ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
18 de Junho de 2008
Processo T‑164/07 P
Asa Sundholm
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Direitos de defesa – Recurso inadmissível – Recurso improcedente»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 1 de Março de 2007, Sundholm/Comissão (F‑30/05, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse acórdão.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Asa Sundholm suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Funcionários – Relatório de evolução de carreira – Direitos de defesa –Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
2. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso –Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.°)
1. No âmbito do sistema de classificação instituído pela Comissão, não pode ser considerada violação do princípio do respeito dos direitos de defesa a consulta, pelo avaliador de recurso, do avaliador ou dos colegas de trabalho do funcionário avaliado sem um debate contraditório com este, desde que os elementos informativos assim recolhidos não sejam diferentes dos elementos que serviram de base às apreciações anteriormente formuladas pela avaliador e pelo homologador ou que, se for esse o caso, o avaliador de recurso não pretenda invocá‑los contra o recorrente.
(cf. n.os 28 e 29)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 20 de Novembro de 2007, Ianniello/Comissão (T‑308/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 73)
2. Sustentar, no Tribunal de Primeira Instância, que uma conclusão do Tribunal da Função Pública está errada, com base numa premissa fáctica diferente da premissa sobre a qual este último foi chamado a pronunciar‑se, equivale a invocar um fundamento novo que alarga o objecto do litígio e que não pode ser articulado pela primeira vez na fase de recurso. Ora, a competência do juiz de recurso é limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos perante os primeiros juízes.
(cf. n.os 41 e 42)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de 2007, Sison/Conselho (C‑266/05 P, Colect., p. I‑1233, n.° 95, e jurisprudência referida)
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