Processo T‑177/07
Mediaset SpA
contra
Comissão Europeia
«Auxílios de Estado – Telecomunicações – Subvenções para a aquisição de descodificadores digitais – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação – Conceito de auxílio de Estado – Exclusão dos descodificadores que permitem a recepção de programas de televisão difundidos por satélite – Vantagem – Carácter selectivo – Violação da concorrência – Dever de fundamentação»
Sumário do acórdão
1. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Vantagem concedida aos beneficiários de um auxílio de Estado
(Artigo 87.°, n.° 1, CE)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Vantagem concedida aos beneficiários de um auxílio de Estado – Vantagens indirectas – Inclusão
(Artigo 87.°, n.° 1, CE)
4. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE – Requisitos
[Artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE]
5. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado – Caracterização da infracção à concorrência e da afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros
(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 253.° CE)
6. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.° CE – Eventual confiança legítima dos beneficiários – Segurança jurídica – Protecção – Condições e limites
(Artigo 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 1)
1. A petição que, por força do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, deve conter o objecto do litígio e os fundamentos invocados, pode ser alicerçada e completada em pontos específicos por remissões para extractos de documentos anexos à mesma, embora os anexos tenham uma função puramente probatória e instrumental. Por conseguinte, não podem servir para desenvolver um fundamento sumariamente exposto na petição quando contenham acusações ou argumentos que dela não constam. Um recorrente deve indicar na petição as acusações precisas sobre as quais o Tribunal Geral é chamado a pronunciar‑se, bem como, de modo pelo menos sumário, os elementos de direito e de facto em que essas acusações assentam.
(cf. n.os 24‑25)
2. Uma medida que consiste numa uma subvenção pública paga a cada utilizador do serviço de radiodifusão que adquire ou aluga um equipamento que permite a recepção, não codificada e sem qualquer custo para o utilizador e para o fornecedor de conteúdos, dos sinais de televisão digitais terrestres constitui uma vantagem na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE concedida às emissoras digitais terrestres e aos operadores por cabo em relação às emissoras por satélite.
Com efeito, quando o benefício da medida em causa está condicionado à satisfação de diversas condições cumulativas, entre as quais consta a aquisição ou o aluguer de um equipamento que permita a recepção dos sinais de televisão digitais terrestres, esta não pode manifestamente beneficiar um consumidor que decide adquirir ou alugar um equipamento que permite exclusivamente a recepção dos sinais de televisão digitais por satélite. Por conseguinte, tal medida não cumpre a exigência de neutralidade tecnológica, imposta pela Comissão, em relação às medidas de auxílios de Estado relativos ao mercado da televisão digital.
O desenvolvimento de uma audiência representa uma parte essencial da actividade comercial de emissoras de programas televisivos. Além disso, importa tomar em consideração que tal medida de auxílio, por um lado, incita os consumidores a passar do modo analógico para o modo digital terrestre limitando, ao mesmo tempo, os custos que as emissoras de televisão digital terrestre teriam tido de suportar e, por outro, permite às mesmas emissoras consolidar a sua posição existente no mercado, em termos de imagem de marca e de fidelização da clientela, em relação aos novos concorrentes.
O facto de a medida em causa ser muito favorável aos consumidores uma vez que baixa o preço dos descodificadores mais sofisticados para o nível do preço dos descodificadores de base não tem nenhum reflexo no facto de a referida medida constituir igualmente uma vantagem para as emissoras terrestres e os operadores por cabo.
Além disso, o preço do descodificador constitui um parâmetro determinante que o telespectador tem em conta a fim de proceder à sua escolha. No que respeita a uma subvenção concedida de forma directa aos consumidores, esta tem automaticamente o efeito de originar uma redução do preço de aquisição ou de aluguer de um equipamento que permite a recepção dos sinais de televisão digitais terrestres. Ora, tal redução de preço é susceptível de afectar a escolha dos consumidores atentos aos custos.
Acresce que tal medida tem um carácter selectivo ainda que as emissoras por satélite possam beneficiar dela oferecendo descodificadores «híbridos», isto é, descodificadores simultaneamente terrestres e por satélite. Com efeito, nesse caso a disponibilização de descodificadores «híbridos» por emissoras por satélite implicaria um custo suplementar que, repercutido no preço de venda aos consumidores, seria no melhor dos casos compensado pela medida em causa da qual beneficiam estes. Portanto, as emissoras por satélite encontravam‑se numa posição menos favorável em relação às emissoras terrestres e aos operadores por cabo, visto que estes não teriam de repercutir nenhum custo suplementar sobre o preço de venda dos descodificadores juntos dos consumidores beneficiários da medida em causa.
(cf. n.os 56‑57, 60, 62, 64‑65, 68, 95)
3. O artigo 87.° CE proíbe os auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, sem estabelecer distinção consoante as vantagens relativas aos auxílios sejam concedidas de forma directa ou indirecta. Assim, uma vantagem directamente concedida a certas pessoas singulares ou colectivas que não são necessariamente empresas pode constituir uma vantagem indirecta e, portanto, um auxílio de Estado para outras pessoas singulares ou colectivas que são empresas.
Consequentemente, uma subvenção concedida aos consumidores pode ser qualificada de auxílio de Estado a favor dos operadores que fornecem produtos ou serviços de consumo.
(cf. n.os 75‑76)
4. Para ser compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, um auxílio deve prosseguir um objectivo de interesse comum e ser necessário e proporcional a esse objectivo.
No que respeita a uma medida que consiste numa subvenção pública paga a cada utilizador do serviço de radiodifusão que adquire ou aluga um equipamento que permite a recepção, não codificada e sem qualquer custo para o utilizador e para o fornecedor de conteúdos, dos sinais de televisão digitais terrestres, não se pode considerar que o objectivo de interesse comum é sanar uma disfunção do mercado relativa, em particular, ao problema de coordenação entre os operadores, na origem de um entrave ao desenvolvimento da radiodifusão digital.
Com efeito, dado que as emissoras de televisão já activas no mercado devem considerar a fixação de um prazo legal para a cessão das transmissões em modo analógico como um facto certo e, consequentemente, começar a desenvolver novas estratégias comerciais, as subvenções à aquisição de descodificadores digitais não são necessárias para corrigir o problema de coordenação entre os operadores do mercado, na medida em que o referido problema já estava resolvido pela existência de uma data obrigatória para a passagem para o digital.
Além disso, na medida em que a televisão terrestre ocupa um lugar muito importante, o risco, para os operadores comerciais, de não atingir uma massa crítica de consumidores, na sequência de um problema de coordenação entre operadores, não era tal que estes não pudessem fazer‑lhe frente.
(cf. n.os 125‑126)
5. Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, o dever de fundamentação exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa integra o âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE. Em relação à existência de uma distorção da concorrência no mercado comum, embora a Comissão tenha a obrigação de evocar, nos fundamentos da sua decisão, no mínimo, as circunstâncias nas quais foi concedido um auxílio quando estas permitem demonstrar que o auxílio é de natureza a afectar as trocas entre Estados‑Membros e a falsear ou ameaçar falsear a concorrência, não está obrigada a proceder a uma análise económica da situação real dos mercados em causa, da quota de mercado das empresas beneficiárias dos auxílios, da posição das empresas concorrentes e dos fluxos de trocas entre Estados‑Membros. Além disso, em caso de auxílios concedidos de forma ilegal, a Comissão não tem de demonstrar os efeitos reais desses auxílios na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados‑Membros. Com efeito, se assim fosse, essa exigência levaria a favorecer os Estados‑Membros que concedem auxílios ilegais, em detrimento daqueles que notificam os auxílios em fase de projecto. Em particular, é suficiente que a Comissão demonstre que o auxílio controvertido pode afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falseia ou ameaça falsear a concorrência, sem que seja necessário delimitar o mercado em causa.
(cf. n.os 144‑146)
6. O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, a Comissão decide, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. Esta mesma disposição prevê, contudo, que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário. No entanto, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio se este tiver sido concedido no respeito pelo processo. Com efeito, um operador económico diligente deve, normalmente, estar em condições de se certificar que esse processo foi respeitado, mesmo quando a ilegalidade da decisão de concessão do auxílio é imputável ao Estado considerado, a ponto de a revogação da decisão se revelar contrária ao princípio da boa fé.
O princípio da segurança jurídica exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário. No quadro da restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, nenhuma disposição exige que a Comissão fixe o montante exacto do auxílio a restituir. Basta, com efeito, que a decisão da Comissão contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, esse montante. Por conseguinte, o princípio da segurança jurídica não é violado em razão da dificuldade de determinar o valor exacto de um dos parâmetros do método de cálculo exposto na decisão impugnada.
(cf. n.os 170, 173, 179‑181)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
15 de Junho de 2010 (*)
«Auxílios de Estado – Telecomunicações – Subvenções para a aquisição de descodificadores digitais – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação – Conceito de auxílio de Estado – Exclusão dos descodificadores que permitem a recepção de programas de televisão difundidos por satélite – Vantagem – Carácter selectivo – Violação da concorrência – Dever de fundamentação»
No processo T‑177/07,
Mediaset SpA, com sede em Milão (Itália), representada por K. Adamantopoulos, G. Rossi, E. Petritsi e A. Nucara, advogados, D. O’Keeffe e P. Boyle, solicitors,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por B. Martenczuk, G. Conte e E. Righini, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Sky Italia Srl, com sede em Roma (Itália), representada inicialmente por F. E. González Díaz e D. Gerard, e em seguida por F. E. González Díaz, advogados,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2007/374/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 52/2005 (ex NN 88/2005, ex CP 101/2004) concedido pela República Italiana para a aquisição de descodificadores digitais (JO L 147, p. 1),
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e S. Soldevila Fragoso, juízes,
secretário: K. Pocheć, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Junho de 2009,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 O artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 350 relativa às disposições para a formação do orçamento anual e plurianual do Estado (a seguir «Lei das finanças de 2004») [legge n.° 350 – Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2004)], de 24 de Dezembro de 2003, dispunha:
«Para o ano de 2004, cada utilizador do serviço de radiodifusão, com o pagamento da assinatura em dia no ano em curso, que adquira ou alugue um equipamento que permita a recepção, não codificada e sem nenhum custo para o consumidor e para o fornecedor de conteúdos, dos sinais de televisão em tecnologia digital terrestre (T‑DVB/C‑DVB) e [dos] serviços interactivos associados, recebe uma subvenção estatal de 150 euros. A concessão da subvenção cingir‑se‑á ao limite de despesa de 110 milhões de euros.»
2 O artigo 1.°, n.° 211, da Lei n.° 311 relativa às disposições para a formação do orçamento anual e plurianual do Estado (a seguir «Lei das finanças de 2005») [legge n.° 311 – Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2005)], de 30 de Dezembro de 2004, previa o refinanciamento desta medida em causa dentro do mesmo limite de despesa de 110 milhões de euros, embora a subvenção para o descodificador fosse reduzida para 70 euros.
3 Este regime já não está em vigor desde 1 de Dezembro de 2005.
4 O processo de digitalização dos sinais de televisão foi lançado em Itália com a Lei n.° 66 que converte em lei, com alterações, o Decreto‑Lei n.° 5, de 23 de Janeiro de 2001, relativo às disposições urgentes para a prorrogação dos prazos em matéria de transmissões de radiodifusão televisiva analógica e digital e saneamento de instalações de radiodifusão televisiva (legge n.° 66 – Conversione in legge, con modificazioni, del decreto‑legge 23 gennaio 2001, n.° 5, recante disposizioni urgenti per il differimento di termini in materia di trasmissioni radiotelevisive analogiche e digitali, nonché per il risanamento di impianti radiotelevisivi), de 20 de Março de 2001, que dispunha que a passagem para o digital seria concluída e a transmissão analógica cessaria definitivamente antes de Dezembro de 2006. A este respeito, o artigo 2.° bis, ponto 5, da referida lei enuncia:
«As transmissões televisivas de programas e de serviços multimédias por frequência terrestre deverão ser emitidas exclusivamente em tecnologia digital antes do fim de 2006.»
5 A data prevista para a cessação da transmissão analógica foi a seguir adiada por duas vezes, num primeiro momento até 2008 e, posteriormente, num segundo momento, até 30 de Novembro de 2012.
6 Em 11 de Maio de 2004, o Centro Europa 7 Srl apresentou uma denúncia à Comissão das Comunidades Europeias contra a subvenção concedida pela República Italiana, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Lei das finanças de 2004, para a compra de determinados descodificadores digitais terrestres. Por carta de 10 de Fevereiro de 2005, o Centro Europa 7 forneceu à Comissão outras informações e alegou que o Governo italiano tinha previsto o refinanciamento da medida em causa no artigo 1.°, n.° 211, da Lei das finanças de 2005.
7 Em 3 de Maio de 2005, a Sky Italia Srl apresentou igualmente uma denúncia contra as mesmas disposições da Lei das finanças de 2004 e da Lei das finanças de 2005.
8 Por carta de 21 de Dezembro de 2005, a Comissão comunicou à República Italiana a sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE (JO 2006, C 118, p. 10, a seguir «decisão de dar início ao procedimento formal de investigação») relativamente ao artigo 4.°, n.° 1, da Lei das finanças de 2004 e ao artigo 1.°, n.° 211, da Lei das finanças de 2005 (a seguir, em conjunto, «medida em causa»). Nesta decisão, convidava as partes interessadas a transmitirem‑lhe as suas observações sobre a referida medida.
9 Em 24 de Janeiro de 2007, a Comissão adoptou a Decisão 2007/374/CE relativa ao auxílio estatal C 52/2005 (ex NN 88/2005, ex CP 101/2004) concedido pela República Italiana para a aquisição de descodificadores digitais (JO L 147, p. 1, a seguir «decisão impugnada»).
10 Antes de mais, a Comissão indicou que a medida em causa, dado que previa a concessão pela República Italiana de uma subvenção para a aquisição, no decurso dos anos de 2004 e 2005, de determinados descodificadores digitais terrestres, constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE a favor das emissoras digitais terrestres que oferecem serviços de televisão mediante pagamento, designadamente serviços «pay per view», bem como dos operadores por cabo que fornecem serviços de televisão digital mediante pagamento.
11 Em seguida, a Comissão considerou que nenhuma das derrogações previstas no artigo 87.°, n.° 3, CE era aplicável à medida em causa. Em particular, excluiu a possibilidade de aplicar a derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, na medida em que, ainda que a passagem da radiodifusão televisiva analógica para a radiodifusão televisiva digital constituísse um objectivo de interesse comum, a medida em causa não era proporcional à prossecução deste objectivo e não era susceptível de evitar distorções inúteis da concorrência. Esta conclusão baseava‑se designadamente no facto de que a medida em causa não era tecnologicamente neutra, na medida em que não se aplicava aos descodificadores digitais por satélite. No entanto, a Comissão considerou que, sendo a medida em causa considerada um auxílio aos produtores de descodificadores, poderia beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE. Com efeito, por um lado, fomentava o desenvolvimento tecnológico através de descodificadores de rendimento mais elevado, munidos de normas que estão à disposição de todos os produtores, por outro, todos os produtores que propõem este tipo de descodificadores, incluindo os estabelecidos noutros Estados‑Membros, podiam beneficiar do financiamento e, por último, o estímulo da procura de descodificadores na sequência da medida em causa era o efeito, em si mesmo inevitável, de toda a política pública a favor da passagem para o digital, mesmo a mais neutra do ponto de vista tecnológico.
12 Por conseguinte, a Comissão ordenou a recuperação dos auxílios pagos em aplicação da medida em causa, declarados incompatíveis com o mercado comum e que tinham sido concedidos ilegalmente. Para este fim, a Comissão forneceu determinadas indicações relativas às modalidades de cálculo do montante dos auxílios.
13 O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
O auxílio que a República Italiana concedeu ilegalmente a favor das emissoras digitais terrestres que oferecem serviços de televisão mediante pagamento e dos operadores por cabo de televisão mediante pagamento constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado comum.
Artigo 2.°
1. A República Italiana tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários o auxílio a que se refere o artigo 1.°
2. A recuperação será efectuada imediatamente e no respeito dos procedimentos de direito nacional, na condição de que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os montantes a recuperar produzem juros a contar da data em que o auxílio foi concedido aos beneficiários até à data da recuperação.
3. Os juros a recuperar nos termos do n.° 2 são calculados em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 9.° e 11.° do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] [JO L 140, p. 1].
Artigo 3.°
A República Italiana informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Tais informações serão comunicadas mediante o questionário em anexo à presente decisão.
A República Italiana transmitirá, dentro do mesmo prazo a que se refere o n.° 1, os documentos necessários comprovativos do início de procedimento de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios ilegítimos e incompatíveis.
Artigo 4.°
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.»
14 Através da Decisão C (2006) 6630 final, de 24 de Janeiro de 2007, a Comissão declarou compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos pela República Italiana ao abrigo da Lei n.° 266 relativa às disposições para a formação do orçamento anual e plurianual do Estado (a seguir «Lei das finanças de 2006») [legge n.° 266 – Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2006)], de 23 de Dezembro de 2005, para a aquisição, em 2006, de descodificadores digitais com interface de programa de aplicação aberta (a seguir «decisão relativa a 2006»). Diferentemente da decisão impugnada, as subvenções em causa na decisão relativa a 2006 foram consideradas «tecnologicamente neutras», na medida em que podiam ser concedidas aos descodificadores da totalidade das plataformas digitais (terrestre, por cabo e por satélite), desde que fossem interactivos e interoperáveis, isto é, que se tratasse de descodificadores «abertos», por oposição a descodificadores ditos «exclusivos».
Tramitação processual e pedidos das partes
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de Maio de 2007, a recorrente, Mediaset SpA, emissora de programas digitais terrestres, interpôs um recurso da decisão impugnada.
16 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Setembro de 2007, a Sky Italia pediu a sua intervenção no presente processo em apoio da Comissão. Por despacho de 10 de Janeiro de 2007, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção.
17 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
18 A Comissão, apoiada pela Sky Italia, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente no pagamento das despesas.
Quanto à admissibilidade do anexo A.8 da petição
Argumentos das partes
19 A Comissão, apoiada pela Sky Italia, considera que o anexo A.8 da petição inicial, intitulado «O sector italiano da radiodifusão: breve resumo do contexto histórico, legislativo e do mercado» (a seguir «anexo A.8»), assim como qualquer referência a este devem ser declarados inadmissíveis e que o seu conteúdo não deve ser tido em conta pelo Tribunal Geral. Com efeito, o anexo A.8 contém diversos argumentos e observações de facto e de direito que não figuram na petição. Por conseguinte, o dito anexo e as referências ao mesmo na petição violam a obrigação, enunciada no artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo a qual da petição propriamente dita deve constar o objecto do litígio e os fundamentos invocados.
20 A recorrente observa que todos os fundamentos de recurso invocados são desenvolvidos na petição, pelo que o fundamento relativo à inadmissibilidade do anexo A.8 e às referências ao dito anexo, como invocado pela Comissão, é desprovido de pertinência e carece de fundamento.
Apreciação do Tribunal
21 A título liminar, o Tribunal observa que na petição são efectuadas cinco remissões para o anexo A.8, a saber, por um lado, nos n.os 11 e 109 e, por outro, nas notas de pé de página 57, 94 e 115.
22 Quanto à primeira remissão, no n.° 11 da petição, há que assinalar que figura no parágrafo de introdução do segundo título, «Contexto factual», que precede o terceiro título, «Fundamentos de anulação». Esta remissão para o anexo A.8 tem por finalidade permitir ao Tribunal dispor de uma exposição do quadro normativo e do contexto relativo ao mercado em que a medida em causa deve ser examinada.
23 Consequentemente, quanto à primeira remissão, a Comissão não pode criticar a recorrente por ter procedido a uma remissão para o anexo A.8.
24 Em relação às quatro últimas remissões, que constam desta vez do terceiro título, «Fundamentos de anulação», há que recordar que, embora a petição possa ser alicerçada e completada em pontos específicos por remissões para extractos de documentos anexos à mesma, os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (acórdão do Tribunal Geral de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colect., p. II‑2081, n.° 34). Os anexos não podem, assim, servir para desenvolver um fundamento sumariamente exposto na petição quando contenham acusações ou argumentos que dela não constam. A recorrente deve indicar na petição as acusações precisas sobre as quais o Tribunal Geral é chamado a pronunciar‑se, bem como, de modo pelo menos sumário, os elementos de direito e de facto em que essas acusações assentam (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca, C‑52/90, Colect., p. I‑2187, n.° 17; despacho do Tribunal Geral de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20; e acórdão do Tribunal Geral de 30 de Janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, Colect., p. II‑107, n.° 167).
25 No caso em apreço, o Tribunal constata que as quatro últimas remissões, como decorre dos articulados da recorrente, visam ilustrar os argumentos apresentados em apoio dos fundamentos invocados.
26 Assim, a nota de pé de página 57 vem ilustrar a afirmação de que «a obrigação de passar ao digital traduz‑se numa exigência a cargo das emissoras terrestres e da recorrente que não é imposta às empresas que operam noutras plataformas de emissão».
27 Do mesmo modo, a nota de pé de página 94 ilustra a afirmação de que «[a] subvenção compensava os custos ligados à execução de obrigações especificamente impostas pela lei que apenas diziam respeito à plataforma terrestre».
28 Além disso, quanto à remissão no n.° 109, indica‑se expressamente que «resulta [do anexo A.8] que as emissoras em modo analógico não beneficiaram do menor privilégio, seja a nível das frequências seja a nível do mercado».
29 Por último, a nota de pé de página 115 ilustra a afirmação de que «[a] medida em causa é proporcionada, pois limita‑se ao custo suplementar da interoperabilidade e da interactividade e aos custos que a recorrente suportou em especial ao executar as obrigações que a lei lhe impunha especificamente».
30 Resulta das observações precedentes que, contrariamente ao que afirma a Comissão, as remissões para o anexo A.8 nos quatro últimos casos se destinam a alicerçar os argumentos expostos nos articulados da recorrente. Além disso, o Tribunal constata que, nos seus articulados, a recorrente não apresentou fundamentos ou argumentos de modo sumário que tenha depois desenvolvido no anexo A.8.
31 Por conseguinte, a Comissão sustenta erradamente que o anexo A.8 deve ser considerado inadmissível e não deve ser tido em conta pelo Tribunal. Importa, pois, julgar improcedente o fundamento da Comissão.
Quanto à admissibilidade dos anexos da petição não traduzidos para a língua do processo
Argumentos das partes
32 A Comissão observa que diversos anexos da petição, a saber, os anexos A.1, A.2, A.3, A.4, A.7, A.11, A.12 e A.13, foram apresentados pela recorrente unicamente em italiano, embora, como exige o artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, devessem ter sido acompanhados de uma tradução na língua do processo.
33 A recorrente responde que fornecerá os ditos anexos da petição na língua do processo, em conformidade com o artigo 35.° do Regulamento de Processo, se o Tribunal o solicitar.
Apreciação do Tribunal
34 O artigo 35.°, n.° 3, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento de Processo prevê o seguinte:
«A língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos escritos e intervenções orais das partes, incluindo as peças processuais e documentos anexos, bem como nas actas e decisões do Tribunal.
Qualquer peça processual ou documento apresentado ou junto em anexo e redigido em língua diferente deve ser acompanhado de tradução na língua do processo.
Todavia, no caso de peças ou de documentos volumosos, as traduções podem limitar‑se a extractos. O Tribunal pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.»
35 Além disso, o artigo 7.°, n.° 5, segundo parágrafo, das Instruções ao secretário do Tribunal Geral (JO 2007, L 232, p. 1) prevê:
«Quando peças ou documentos anexos a um articulado ou acto processual não forem acompanhados por uma tradução na língua do processo, o secretário pede à parte em questão que proceda à respectiva regularização, se se verificar que essa tradução é necessária para a boa marcha do processo.»
36 No caso em apreço, importa antes de mais sublinhar que a Comissão não solicitou de forma expressa que o Tribunal exigisse à recorrente a tradução na língua do processo dos anexos A.1, A.2, A.3, A.4, A.7, A.11, A.12 e A.13. Com efeito, a Comissão limitou‑se, através de uma frase na nota de pé de página 15 da contestação, a observar que os referidos anexos da petição foram apresentados pela recorrente unicamente em italiano sem serem acompanhados por uma tradução na língua do processo.
37 Além disso, contrariamente ao que sustenta a Comissão, em relação ao objecto das disposições do Regulamento de Processo e às instruções ao secretário importa considerar que, na falta de um pedido de uma parte neste sentido, é apenas se a tradução na língua do processo for necessária para a boa marcha do processo que incumbe ao secretário pedir à parte que proceda à mesma (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Setembro de 2002, Puente Martín/Comissão, T‑29/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑833, n.° 40).
38 No caso em apreço, na falta de um pedido das partes neste sentido, o Tribunal não entendeu necessário pedir a tradução na língua do processo dos anexos A.1, A.2, A.3, A.4, A.7, A.11, A.12 e A.13 pelas razões a seguir apresentadas. Em primeiro lugar, quanto aos anexos A.1 a A.4, estes foram comunicados a título de exigências processuais para fins de identificação das partes e dos seus representantes. Em segundo lugar, o anexo A.7 reproduz o acto que constitui objecto do presente recurso de anulação. Ora, este acto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia após a interposição do referido recurso, foi traduzido em todas as línguas oficiais da União, nomeadamente na língua do processo do presente caso. Em terceiro lugar, quanto aos anexos A.11, A.12 e A.13, reproduzem as disposições de direito nacional pertinentes. Ora, estas disposições foram referidas no essencial, ou mesmo citadas na íntegra, respectivamente nos considerandos 7, 6 e 10 da decisão impugnada, o que permite presumir que o autor desta decisão é capaz de compreender o seu conteúdo.
39 Resulta dos desenvolvimentos que precedem que a Comissão criticou erradamente a recorrente de não ter comunicado, na língua do processo, uma tradução dos anexos A.1, A.2, A.3, A.4, A.7, A.11, A.12 e A.13.
Quanto aos fundamentos
40 Na petição, a recorrente invoca quatro fundamentos de recurso respectivamente relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE, em segundo lugar, a um erro manifesto de apreciação e a um erro manifesto de direito na avaliação da compatibilidade da medida em causa nos termos do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, em terceiro lugar, à violação do artigo 253.° CE e, em quarto lugar, à violação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), bem como dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
41 Na audiência, a recorrente invocou um fundamento relativo, no essencial, ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação quanto à determinação do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Lei das finanças de 2004.
42 Importa examinar a admissibilidade deste último fundamento e depois pronunciar‑se quanto à procedência dos quatro fundamentos invocados na fase da petição.
Quanto à admissibilidade do fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à determinação do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Lei das finanças de 2004
Argumentos das partes
43 Na audiência, a recorrente contestou explicitamente o facto de, por força do artigo 4.°, n.° 1, da Lei das finanças de 2004, as emissoras digitais por satélite serem excluídas do benefício da medida em causa. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal que a convidava a precisar em que fase do processo tinha invocado este fundamento, a recorrente respondeu remetendo para os n.os 69 e seguintes e para o n.° 76 da sua réplica.
44 Tendo sido convidadas pelo Tribunal, durante a audiência, para responder a esta objecção da recorrente, a Comissão e a Sky Italia sustentaram que, dado que tinha sido apresentado extemporaneamente, este fundamento devia ser declarado inadmissível.
Apreciação do Tribunal
45 Importa recordar que, por força das disposições conjugadas do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
46 No caso em apreço, como resulta das declarações da recorrente na audiência, esta não invocou o presente fundamento na petição, mas na réplica. Por outro lado, a recorrente não alega que o referido fundamento tem origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
47 Portanto, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal Geral acima referidas no n.° 45, o fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à determinação do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Lei das finanças de 2004 deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE
48 O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE, na medida em que a Comissão concluiu que a medida em causa constitui um auxílio de Estado na acepção do referido artigo. O mesmo divide‑se em quatro partes que respeitam, respectivamente, em primeiro lugar, ao conceito de beneficiário indirecto, em segundo lugar, à inexistência de vantagem económica, em terceiro lugar, à inexistência de carácter selectivo da medida em causa e, por último, em quarto lugar, à inexistência de distorção da concorrência.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de vantagem económica
– Argumentos das partes
49 Em primeiro lugar, a recorrente considera que a medida em causa não lhe conferiu nenhuma vantagem económica, como a criação de uma oportunidade comercial. Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão afirma incorrectamente e sem nenhuma prova que esta medida permitiu às emissoras evitar suportar os custos ligados ao subvencionamento dos descodificadores, prática comercial que qualifica erradamente de generalizada no mercado. Segundo a recorrente, esta afirmação apenas é correcta em relação aos operadores de televisão por assinatura, e isso em razão das relações contratuais estáveis que estes estabelecem com os seus assinantes. Não existindo tal relação contratual estável, as emissoras de televisão digital terrestre não têm nenhum interesse em subvencionar a aquisição de descodificadores que permitem a interoperabilidade. Com efeito, expor‑se‑iam, neste caso, a um risco de parasitismo, no sentido de que os seus concorrentes beneficiariam igualmente da subvenção. A medida em causa beneficiou pelo contrário os consumidores, que podem adquirir descodificadores de tecnologia aberta.
50 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a medida em causa não lhe proporcionou nenhuma vantagem em termos de uma melhor penetração no mercado da televisão mediante pagamento ou de criação de audiência. A este respeito, nega que a medida em causa lhe tenha permitido constituir uma audiência para televisão mediante pagamento ou aceder ao mercado da televisão mediante pagamento a baixo custo. Antes de mais, alega que a qualidade e as características dos programas emitidos, e não o preço do descodificador, é que determinam as preferências dos consumidores. Em seguida, as vantagens proporcionadas pela medida em causa beneficiaram todos os operadores digitais terrestres, mesmo potenciais. Por último, a medida em causa assegura a manutenção do carácter generalista e gratuito do modelo de televisão analógica acessível a todos quando da transição para a televisão digital.
51 Por outro lado, a Comissão não teve em conta os investimentos empreendidos pela recorrente com vista à digitalização, mas também para cobrir os custos do lançamento de serviços de televisão mediante pagamento. Do mesmo modo, a recorrente afirma que as vantagens mencionadas pela Comissão teriam podido beneficiar qualquer emissora digital terrestre de televisão mediante pagamento, e designadamente os futuros novos concorrentes no mercado, e que este efeito é inerente a todas as medidas a favor da televisão digital, incluindo a mais neutra do ponto de vista tecnológico.
52 Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a subvenção corresponde aos custos suplementares dos descodificadores interoperáveis e interactivos, o que, de resto, a Comissão admitiu no considerando 85 da decisão impugnada.
53 A recorrente sustenta que os argumentos apresentados pela Sky Italia, relativamente às alegadas vantagens de que beneficiou, a saber, um acesso «sem risco» a um novo mercado, um apoio comercial por parte das autoridades públicas e um acesso a um capital a custo reduzido, devem ser declarados inadmissíveis ou, em qualquer caso, julgados improcedentes.
54 A Comissão apoiada pela Sky Italia conclui pela improcedência desta parte.
– Apreciação do Tribunal
55 A título liminar, a fim de pronunciar‑se quanto à procedência da segunda parte do primeiro fundamento e das três outras partes do referido fundamento, importa examinar o alcance do artigo 4.°, n.° 1, da Lei das finanças de 2004 e do artigo 1.°, n.° 211, da Lei das finanças de 2005 para determinar se a medida em causa podia beneficiar tanto a plataforma digital terrestre como a plataforma digital por satélite.
56 A este respeito, importa observar que, por força do artigo 4.°, n.° 1, primeiro período, da Lei das finanças de 2004, uma subvenção pública de 150 euros (reduzida para 70 euros na Lei das finanças de 2005) deveria ser paga a cada utilizador do serviço de radiodifusão, com o pagamento da assinatura em dia no ano em curso, que adquirisse ou alugasse um equipamento que permita a recepção, não codificada e sem qualquer custo para o utilizador e para o fornecedor de conteúdos, dos sinais de televisão digitais terrestres e da interactividade que lhe está associada.
57 À luz das referidas disposições, importa assinalar que, como considerou correctamente a Comissão no considerando 7 da decisão impugnada, o benefício da medida em causa estava condicionado pela satisfação de diversas condições cumulativas, entre as quais constava a aquisição ou o aluguer de um equipamento que permita a recepção dos sinais de televisão digitais terrestres.
58 Além disso, o Tribunal observa que, no n.° 122 da petição, a recorrente criticou explicitamente a Comissão por esta ter adoptado duas decisões, a saber, a decisão impugnada e a decisão relativa a 2006, contraditórias quanto à compatibilidade com o mercado comum da medida em causa e da prevista na Lei das finanças de 2006, embora tenham sido adoptadas, segundo a recorrente, em circunstâncias, de facto, no essencial comparáveis. Para fundamentar esta objecção, alega que a única razão pela qual a conclusão pela incompatibilidade, tirada pela Comissão na decisão impugnada, foi a seguir invertida na decisão relativa a 2006 reside na inserção, pelo legislador italiano, de termos que visam incluir especificamente as emissoras por satélite.
59 Assim, resulta do n.° 122 da petição que a recorrente não contesta que o legislador tenha, por fim, considerado necessário, quando da adopção da Lei das finanças de 2006, incluir expressamente as emissoras por satélite nas disposições que definem o âmbito de aplicação da medida em causa.
60 Resulta do exposto que a medida em causa não podia manifestamente beneficiar um consumidor que decidisse adquirir ou alugar um equipamento que permitisse exclusivamente a recepção dos sinais de televisão digitais por satélite. Por conseguinte, a referida medida não cumpria a exigência de neutralidade tecnológica, imposta pela Comissão, em relação às medidas de auxílios de Estado relativos ao mercado da televisão digital.
61 A título principal, importa assinalar que, contrariamente ao alegado pela recorrente, a questão de saber se as emissoras teriam necessariamente financiado a aquisição de descodificadores se a medida em causa não existisse não é relevante quanto à apreciação da qualificação da referida medida como auxílio de Estado.
62 Com efeito, o que importa a este respeito é saber se o subvencionamento dos descodificadores criou uma vantagem para as emissoras terrestres como a recorrente. A este respeito, há que assinalar que, nos considerandos 82 a 95 da decisão impugnada, a Comissão expôs de maneira detalhada o conjunto das razões pelas quais a medida de auxílio em causa constituía, em seu entender, uma vantagem económica a favor das emissoras terrestres. Neste aspecto, a Comissão observou, em particular, e correctamente, que o desenvolvimento de uma audiência representa uma parte essencial da actividade comercial de emissoras de programas televisivos. Além disso, o Tribunal assinala que a Comissão expôs as razões pelas quais considerou, correctamente, que a medida de auxílio em causa, por um lado, incitou os consumidores a passar do modo analógico para o modo digital terrestre limitando, ao mesmo tempo, os custos que as emissoras de televisão digital terrestre teriam tido de suportar e, por outro, permitiu às mesmas emissoras consolidar a sua posição existente no mercado, em termos de imagem de marca e de fidelização da clientela, em relação aos novos concorrentes.
63 Pela mesma razão, importa rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual as emissoras terrestres não tinham nenhum interesse em subvencionar os descodificadores pelo facto de se exporem a um risco de parasitismo, no sentido de que os seus concorrentes teriam igualmente beneficiado da subvenção. De qualquer modo, o facto de a recorrente partilhar a vantagem decorrente da subvenção com outras emissoras não priva a medida em causa do seu carácter de vantagem a respeito desta.
64 Do mesmo modo, o facto de a medida em causa ser muito favorável aos consumidores uma vez que baixa o preço dos descodificadores mais sofisticados para o nível do preço dos descodificadores de base não tem nenhum reflexo no facto de a referida medida constituir igualmente uma vantagem para as emissoras terrestres e os operadores por cabo.
65 Quanto ao argumento segundo o qual as características dos programas emitidos, e não o preço do descodificadores, são determinantes na escolha dos telespectadores, o Tribunal considera que, embora estas características sejam susceptíveis de influenciar a escolha dos telespectadores, não é menos certo que o preço do descodificador constitui um parâmetro determinante que o telespectador tem em conta a fim de proceder a esta escolha. No caso em apreço, a subvenção concedida de forma directa aos consumidores tinha automaticamente o efeito de originar uma redução do preço de aquisição ou de aluguer de um equipamento que permite a recepção dos sinais de televisão digitais terrestres. Ora, tal redução de preço é susceptível de afectar a escolha dos consumidores atentos aos custos.
66 Quanto ao argumento segundo o qual a medida em causa garante a manutenção do carácter generalista e gratuito do modelo de televisão quando da passagem para o digital, há que sublinhar que esta circunstância não é susceptível de pôr em questão a qualificação da medida em causa como auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Tal circunstância poderia, quanto muito, ser um elemento que importaria ter em conta no exame da compatibilidade da medida em causa com o mercado comum no âmbito do artigo 87.°, n.° 3, CE.
67 Pela mesma razão, importa rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a subvenção se impõe dado que, em circunstâncias comerciais normais, não suportaria voluntariamente os custos suplementares necessários para a aquisição de descodificadores interoperáveis.
68 Resulta de todas as considerações precedentes que, sem que seja necessário pronunciar‑se quanto à admissibilidade e quanto à procedência dos argumentos invocados pela Sky Italia, a Comissão considerou correctamente que a medida em causa permitiu às emissoras digitais terrestres e aos operadores por cabo, dos quais a recorrente faz parte, beneficiar de uma vantagem na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE relativamente às emissoras por satélite e que, consequentemente, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao conceito de beneficiário indirecto
– Argumentos das partes
69 A recorrente alega que a Comissão considerou incorrectamente, baseando‑se nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha /Comissão (C‑156/98, Colect., p. I‑6857), e de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão (C‑382/99, Colect., p. I‑5163), que a medida em causa, cujos beneficiários directos são os consumidores finais, comporta uma vantagem na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE de que beneficiam indirectamente determinados operadores.
70 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que estes dois acórdãos são desprovidos de pertinência no caso em apreço. Com efeito, o tratamento dos beneficiários indirectos deveria ser diferente, dado que o benefício directo é concedido aos consumidores individuais e não às empresas. Na medida em que os beneficiários directos e primeiros da medida em causa não exercem uma actividade económica, a referida medida é à partida excluída do âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE.
71 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a razão pela qual a Comissão decidiu arbitrariamente restringir o conceito de beneficiário indirecto para apenas incluir as emissoras digitais terrestres e os operadores por cabo que oferecem serviços de televisão mediante pagamento não é clara. Em particular, afirma que as emissoras digitais terrestres e os operadores por cabo em geral são igualmente susceptíveis de beneficiar indirectamente da medida em causa. Além disso, a recorrente alega que a Comissão afastou arbitrariamente os fabricantes de descodificadores da categoria de beneficiários da medida em causa.
72 Na fase da réplica, a recorrente precisa que não nega a possibilidade de que um auxílio de Estado possa ter beneficiários indirectos, mas contesta a forma como as condições de aplicação do conceito de beneficiário indirecto foram aplicadas na decisão impugnada.
73 Primeiro, a Comissão alega que o artigo 87.°, n.° 1, CE não contém nenhuma exigência quanto ao modo como o auxílio de Estado deve ser concedido. Segundo, as disposições do artigo 87.°, n.° 2, alínea a), CE seriam completamente supérfluas se, como afirma a recorrente, os auxílios concedidos em primeiro lugar aos consumidores não pudessem jamais ser considerados auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Terceiro, o ponto de vista da recorrente é contrariado pelo acórdão Países Baixos/Comissão, referido no n.° 69 supra, que confirma que o beneficiário directo, tal como o beneficiário indirecto, pode ser considerado beneficiário de um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Quarto, a Comissão alega que, se se devesse seguir o raciocínio da recorrente segundo o qual os auxílios aos consumidores não podem jamais dar lugar a auxílios de Estado, as regras relativas a estes poderiam ser facilmente contornadas através da atribuição aos consumidores de subvenções condicionadas pela aquisição de bens ou de serviços específicos. Quinto, a Comissão contesta a afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão decidiu arbitrariamente restringir o conceito de beneficiário indirecto e visar unicamente as emissoras terrestres e os operadores por cabo que propõem serviços de televisão mediante pagamento.
– Apreciação do Tribunal
74 É pacífico entre as partes que a medida em causa não beneficiou directamente os operadores do mercado da televisão digital tais como a recorrente.
75 No entanto, deve recordar‑se que o artigo 87.° CE proíbe os auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, sem estabelecer distinção consoante as vantagens relativas aos auxílios sejam concedidas de forma directa ou indirecta. Assim, a jurisprudência admitiu que uma vantagem directamente concedida a certas pessoas singulares ou colectivas que não são necessariamente empresas pode constituir uma vantagem indirecta e, portanto, um auxílio de Estado para outras pessoas singulares ou colectivas que são empresas (acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2009, Itália/Comissão, T‑424/05, não publicado na Colectânea, n.° 108).
76 A tese da recorrente segundo a qual uma subvenção concedida aos consumidores não pode ser qualificada de auxílio de Estado a favor dos operadores que fornecem produtos ou serviços de consumo é igualmente contrariada pelo artigo 87.°, n.° 2, alínea a), CE, nos termos do qual os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos são compatíveis com o mercado interno. Com efeito, como alega a Comissão, se a tese da recorrente devesse ser acolhida, a referida disposição seria supérflua.
77 Por último, quanto à crítica formulada pela recorrente relativamente à falta de clareza das razões pelas quais a Comissão restringiu o conceito de beneficiários indirectos às emissoras digitais terrestres e aos operadores por cabo que oferecem serviços de televisão mediante pagamento, importa rejeitá‑la como inoperante. Com efeito, supondo que, como pretende a recorrente, a Comissão devesse ter considerado que todas as emissoras digitais terrestres e todos os operadores por cabo são susceptíveis de beneficiar indirectamente da medida em causa, impõe‑se constatar que isso não modificaria em nada o facto de que, como se assinalou nos n.os 55 a 60 supra, a medida em causa não podia beneficiar as emissoras por satélite.
78 Pela mesma razão, importa rejeitar como inoperante a objecção de que a Comissão afastou arbitrariamente os fabricantes de descodificadores da categoria de beneficiários da medida em causa.
79 Resulta das considerações precedentes que foi correctamente que a Comissão qualificou a recorrente de beneficiário indirecto da medida em causa. Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de carácter selectivo da medida em causa
– Argumentos das partes
80 A recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar selectiva a medida em causa em razão do seu carácter alegadamente discriminatório. Com efeito, a Comissão confundiu o conceito de selectividade e a alegada discriminação, pelo que não demonstrou devidamente que o critério da selectividade está preenchido.
81 A Comissão alega que a afirmação da recorrente não assenta em nenhuma prova. A selectividade da vantagem que a medida em causa conferiria às emissoras digitais terrestres e aos operadores por cabo de televisão mediante pagamento é demonstrada pelo facto de que nenhuma outra empresa beneficiava dela e, em particular, as emissoras por satélite. Consequentemente, a terceira parte do primeiro fundamento é igualmente desprovida de fundamento.
– Apreciação do Tribunal
82 A título liminar, importa indicar que, na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal que convidava a recorrente a clarificar os argumentos invocados em apoio da terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente indicou que, contrariamente à selectividade, que constitui um elemento essencial para fins da qualificação de uma medida como auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, a discriminação não é referida neste artigo. A recorrente acrescentou que a Comissão confundia discriminação e selectividade e que, quando afirmava que existia discriminação, não era neutra no plano tecnológico.
83 Há que recordar que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Segundo a jurisprudência, esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir sobre o recurso, tal sendo o caso, sem mais informações em apoio (acórdãos do Tribunal Geral de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colect., p. II‑961, n.° 106, e de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T‑113/96, Colect., p. II‑125, n.° 29). A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 25 de Julho de 2000, RJB Mining/Comissão, T‑110/98, Colect., p. II‑2971, n.° 23 e a jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 10 de Abril de 2003, Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, T‑195/00, Colect., p. II‑1677, n.° 26).
84 No caso em apreço, os argumentos apresentados pela recorrente em apoio da terceira parte do primeiro fundamento, tanto nos articulados como na audiência, não cumprem as exigências de clareza e de precisão impostas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Com efeito, em nenhum momento a recorrente explica de que forma o facto de um auxílio se aplicar de modo discriminatório, no sentido de que apenas beneficia, como foi constatado pelo Tribunal quanto à medida em causa nos n.os 57 e 60 supra, determinadas categorias de empresas, não permite considerar que reveste um carácter selectivo na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
85 Por conseguinte, há que julgar a terceira parte do primeiro fundamento inadmissível.
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de distorção da concorrência
– Argumentos das partes
86 Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida em causa falseia indevidamente a concorrência no mercado comum.
87 Primeiro, a recorrente alega que quaisquer emissoras por satélite, incluindo a Sky Italia, teriam igualmente podido beneficiar da subvenção, oferecendo descodificadores «híbridos», isto é, descodificadores simultaneamente terrestres e por satélite. A subvenção teria então coberto o custo suplementar ligado à inclusão da tecnologia necessária para receber a televisão terrestre. Em qualquer caso, o facto de os resultados da Sky Italia no mercado em causa terem permanecido excelentes demonstra que as subvenções não afectaram materialmente a sua situação.
88 Segundo, importa ter em conta, na apreciação da inexistência de distorção da concorrência, o facto de que a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») aplicável às plataformas de transmissão por satélite é mais favorável do que a aplicável às plataformas de transmissão terrestre. Assim, a medida em causa veio compensar a vantagem económica que confere às primeiras a aplicação de uma taxa reduzida de IVA. A fim de alicerçar este argumento, a recorrente remete para uma denúncia relativa à violação do direito comunitário e para outra denúncia relativa a um auxílio de Estado apresentadas à Comissão em 13 de Março de 2007. A recorrente convida o Tribunal a julgar inadmissível a excepção de inadmissibilidade deduzida pela Sky Italia quanto ao argumento respeitante à vantagem fiscal de que beneficiariam as emissoras por satélite, por a própria Comissão, em cujo apoio a Sky Italia intervém, não ter deduzido essa excepção.
89 Terceiro, a recorrente alega que, ao impor restrições concorrenciais à plataforma por satélite, a medida em causa permitiu, ao invés, desenvolver a concorrência. Além disso, a medida em causa permite aos consumidores beneficiar pelo mesmo preço de descodificadores que dão acesso a uma oferta muito mais rica. Por último, a exclusão das tecnologias que são objecto de um direito de propriedade é inerente ao objectivo de interesse comum que visa favorecer as normas abertas e não falseia a concorrência. A única distorção da concorrência entre as plataformas por satélite e terrestre é a que opera em desvantagem das emissoras terrestres em razão da escolha da Sky Italia de proibir a terceiros o acesso à sua tecnologia de codificação.
90 Quarto, a recorrente critica a Comissão de ter adoptado duas decisões, a saber, a decisão impugnada e a decisão relativa a 2006, contraditórias quanto à compatibilidade com o mercado comum da medida em causa e da prevista na Lei das finanças de 2006, embora tenham sido adoptadas em circunstâncias de facto no essencial comparáveis. Para sustentar este argumento, alega que a única razão pela qual a conclusão pela incompatibilidade, tirada pela Comissão na decisão impugnada, foi a seguir invertida na decisão relativa a 2006 reside na inserção, pelo legislador italiano, de termos que visam incluir especificamente as emissoras por satélite.
91 Quinto, na fase da réplica, a recorrente, baseando‑se na Decisão C (2007) 4286 final da Comissão, de 25 de Setembro de 2007, relativa a um auxílio (N 103/2007) à aquisição de descodificadores digitais e à adaptação de antenas na província de Soria (a seguir «decisão Soria»), critica igualmente a Comissão de ter adoptado a decisão impugnada de forma arbitrária. Com efeito, observa que, no n.° 16 da decisão Soria, a Comissão declarou a medida em causa compatível com o mercado comum pelo facto de a neutralidade tecnológica estar salvaguardada, dado que «os descodificadores subvencionados podem permitir a recepção de sinais de radiodifusão não apenas através da tecnologia da televisão digital terrestre (TNT) mas também por cabo, satélite e/ou Internet». Segundo a recorrente, a medida em causa na decisão Soria previa que o benefício desta estava condicionado pelo facto de que os descodificadores sejam interactivos e interoperáveis, pelo que podem receber igualmente sinais de outras plataformas, como no caso em apreço.
92 Em segundo lugar, a medida em causa não viola o princípio da igualdade de tratamento entre as emissoras digitais. Com efeito, a diferença de tratamento entre as plataformas digitais é justificada pelo facto de se encontrarem em situações diferentes. Em qualquer caso, uma eventual violação deste princípio é objectivamente justificada, atendendo às características reais do mercado em causa à época e à promoção das normas abertas. Segundo a recorrente, a plataforma por satélite não foi expressamente incluída porque não existia oferta deste tipo baseada numa norma aberta nem a mínima possibilidade de que tal oferta aparecesse durante o breve período em que a medida em causa foi aplicada. Além disso, a recorrente afirma que o mercado da televisão via satélite se caracterizava pela presença de uma empresa, a saber, a Sky Italia, que, detendo um monopólio de facto, estava em condições de impedir o acesso ao mercado. Por último, observa que, após a modificação introduzida pela Lei das finanças de 2006 a fim de permitir subvencionar todos os descodificadores interoperáveis, a Sky Italia não dispôs de descodificadores susceptíveis de beneficiar da subvenção.
93 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que, na medida em que a decisão impugnada não responde claramente à questão de saber se o problema que originou a incompatibilidade da medida em causa estava relacionado com a neutralidade tecnológica ou com o pretenso acesso a menor custo ao mercado em causa, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica. Em apoio deste argumento, a recorrente remete para os argumentos expostos no âmbito do seu quarto fundamento.
94 A Comissão, apoiada pela Sky Italia, alega, em primeiro lugar, que a recorrente não apresentou a prova do pretenso erro manifesto de apreciação que a Comissão cometeu ao concluir que a medida em causa falseia a concorrência ao favorecer as emissoras digitais terrestres. Em segundo lugar, a recorrente pretende erradamente que a diferença de tratamento entre as plataformas é justificada pelo facto de se encontrarem em situações diferentes. Foi também incorrectamente que a recorrente invocou o facto de que não existia oferta por satélite baseada numa norma aberta no momento em que a medida em causa foi adoptada. Em terceiro lugar, na decisão impugnada, a Comissão declarou a medida em causa incompatível por não respeitar o princípio da neutralidade tecnológica. Consequentemente, confirmou a sua posição constante segundo a qual a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios de Estado a favor da passagem para o digital é condicionada pelo respeito do princípio da neutralidade tecnológica.
– Apreciação do Tribunal
95 Em primeiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual a Sky Italia podia beneficiar da medida em causa oferecendo descodificadores «híbridos», importa assinalar que tal argumento sublinha a natureza selectiva da referida medida. Com efeito, a disponibilização de descodificadores «híbridos» por emissoras por satélite como a Sky Italia implicaria um custo suplementar que, repercutido no preço de venda aos consumidores, seria no melhor dos casos compensado pela medida em causa da qual beneficiam estes. Portanto, as emissoras por satélite encontravam‑se numa posição menos favorável em relação às emissoras terrestres e aos operadores por cabo, visto que estes não teriam de repercutir nenhum custo suplementar sobre o preço de venda dos descodificadores juntos dos consumidores beneficiários da medida em causa. Por conseguinte, o argumento deve ser julgado improcedente.
96 Além disso, o facto de, após as modificações introduzidas na Lei das finanças de 2006 a fim de permitir subvencionar todos os descodificadores interoperáveis, a Sky Italia não ter abandonado os descodificadores de tecnologia exclusiva para adoptar descodificadores que podiam beneficiar da subvenção não é relevante. Com efeito, como a Comissão alegou no considerando 110 da decisão impugnada, não se pode excluir que se trate de uma estratégia que pode depender de numerosos factores, como, por exemplo, dos investimentos realizados anteriormente pela empresa e da opção de aguardar a decisão da Comissão sobre a compatibilidade da nova medida.
97 Em segundo lugar, quanto ao argumento segundo o qual a imposição de restrições concorrenciais à plataforma por satélite gerou mais concorrência, o Tribunal considera que, através do raciocínio que lhe está subjacente, a recorrente reconhece que existe uma concorrência entre as plataformas terrestres e por satélite e que esta concorrência é afectada pela medida em causa.
98 Além disso, quanto aos argumentos da recorrente relativos às diferentes circunstâncias que falseiam a concorrência a favor da plataforma por satélite, há que observar que tais argumentos são desprovidos de pertinência para efeitos de apreciar se a medida em causa falseia ou ameaça falsear, por seu turno, a concorrência no mercado em causa.
99 Em terceiro lugar, quanto à afirmação da recorrente de que a decisão impugnada e a decisão relativa a 2006 foram adoptadas em circunstâncias comparáveis, a mesma é manifestamente inexacta. Com efeito, como o Tribunal declarou nos n.os 57 e 60 supra, os descodificadores por satélite estavam excluídos do benefício da medida em causa. Em contrapartida, como resulta do n.° 122 da petição, a Lei das finanças de 2006 aplicava‑se igualmente aos descodificadores por satélite.
100 Em quarto lugar, quanto ao argumento relativo ao carácter arbitrário da decisão impugnada em relação à decisão Soria segundo o qual as condições de aplicação da medida referida nesta última decisão eram as mesmas que as da medida em causa, o Tribunal entende que não pode ser acolhido.
101 É certo que os termos utilizados pela Comissão no n.° 16 da decisão Soria, tal como acima citados no n.° 91, podem ter induzido em erro a recorrente quanto ao âmbito de aplicação da medida em causa na referida decisão.
102 No entanto, impõe‑se assinalar que, como alegou a Comissão, tanto os termos do considerando 58 da decisão Soria como o teor da carta comunicada em anexo à tréplica permitem dissipar qualquer ambiguidade a este respeito.
103 Com efeito, como resulta do considerando 58 da decisão Soria, a Comissão constatou expressamente que a medida em causa nesta decisão permitia aos consumidores adquirir qualquer tipo de descodificador graças a uma subvenção independente da plataforma tecnológica que o consumidor pretendesse utilizar (terrestre, cabo, satélite ou Internet de banda larga). Assim, concluiu expressamente que a referida medida respeitava o princípio da neutralidade tecnológica.
104 Além disso, o Tribunal observa que, como alega a Comissão sem que tal seja contestado pela recorrente, a Comissão verificou, antes de adoptar a decisão Soria, que a medida em causa respeitava o critério da neutralidade tecnológica. Assim, resulta da carta comunicada em anexo à tréplica que, em resposta a uma pergunta neste sentido da Comissão, as autoridades espanholas, por carta de 23 de Julho de 2007, confirmaram expressamente que o tipo de transmissão não fazia parte dos critérios de concessão da subvenção, pelo que era «possível subvencionar os descodificadores que servem para a televisão digital terrestre, emissão por cabo [ou por] satélite […]».
105 Atendendo às considerações precedentes, importa considerar que, contrariamente à medida em causa, a medida referida na decisão Soria podia beneficiar a totalidade das tecnologias de transmissão da televisão digital. Por conseguinte, dado que os factos subjacentes à decisão impugnada e à decisão Soria são manifestamente diferentes, a recorrente não pode pretender comparar as conclusões tiradas pela Comissão nas referidas decisões para concluir pelo carácter arbitrário da primeira. Assim sendo, há que julgar improcedente o argumento relativo ao carácter arbitrário da decisão impugnada em relação à decisão Soria.
106 Em quinto lugar, quanto ao argumento relativo à inexistência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre as emissoras digitais e ao facto de que, em qualquer caso, uma eventual violação é objectivamente justificada, importa observar o que a seguir se expõe.
107 Por um lado, quanto à afirmação da recorrente de que a plataforma por satélite não foi expressamente incluída no âmbito de aplicação da medida em causa, precisamente porque não existia oferta deste tipo baseada numa norma aberta nem a mínima possibilidade de que tal oferta aparecesse durante o breve período em que a medida em causa foi aplicada, importa assinalar que, como alega a Comissão no considerando 164 da decisão impugnada, esta observou, sem que a recorrente o contestasse, que só em 2004 e até aos primeiros meses de 2005 a Sky Italia iniciou a conversão a uma tecnologia com normas «fechadas». Consequentemente, o Tribunal considera que a Comissão deduziu correctamente daí, no mesmo considerando da decisão impugnada, que a Sky Italia poderia ter feito uma escolha diferente se a medida em causa tivesse também incluído a plataforma por satélite.
108 Por outro lado, quanto à afirmação da recorrente de que o mercado da televisão via satélite se caracterizava pela presença de uma empresa, a saber, a Sky Italia, que detinha um monopólio de facto, que estava em condições para impedir o acesso ao mercado, há que declarar que a mesma carece de pertinência para efeitos de apreciar se a medida em causa falseia ou ameaça falsear, por seu turno, a concorrência no mercado em causa.
109 Em sexto lugar, quanto ao argumento da recorrente relativo à pretensa violação pela Comissão do princípio da segurança jurídica, resulta da decisão impugnada que o mesmo é desprovido de pertinência. Com efeito, decorre de modo explícito da decisão impugnada, designadamente dos seus considerandos 104, 135 e 140, que a incompatibilidade da medida em causa está estreitamente relacionada com a violação do princípio da neutralidade tecnológica. Além disso, o Tribunal constata que, sem que tal seja contestado pela recorrente, resulta do considerando 36 da decisão impugnada que, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão expressou as suas dúvidas quanto à inexistência de violação do princípio da neutralidade tecnológica pela medida em causa.
110 Resulta das considerações precedentes que há que julgar improcedente a quarta parte do primeiro fundamento.
111 Consequentemente, atendendo às conclusões acima expostas nos n.os 68, 79, 85 e 110, importa julgar improcedente o primeiro fundamento na sua totalidade.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro manifesto de direito na avaliação da compatibilidade da medida em causa com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE
Quanto à admissibilidade dos argumentos expostos nos n.os 93 a 96 da petição
– Argumentos das partes
112 A Comissão, apoiada pela Sky Italia, entende que os argumentos expostos pela recorrente nos n.os 93 a 96 da petição carecem de clareza. Com efeito, a recorrente limitou‑se a fazer uma referência geral à sua análise relativamente à inexistência de auxílio. Acresce que a lista de factores que a Comissão, segundo a recorrente, não teve em conta diz respeito à questão da existência de auxílio de Estado e não à da sua compatibilidade com o mercado comum. Além disso, a recorrente não forneceu nenhuma explicação sobre os factores indicados e não precisou em que medida os argumentos se referem à apreciação a realizar nos termos do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE. Por estas razões, os argumentos expostos pela recorrente nos n.os 93 a 96 da petição devem ser declarados inadmissíveis.
113 A recorrente alega que, mesmo que as análises difiram consoante se trate da existência de um auxílio ou da sua compatibilidade, não deixa de ser verdade que elas estão tecnicamente ligadas. Consequentemente, os argumentos relativos ao auxílio vêm apoiar os fundamentos de anulação que se referem à compatibilidade, sem que isso afecte a sua admissibilidade.
– Apreciação do Tribunal
114 Em primeiro lugar, nos n.os 93 a 96 da petição, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE. A este respeito, refere‑se à sua análise relativa à inexistência de auxílio. Além disso, sustenta que, na decisão impugnada, a Comissão não analisou o contexto económico da medida em causa. A Comissão não referiu, primeiro, que a medida em causa previa subvenções para promover uma tecnologia apoiada pela União, a saber, uma tecnologia aberta que permite a interoperabilidade e a interactividade, segundo, que as subvenções correspondiam aos custos suplementares originados por esta tecnologia, terceiro, que as subvenções eram conformes com as recomendações da União e, quarto, que as subvenções não tinham conferido vantagens económicas. Por último, a Comissão não teve em conta o facto de que a verdadeira distorção da concorrência no mercado era devida à existência de uma política favorável às normas fechadas, a diferença existente entre normas abertas e normas fechadas e o facto de as subvenções compensarem os custos ligados à execução de obrigações impostas pela lei.
115 Em segundo lugar, os desenvolvimentos que figuram nos n.os 93 a 96 da petição, reproduzidos sob o título 3.2, alínea a), «A recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação», longe de conter argumentos destinados a alicerçar o segundo fundamento, destinam‑se a introduzir os argumentos expostos em apoio das três partes do segundo fundamento que são expostos sob o título 3.2, alínea b), «A recorrida excedeu os limites do seu poder de apreciação e cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos e na avaliação da situação ao concluir que a medida [em causa] era incompatível com o mercado comum».
116 Assim, no n.° 96 da petição, que precede o título 3.2, alínea b), a recorrente afirma que, não tendo realizado uma análise correcta do contexto económico, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação da medida em causa e, portanto, um erro manifesto ao concluir que a referida medida era incompatível com o mercado comum.
117 Resulta das observações precedentes que há que julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão relativamente aos pretensos argumentos expostos nos n.os 93 a 96 da petição.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa ao erro que fere a conclusão segundo a qual a medida em causa não sana as disfunções do mercado
– Argumentos das partes
118 A recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e estudou de forma insuficiente o mercado em causa ao concluir que a medida em causa não era compatível com o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE pelas quatro razões que a seguir se expõem.
119 Primeiro, contesta a conclusão da decisão impugnada segundo a qual a existência de uma data obrigatória para a passagem para o digital fazia com que a medida em causa se tornasse inadaptada. Esta conclusão não só é contrária à posição da Comissão nas suas decisões anteriores em matéria de televisão digital terrestre como demonstra igualmente que a Comissão não apreciou correctamente a existência da disfunção do mercado ligada ao problema de coordenação entre os operadores do mercado.
120 Segundo, a recorrente alega que a medida em causa representava uma compensação pelos custos de digitalização que os consumidores tinham de suportar para obter descodificadores de tecnologia aberta que permitissem a interoperabilidade e a interactividade.
121 Terceiro, a recorrente afirma que decisão impugnada não reconheceu a existência de externalidades como uma disfunção do mercado. A este respeito, na decisão impugnada, a Comissão concluiu arbitrariamente e sem nenhuma justificação objectiva que é normal para as emissoras terrestres subvencionar os descodificadores de tecnologia aberta e suportar, consequentemente, o custo do parasitismo. Ora, a recorrente não tinha nenhum interesse em subvencionar os descodificadores em proveito dos concorrentes, na medida em que podia facilmente continuar a beneficiar do mercado analógico.
122 Por outro lado, a Comissão não teve em conta o facto de que a medida em causa não falseava a concorrência, mas tinha antes como efeito encorajar a utilização de normas abertas e a interactividade em conformidade com as recomendações da União. Acresce que, remetendo para o anexo A.8, a recorrente afirma que a Comissão não compreendeu o contexto regulamentar e a evolução do mercado em causa. Por último, a recorrente critica o facto de que, na decisão impugnada, a Comissão também não teve em consideração os custos ligados a incertezas regulamentares que perduravam no que respeita à atribuição de frequências e entende que a Comissão cometeu um erro ao afirmar, no considerando 157 da decisão impugnada, que as concessões de televisão analógica tinham sido realizadas sem recurso a um concurso público e sem que tivesse sido fixado um prazo para este.
123 Quarto, a recorrente critica a Comissão de não ter sido capaz de demonstrar por que razão a medida em causa não favorecia a inovação, embora reconhecesse que a referida medida permitiu reduzir o preço dos descodificadores que ofereciam interactividade baixando‑o para o nível do dos descodificadores de base.
124 A Comissão alega que o raciocínio da recorrente está manifestamente errado e assenta numa interpretação «deformada» da decisão impugnada. A Comissão admitiu explicitamente que a medida em causa podia visar um objectivo de interesse comum, a saber, a passagem para o digital e as normas abertas e interactivas neste contexto. Acresce que o facto de a medida em causa poder agir sobre determinadas disfunções do mercado não foi categoricamente excluído. No entanto, nenhuma destas considerações teria podido justificar uma exclusão da plataforma por satélite do âmbito de aplicação da subvenção.
– Apreciação do Tribunal
125 Em primeiro lugar, ao pôr em causa a apreciação da Comissão segundo a qual as subvenções à aquisição de descodificadores digitais não eram necessárias para corrigir o problema de coordenação entre os operadores do mercado, na medida em que o referido problema já estava resolvido pela existência de uma data obrigatória para a passagem para o digital, a recorrente invoca uma violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE. Para ser compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, um auxílio deve prosseguir um objectivo de interesse comum e ser necessário e proporcional a esse objectivo. O objectivo de interesse comum alegadamente prosseguido pela medida em causa é sanar uma disfunção do mercado relativa, em particular, ao problema de coordenação entre os operadores, na origem de um entrave ao desenvolvimento da radiodifusão digital. Ora, sem que haja lugar a examinar se, como pretende a recorrente, a Comissão adoptou na decisão impugnada uma posição diferente da adoptada em decisões anteriores em matéria de televisão digital terrestre, o Tribunal considera que, no caso em apreço, o carácter obrigatório da data prevista para a passagem para o digital é susceptível de resolver o problema de coordenação entre os operadores, pelo que a subvenção à aquisição de descodificadores digitais não era necessária.
126 Com efeito, como a Comissão sublinha no considerando 146 da decisão impugnada, as emissoras de televisão já activas no mercado deviam considerar a fixação de um prazo legal para a cessão das transmissões em modo analógico como um facto certo e, consequentemente, começar a desenvolver novas estratégias comerciais. Em qualquer caso, como foi assinalado no considerando 147 da decisão impugnada, em razão da importância do lugar ocupado pela televisão terrestre em Itália, o risco de não atingir uma massa crítica de consumidores suficiente, na sequência de um problema de coordenação entre operadores, não era tal que os operadores comerciais não pudessem fazer‑lhe frente. Por conseguinte, importa rejeitar o argumento da recorrente.
127 Em segundo lugar, quanto ao argumento relativo ao facto de que a medida em causa representava uma compensação para os consumidores, há que assinalar que tal argumento, como sublinha a Comissão no considerando 148 da decisão impugnada, embora justifique o auxílio concedido aos consumidores, não justifica todavia a discriminação entre as diferentes plataformas, dado que não é necessário orientar os consumidores para uma plataforma digital em particular, como acontece com a medida em apreço. Portanto, o argumento deve ser julgado improcedente.
128 Em terceiro lugar, a afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão não reconheceu, na decisão impugnada, a existência de externalidades como uma disfunção do mercado é inexacta. Com efeito, no considerando 160 da decisão impugnada, a Comissão admite expressamente a existência de externalidades que a passagem para o digital comporta assim como os problemas de parasitismo que dela podem resultar. No entanto, como sublinha a Comissão no mesmo considerando, tais circunstâncias não podem justificar o facto que a medida em causa se destina selectivamente à televisão terrestre e exclui a plataforma por satélite. Consequentemente, o argumento deve ser julgado improcedente.
129 Em quarto lugar, o argumento da recorrente relativo ao facto de que a Comissão não foi capaz de demonstrar que medida em causa não favorecia a inovação deve ser rejeitado pelas mesmas razões. É certo que a Comissão reconheceu expressamente, no considerando 162 da decisão impugnada, que a medida em causa permitiu alinhar o preço dos descodificadores interactivos pelos dos modelos mais simples não adaptados para os serviços interactivos. No entanto, mesmo se a medida em causa promove, através da utilização de descodificadores interactivos e interoperáveis, a inovação, não é menos certo que tal promoção não pode justificar, como resulta dos n.os 57 e 60 supra, a exclusão da plataforma por satélite do benefício da medida em causa.
130 Resulta de todas as considerações precedentes que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa ao erro que fere a conclusão segundo a qual a medida em causa não é um instrumento necessário nem proporcional para fins de sanar as disfunções do mercado
– Argumentos das partes
131 A recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida em causa não era um instrumento necessário nem proporcional para fins de sanar as disfunções do mercado. Muito em particular, quanto à proporcionalidade da medida, a recorrente alega, por um lado, que esta se limitava ao custo suplementar da interoperabilidade e da interactividade e aos custos que a recorrente suportou em especial ao executar as obrigações legais e, por outro, que a referida medida tinha uma duração limitada, terminando a sua aplicação em 1 de Dezembro de 2005.
132 A Comissão alega que os argumentos da recorrente devem ser julgados improcedentes, dado que não têm em conta o princípio da neutralidade tecnológica.
– Apreciação do Tribunal
133 Mesmo supondo que as afirmações da recorrente segundo as quais a medida em causa era necessária e proporcional para fins de sanar as disfunções do mercado sejam correctas, não deixa de ser verdade que tal circunstância não poderia justificar a exclusão das emissoras por satélite do benefício da referida medida.
134 Uma vez que foi precisamente a falta de neutralidade tecnológica que induziu a Comissão a considerar o auxílio incompatível com o mercado comum, há que rejeitar os argumentos expostos em apoio da segunda parte do segundo fundamento.
135 Resulta de todas as considerações precedentes que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 253.° CE
Argumentos das partes
136 A recorrente defende que a decisão impugnada não foi fundamentada de forma suficiente e que é, portanto, contrária ao artigo 253.° CE, tanto no que respeita à existência de um auxílio de Estado como em relação à sua compatibilidade com o mercado comum.
137 Quanto à existência do auxílio, a recorrente critica a Comissão de não ter explicado a verdadeira origem da distorção ou do risco de distorção da concorrência no mercado comum. Com efeito, por um lado, a Comissão não descreveu, previamente, de forma correcta o mercado em causa nem a situação do referido mercado. Por outro lado, a Comissão não examinou na decisão impugnada a questão de saber se a distorção era real ou provável. Além disso, a Comissão não fundamentou a razão pela qual afastou os fabricantes de descodificadores da categoria de beneficiários da medida em causa. Por último, não fundamentou suficientemente a alegada criação de uma audiência e a pretensa penetração a custos mais baixos no mercado da televisão mediante pagamento.
138 Quanto à análise da eventual compatibilidade da medida em causa com o mercado comum, a decisão impugnada não precisa se o problema é o critério da neutralidade tecnológica não ter sido alegadamente respeitado ou se o mesmo reside na pretensa penetração a custos mais baixos no mercado da televisão mediante pagamento.
139 A Comissão, apoiada pela Sky Italia, considera que a sua decisão foi fundamentada de forma suficiente e conforme com as exigências do artigo 253.° CE.
Apreciação do Tribunal
140 Em primeiro lugar, cabe recordar que, segundo a jurisprudência, o fundamento relativo à violação do artigo 253.° CE é um fundamento distinto do relativo ao erro manifesto de apreciação. Com efeito, enquanto o primeiro, que visa a falta ou a insuficiência de fundamentação, está compreendido na violação de formalidades essenciais, e constitui um fundamento de ordem pública que deve ser apreciado oficiosamente pelo juiz comunitário, o segundo, relativo à legalidade substantiva da decisão, enquadra‑se na violação de uma norma jurídica relativa à aplicação do Tratado e só pode ser examinado pelo juiz comunitário se for invocado pelo recorrente. O dever de fundamentação constitui, pois, uma questão distinta da questão da procedência da fundamentação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 67).
141 Em segundo lugar, segundo jurisprudência assente, a fundamentação deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, de maneira a permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as razões que justificam a medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos e verificar se a decisão tem fundamento ou não, e, por outro, ao juiz exercer a sua fiscalização da legalidade (acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, referido no n.° 140 supra, n.° 63; acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.° 278, e de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, Colect., p. II‑127, n.° 119).
142 Além disso, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada não somente tendo em conta o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colect., p. I‑2481, n.° 36; acórdãos do Tribunal Geral de 5 de Junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97, T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colect., p. II‑2319, n.° 175, e Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, referido no n.° 141 supra, n.° 279).
143 Em particular, a Comissão não tem de tomar posição sobre todos os argumentos perante ela invocados pelos interessados, bastando‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, T‑459/93, Colect., p. II‑1675, n.° 31, e Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, referido no n.° 141 supra, n.° 280). Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a Comissão não tinha de tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, referido no n.° 140 supra, n.° 64).
144 Em terceiro lugar, aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, o dever de fundamentação exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa integra o âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE (acórdão Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, referido no n.° 141 supra, n.° 281).
145 Em quarto lugar, em relação à existência de uma distorção da concorrência no mercado comum, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, embora a Comissão tenha a obrigação de evocar, nos fundamentos da sua decisão, no mínimo, as circunstâncias nas quais foi concedido um auxílio quando estas permitem demonstrar que o auxílio é de natureza a afectar as trocas entre Estados‑Membros e a falsear ou ameaçar falsear a concorrência, não está obrigada a proceder a uma análise económica da situação real dos mercados em causa, da quota de mercado das empresas beneficiárias dos auxílios, da posição das empresas concorrentes e dos fluxos de trocas entre Estados‑Membros. Além disso, em caso de auxílios concedidos de forma ilegal, a Comissão não tem de demonstrar os efeitos reais desses auxílios na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados‑Membros. Com efeito, se assim fosse, essa exigência levaria a favorecer os Estados‑Membros que concedem auxílios ilegais, em detrimento daqueles que notificam os auxílios em fase de projecto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T‑55/99, Colect., p. II‑3207, n.os 100, 102 e 103; de 11 de Julho de 2002, HAMSA/Comissão, T‑152/99, Colect., p. II‑3049, n.° 225; e de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, T‑198/01, Colect., p. II‑2717, n.° 215).
146 Em particular, é suficiente que a Comissão demonstre que o auxílio controvertido pode afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falseia ou ameaça falsear a concorrência, sem que seja necessário delimitar o mercado em causa (v. acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2006, Itália e Wam/Comissão, T‑304/04 e T‑316/04, não publicado na Colectânea, n.° 64, e de 11 de Fevereiro de 2009, Iride e Iride Energia/Comissão, T‑25/07, Colect., p. II‑245, n.° 109 e jurisprudência referida).
147 É à luz desta jurisprudência que importa apreciar se, no caso em apreço, a Comissão fundamentou suficientemente a decisão impugnada.
148 Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada relativamente à demonstração de uma distorção ou de um risco de distorção da concorrência, o Tribunal assinala que, nos considerandos 102 a 114 da decisão impugnada, a Comissão examina o efeito da medida em causa na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
149 Primeiro, quanto ao efeito da medida em causa na concorrência, há que observar que, nos considerandos 102 a 111 da decisão impugnada, a Comissão examinou o efeito da medida em causa na concorrência relativamente às emissoras. Deste modo, a Comissão indicou, no considerando 105 da decisão impugnada, que desejava manter a sua posição expressa na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a saber, que a vantagem conferida às emissoras e aos operadores de rede terrestres funcionava em detrimento das emissoras que utilizavam plataformas diferentes.
150 A fim de fundamentar a sua posição a este respeito, e assim demonstrar, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 1, CE, que a medida em causa ameaça falsear a concorrência ao conferir uma vantagem selectiva, a Comissão considerou, no considerando 106 da decisão impugnada, que existe um certo grau de substituibilidade entre a oferta de televisão digital terrestre mediante pagamento e a da televisão mediante pagamento disponível no satélite. Nestas condições, concluiu que, quando a «plataforma digital terrestre for lançada e se tiverem afirmado com sucesso no mercado os serviços de televisão mediante pagamento – também graças às subvenções para os descodificadores –, estará em condições de competir com serviços análogos fornecidos em plataformas alternativas».
151 De resto, o Tribunal constata que, no considerando 107 da decisão impugnada, a Comissão procurou sustentar a sua conclusão baseando‑se nos desenvolvimentos registados noutros Estados‑Membros.
152 Além disso, no considerando 109 da decisão impugnada, recordou que a própria Autorità garante della concorrenza e del mercato (Autoridade garante da concorrência e do mercado) tinha considerado que as emissoras que utilizam diferentes tipos de plataformas podem ser consideradas concorrentes potenciais no mercado italiano da televisão mediante pagamento.
153 Acresce que, no considerando 111 da decisão impugnada, a Comissão, por um lado, referiu‑se a um estudo que confirma indirectamente que aceder ao mercado da televisão mediante pagamento a custos reduzidos tem por efeito falsear a concorrência e, por outro, indicou que os valores fornecidos pela Sky Italia tendem a sufragar a opinião de que existe um certo grau de concorrência no mercado da televisão mediante pagamento.
154 Por último, importa assinalar que, no considerando 108 da decisão impugnada, a Comissão insistiu muito particularmente no facto de que a medida em causa foi concedida numa fase crítica, isto é, num momento em que muitos espectadores de televisão analógica terrestre deviam fazer face à transição para a televisão digital e tinham de escolher investir num equipamento de recepção de transmissões terrestres ou de transmissões por satélite.
155 Resulta de todas as considerações precedentes que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação relativamente aos efeitos da medida em causa na concorrência.
156 Em segundo lugar, quanto ao efeito da medida em causa nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, resulta dos considerandos 113 e 114 da decisão impugnada que a Comissão entendeu que os mercados dos serviços de radiodifusão e dos serviços de rede são abertos à concorrência internacional e que, ao favorecer selectivamente determinados operadores de rede ou determinadas emissoras, a concorrência é falseada em detrimento de operadores económicos que poderiam ser de outros Estados‑Membros. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a medida em causa afecta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
157 À luz da jurisprudência acima recordada nos n.os 145 e 146, há que considerar que a Comissão fundamentou devidamente a decisão impugnada em relação à questão de saber se a medida em causa é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
158 Além disso, admitindo que a recorrente tenha pretendido, de forma mais geral, alegar uma violação do artigo 253.° CE quanto à qualificação pela Comissão, na decisão impugnada, da medida em causa como auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, o Tribunal observa que, na referida decisão, a Comissão analisou o cumprimento de todos os requisitos previstos por esta disposição. Com efeito, primeiro, no considerando 80 da decisão impugnada, examinou se a medida em causa tinha sido financiada mediante recursos estatais. Segundo, nos considerandos 81 a 101 da decisão impugnada, examinou se a medida em causa conferia uma vantagem económica selectiva aos beneficiários. Terceiro, nos considerandos 102 a 112 da decisão impugnada, determinou se a medida em causa falseava ou ameaçava falsear a concorrência. Por último, quarto, nos considerandos 113 e 114 da decisão impugnada, a Comissão avaliou se a medida em causa era susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros.
159 Em segundo lugar, a recorrente critica a Comissão de não ter precisado na decisão impugnada se a razão pela qual declarou a medida em causa incompatível com o mercado comum estava relacionada com o desrespeito do critério da neutralidade tecnológica ou com a pretensa penetração a custos mais baixos da televisão mediante pagamento. A este respeito, basta recordar que o Tribunal já considerou no n.° 109 supra que decorre de modo explícito da decisão impugnada, designadamente dos seus considerandos 104, 135 e 140, que a incompatibilidade da medida em causa está estreitamente relacionada com a violação do princípio da neutralidade tecnológica e que, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão tinha expressado as suas dúvidas quanto à utilidade da violação do princípio da neutralidade tecnológica pela medida em causa. Portanto, importa igualmente julgar improcedente o presente argumento.
160 Em terceiro lugar, quanto à situação dos fabricantes de descodificadores, a Comissão fundamentou a decisão impugnada de modo juridicamente satisfatório. Com efeito, no que diz respeito à existência de um auxílio, nos considerandos 120 a 123 da decisão impugnada, a Comissão, após ter recordado as dúvidas que tinha tido quando do início do procedimento formal de investigação, constatou que não era possível excluir completamente a existência de uma distorção da concorrência ao nível dos fabricantes de descodificadores. No entanto, acrescentou que a medida em causa era, quanto a estes, em qualquer caso compatível com o mercado comum. A este respeito, no considerando 168 da decisão impugnada, a Comissão alega que a medida em causa devia ser considerada necessária e proporcionada para atingir um objectivo de interesse comum, dado que todos os fabricantes de descodificadores, incluindo os estabelecidos noutros Estados‑Membros, podiam beneficiar dela.
161 Portanto, há que considerar que a Comissão fundamentou devidamente a decisão impugnada na medida em que considerou que a medida em causa, por um lado, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE e por outro, é incompatível com o Tratado CE.
162 Resulta do que precede que a decisão impugnada é conforme com as exigências do artigo 253.° CE. Consequentemente, importa julgar o terceiro fundamento improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica
Argumentos das partes
163 A recorrente sustenta que a decisão impugnada não tem em conta o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, na medida em que este dispõe que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
164 Em primeiro lugar, a decisão impugnada viola o princípio da confiança legítima pelo facto de circunstâncias excepcionais terem feito pensar à recorrente que a medida em causa não constituía um auxílio de Estado.
165 A este respeito, a recorrente alega, primeiro, que acreditava legitimamente que a medida em causa seguia a política de promoção do digital conduzida pela Comissão, uma vez que esta tinha indicado, no ponto 3.4.2 da sua comunicação COM (2004) 541 final, de 30 de Julho de 2004, relativa à interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva (a seguir «comunicação»), que as subvenções directas aos consumidores constituíam uma medida mediante a qual os Estados‑Membros podiam incitar à compra de descodificadores que permitam a interactividade e a interoperabilidade, tanto mais que esta comunicação continha uma referência expressa às subvenções italianas.
166 Segundo, dado que o conceito de beneficiários indirectos de um auxílio de Estado ainda não estava claramente definido na jurisprudência, não se poderia legitimamente esperar que um operador diligente concebesse que um auxílio destinado a consumidores faria dele não apenas um beneficiário indirecto desse auxílio mas também o único beneficiário do mesmo, com exclusão de quaisquer outros beneficiários indirectos potenciais. A este respeito, a recorrente alega que todos os outros beneficiários potenciais deveriam igualmente ter sido considerados beneficiários indirectos, com tudo o que isso implica no que respeita à recuperação.
167 Em segundo lugar, a decisão impugnada viola igualmente o princípio da segurança jurídica pelo facto de o método de cálculo, proposto nos considerandos 191 a 205 da decisão impugnada e destinado a quantificar o montante do auxílio a recuperar, não ser nem eficaz, nem transparente, nem adequado. Primeiro, é difícil, mesmo impossível, determinar o valor exacto de um dos parâmetros deste método, a saber, o número de espectadores suplementares que a mera adopção deste método atraiu para a oferta de televisão mediante pagamento. A este respeito, a Comissão não conseguiu provar que os clientes teriam comprado os descodificadores subvencionados para terem acesso aos serviços da televisão mediante pagamento. Segundo, a quantificação do auxílio e os juros deste auxílio são extremamente difíceis de avaliar. A este respeito, a Comissão deveria, pelo menos, ter examinado o modelo proposto e talvez mesmo ter feito uma comparação com outros modelos possíveis, tanto mais que nenhuma das partes no processo estava em condições de quantificar de uma maneira ou de outra o auxílio alegado.
168 A Comissão, apoiada pela Sky Italia, entende que os argumentos invocados pela recorrente a propósito do método de quantificação do auxílio se inserem mais no âmbito da execução da decisão impugnada do que no da sua legalidade. Consequentemente, deveriam ser declarados inadmissíveis. Além disso, a decisão impugnada respeita os princípios gerais do direito comunitário da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica. Portanto, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, a Comissão foi obrigada a ordenar a recuperação da medida de auxílio em causa.
Apreciação do Tribunal
169 Deve recordar‑se, para começar, que a supressão de um auxílio estatal ilegalmente concedido mediante recuperação é a consequência lógica do reconhecimento da sua ilegalidade. Com efeito, a obrigação que incumbe ao Estado de suprimir um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado comum visa o restabelecimento da situação anterior [v. acórdão do Tribunal Geral de 5 de Agosto de 2003, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, T‑116/01 e T‑118/01, Colect., p. II‑2957, n.° 223 e jurisprudência referida], fazendo perder ao beneficiário a vantagem de que tinha efectivamente beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.° 99, e de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, Colect., p. I‑3925, n.° 75 e jurisprudência referida).
170 Em seguida, importa assinalar que, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, a Comissão decide, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. Esta mesma disposição prevê, contudo, que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
171 No caso em apreço, a recorrente alega que a recuperação do auxílio seria contrária, por um lado, ao princípio da protecção da confiança legítima e, por outro, ao princípio da segurança jurídica.
172 Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o direito de exigir a protecção da confiança legítima, que constitui um princípio fundamental, é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas. Constituem tal tipo de garantias, independentemente da forma por que sejam comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (acórdão do Tribunal Geral de 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça, T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1305, n.os 104 e 107). Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio, não havendo garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal Geral de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colect., p. II‑15, n.° 59, e de 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, Colect., p. II‑1093, n.° 26).
173 Importa recordar que, em matéria de auxílios de Estado, é jurisprudência assente que, tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios de Estado efectuado pela Comissão a título do artigo 88.° CE, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio se este tiver sido concedido no respeito pelo processo. Com efeito, um operador económico diligente deve, normalmente, estar em condições de se certificar que esse processo foi respeitado, mesmo quando a ilegalidade da decisão de concessão do auxílio é imputável ao Estado considerado, a ponto de a revogação da decisão se revelar contrária ao princípio da boa fé (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Itália e Brandt Italia/Comissão, T‑239/04 e T‑323/04, Colect., p. II‑3265, n.° 154 e jurisprudência referida).
174 No entanto, a recorrente sustenta que, no caso em apreço, duas circunstâncias excepcionais fundaram a sua confiança legítima no carácter regular da medida em causa.
175 Primeiro, invoca o ponto 3.4.2 da comunicação que faz expressamente referência à medida em causa e indica que os Estados‑Membros podem conceder subvenções ao consumo.
176 Ora, contrariamente ao que defende a recorrente, a menção que figura no ponto 3.4.2 da comunicação não constitui uma garantia precisa por parte da Comissão quanto à regularidade da medida em causa. Antes pelo contrário, dado que a Comissão indica expressamente no referido ponto que «estas subvenções devem ser neutras do ponto de vista tecnológico, devem ser notificadas e devem ser compatíveis com as regras aplicáveis aos auxílios de Estado», a comunicação não pôde criar num operador diligente esperanças fundadas quanto à compatibilidade da medida em causa com as regras aplicáveis aos auxílios de Estado. Com efeito, um operador económico diligente deveria ter sabido não apenas que a medida em causa não era neutra do ponto de vista tecnológico mas também que não tinha sido notificada à Comissão e que não tinha sido autorizada.
177 Em seguida, o argumento da recorrente segundo o qual a forma indirecta de auxílio constitui igualmente uma circunstância excepcional que podia ter criado uma confiança legítima deve também ser rejeitado. Com efeito, como qualquer operador económico diligente, a recorrente deveria ter sabido que o carácter indirecto do auxílio não tem nenhum reflexo na sua recuperação. A este respeito, importa sublinhar muito em particular que, contrariamente às alegações da recorrente, os auxílios aos consumidores são formas de auxílio bem estabelecidas, como decorre do artigo 87.°, n.° 2, alínea a), do Tratado CE, que devem ser notificadas e autorizadas como todas as outras formas de auxílios e cujos beneficiários potenciais são indirectos.
178 Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento relativo à violação do princípio da confiança legítima.
179 Em segundo lugar, quanto à pretensa violação do princípio da segurança jurídica, importa assinalar que o referido princípio exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, Colect., p. I‑8027, n.° 69).
180 Este princípio foi violado, dado que, por um lado, é difícil, ou mesmo impossível, determinar o valor exacto de um dos parâmetros do método de cálculo exposto na decisão impugnada, a saber, o número de telespectadores suplementares atraídos para a oferta de televisão mediante pagamento pela medida em causa, e, por outro, a quantificação do auxílio e dos juros é extremamente difícil.
181 No entanto, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência assente, nenhuma disposição do direito comunitário exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, fixe o montante exacto do auxílio a restituir. Basta, com efeito, que a decisão da Comissão contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, esse montante (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, Comissão/Grécia, C‑415/03, Colect., p. I‑3875, n.° 39; de 18 de Outubro de 2007, Comissão/França, C‑441/06, Colect., p. I‑8887, n.° 29; e de 14 de Fevereiro de 2008, Comissão/Grécia C‑419/06, não publicado na Colectânea, n.° 44).
182 Além disso, segundo jurisprudência igualmente assente, não existindo disposições comunitárias na matéria, a recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum deve ser efectuada segundo as modalidades previstas pelo direito nacional. Compete exclusivamente ao juiz nacional dirimir os litígios relativos a essa execução [v. acórdão do Tribunal Geral de 31 de Maio de 2006, Kuwait Petroleum (Nederland)/Comissão, T‑354/99, Colect., p. II‑1475, n.° 68 e jurisprudência referida].
183 Por último, importa acrescentar que a obrigação de um Estado‑Membro calcular o montante exacto dos auxílios a recuperar se inscreve no âmbito mais amplo da obrigação de cooperação leal que vincula reciprocamente a Comissão e os Estados‑Membros na aplicação das regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado (acórdão Países Baixos/Comissão, referido no n.° 69 supra, n.° 91).
184 Resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 181 a 183 que competirá ao órgão jurisdicional nacional, se lhe for submetida a questão, pronunciar‑se sobre o montante do auxílio de Estado cuja recuperação foi ordenada pela Comissão, sendo caso disso, após ter colocado ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial.
185 Consequentemente, o argumento da recorrente relativo à pretensa violação do princípio da segurança jurídica deve ser julgado improcedente.
186 Resulta das conclusões acima apresentadas nos n.os 178 e 185 que há que julgar improcedente o quarto fundamento.
187 Em conclusão, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados em apoio do presente recurso foi julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
188 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão e da Sky Italia.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Mediaset SpA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia e pela Sky Italia Srl.
Pelikánová
Jürimäe
Soldevila Fragoso
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2010.
Índice
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Quanto à admissibilidade do anexo A.8 da petição
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto à admissibilidade dos anexos da petição não traduzidos para a língua do processo
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto aos fundamentos
Quanto à admissibilidade do fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à determinação do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Lei das finanças de 2004
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de vantagem económica
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao conceito de beneficiário indirecto
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de carácter selectivo da medida em causa
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de distorção da concorrência
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro manifesto de direito na avaliação da compatibilidade da medida em causa com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE
Quanto à admissibilidade dos argumentos expostos nos n.os 93 a 96 da petição
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa ao erro que fere a conclusão segundo a qual a medida em causa não sana as disfunções do mercado
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa ao erro que fere a conclusão segundo a qual a medida em causa não é um instrumento necessário nem proporcional para fins de sanar as disfunções do mercado
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 253.° CE
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.
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