro modo, lhes seria aplicada.
326 Em primeiro lugar, a comunicação sobre a cooperação de 2002, no Título A, ponto 8, dispõe:
«A Comissão concederá a uma empresa imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma lhe seria aplicada desde que:
a) A empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe possam permitir adoptar uma decisão no sentido de efectuar uma investigação na acepção do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade; ou
b) A empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° [CE], relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade.»
327 Em seguida, a comunicação sobre a cooperação de 2002, no Título B, ponto 20, prevê que «[a]s empresas que não preenchem as condições [de isenção de coima] previstas no Título A podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada» e, no ponto 21, que «[p]or forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.»
328 Quanto à noção de valor acrescentado, o ponto 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002 indica:
«O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta».
329 O ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 estabelece uma classificação em três categorias para as reduções de coimas:
« – À primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30‑50%;
– À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20‑30%;
– Às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20%.»
330 A comunicação sobre a cooperação de 2002, no ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, dispõe:
«Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».
331 Finalmente, o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 prevê:
«[S]e uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».
Quanto à margem de apreciação da Comissão e à fiscalização do juiz da União
332 Recorde‑se que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que constitui a base jurídica para a aplicação das coimas em caso de infracção às regras da concorrência da União, confere à Comissão uma margem de apreciação na fixação das coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127) que, designadamente, é função da sua política geral em matéria de concorrência (v., neste sentido, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 247 supra, n.os 105 e 109). Foi neste contexto que, para assegurar a transparência e o carácter objectivo das suas decisões em matéria de coimas, a Comissão adoptou e publicou, em 2002, a comunicação sobre a cooperação. Trata‑se de um instrumento destinado a especificar, no respeito do direito de nível superior, os critérios que pretende aplicar no âmbito do exercício do seu poder de apreciação. Daí resulta uma autolimitação deste poder (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T‑214/95, Colect., p. II‑717, n.° 89), na medida em que incumbe à Comissão adequar‑se às disposições indicativas que se impôs (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colect., p. II‑2169, n.° 57).
333 A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção da comunicação sobre a cooperação de 2002 não é, porém, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão (v., por analogia, acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, já referido no 60 supra, n.° 224).
334 A comunicação sobre a cooperação de 2002 contém efectivamente diferentes elementos de flexibilidade que permitem que a Comissão exerça o seu poder discricionário em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (v., por analogia, acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, já referido no n.° 60 supra, n.° 224).
335 Assim, deve salientar‑se que a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação quando é chamada a avaliar se elementos de prova fornecidos por uma empresa que tenha manifestado a sua vontade de beneficiar da comunicação sobre a cooperação de 2002 apresentam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 88, e acórdão Hoechst/Comissão, já referido no n.° 158 supra, n.° 555). Quanto ao ponto 8, alíneas a) e b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, impõe‑se observar que esta margem de apreciação substancial resulta da própria redacção desta disposição, que se refere expressamente ao fornecimento de elementos de prova que, «na opinião da Comissão», lhe possam permitir adoptar uma decisão de efectuar uma investigação ou verificar a existência de uma infracção. A apreciação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa implica, de facto, apreciações factuais complexas (v., neste sentido, acórdão de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, já referido, n.° 81, e acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 153 supra, n.° 271).
336 Do mesmo modo, depois de ter verificado existirem elementos de prova com um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação quando é chamada a determinar o nível exacto da redução do montante da coima a atribuir à empresa em causa. Com efeito, o ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da referida comunicação prevê margens para a redução do montante da coima para as diferentes categorias de empresas abrangidas, ao passo que o segundo parágrafo do referido ponto fixa os critérios que a Comissão deve tomar em conta para definir o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação.
337 Tendo em consideração a margem de apreciação de que dispõe a Comissão para avaliar a cooperação de uma empresa nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, só um excesso manifesto desta margem pode ser censurado pelo Tribunal (v., neste sentido, acórdão de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 335 supra, n.os 81, 88 e 89, e acórdão Hoechst/Comissão, já referido no n.° 158 supra, n.° 555).
Quanto à cooperação da ThyssenKrupp para efeitos da determinação da infracção na Bélgica
338 No considerando 773 da decisão impugnada, a Comissão decidiu «atribuir à ThyssenKrupp uma redução da coima de 20% dentro da margem prevista no ponto 23, [alínea] b, [segundo travessão], da comunicação sobre a cooperação [de 2002]».
339 No considerando 769 da decisão impugnada, a Comissão explica, a este propósito que, «[q]uando a ThyssenKrupp apresentou o seu pedido [nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002], a Comissão já realizara três inspecções na Bélgica e recebera dois pedidos [nos termos da mesma comunicação] da Kone e da Otis relativamente às actividades do cartel na Bélgica».
340 Após referir, no considerando 770 da decisão impugnada, que «[as] informações novas prestadas pela ThyssenKrupp reuniam principalmente explicações orais sobre determinados projectos de elevadores e escadas rolantes», a Comissão reconhece no considerando 771 que «[o] pedido [nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002] da ThyssenKrupp representa um valor acrescentado significativo, dado que a referida empresa presta informações complementares sobre [confidencial]». A Comissão acrescenta, no considerando 771, que, «[a]dicionalmente, as observações da ThyssenKrupp corroboraram os elementos de prova já na posse da Comissão relativos às sociedades implicadas, aos produtos e serviços abrangidos, ao período coberto pelo inquérito, ao local e à logística das reuniões do cartel, bem como ao funcionamento e à execução do mesmo».
341 No considerando 772 da decisão impugnada, a Comissão conclui que a ThyssenKrupp «forneceu elementos de prova que reforçaram consideravelmente a capacidade de a Comissão provar a infracção», precisando que, «[c]ontudo, os elementos de prova apresentados não se referem a factos antes ignorados pela Comissão, não incluindo tampouco elementos contemporâneos».
342 Num primeiro aspecto, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que a decisão impugnada dá origem a confusão no que diz respeito à percentagem de redução da coima que a Comissão tencionava aplicar à ThyssenKrupp pela sua cooperação na determinação da infracção na Bélgica. A Comissão refere‑se, no considerando 773 da decisão impugnada, a uma redução de 20%, ao passo que, no considerando 856 da decisão impugnada, esta redução é de 25%. Segundo as referidas recorrentes, a ThyssenKrupp tem direito, em aplicação do princípio in dubio pro reo, à interpretação mais favorável da decisão impugnada no que diz respeito ao montante da sua sanção. Assim, a coima devia ter sofrido a redução de 25% e não de 20%.
343 Há que observar que as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 não podem, a este respeito, basear‑se no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida aproveita às empresas em causa, dado que este princípio é relativo à administração da prova da existência de uma infracção e visa determinar se o apuramento dos factos efectuado pela Comissão na decisão impugnada é sustentado pelos elementos de prova que apresentou. Ora, as referidas recorrentes não contestam a infracção pela qual foram sancionadas pela decisão impugnada.
344 Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp pela infracção na Bélgica deve ser reduzido, dado que o considerando 856 da decisão impugnada refere uma redução 25%, recorde‑se que o montante da coima aplicado no artigo 1.°, n.° 1, quarto travessão, da decisão impugnada inclui uma redução de 20% a título da cooperação da ThyssenKrupp no âmbito da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002.
345 É certo que a parte dispositiva de um ato é indissociável da sua fundamentação, de modo que o mesmo deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, C‑355/95 P, Colect., p. I‑2549, n.° 21). Contudo, os fundamentos da decisão impugnada mostram claramente a intenção da Comissão de atribuir à ThyssenKrupp uma redução do montante da coima de 20% e não de 25%, ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002.
346 Com efeito, por um lado, no considerando 772 da decisão impugnada, a Comissão indicou que «a ThyssenKrupp preenche as condições do ponto 21 [da comunicação sobre a cooperação de 2002] [confidencial] e forneceu elementos de prova que reforçaram consideravelmente a capacidade de a Comissão provar a infracção». A Comissão precisou, «[c]ontudo, [que] os elementos de prova apresentados não se referem a factos antes ignorados pela Comissão, não incluindo tampouco elementos contemporâneos», o que leva a encarar a aplicação de uma redução mínima do montante da coima no âmbito da margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002. Por outro lado, o considerando 773 da decisão impugnada confirma explicitamente que, «[à] luz do que precede, é adequado atribuir à ThyssenKrupp uma redução de 20% na margem [aplicável]».
347 A percentagem de 25% mencionada no considerando 856 da decisão impugnada, que recapitula o conjunto das reduções das coimas atribuídas às várias empresas em contrapartida pela sua cooperação no âmbito do procedimento administrativo, deve, à luz dos considerandos 772 e 773, bem como do dispositivo da decisão impugnada, ser considerada um erro de dactilografia. Por conseguinte, a primeira alegação das recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 deve ser rejeitada.
348 Num segundo aspecto, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 sustentam que a ThyssenKrupp devia ter beneficiado, em aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002, de uma redução, no mínimo, de 25% do montante da coima que lhe foi aplicada pela infracção na Bélgica. Com efeito, a ThyssenKrupp apresentou provas relativas a factos e circunstâncias anteriormente ignorados pela Comissão, tratando‑se, além disso, de elementos chave da infracção.
349 A este respeito, deve referir‑se que as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 não contestam que a cooperação da ThyssenKrupp é abrangida pelo ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 e que, a este título, a referida empresa tinha direito a uma redução da coima de 20% a 30%. A redução do montante da coima de 20% atribuída à ThyssenKrupp pela sua cooperação (considerando 773 da decisão impugnada) situa‑se, deste modo, dentro da margem prevista para este efeito pela referida comunicação.
350 Recorde‑se igualmente que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação quando é chamada a determinar o nível exacto da redução do montante da coima a atribuir no âmbito das margens previstas no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, e que só um excesso manifesto desta margem pode ser censurado pelo Tribunal (v., neste sentido, acórdão de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 335 supra, n.os 81, 88 e 89).
351 Na decisão impugnada, depois de reconhecer que a ThyssenKrupp tinha direito a uma redução do montante da coima na medida que «os elementos de prova [apresentados] reforçaram consideravelmente a [sua] capacidade […] de provar a infracção», a Comissão decidiu atribuir uma redução do montante da coima de 20%, dado que «os elementos de prova apresentados não se [referiam] a factos antes ignorados pela Comissão, não incluindo tampouco elementos contemporâneos» (considerando 772 da decisão impugnada).
352 Contudo, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 contestam a exactidão material das conclusões constantes do considerando 772 da decisão impugnada.
353 As recorrentes sustentam, primeiramente, que a infracção na Bélgica foi composta por duas fases, a saber, por um lado, um cartel relativo às quotas de mercado ou ao congelamento das quotas de mercado e, por outro lado, um cartel relativo à repartição dos concursos públicos e privados para atingir as quotas de mercado acordadas. Ora, a Comissão baseou‑se unicamente em provas apresentadas pela ThyssenKrupp para concluir, nos considerandos 158 e 159 da decisão impugnada, pelo congelamento das quotas de mercado das empresas em causa. Consequentemente, a ThyssenKrupp forneceu informações antes ignoradas pela Comissão sobre um aspecto constitutivo da infracção na Bélgica, a saber, sobre o cartel relativo ao sector da venda e da instalação de elevadores e escadas rolantes na Bélgica.
354 A este respeito, deve observar‑se que os dois aspectos da infracção descritos no considerando 158 da decisão impugnada estão intrinsecamente ligados. Com efeito, a repartição dos mercados públicos e privados, bem como de outros contratos «em conformidade com a quota previamente acordada», referida na terceira frase do considerando 158, pressupõe a existência de um cartel relativo à repartição do mercado referido na primeira frase do considerando 158 e no considerando 159 da decisão impugnada. Uma vez que as recorrentes não contestam que os elementos de prova apresentados pela Kone e pela Otis eram suficientes para demonstrar a existência do cartel visado pela terceira frase do considerando 158, há que considerar que a existência de um cartel sobre as quotas de mercado entre os quatro produtores em causa era necessariamente do conhecimento da Comissão no momento do pedido da ThyssenKrupp.
355 De qualquer modo, decorre do processo da Comissão que esta foi informada pela Kone, logo em Fevereiro de 2004, da existência de um mecanismo de ajustamento entre os participantes na infracção na Bélgica para o caso de as quotas de mercado reais diferirem das quotas de mercado acordadas, algo concebível apenas no âmbito de um cartel relativo às quotas de mercado. Nestas condições, a circunstância de o considerando 159 da decisão impugnada referir apenas elementos de prova oriundos da ThyssenKrupp para determinar a existência do cartel sobre as quotas de mercado demonstra que estes elementos reforçaram a capacidade de a Comissão provar a infracção, mas não implica, todavia, que tenham informado a Comissão de factos antes ignorados por esta.
356 Além disso, o facto de representantes da Kone terem declarado, em resposta a uma questão da Comissão formulada durante uma reunião [confidencial] sobre «a fonte das quotas de mercado utilizada», não conhecer essa fonte tendo em conta o facto de as quotas de mercado já terem sido fixadas no momento em que assumiram a sua posição no seio da Kone não implica, de modo algum, que a Comissão não tenha tido conhecimento da existência do cartel sobre as quotas de mercado antes de [confidencial], data em que o pedido da ThyssenKrupp chegou à Comissão. Pelo contrário, o simples facto de a Comissão ter inquirido os representantes da Kone sobre a forma como as quotas de mercado das empresas participantes eram determinadas demonstra suficientemente que a Comissão já tinha conhecimento da existência de um cartel sobre as quotas de mercado antes de [confidencial].
357 Como resulta dos autos, atendendo aos elementos de que a Comissão já tinha conhecimento no momento em que a ThyssenKrupp formulou o seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a saber, a existência de um cartel sobre as quotas de mercado e as quotas de mercado efectivamente acordadas entre os participantes, deve considerar‑se que a informação que esta empresa comunicou à Comissão não se referia a factos antes ignorados por esta. Além disso, há que constatar que a afirmação segundo a qual as quotas de mercado haviam sido congeladas com base em estatísticas de mercado elaboradas pela associação sectorial Agoria, anteriormente Fabrimetal, trouxe apenas um valor acrescentado reduzido no âmbito da determinação da infracção na Bélgica.
358 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam, em seguida, que a ThyssenKrupp deu um contributo determinante para o apuramento da infracção relativa à manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes na Bélgica (considerando 771 da decisão impugnada), na medida em que foi a primeira empresa a apresentar a prova de que as empresas utilizaram [confidencial], acarretando um agravamento da infracção, algo que decorre claramente da comparação da comunicação de acusações com a decisão impugnada (considerandos 189 a 196 da decisão impugnada).
359 As recorrentes explicam que enviaram à Comissão uma telecópia da Schindler a título de prova das suas alegações [confidencial]. Foi, portanto, erradamente que a Comissão afirmou, no considerando 772 da decisão impugnada, que a ThyssenKrupp não forneceu um único elemento de prova que datasse da época da infracção. Ainda que esta telecópia tivesse sido copiada aquando das verificações efectuadas junto da Schindler e da Kone, a Comissão não teria compreendido o significado do documento sem as informações da ThyssenKrupp. O valor acrescentado reside precisamente na explicação suplementar fornecida pela ThyssenKrupp, tanto mais que as provas de que a Comissão dispunha, nomeadamente uma declaração da Kone de 11 de Fevereiro de 2004, indicavam a não utilização de nenhum [confidencial].
360 A este respeito, há que constatar que a telecópia da Schindler mencionada pelas referidas recorrentes já estava na posse da Comissão no momento em que a ThyssenKrupp formulou o seu pedido, [confidencial]. Com efeito, decorre das declarações não contestadas do considerando 196 da decisão impugnada e dos documentos mencionados na nota de rodapé da página 224 desta que a telecópia da Schindler já fora apreendida na Kone e na Schindler em Janeiro de 2004. Nestas condições, ainda que esta telecópia constitua um elemento de prova contemporâneo da infracção, não se pode considerar que este documento, transmitido pela ThyssenKrupp, tenha trazido um valor acrescentado significativo em comparação com os elementos de prova já na posse da Comissão no momento em que esta empresa formulou o seu pedido. Tendo em conta que o referido documento não satisfazia, deste modo, as condições do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão não era obrigada a tomá‑lo em consideração para efeitos da determinação do montante da redução da coima atribuída à ThyssenKrupp a título da sua cooperação no âmbito da aplicação desta comunicação. Com efeito, apenas os elementos de prova que satisfaçam as condições do ponto 21 da referida comunicação conferem o direito a uma redução da coima nos termos da mesma.
361 É verdade que a ThyssenKrupp, no momento em que transmitiu a telecópia da Schindler, forneceu informações complementares relativas a [confidencial]. Contudo, estas informações, embora satisfaçam as condições do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, não constituíam elementos de prova contemporâneos, dizendo respeito a um facto, a saber, [confidencial], que já constava das explicações fornecidas pela Otis, em Março de 2004 (considerando 194 da decisão impugnada e nota de rodapé da página 222). De qualquer modo, decorre dos considerandos 189 e 193 a 196 da decisão impugnada que o [confidencial] a que as recorrentes se referem dizia respeito apenas ao funcionamento e à execução do cartel relativo aos contratos de manutenção, não constituindo em si um elemento determinante para declarar a infracção visada no artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada.
362 Por fim, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 não podem alegar que decorre da comparação da comunicação de acusações e da decisão impugnada que a Comissão pôde declarar uma infracção mais grave na sequência das informações que lhe foram comunicadas pela ThyssenKrupp. Com efeito, comparando os pontos 195 a 200 da comunicação de acusações e os considerandos 189 a 196 da decisão impugnada, mencionados pelas referidas recorrentes, não se observa qualquer agravamento na qualificação dos factos entre a comunicação de acusações e a adopção da decisão impugnada. De qualquer modo, o eventual agravamento da qualificação da infracção ocorrido posteriormente à comunicação de acusações não podia ser resultado da telecópia da Schindler e das explicações fornecidas pela ThyssenKrupp no seu pedido, uma vez que este pedido é anterior à comunicação de acusações e que a telecópia da Schindler e as explicações avançadas pela ThyssenKrupp já tinham sido analisadas in extenso nos pontos 196 e 200 da comunicação de acusações.
363 Atendendo ao exposto, há que observar que a Comissão, sem exceder manifestamente a sua margem de apreciação, pôde fixar a redução do montante da coima aplicada à ThyssenKrupp pela sua cooperação para a determinação da infracção na Bélgica no nível mínimo da margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002.
364 Num terceiro aspecto, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao atribuir uma redução do montante da coima de 20% à ThyssenKrupp ao passo que atribuiu uma redução do montante da coima de 40% à Otis, cuja cooperação era semelhante à da ThyssenKrupp.
365 Segundo jurisprudência assente, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdãos do Tribunal Geral Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido no n.° 106 supra, n.° 237, e de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 240, e jurisprudência referida).
366 Porém, não pode ser acolhido o argumento reproduzido no n.° 364 supra visando demonstrar uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
367 Com efeito, por um lado, a apreciação do valor acrescentado de um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 é efectuada em função dos elementos de prova já na posse da Comissão. Ora, uma vez que a cooperação da Otis precedeu a da ThyssenKrupp (considerandos 96 e 98 da decisão impugnada), a Comissão dispunha de mais elementos de prova no momento em que a ThyssenKrupp formulou o seu pedido nos termos da referida comunicação do que no momento do pedido da Otis.
368 Por outro lado, a Otis apresentou provas documentais contemporâneas com um valor acrescentado significativo (considerando 766 da decisão impugnada) ao passo que a ThyssenKrupp só apresentou um único elemento de prova contemporâneo, a saber, a telecópia da Schindler referida no n.° 360 supra, que, todavia, não satisfazia as condições do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, dado que já estava na posse da Comissão no momento em que a ThyssenKrupp comunicou o pedido nos termos da referida comunicação.
369 Nestas condições, não sendo comparáveis as situações da Otis e da ThyssenKrupp, a Comissão não cometeu uma violação do princípio da igualdade de tratamento ao conceder uma redução do montante da coima à ThyssenKrupp de 20% ao abrigo do segundo travessão da referida disposição.
370 Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas todas as alegações da ThyssenKrupp relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos da determinação da infracção na Bélgica.
Quanto à cooperação da ThyssenKrupp para efeitos da determinação da infracção na Alemanha
371 A Comissão decidiu, no considerando 812 da decisão impugnada, não atribuir à ThyssenKrupp imunidade de coima nem redução do montante da mesma pela sua cooperação para efeitos da determinação da infracção na Alemanha, [confidencial] (considerando 807 da decisão impugnada).
372 No considerando 808 da decisão impugnada, a Comissão indica que «a ThyssenKrupp apresenta determinadas afirmações relativas [confidencial]». Contudo, «[e]stas afirmações não são apoiadas por nenhum elemento de prova contemporâneo e a Comissão não encontrou nenhuma prova que as corroborasse».
373 Em seguida, no considerando 809 da decisão impugnada, a Comissão afirma que «[a]s outras informações comunicadas pela ThyssenKrupp [confidencial] se limitam a corroborar os elementos de prova da comunicação de acusações, o que não constitui nem uma contribuição decisiva nem um valor acrescentado significativo».
374 Por fim, a Comissão explica nomeadamente o seguinte nos considerandos 810 e 811 da decisão impugnada:
«810 […] As observações da ThyssenKrupp não foram determinantes na declaração da infracção por parte da Comissão, porque esta já dispunha de elementos de prova suficientes, como está demonstrado na comunicação de acusações. […] A ThyssenKrupp não transmitiu elementos de prova do período abrangido pelo inquérito. Pelo contrário, as suas declarações, formuladas após a notificação da comunicação de acusações e a empresa ter tido acesso ao processo, só corroboram os elementos de prova já na posse da Comissão. […] [A]s declarações unilaterais não corroboradas relacionadas com [confidencial] são desprovidas de fundamento.
811 À luz do que precede, não é possível considerar que as informações prestadas pela ThyssenKrupp trazem um valor acrescentado significativo nos termos da comunicação sobre a cooperação [de 2002]. [confidencial] Mesmo neste momento, a ThyssenKrupp limitou a sua cooperação [confidencial] à mera confirmação das declarações já prestadas por todos os outros membros do cartel. [confidencial]»
375 As recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 sustentam que a Comissão violou a comunicação sobre a cooperação de 2002, na medida em que não considerou que os elementos de prova fornecidos pela ThyssenKrupp relativos às infracções cometidas na Alemanha representavam um valor acrescentado significativo.
376 Num primeiro aspecto, a ThyssenKrupp absteve‑se de contestar os factos imputados na comunicação de acusações e confirmou‑os e completou‑os, tendo, por conseguinte, reforçado a capacidade de a Comissão provar a infracção, em conformidade com o ponto 22, primeira frase, da comunicação sobre a cooperação de 2002. A ThyssenKrupp colocou imediatamente à disposição da Comissão os resultados dos seus inquéritos internos, depois de ter conseguido elucidar as infracções cometidas na Alemanha.
377 Num segundo aspecto, ao prestar informações [confidencial], a ThyssenKrupp terá proporcionado à Comissão elementos de prova com um valor acrescentado significativo, justificando uma redução de 20% do montante da coima que lhe foi aplicada pela infracção na Alemanha. As provas [confidencial] apresentam um valor acrescentado significativo, independentemente do facto de a Comissão ter em linha de conta estes elementos de prova. Ao não tomar os referidos elementos em consideração, a Comissão terá também violado as expectativas legítimas das referidas recorrentes, dado que decorre do ponto 617 da comunicação de acusações que [confidencial] foi tomada em linha de conta aquando da avaliação da gravidade de cada infracção.
378 A este respeito, recorde‑se que, contrariamente ao ponto D., n.° 2, segundo travessão, da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996 C 207, p. 4) (a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»), a comunicação sobre a cooperação de 2002 não prevê qualquer redução do montante da coima a favor de uma empresa que não conteste, após a recepção da comunicação de acusações, a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.
379 No âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002, por forma a poder requerer uma redução do montante da coima, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse desta (v. ponto 21 da referida comunicação).
380 Tendo em conta a margem de apreciação de que a Comissão dispõe para avaliar a cooperação de uma empresa nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, e nomeadamente para determinar se os elementos de prova apresentam um valor acrescentado significativo, só um excesso manifesto desta margem pode ser censurado pelo Tribunal (v. n.° 350 supra).
381 Cabe, pois, analisar se a Comissão excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao declarar que os elementos de prova fornecidos pela ThyssenKrupp não apresentavam um valor acrescentado significativo na acepção desta comunicação.
382 Em conformidade com os pontos 21 e 22 da referida comunicação, para apreciar o valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos por uma empresa, a Comissão toma em conta não apenas a natureza e/ou o nível de pormenor dos elementos de prova, mas também os elementos de prova já na sua posse no momento em que a empresa em causa formulou o seu pedido.
383 A este respeito, deve constatar‑se que, no momento em que a ThyssenKrupp formulou o seu pedido, [confidencial], além de já ter recebido pedidos nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 da Kone, da Otis e da Schindler relativamente à infracção na Alemanha, a Comissão já organizara duas séries de inspecções nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (considerandos 104 e 106 da decisão impugnada) e enviara pedidos de informação, em aplicação do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, às empresas participantes na infracção na Alemanha, às associações VDMA, VFA e VMA e a vários clientes na Alemanha (considerandos 110, 111 e 113 da decisão impugnada). Além disso, a Comissão já reunira elementos de prova suficientes para comunicar acusações às participantes na infracção na Alemanha em 7 de Outubro de 2005, antes de a ThyssenKrupp formular o seu pedido (considerando 135 da decisão impugnada). Acresce que as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 não contestam que as afirmações da ThyssenKrupp não foram apoiadas por elementos de prova contemporâneos (considerandos 808 e 810 da decisão impugnada).
384 Relativamente à afirmação das recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07, segundo a qual a ThyssenKrupp «confirmou e completou» os factos relativos ao cartel na Alemanha, há que constatar que, além dos elementos de prova relativos à dissimulação do cartel, as recorrentes não avançam nenhum pormenor sobre os elementos de prova que forneceram, nem em que medida estes apresentavam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
385 No que diz respeito aos elementos de prova relativos [confidencial] na Alemanha, decorre dos documentos mencionados nos pontos 234 a 236 da comunicação de acusações e nos considerandos 219 a 221 da decisão impugnada que os elementos de prova submetidos pela Kone, pela Otis e pela Schindler, anteriormente ao pedido da ThyssenKrupp, eram já suficientes para demonstrar que os participantes no cartel na Alemanha tinham tomado várias precauções [confidencial].
386 Na medida em que o argumento das recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 diz respeito a [confidencial], refira‑se que estas tentativas, desde que sejam provadas, são relativas a um período posterior à infracção tal como a mesma foi declarada no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada. Estes elementos de prova não reforçaram, portanto, a capacidade de a Comissão provar a infracção, não representando qualquer valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
387 Uma vez que, no caso em apreço, os elementos de prova fornecidos pela ThyssenKrupp não reuniam as condições desta disposição, foi correctamente que a Comissão recusou atribuir à ThyssenKrupp uma redução do montante da sua coima nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da referida comunicação.
388 Por fim, quanto à acusação baseada na violação do princípio da protecção da confiança legítima, foi recordado, no n.° 179 supra que o direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, fez nascer esperanças fundadas da sua parte.
389 Contudo, a circunstância de a Comissão ter explicado no ponto 617 da comunicação de acusações que iria nomeadamente ter em linha de conta, para avaliação da gravidade da infracção, o facto de os participantes no cartel terem tomado precauções importantes no sentido de o cartel não ser detectado não pode ser considerada uma garantia precisa de que a ThyssenKrupp iria beneficiar de uma redução do montante da coima pela sua cooperação nos termos do ponto 23 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Com efeito, a redução do montante da coima nos termos desta disposição depende do valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos, a respeito do qual o ponto 617 da comunicação de acusações não contém qualquer indicação. Além disso, uma vez que, no momento em que recebeu a notificação da comunicação de acusações, a ThyssenKrupp ainda não formulara o pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 em relação à infracção na Alemanha, o ponto 617 da comunicação de acusações não podia, de qualquer modo, criar expectativas legítimas quanto ao valor acrescentado dos elementos de prova ainda não submetidos. Esta última alegação deve, pois, ser igualmente julgada improcedente.
390 Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas todas as alegações da ThyssenKrupp relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos da determinação da infracção na Alemanha.
Quanto à cooperação da ThyssenKrupp para efeitos da determinação da infracção no Luxemburgo
391 A ThyssenKrupp, que foi a terceira empresa a apresentar um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo ao cartel no Luxemburgo (considerando 119 da decisão impugnada), não beneficiou de uma redução do montante da coima nos termos desta comunicação no que respeita ao referido cartel (considerando 828 da decisão impugnada). A este respeito, a Comissão explica no considerando 827 da decisão impugnada:
«A Comissão observa que já realizara uma inspecção no Luxemburgo e que recebera dois pedidos corroborantes da Kone e da Otis [nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002] relativos às actividades do cartel no Luxemburgo antes de a ThyssenKrupp apresentar o seu pedido [nos termos da mesma comunicação]. O pedido […] da ThyssenKrupp é composto por uma breve declaração oral da empresa e não fornece nenhum elemento de prova contemporâneo nem informações novas significativas, limitando‑se, no global, a confirmar as informações já conhecidas da Comissão, por exemplo, no que diz respeito às pessoas participantes no cartel. Deste modo, a ThyssenKrupp não forneceu nenhum elemento novo com um valor acrescentado forte e não reforçou, em comparação com os elementos de prova já na posse da Comissão no momento da transmissão, de forma sensível, a capacidade da Comissão de provar os factos em questão. Após o seu pedido […], a ThyssenKrupp só cooperou para responder ao pedido de informações da Comissão nos termos do artigo 18.°, n.° 2 [, do Regulamento n.° 1/2003].»
392 As recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 sustentam que a Comissão fez uma aplicação juridicamente errada da comunicação sobre a cooperação de 2002, dado que não teve em linha de conta o valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos pela ThyssenKrupp. Com efeito, a ThyssenKrupp proporcionou à Comissão elementos de prova com um valor acrescentado significativo ao não contestar os factos expostos na comunicação de acusações e ao sustentar e completar as acusações expressas pela Comissão, o que deveria traduzir‑se, em conformidade com o ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002, na redução de 20% a 30% do montante da coima que lhe foi aplicada em relação ao cartel no Luxemburgo.
393 Como foi recordado no n.° 378 supra, a comunicação sobre a cooperação de 2002 não prevê qualquer redução do montante da coima a favor de uma empresa que não conteste, após a recepção da comunicação de acusações, a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações. Deve, portanto, examinar‑se se, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe para avaliar a cooperação de uma empresa nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão excedeu manifestamente essa margem de apreciação ao declarar que os elementos de prova fornecidos pela ThyssenKrupp não representavam um valor acrescentado significativo por comparação com os elementos de prova já na sua posse no momento em que a referida empresa formulou o seu pedido nos termos desta comunicação.
394 No caso em apreço, deve constatar‑se, em primeiro lugar, que as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07, que não denunciam a concessão da imunidade da coima à Kone nos termos do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, também não contestam que as informações fornecidas pela Kone permitiam já à Comissão declarar uma infracção no Luxemburgo (considerando 816 da decisão impugnada). Assim, a Comissão recebera já elementos de prova suficientes para declarar uma infracção no Luxemburgo no momento em que a ThyssenKrupp formulou o seu pedido. Além disso, antes do pedido da ThyssenKrupp, a Comissão recebera também um pedido da Otis, em Março de 2004, na sequência do qual esta beneficiou de uma redução de 40% do montante da coima que lhe foi aplicada pela infracção no Luxemburgo (considerandos 118 e 823 da decisão impugnada).
395 Em segundo lugar, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 não contestam que a ThyssenKrupp, no âmbito do seu pedido [confidencial], não forneceu nenhum elemento de prova contemporâneo à Comissão (considerando 827 da decisão impugnada). Ora, em conformidade com o ponto 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002, os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor qualitativo superior aos elementos de prova de origem subsequente.
396 Porém, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 apresentam vários elementos que, segundo as mesmas, são susceptíveis de demonstrar que os elementos de prova fornecidos pela ThyssenKrupp continham um valor acrescentado significativo por comparação com os elementos já na posse da Comissão.
397 Num primeiro aspecto, as referidas recorrentes baseiam‑se no número elevado de referências ao pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 da ThyssenKrupp na decisão impugnada para demonstrar o valor acrescentado desta.
398 Contudo, o facto de a Comissão ter explorado, na decisão impugnada, todos os elementos de prova de que dispunha, e portanto igualmente as informações comunicadas pela ThyssenKrupp no seu pedido [confidencial], não demonstra com isso que estas informações apresentavam um valor acrescentado significativo em relação aos elementos de prova de que a Comissão já dispunha nesta data. A apreciação do valor acrescentado na acepção da comunicação sobre a cooperação de 2002 é efectuada, com efeito, tanto em função da qualidade da cooperação como da sua comparação com os elementos de prova já na posse da Comissão.
399 Neste contexto, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 não podem invocar a violação, por parte da Comissão, do seu dever de fundamentação ao ter minimizado, alegadamente de forma errada, a importância, para as empresas, da apresentação de provas detalhadas à Comissão. De acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da autoridade da União, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑301/96, Colect., p. I‑9919, n.° 87). Ora, no caso em apreço, a Comissão expôs claramente, nos considerandos 825 a 828 da decisão impugnada (v. nomeadamente n.° 391 supra), as razões pelas quais não era possível atribuir uma redução do montante da coima aplicada pela infracção no Luxemburgo.
400 Num segundo aspecto, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que a Comissão se baseia nas declarações da ThyssenKrupp para referir, no considerando 307 da decisão impugnada, as precauções tomadas pelos participantes na infracção para dissimular as reuniões e os contactos entre concorrentes.
401 Há que observar que as declarações da ThyssenKrupp mencionadas no considerando 307 da decisão impugnada referem a utilização de um segundo telemóvel [confidencial] da TKAL com cartões pré‑pagos para a organização de reuniões anticoncorrenciais. Contudo, os esforços dos participantes no cartel no Luxemburgo para dissimular as suas reuniões e contactos decorrem já claramente do pedido da Kone de 5 de Fevereiro de 2004, nomeadamente dos seus pontos 3.4.2 e 3.4.5. Nestas condições, a Comissão não excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao declarar que as declarações da ThyssenKrupp retomadas no considerando 307 da decisão impugnada não representavam um valor acrescentado significativo por comparação com os elementos de prova já na sua posse.
402 Num terceiro aspecto, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 referem que a ThyssenKrupp foi a primeira empresa a indicar à Comissão que as reuniões ilícitas eram organizadas [confidencial] (considerando 303 da decisão impugnada). A este respeito, decorre da nota de rodapé da página 455 da decisão impugnada que a contribuição [confidencial] da ThyssenKrupp precedeu as contribuições dos seus concorrentes.
403 Contudo, como resulta dos autos, há que constatar que, contrariamente ao alegado pelas recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07, o papel [confidencial] na organização das reuniões ilícitas era conhecido da Comissão antes da contribuição da ThyssenKrupp, na sequência das declarações da Kone e da Otis em Fevereiro e Março de 2004. Nestas condições, não é possível atribuir nenhum valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002 às declarações da ThyssenKrupp mencionadas no número precedente.
404 De qualquer modo, mesmo supondo que a ThyssenKrupp tenha sido a primeira empresa a ter comunicado as informações citadas no n.° 402 supra, a Comissão não excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao considerar que estes elementos não representavam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação. Com efeito, para além do facto de a identidade da empresa que convocou as reuniões ilícitas não poder ser considerado um elemento importante para provar a existência de um cartel, decorre do considerando 721 da decisão impugnada que a Comissão não julgou as informações em questão suficientemente convincentes para concluir que [confidencial] foi o instigador do cartel no Luxemburgo ou desempenhou um papel determinante no mesmo.
405 Num quarto aspecto, a ThyssenKrupp terá informado a Comissão, no seu pedido [confidencial], da existência de um mecanismo de ajustamento. A nova repartição dos projectos era realizada automaticamente entre os participantes no cartel quando as quotas de mercado acordadas não eram respeitadas (considerandos 317 e 336 da decisão impugnada). A Comissão referiu a este respeito, na decisão impugnada (notas de rodapé das páginas 484 e 517 da decisão impugnada), uma contribuição da Kone de 29 de Outubro de 2004 que não fora voluntária e que é claramente posterior à contribuição da ThyssenKrupp.
406 Porém, como resulta dos autos, há que referir que, no seu pedido [confidencial], a ThyssenKrupp indicou apenas que o objectivo da repartição dos projectos era o congelamento das quotas de mercado e que o desrespeito dos acordos dava lugar a uma rectificação para os projectos seguintes. Ora, estas informações já estavam na posse da Comissão no momento em que a ThyssenKrupp formulou o seu pedido, pelo que não pode atribuir‑se nenhum valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002 às informações comunicadas pela ThyssenKrupp relativas ao mecanismo de ajustamento.
407 Num quinto aspecto, a ThyssenKrupp revelou, na sua contribuição [confidencial], que as listas de projectos continham os nomes dos projectos, as quantidades de elevadores e os preços. A Comissão utilizou esta informação no considerando 321, alíneas a), c) e d), da decisão impugnada, sem com isso reconhecer que se trata de uma contribuição da ThyssenKrupp.
408 No entanto, como decorre do processo, há que observar que as informações mencionadas no número anterior já estavam na posse da Comissão no momento em que a ThyssenKrupp formulou o seu pedido, pelo que não pode atribuir‑se nenhum valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002 às informações em causa.
409 Num sexto aspecto, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 sustentam que a Comissão utiliza informações relativas ao conteúdo dos contratos de manutenção, apoiando‑se, para este propósito, na contribuição da Kone de 5 de Fevereiro de 2004 e da ThyssenKrupp [confidencial], tendo as informações da Schindler e da Luxlift só sido fornecidas posteriormente (considerando 348 da decisão impugnada). Ora, a Comissão não pôde, manifestamente, basear‑se apenas na declaração da Kone, pois confirmou as informações do considerando 348 através de quatro declarações de concorrentes.
410 Contudo, como decorre do processo, há que observar que, antes do pedido da ThyssenKrupp [confidencial], a Kone fornecera, em 5 e 11 de Fevereiro de 2004, informações relativas aos contratos de manutenção muito mais pormenorizadas do que as comunicadas pela ThyssenKrupp e que a Otis já confirmara verbalmente estas informações em 23 de Março de 2004. Nestas condições, não pode atribuir‑se nenhum valor acrescentado significativo às informações relativas aos contratos de manutenção comunicadas pela ThyssenKrupp no âmbito do seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002.
411 Resulta do exposto que as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 não demonstraram que a Comissão excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao considerar que os elementos de prova fornecidos pela ThyssenKrupp não representavam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
412 Em terceiro lugar, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que a Comissão cometeu um grave erro de apreciação ao ignorar a decisão [confidencial] da autoridade luxemburguesa da concorrência, que concedeu imunidade à ThyssenKrupp, sugerindo, assim, que a sua cooperação foi suficiente, segundo o direito luxemburguês, para conceder a imunidade ou uma redução da sanção e que a sua cooperação representou, por conseguinte, um valor acrescentado.
413 A este respeito, recorde‑se que o parecer de clemência do conselho da concorrência luxemburguês [confidencial] regista o pedido de clemência da TKAL e da TKE relativo à infracção no Luxemburgo e confirma que este pedido é considerado para efeitos do processo no Luxemburgo (artigos 1.° e 2.° do parecer de clemência). Contudo, este parecer não contém qualquer apreciação qualitativa dos elementos de prova fornecidos pela ThyssenKrupp. Com efeito, o conselho da concorrência luxemburguês considerou «apropriado suspender a decisão sobre o mérito do pedido de clemência enquanto se aguarda a conclusão da instrução promovida pela Comissão […]» (parecer de clemência, n.° 6 e artigo 3.°). Nestas condições, o argumento das recorrentes não pode acolhido.
414 Em quarto lugar, as recorrentes nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que, devido às dificuldades linguísticas evidentes encontradas pelos funcionários afectados ao processo, as quais se repercutiram na interpretação errada de determinados elementos de prova, a Comissão não avaliou correctamente o valor acrescentado da contribuição da ThyssenKrupp nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002. No entanto, este argumento deve ser rejeitado pelos motivos constantes do n.° 86 supra.
415 Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas no seu conjunto as alegações da ThyssenKrupp relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos da determinação da infracção no Luxemburgo.
416 Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.
Quanto ao fundamento baseado na violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração aquando da determinação do montante da redução da coima concedida pela cooperação não abrangida pelo âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002
417 No ponto 614 da comunicação de acusações, a Comissão anunciou que «prev[ia] atribuir uma redução [da coima] pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação [de 2002], especialmente quando uma sociedade não contesta[sse] ou quando presta[sse] um auxílio suplementar que permit[isse] clarificar ou completar os factos constatados pela Comissão».
418 No considerando 758 da decisão impugnada, a Comissão indica que, «[n]a medida em que o ponto 614 da comunicação de acusações criava expectativas no presente caso, decid[iu] interpretar este número em benefício das empresas que, com base nele, contribuíram para a determinação dos factos da infracção referida [na] decisão impugnada, não contestando os factos ou prestando outras informações ou explicações complementares».
419 A Comissão atribuiu assim a todos os participantes nas quatro infracções, salvo, por um lado, às empresas beneficiárias de imunidade de coimas (considerandos 762, 817 e 839 da decisão impugnada) e, por outro, à Kone no âmbito do cartel nos Países Baixos (considerando 851 da decisão impugnada), uma redução do montante da coima de 1% pela sua cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, em razão da não contestação dos factos referidos na comunicação de acusações (considerandos 768, 774, 777, 794, 801, 806, 813, 824, 829, 835, 845, 854, 855 e 856 da decisão impugnada).
420 Em primeiro lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 consideram que podem legitimamente beneficiar de uma redução de, no mínimo, 10% do montante das coimas aplicadas à ThyssenKrupp pelas infracções na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, em razão da não contestação dos factos mencionados na comunicação de acusações. De acordo com as recorrentes, estas expectativas legítimas decorrem do ponto 614 da comunicação de acusações e da prática decisória da Comissão, por força da qual uma empresa que não conteste a materialidade dos factos que lhe são imputados na comunicação de acusações beneficia de uma redução de 10% do montante da sua coima, em conformidade com a comunicação sobre a cooperação de 1996.
421 Num primeiro aspecto, foi recordado no n.° 388 supra que o direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, fez nascer esperanças fundadas da sua parte.
422 Pelo contrário, como já foi referido no n.° 180 supra, uma pessoa não pode invocar uma violação do princípio da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração. Constituem garantias dessa natureza informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis.
423 É verdade que a comunicação sobre a cooperação de 2002, contrariamente à comunicação sobre a cooperação de 1996, não prevê qualquer redução do montante da coima em favor das empresas que não contestem a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações na comunicação de acusações. No entanto, a Comissão reconhece, no considerando 758 da decisão impugnada, que o ponto 614 da comunicação de acusações criou, para as empresas, a expectativa legítima de que a não contestação dos factos daria lugar a uma redução do montante da coima à margem da comunicação sobre a cooperação de 2002.
424 No ponto 614 da comunicação de acusações, a Comissão anunciou que «prev[ia] atribuir uma redução [da coima] pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação [de 2002], especialmente quando uma sociedade não contesta[sse] ou quando presta[sse] um auxílio suplementar que permitisse clarificar ou completar os factos constatados pela Comissão». Não é possível considerar que esta afirmação constitui uma garantia precisa que pudesse fazer nascer para as recorrentes esperanças fundadas relativamente à atribuição de uma redução do montante das coimas superior a 1%. Com efeito, o ponto 614 da comunicação de acusações não indica a amplitude nem a taxa da redução que seria, eventualmente, atribuída às empresas em causa, pelo que, de modo nenhum, pode ter dado lugar a uma confiança legítima a este respeito.
425 Num segundo aspecto, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão derrogou a sua prática anterior, nos termos da qual uma empresa que não contestasse a materialidade dos factos imputados na comunicação de acusações beneficiava de uma redução de 10% do montante da coima que lhe seria aplicada, dado que, como foi referido no n.° 153 supra, a prática decisória da Comissão não pode, segundo jurisprudência assente, servir de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência.
426 Além disso, as recorrentes não contestam que apenas a comunicação sobre a cooperação de 2002 se aplica aos seus pedidos. Deste modo, a prática decisória da Comissão ou a jurisprudência relativas à aplicação do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação de 1996 não podem, de qualquer modo, fazer nascer a confiança legítima das recorrentes quanto ao nível da redução das coimas concedida em razão da não contestação dos factos relativos aos cartéis na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, baseada no ponto 614 da comunicação de acusações.
427 Em segundo lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07 e T‑154/07 sustentam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não conceder uma redução de 10% em razão da não contestação dos factos. A este respeito, alegam igualmente a violação do princípio de boa administração, dado que a Comissão incentivou as empresas a não contestar os factos, mas só lhes atribuiu uma redução de 1% do montante das respectivas coimas.
428 Cabe recordar a este respeito que o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.° 96, e do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Colectânea, n.° 223).
429 Quanto à taxa de uma eventual redução do montante de uma coima em razão da não contestação dos factos, há que referir que decorre da jurisprudência que uma empresa que declare expressamente que não contesta as alegações de facto sobre as quais a Comissão baseia as suas acusações pode ser considerada como tendo contribuído para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e repressão das infracções às regras da concorrência da União (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 395, e SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 157).
430 Contudo, no considerando 758 da decisão impugnada, a Comissão indicou que «[o] alcance da redução deverá tomar em consideração que a cooperação proposta após a comunicação de acusações, quando a Comissão já determinou todos os elementos da infracção, num momento em que a empresa já tem conhecimento de todos os elementos da investigação e teve acesso ao processo da investigação, na melhor das hipóteses, só pode ajudar a Comissão de forma marginal na sua averiguação». A Comissão acrescentou que, «[e]m geral, a admissão dos factos nestas circunstâncias é, no máximo, um elemento de prova que confirma factos que a Comissão normalmente considerava suficientemente demonstrados por outros elementos de prova constantes do processo».
431 A este respeito, há que recordar que a comunicação sobre a cooperação de 2002 requer um nível elevado de cooperação com a Comissão, tendo esta em vista «uma correspondência mais estreita entre o nível da redução do montante das coimas e a importância da contribuição da empresa na determinação da infracção» (ponto 5 da comunicação sobre a cooperação de 2002). Deste modo, por um lado, como já foi referido no n.° 378 supra, contrariamente à comunicação sobre a cooperação de 1996, a comunicação sobre a cooperação de 2002 não prevê qualquer redução do montante das coimas em razão da não contestação dos factos e, por outro lado, quanto aos pedidos submetidos à Comissão ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002, a redução máxima que podem obter as empresas que não são nem a primeira nem a segunda a preencher as condições previstas no ponto 21 desta, mas cujos elementos de prova representem, contudo, um valor acrescentado significativo por comparação com os elementos de prova já na posse da Comissão, é de 20%.
432 Atendendo ao exposto e ao facto de as reduções atribuídas no caso em apreço pela não contestação dos factos se somarem às reduções das coimas já atribuídas no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002 e ao valor marginal de uma cooperação proposta após a comunicação de acusações (considerando 758 da decisão impugnada), foi sem violar o princípio da proporcionalidade que a Comissão não atribuiu uma redução das coimas de 10% à ThyssenKrupp em razão da não contestação dos factos relativos aos cartéis na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. Além disso, as recorrentes nos processos T‑144/07 e T‑154/07 não apresentam nenhum elemento que vise demonstrar que a Comissão as incentivou a não contestar os factos, pelo que a sua alegação baseada na violação do princípio da boa administração não pode, de qualquer modo, ser acolhida.
433 Em terceiro lugar, as recorrentes nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07 referem que a ThyssenKrupp, que informou a Comissão das tentativas dos participantes na infracção na Alemanha de obstruir a sua investigação, sofreu um tratamento discriminatório em comparação com as empresas que contestaram estes comportamentos, dado que as duas categorias de empresas receberam a mesma redução da coima pela sua cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002. A recorrente no processo T‑144/07 alega igualmente a este respeito que era aplicada a todas as empresas uma redução do montante da coima de 1%, independentemente da sua cooperação.
434 Esta alegação não pode ser aceite. Uma vez que as afirmações da ThyssenKrupp quanto às tentativas de obstrução não facilitaram a capacidade da Comissão de provar a infracção (v. n.° 386 supra), a cooperação útil da ThyssenKrupp não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002 limita‑se à não contestação dos factos. A cooperação da ThyssenKrupp é, deste modo, comparável à das outras empresas que, no que diz respeito à cooperação não abrangida pela referida comunicação, se limitaram a não contestar os factos expostos na comunicação de acusações.
435 Em quarto lugar, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sustentam que o método de cálculo da redução de 1% pela não contestação dos factos provoca um prejuízo financeiro à ThyssenKrupp em comparação com as outras empresas implicadas no procedimento administrativo. Com efeito, no que diz respeito à ThyssenKrupp, a Comissão calculou as reduções das coimas atribuídas em duas etapas, a saber: na Bélgica e nos Países Baixos, respectivamente, reduções de 20% e 40% pela cooperação abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002; depois, reduções de 1% pela cooperação não abrangida pela referida comunicação. No caso das outras empresas, a redução de 1% foi aplicada directamente à coima fixada pela Comissão. Assim, com o seu método de cálculo, a Comissão favoreceu as empresas que não obtiveram a redução do montante da coima com base na comunicação sobre a cooperação de 2002, por comparação com as empresas que cooperaram durante o procedimento administrativo.
436 Foi recordado (v. n.° 365 supra) que, segundo jurisprudência assente, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento.
437 Contudo, além de as reduções dos montantes das coimas atribuídas no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002 e as reduções atribuídas fora do âmbito desta comunicação constituírem etapas distintas do cálculo do montante das coimas, há que referir que as empresas que cooperaram simultaneamente no âmbito e fora da referida comunicação, por um lado, e as empresas que cooperaram apenas fora do âmbito da mesma comunicação, por outro, não se encontram em situações comparáveis. A alegação de violação do princípio da igualdade de tratamento é, deste modo, improcedente.
438 Consequentemente, o presente fundamento improcede na totalidade.
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003
439 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 argumentam que as coimas aplicadas no artigo 2.° da decisão impugnada em relação às infracções declaradas na mesma violam o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, dado que a Comissão, para determinar o limite de 10% do volume de negócios das empresas em causa, se baseou no volume de negócios do grupo ThyssenKrupp, em lugar do volume de negócios das filiais que participaram directamente nas infracções.
440 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 argumentam, num primeiro ponto, que não é possível imputar à TKAG e à TKE as infracções praticadas pelas respectivas filiais e que, consequentemente, o limite de 10% do volume de negócios referido no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 deveria ser calculado com base no volume de negócios das referidas filiais.
441 Contudo, há que constatar que esta alegação se confunde com as alegações analisadas nos n.os 100 a 149 supra, relativas à imputação, às sociedades‑mãe do grupo ThyssenKrupp dos comportamentos ilícitos das suas filiais. Ora, resulta do exposto a esse respeito que foi com justeza que a Comissão considerou que a TKAG e a TKE constituem uma unidade económica com as respectivas filiais. Deve, pois, esta alegação ser julgada improcedente.
442 Num segundo ponto, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 afirmam que a determinação do limite das coimas com base no volume de negócios da sociedade‑mãe está, de qualquer modo, igualmente excluída, dado que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 se refere às «empresas participantes na infracção». O limite de 10% aplica‑se, portanto, ao volume de negócios do autor da infracção, que participou directamente na infracção e não ao da sociedade‑mãe solidariamente responsável.
443 A este respeito, há que referir que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 dispõe que «a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente». Segundo jurisprudência assente, o volume de negócios visado nesta disposição entende‑se como sendo o volume de negócios global da empresa em causa (v. acórdão Dalmine/Comissão, já referido no n.° 55 supra, n.° 146, e acórdão de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 428 supra, n.° 177, e jurisprudência referida).
444 Deste modo, o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 deve ser calculado com base no volume de negócios acumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE (acórdãos do Tribunal Geral HFB e o./Comissão, já referido no n.° 311 supra, n.° 528, e de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 390).
445 Ora, no caso em apreço, a Comissão demonstrou que a TKAG formava, para efeitos da aplicação do artigo 81.° CE, uma unidade económica com as suas filiais visadas no artigo 1.° da decisão impugnada (v. n.os 100 a 149 supra). Tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 443 e 444 supra, foi com justeza que a Comissão se baseou, para o cálculo das coimas impostas no artigo 2.° da decisão impugnada, no volume de negócios da sociedade‑mãe com vista a fixar as coimas a um nível suficientemente dissuasivo.
446 Consequentemente, a Comissão não violou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 ao basear‑se, para determinar o limite de 10% do volume de negócios para as coimas a aplicar pelas infracções praticadas pelas sociedades pertencentes ao grupo ThyssenKrupp, no volume de negócios da TKAG. Dado que as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 não sustentam que a coima que lhes foi aplicada ultrapassa o limite de 10% do referido volume de negócios, as suas alegações devem ser rejeitadas.
Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade no cálculo do montante final das coimas
447 As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 alegam que o montante final das coimas que lhes foram impostas é desproporcionado.
448 Para demonstrar a violação do princípio da proporcionalidade, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07 sublinham, num primeiro ponto, o carácter nacional das infracções sancionadas na decisão impugnada. Num segundo ponto, as recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07 alegam que as coimas aplicadas à ThyssenKrupp pelas infracções na Bélgica e no Luxemburgo são excessivas em relação à dimensão dos mercados em causa, não reflectindo correctamente as relações de força económicas existentes entre as empresas que participaram nas infracções, que foram determinantes aquando da prática destas. As recorrentes nos processos T‑144/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 sublinham, igualmente neste contexto, que as coimas que lhes foram aplicadas pelas infracções na Bélgica e nos Países Baixos representam várias vezes os volumes de negócios respectivos da TKLA e da TKL. Num terceiro ponto, a recorrente no processo T‑144/07 sustenta que o princípio da proporcionalidade obriga a Comissão a fixar o montante definitivo da coima de forma a reflectir toda a amplitude da cooperação de que a TKLA deu provas e, nomeadamente, a tomar em consideração a promessa de clemência da autoridade de concorrência belga. A recorrente no processo T‑154/07 alega igualmente, a este respeito, que a Comissão devia ter tomado em conta a imunidade concedida pela autoridade de concorrência neerlandesa à TKL.
449 A título liminar, recorde‑se que o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (v. n.° 428 supra).
450 Consequentemente, as coimas não devem ser desproporcionadas em relação aos objectivos pretendidos, ou seja, em relação ao respeito das regras de concorrência, e o montante da coima aplicada a uma empresa a título de uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto, tendo em conta, designadamente, a gravidade da mesma (acórdão de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 428 supra, n.° 224). Além disso, na determinação do montante das coimas, a Comissão tem legitimidade para tomar em consideração a necessidade de lhes assegurar um efeito suficientemente dissuasivo (v., neste sentido, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 247 supra, n.° 108, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T‑304/94, Colect., p. II‑869, n.° 89).
451 Cabe salientar, em primeiro lugar, que, no presente caso, os cartéis consistiam principalmente numa concertação secreta entre concorrentes para repartirem os mercados ou bloquearem quotas de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novos, e para não concorrerem entre si no que respeita à manutenção e modernização de elevadores e de escadas rolantes (excepto na Alemanha, onde a actividade de manutenção e de modernização não foi objecto de discussões entre os membros do cartel). Ora, estas infracções, pela sua própria natureza, figuram entre as violações mais graves do artigo 81.° CE (considerando 658 da decisão impugnada).
452 A este respeito, a dimensão relativamente diminuta do mercado dos produtos em causa, admitindo‑a demonstrada, tem pouca importância face a todos os outros elementos demonstrativos da gravidade da infracção (v., neste sentido, acórdão Roquette Frères/Comissão, já referido no n.° 185 supra, n.° 151). Consequentemente, devem ser rejeitados os argumentos das recorrentes segundo os quais as coimas aplicadas pela Comissão são desproporcionadas em relação à dimensão dos mercados em causa.
453 Num segundo ponto, no que respeita à proporcionalidade das coimas em relação à dimensão e à capacidade económica das unidades económicas em causa, que agem como empresas na acepção do artigo 81.° CE, cumpre recordar que decorre das indicações precedentes que estas não excedem o limite referido no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que tem por objectivo evitar que as coimas sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa (v., neste sentido, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 247 supra, n.° 129, e acórdão de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 428 supra, n.° 229).
454 Num terceiro ponto, segundo jurisprudência assente, a Comissão, ao calcular o montante das coimas, pode tomar em consideração, designadamente, a dimensão e a capacidade económica da unidade económica que actua na qualidade de empresa na acepção do artigo 81.° CE. No entanto, a empresa pertinente a tomar em consideração no presente caso não corresponde a cada filial que tenha participado nas infracções declaradas no artigo 1.°, n.os 1, 3 e 4, da decisão impugnada. Pelo contrário, decorre da análise exposta que as empresas que praticaram as infracções visadas no quarto travessão do artigo 1.°, n.os 1, 3 e 4, da decisão impugnada, são constituídas pela TKAG e por todas as suas filiais mencionadas nas referidas disposições da decisão impugnada (v. n.os 100 a 149 supra). Nestas condições, devem ser rejeitados os argumentos das recorrentes que se limitam a referir uma desproporção entre o montante das coimas aplicadas pela Comissão e o volume de negócios realizado pelas referidas filiais, com excepção da sua sociedade‑mãe.
455 Num quarto ponto, decorre da jurisprudência que a Comissão, ao proceder à determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção em questão, não é obrigada a assegurar, no caso de serem impostas coimas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas a que o seu cálculo conduziu relativamente às empresas envolvidas traduzam qualquer diferenciação entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios no mercado afectado pela infracção (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 94 supra, n.° 312, e acórdão do Tribunal Geral de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.° 84).
456 Deste modo, o Tribunal Geral já considerou que o montante final da coima não constitui, a priori, um elemento adequado para determinar uma eventual falta de proporcionalidade da coima à importância dos participantes no acordo. Com efeito, a determinação do referido montante final depende, designadamente, de diversas circunstâncias ligadas ao comportamento individual da empresa em causa, tais como a duração da infracção, a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e o grau de cooperação da referida empresa, e não à sua quota de mercado ou ao seu volume de negócios (acórdão Hoek Loos/Comissão, já referido no n.° 455 supra, n.os 85 e 86).
457 Além disso, decorre dos considerandos 672, 673, 674, 676, 680 e 686 da decisão impugnada que a Comissão, na fixação do montante inicial específico das coimas, aplicou um tratamento diferenciado às empresas em causa para ter em conta a sua importância nos mercados afectados pelos cartéis. Deste modo, a Comissão repartiu as empresas «em diversas categorias em função do volume de negócios realizado nos elevadores e/ou escadas rolantes, incluindo, se for o caso, nos serviços de manutenção e de modernização» (considerando 673 da decisão impugnada). Por conseguinte, não devem ser acolhidos os argumentos das recorrentes segundo os quais as coimas aplicadas não reflectem correctamente as relações de força económicas existentes entre as empresas que participaram na infracção.
458 Num quinto ponto, devem igualmente ser rejeitados os argumentos das recorrentes nos processos T‑144/07 e T‑154/07 segundo os quais a Comissão não teve em conta toda a amplitude da cooperação da ThyssenKrupp na Bélgica e segundo os quais a Comissão devia ter tomado em consideração os actos das autoridades de concorrência nacionais.
459 Com efeito, cabe salientar que a cooperação da TKLA na determinação da infracção na Bélgica foi devidamente tida em conta pela Comissão nos considerandos 769 a 774 da decisão impugnada. Resulta igualmente dos desenvolvimentos precedentes (n.os 338 a 370 supra) que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto a este respeito. Além disso, decorre dos n.os 156 a 190 supra que as recorrentes também não podem invocar promessas de clemência que alegadamente receberam das autoridades belga e neerlandesa da concorrência.
460 Tendo em conta as considerações precedentes, improcede o fundamento invocado pelas recorrentes nos processos T‑144/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 baseado na violação do princípio da proporcionalidade no cálculo do montante final da coima.
Quanto à determinação do montante final das coimas
461 Como resulta dos n.os 303 a 323 supra, a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto impõe, devido à reincidência, uma majoração de 50% do montante de base das coimas aplicadas à ThyssenKrupp na decisão impugnada.
462 O montante final das referidas coimas deve, portanto, ser calculado da seguinte forma:
– Relativamente à infracção na Bélgica: o montante de base da coima (57 750 000 euros) é reduzido em 20% pela cooperação abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, o que conduz a um montante de 46 200 000 euros, e em 1% pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, o que conduz ao montante final da coima de 45 738 000 euros.
– Relativamente à infracção na Alemanha: o montante de base da coima (252 000 000 euros) é reduzido em 1% pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, o que conduz ao montante final da coima de 249 480 000 euros.
– Relativamente à infracção no Luxemburgo: o montante de base da coima (9 000 000 euros) é reduzido em 1% pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, o que conduz ao montante final da coima de 8 910 000 euros.
– Relativamente à infracção nos Países Baixos: o montante de base da coima (26 350 000 euros) é reduzido em 40% pela cooperação abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, o que conduz a um montante de 15 810 000 euros, e em 1% pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, o que conduz ao montante final da coima de 15 651 900 euros.
Quanto às despesas
463 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso presente, há que decidir que as recorrentes suportarão três quartos das suas despesas bem como três quartos das despesas da Comissão. A Comissão suportará um quarto das suas despesas bem como um quarto das despesas das recorrentes.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1) Os processos T‑144/07, T‑147/07, T‑148/07, T‑149/07, T‑150/07 e T‑154/07 são apensados para efeitos do presente acórdão.
2) É anulado o artigo 2.°, n.° 1, quarto travessão, n.° 2, quarto travessão, n.° 3, quarto travessão, e n.° 4, quarto travessão, da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/E‑1/38.823 – Elevadores e escadas rolantes).
3) Nos processos T‑144/07, T‑149/07 e T‑150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, à ThyssenKrupp Elevator AG e à ThyssenKrupp AG no artigo 2.°, n.° 1, quarto travessão, da Decisão C (2007) 512 pela infracção na Bélgica é fixado em 45 738 000 euros.
4) Nos processos T‑147/07, T‑149/07 e T‑150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, à ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH, à ThyssenKrupp Elevator e à ThyssenKrupp no artigo 2.°, n.° 2, quarto travessão, da Decisão C (2007) 512 pela infracção na Alemanha é fixado em 249 480 000 euros.
5) Nos processos T‑148/07, T‑149/07 e T‑150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl, à ThyssenKrupp Elevator e à ThyssenKrupp no artigo 2.°, n.° 3, quarto travessão, da Decisão C (2007) 512 pela infracção no Luxemburgo é fixado em 8 910 000 euros.
6) Nos processos T‑150/07 e T‑154/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Liften BV e à ThyssenKrupp no artigo 2.°, n.° 4, quarto travessão, da Decisão C (2007) 512 pela infracção nos Países Baixos é fixado em 15 651 900 euros.
7) É negado provimento aos recursos quanto ao restante.
8) Em cada um dos processos, as recorrentes suportarão três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas despesas e um quarto das despesas das recorrentes.
Martins Ribeiro
Wahl
Dittrich
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2011.
Assinaturas
Índice
Procedimento administrativo
1. Investigação da Comissão
Bélgica
Alemanha
Luxemburgo
Países Baixos
2. Comunicação de acusações
3. Decisão impugnada
Tramitação processual e pedidos das partes
Quanto ao mérito
1. Observações preliminares
2. Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada
Quanto ao fundamento baseado na ausência de competência da Comissão
Quanto à primeira parte, baseada na violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que os cartéis em causa não afectaram o comércio entre os Estados‑Membros
Quanto à segunda parte, baseada na violação do Regulamento n.° 1/2003, da comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede, dos princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima, dado que a Comissão devia ter deixado às respectivas autoridades nacionais a responsabilidade de perseguir judicialmente as infracções
Quanto ao fundamento baseado na violação dos princípios que regem a imputação da responsabilidade pelas infracções ao artigo 81.° CE, da presunção de inocência, da individualidade das penas e da igualdade de tratamento, e na violação dos direitos de defesa, bem como do artigo 253.° CE na imputação às sociedades‑mãe das infracções cometidas pelas suas filiais
Observações preliminares
Quanto à imputação das infracções declaradas no artigo 1.° da decisão impugnada à TKE e à TKAG
– Quanto à presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelos comportamentos das suas filiais
– Quanto aos elementos apresentados pelas recorrentes com vista a ilidir a presunção de responsabilidade da TKAG e da TKE pelo comportamento das respectivas filiais
Quanto à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa
Quanto aos pedidos de medidas de instrução
3. Quanto aos pedidos de anulação ou de redução do montante das coimas aplicadas
Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio non bis in idem
Quanto ao fundamento baseado na violação das orientações de 1998, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa na fixação do montante inicial das coimas em função da gravidade das infracções
Observações preliminares
Decisão impugnada
Quanto à alegada ilegalidade dos montantes iniciais gerais das coimas
Quanto à alegada ilegalidade dos montantes iniciais específicos das coimas
Quanto ao fundamento baseado na violação das orientações de 1998, do princípio da proporcionalidade, do artigo 253.° CE e do princípio da igualdade de tratamento na aplicação do coeficiente multiplicador de grupo para efeitos da tomada em consideração do objectivo de dissuasão na fixação do montante inicial das coimas
Quanto ao fundamento baseado na violação das orientações de 1998, do princípio da proporcionalidade e do direito de defesa na majoração de 50% do montante de base das coimas a título da reincidência
Quanto ao fundamento baseado na violação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e na violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento na apreciação da cooperação
Quanto à comunicação sobre a cooperação de 2002
Quanto à margem de apreciação da Comissão e à fiscalização do juiz da União
Quanto à cooperação da ThyssenKrupp para efeitos da determinação da infracção na Bélgica
Quanto à cooperação da ThyssenKrupp para efeitos da determinação da infracção na Alemanha
Quanto à cooperação da ThyssenKrupp para efeitos da determinação da infracção no Luxemburgo
Quanto ao fundamento baseado na violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração aquando da determinação do montante da redução da coima concedida pela cooperação não abrangida pelo âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003
Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade no cálculo do montante final das coimas
Quanto à determinação do montante final das coimas
Quanto às despesas
* Línguas do processo: neerlandês e alemão.
11 – Dados confidenciais ocultados.
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