Processo T‑191/07
Anheuser‑Busch, Inc.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária BUDWEISER – Marcas internacionais nominativa e figurativa anteriores BUDWEISER e Budweiser Budvar – Motivos relativos de recusa – Artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Utilização séria da marca anterior – Artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 – Violação dos direitos de defesa – Fundamentação – Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 – Apresentação tardia de documentos – Poder de apreciação conferido pelo artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Processo de recurso – Decisão sobre o recurso – Respeito dos direitos de defesa
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°)
2. Marca comunitária – Disposições processuais – Processo de oposição
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 2)
3. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso sério
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.° 2)
4. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso sério
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.° 2)
5. Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões
(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°)
1. Em conformidade com o artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) só pode basear a sua decisão em elementos de facto ou de direito sobre os quais as partes tenham podido apresentar as suas observações.
A referida disposição consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da protecção dos direitos de defesa por força do qual os destinatários das decisões das autoridades públicas que afectem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. Por outro lado, segundo a jurisprudência, o direito de ser ouvido abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do acto decisório, e não a posição final que a administração pretende adoptar. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não é obrigada a ouvir um recorrente quanto a uma apreciação factual que resulta da sua posição final.
(cf. n.os 33‑35)
2. Resulta da redacção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94, e que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de modo nenhum está proibido de ter em conta os factos e provas assim invocados ou apresentados tardiamente. Em contrapartida, resulta de forma igualmente inequívoca da referida redacção que essa invocação ou apresentação tardia de factos e provas não é de natureza a conferir à parte que a efectua um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tomados em consideração pelo Instituto. Com efeito, ao precisar que este «pode», num caso destes, entender não tomar em consideração esses factos e provas, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 atribui ao Instituto um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑los em conta, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este aspecto. Esta tomada em consideração pelo Instituto, quando é chamado a decidir no âmbito de um processo de oposição, é, em particular, susceptível de se justificar quando este considera, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, susceptíveis de revestir uma real relevância no que diz respeito ao resultado da oposição que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração.
(cf. n.° 82)
3. Na interpretação do conceito de utilização séria na acepção do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, há que tomar em consideração o facto de que a ratio legis da exigência segundo a qual a marca anterior deve ter sido objecto de uma utilização séria para ser oponível a um pedido de marca comunitária consiste em limitar os conflitos entre duas marcas, na medida em que não exista um motivo económico justo decorrente de uma função efectiva da marca no mercado. Em contrapartida, a referida disposição não visa avaliar o êxito comercial nem controlar a estratégia económica de uma empresa, nem tão‑pouco reservar a protecção das marcas apenas às suas explorações comerciais quantitativamente importantes.
Uma marca é objecto de uma utilização séria quando é utilizada, em conformidade com a sua função essencial de garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para as quais foi registada, a fim de criar ou conservar um mercado para estes produtos e serviços, com exclusão de utilizações de carácter simbólico que tenham como único objectivo a manutenção dos direitos conferidos pelo registo. A este respeito, a condição relativa à utilização séria da marca exige que esta, tal como é protegida no território pertinente, seja utilizada publicamente e com relevância exterior.
(cf. n.os 99‑100)
4. A apreciação do carácter sério da utilização da marca, na acepção do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, deve assentar em todos os factos e circunstâncias destinados a estabelecer a realidade da exploração comercial da marca, em especial nas utilizações consideradas justificadas num dado sector económico para manter ou criar partes de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, na natureza desses produtos ou desses serviços, nas características do mercado e no alcance e frequência da utilização da marca.
Quanto à importância da utilização que foi feita da marca anterior, há que ter em conta, designadamente, o volume comercial de todos os actos de utilização, por um lado, e a duração do período durante o qual os actos de utilização foram praticados, bem como a frequência desses actos, por outro.
A questão de saber se uma utilização é quantitativamente suficiente para manter ou criar quotas de mercado para os produtos ou serviços protegidos pela marca depende, assim, de vários factores e de uma apreciação caso a caso. As características desses produtos ou serviços, a frequência ou a regularidade da utilização da marca, o facto de a marca ser utilizada para comercializar a totalidade dos produtos ou serviços idênticos da empresa titular ou simplesmente alguns deles, ou ainda as provas relativas à utilização da marca que o titular é capaz de apresentar, são alguns dos factores que podem ser tomados em consideração.
Para examinar o carácter sério da utilização de uma marca anterior, há que proceder a uma apreciação global, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso específico.
Por outro lado, a utilização séria de uma marca não pode ser provada por meio de probabilidades ou presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objectivos que provem uma utilização efectiva e suficiente da marca no mercado em causa.
(cf. n.os 101‑105)
5. Por força do artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, as decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) devem ser fundamentadas. Esta obrigação tem o mesmo alcance que a consagrada no artigo 253.° CE.
O dever de fundamentar as decisões individuais tem o duplo objectivo de permitir, por um lado, ao interessado conhecer as justificações da medida adoptada para defender os seus direitos e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão. A questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser analisada à luz não apenas do seu teor, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa.
Em particular, quando o Instituto recusa o registo de um sinal como marca comunitária, deve, para fundamentar a sua decisão, indicar o motivo de recusa, absoluto ou relativo, que se opõe a esse registo, bem como a disposição em que assenta esse motivo, e expor as circunstâncias factuais que considerou provadas e que, em sua opinião, justificam a aplicação da disposição invocada.
Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.
(cf. n.os 125‑128)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
25 de Março de 2009 (*)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária BUDWEISER – Marcas internacionais nominativa e figurativa anteriores BUDWEISER e Budweiser Budvar – Motivos relativos de recusa – Artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Utilização séria da marca anterior – Artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 – Violação dos direitos de defesa – Fundamentação – Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 – Apresentação tardia de documentos – Poder de apreciação conferido pelo artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94»
No processo T‑191/07,
Anheuser‑Busch, Inc., com sede em Saint Louis, Missouri (Estados Unidos), representada por V. von Bomhard e A. Renck, advogados,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,
Budějovický Budvar, národní podnik, com sede em České Budějovice (República Checa), representada por K. Čermák, advogado,
que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2007 (processo R 299/2006‑2), relativa a um processo de oposição entre a Budějovický Budvar, národní podnik e a Anheuser‑Busch, Inc.,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: V. Tiili, presidente, F. Dehousse (relator) e I. Wiszniewska‑Białecka, juízes,
secretário: N. Rosner, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Maio de 2007,
vista a contestação do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Outubro de 2007,
vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Outubro de 2007,
após a audiência de 30 de Setembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 Em 1 de Abril de 1996, a Anheuser‑Busch, Inc. apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado.
2 A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo BUDWEISER.
3 Os produtos para que foi pedido o registo pertencem à classe 32 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Cervejas, ‘ale’, ‘porter’, bebidas, alcoólicas e não alcoólicas feitas com malte».
4 O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 50/99, de 28 de Junho de 1999.
5 Em 28 de Setembro de 1998, a sociedade Budějovický Budvar, národní podnik (a seguir «Budvar»), deduziu oposição, nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94, contra o registo da marca requerida, para todos os produtos especificados no pedido de registo.
6 Como fundamento da sua oposição, a Budvar invocou, em primeiro lugar, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 40/94:
– a marca nominativa internacional BUDWEISER (R 238 203), registada para a «cerveja de todo o tipo», com efeitos na Alemanha, na Áustria, nos países do Benelux e em Itália;
– a marca figurativa internacional (n.° 674 530), registada para os produtos «malte» e «cerveja», com efeitos na Áustria, no Benelux, em França e em Itália, reproduzida a seguir:
– a marca figurativa internacional (n.° 614 536), registada para o produto «cerveja», com efeitos na Alemanha, na Áustria, no Benelux, em França e em Itália, reproduzida a seguir:
7 A Budvar invocou, em segundo lugar, nos termos do Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 40/94, diversas denominações de origem que incluíam o termo «budweiser».
8 Em 8 de Julho de 2002, a Anheuser‑Busch solicitou, em conformidade com o artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94, que a Budvar fizesse a prova da utilização séria das marcas invocadas em apoio da sua oposição. A Budvar respondeu a este pedido em 8 de Novembro de 2002.
9 Por uma primeira decisão de 10 de Junho de 2004, a Divisão de Oposição deferiu a oposição deduzida pela Budvar e, consequentemente, indeferiu o pedido de marca comunitária em causa. A Divisão de Oposição considerou, no essencial, que existia um risco de confusão, na Áustria e em França, entre a marca requerida e a marca figurativa internacional anterior n.° 674 530.
10 Em 23 de Junho de 2004, a Anheuser‑Busch interpôs recurso para o IHMI da decisão da Divisão de Oposição, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94.
11 Por decisão de 11 de Julho de 2005 (processo R 509/2004‑2), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso da Anheuser‑Busch. Para a Câmara de Recurso, a Divisão de Oposição cometera um erro ao considerar que a marca figurativa internacional anterior n.° 674 530 estava protegida, na Áustria e em França, desde 5 de Dezembro de 1960, quando a mesma estava protegida, nestes países, a partir de 19 de Maio de 1997, ou seja, após o depósito do pedido de marca comunitária em causa.
12 A Câmara de Recurso remeteu o processo à Divisão de Oposição.
13 Por uma segunda decisão, de 22 de Dezembro de 2005, a Divisão de Oposição deferiu novamente a oposição deduzida pela Budvar e, consequentemente, rejeitou o pedido de marca comunitária em causa.
14 A Divisão de Oposição considerou, em primeiro lugar, que a prova da utilização da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) era insuficiente.
15 Por conseguinte, a Divisão de Oposição optou por limitar o seu exame a uma comparação entre a marca requerida e a marca figurativa internacional anterior n.° 614 536, em relação à qual aceitou tomar em conta os documentos fornecidos pela Budvar em apoio da sua oposição.
16 Neste âmbito, a Divisão de Oposição considerou, no essencial, que existia um risco de confusão, na Alemanha, na Áustria, no Benelux, em França e em Itália, entre a marca requerida e a marca figurativa internacional anterior n.° 614 536.
17 Em 13 de Fevereiro de 2006, a Anheuser‑Busch interpôs recurso para o IHMI da segunda decisão da Divisão de Oposição, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94.
18 Por decisão de 20 de Março de 2007 (processo R 299/2006‑2, a seguir «decisão impugnada»), notificada à Anheuser‑Busch em 22 de Março de 2007, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso.
19 Apesar de não contestar a apreciação da Divisão de Oposição quanto ao risco de confusão entre a marca requerida e a marca figurativa internacional n.° 614 536, a Câmara de Recurso considerou, contrariamente à Divisão de Oposição, que a marca figurativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) podia ser tida em conta. Neste âmbito, a Câmara de Recurso concluiu, com base nos documentos fornecidos pela Budvar, que a prova da utilização séria da marca nominativa internacional BUDWEISER (R 238 203) tinha sido produzida.
20 A seguir, declarando que a marca requerida era idêntica à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) e que os produtos «Cervejas, ‘ale’, ‘porter’, bebidas alcoólicas feitas com malte» referidos no pedido de marca comunitária em causa eram idênticos aos produtos «cerveja de todo o tipo», visados pela referida marca anterior, a Câmara de Recurso considerou que a oposição podia ser deferida, quanto a estes produtos, ao abrigo do Artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94. Quanto aos restantes produtos («bebidas não alcoólicas»), atendendo à identidade das marcas e às semelhanças manifestas entre os produtos, a Câmara de Recurso considerou que a oposição podia ser deferida, quanto a estes produtos, com base no Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
Pedidos das partes
21 A Anheuser‑Busch conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– a título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que esta defere a oposição para os produtos «bebidas não alcoólicas»;
– condenar o IHMI e a Budvar nas despesas.
22 O IHMI e a Budvar concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a Anheuser‑Busch nas despesas.
Questão de direito
1. Quanto aos pedidos principais
23 Em apoio dos seus pedidos apresentados a título principal, a Anheuser‑Busch invoca três fundamentos relativos, em primeiro lugar, à violação do direito a ser ouvido, em segundo lugar à violação do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94 e, em terceiro lugar, à violação do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido
Argumentos das partes
24 A Anheuser‑Busch sustenta que o registo e a validade da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), sobre os quais se concentra a Câmara de Recurso, não constituía objecto do litígio entre as partes.
25 É certo que a Budvar mencionou, no processo na Câmara de Recurso, ter fornecido em 21 de Janeiro de 2004 à Divisão de Oposição uma prova da renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). A Anheuser‑Busch reconhece não ter comentado este ponto na Câmara de Recurso. No entanto, a Anheuser‑Busch precisa que não tinha qualquer razão para pensar que a Câmara de Recurso aceitaria esta prova, fornecida quase dois anos após a expiração do prazo inicial fixado em 26 de Fevereiro de 2002. A este respeito, a Anheuser‑Busch remete para duas decisões do IHMI que rejeitaram documentos apresentados fora de prazo. Esta prática decisória constante é conforme com as orientações do IHMI em matéria de oposição, em particular com o seu ponto 1.5.1.
26 A Anheuser‑Busch admite que esta prática decisória constante e as referidas orientações são anteriores ao acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, Colect., p. I‑2213). No entanto, a Anheuser‑Busch sustenta que, à data da sua resposta na Câmara de Recurso, em 10 de Outubro de 2006, deveria ter sido aplicado o antigo quadro jurídico. Por outro lado, a Anheuser‑Busch afirma que os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2003, Henkel/IHMI– LHS (UK) (KLEENCARE) (T‑308/01, Colect., p. II‑3253); de 10 de Novembro de 2004, Kaul/IHMI – Bayer (ARCOL) (T‑164/02, Colect., p. II‑3807); de 9 de Novembro de 2005, Focus Magazin Verlag/IHMI – ECI Telecom (Hi‑FOCuS) (T‑275/03, Colect., p. II‑4725); de 10 de Julho de 2006, La Baronia de Turis/IHMI – Baron Philippe de Rothschild (LA BARONNIE) (T‑323/03, Colect., p. II‑2085), e de 11 de Julho de 2006, Caviar Anzali/IHMI – Novomarket (Asetra) (T‑252/04, Colect., p. II‑2115), diziam respeito a outros aspectos factuais e jurídicos.
27 Nestas condições, a Anheuser‑Busch sustenta que, se a Câmara de Recurso tinha a intenção de ter em conta a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), devia tê‑la informado desse facto e ter‑lhe permitido fazer comentários a este respeito. Não o tendo feito, a Câmara de Recurso não cumpriu as suas obrigações decorrentes do Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94.
28 A Anheuser‑Busch acrescenta que a decisão impugnada foi adoptada apenas sete dias após a prolação do acórdão IHMI/Kaul, n.° 26 supra. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso devia ter‑lhe dado oportunidade de comentar as eventuais consequências deste acórdão sobre o caso em apreço, designadamente sobre a tomada em consideração da prova da renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) e de outras provas que deviam ter sido recebidas em 26 de Fevereiro de 2002.
29 Por último, a Anheuser‑Busch pretende que, em matéria de risco de confusão em direito das marcas, qualquer violação das regras processuais produz efeitos potenciais sobre a decisão do IHMI, que deve, assim, ser anulada com esse fundamento.
30 O IHMI considera que a Anheuser‑Busch pôde apresentar as suas observações quanto à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). Quanto ao acórdão IHMI /Kaul, n.° 26 supra, limita‑se a interpretar uma regra jurídica.
31 A Budvar indica que o IHMI devia ter em conta a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) e que a Anheuser‑Busch não contestou a validade deste direito anterior na Câmara de Recurso. Quanto ao acórdão IHMI /Kaul, n.° 26 supra, o Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 não pode ser interpretado no sentido de que obriga o IHMI a informar as partes sobre as decisões que podem influenciar as conclusões a que chega.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
32 A título liminar, há que considerar que, com o fundamento relativo à violação do princípio relativo ao direito a ser ouvido, a recorrente alega, de facto, a violação do artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, que prevê que as decisões do IHMI só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.
33 Em conformidade com esta disposição, uma Câmara de Recurso do IHMI só pode basear a sua decisão em elementos de facto ou de direito sobre os quais as partes tenham podido apresentar as suas observações [acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, Colect., p. I‑10107, n.° 42, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância 13 de Julho de 2005, Sunrider/IHMI (TOP), T‑242/02, Colect., p. II‑2793, n.° 59].
34 A referida disposição consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da protecção dos direitos de defesa [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, Citicorp/IHMI (LIVE RICHLY), T‑320/03, Colect., p. II‑3411, n.° 21, e de 7 de Fevereiro de 2007, Kustom Musical Amplification/IHMI (Forma de uma guitarra), T‑317/05, Colect., p. II‑427, n.° 26]. Por força deste princípio geral de direito comunitário, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afectem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista [acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint Association/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, Colect., p. II‑683, n.° 21, e LIVE RICHLY, já referido, n.° 22].
35 Por outro lado, segundo a jurisprudência, o direito de ser ouvido abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do acto decisório, e não a posição final que a administração pretende adoptar [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colect., p. II‑5167, n.° 75, e Forma de uma guitarra, n.° 34 supra, n.° 27]. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não é obrigada a ouvir um recorrente quanto a uma apreciação factual que resulta da sua posição final [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007, Tegometall International/IHMI – Wuppermann (TEK), T‑458/05, Colect., p. II‑4721, n.° 45].
36 No caso em apreço, sem que seja necessária pronúncia, no âmbito do primeiro fundamento, sobre o facto de saber se a prova da renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) foi fornecida em tempo útil, importa assinalar, em primeiro lugar, que, por requerimento de oposição de 28 de Setembro de 1999, a Budvar invocou, perante o IHMI, a referida marca anterior. Segundo a certidão de registo da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), junta pela Budvar no IHMI, a referida marca era válida no momento da apresentação do requerimento de oposição.
37 Em segundo lugar, importa referir que, nos fundamentos do seu requerimento de oposição, a Budvar evocou expressamente a identidade entre a marca requerida e a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203).
38 Em terceiro lugar, por carta dirigida à Divisão de Oposição em 19 de Maio de 2003, a Anheuser‑Busch contestou nomeadamente a validade da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), pelo facto de a prova da renovação da referida marca não ter sido fornecida antes do prazo fixado em 26 de Fevereiro de 2002. Esta prova da renovação foi apresentada pela Budvar em 21 de Janeiro de 2004.
39 Em quarto lugar, no âmbito do recurso interposto pela Anheuser‑Busch da primeira decisão da Divisão de Oposição (v. n.° 9 supra), a Budvar invocou igualmente, na sua resposta de 24 de Janeiro de 2005, a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) em apoio da sua oposição.
40 Em quinto lugar, no âmbito do recurso interposto pela Anheuser‑Busch da segunda decisão da Divisão de Oposição (v. n.° 13 supra), a Budvar indicou, na sua resposta de 28 de Julho de 2006, que a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) devia ser tida em conta e que, na medida em que os produtos em causa eram idênticos, a referida marca justificava o deferimento da oposição.
41 Em sexto lugar, importa sublinhar que a Anheuser‑Busch podia, no âmbito da réplica que apresentou em 10 de Outubro de 2006 na Câmara de Recurso, responder aos argumentos aduzidos pela Budvar em relação com a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), o que não fez e admite não ter feito nos seus articulados apresentados no Tribunal de Primeira Instância.
42 Por conseguinte, tendo em conta as observações apresentadas pela Budvar, tanto na Divisão de Oposição como na Câmara de Recurso, e as possibilidades de resposta que se ofereciam à Anheuser‑Busch, esta podia apresentar observações sobre a validade da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), o que, de resto, fez na Divisão de Oposição.
43 Por outro lado, resulta do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que, depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê‑lo, pode designadamente «exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada», isto é, no presente caso, pronunciar‑se ela própria sobre a oposição, rejeitando‑a ou declarando‑a fundada, deste modo confirmando ou infirmando a decisão da unidade do IHMI que decidiu em primeira instância. Assim, resulta do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que, por força do recurso para ela interposto, a Câmara de Recurso é chamada a proceder a uma nova apreciação integral do mérito da oposição, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto (acórdão IHMI /Kaul, n.° 26 supra, n.os 56 e 57).
44 Resulta de todos estes elementos que, ao não ter convidado expressamente a Anheuser‑Busch a apresentar observações sobre a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), a Câmara de Recurso não incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94.
45 Os outros argumentos apresentados pela Anheuser‑Busch não podem pôr em causa esta conclusão.
46 Em primeiro lugar, se estes argumentos devessem ser compreendidos no sentido de que a Anheuser‑Busch invoca o princípio da protecção da confiança legítima em apoio do primeiro fundamento, importaria recordar que o referido princípio se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T‑203/96, Colect., p. II‑4239, n.° 74; de 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, Colect., p. II‑1093, n.° 26, e de 5 de Abril de 2006, Kachakil Amar/IHMI (Linha longitudinal que termina em triângulo), T‑388/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26]. Constituem essas garantias as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (acórdãos Innova Privat‑Akademie/Comissão, já referido, n.° 26, e Linha longitudinal que termina em triângulo, já referido, n.° 27).
47 Em primeiro lugar, importa assinalar que a Anheuser‑Busch não recebeu garantias precisas de que a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) não seria tida em conta no âmbito do exame da oposição. Com efeito, o facto de, na segunda decisão, a Divisão de Oposição não ter tido em conta a referida marca anterior não pode constituir essa garantia, uma vez que, como se observou no n.° 43 supra, a Câmara de Recurso é chamada a proceder a uma nova apreciação integral do mérito da oposição, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto.
48 Em relação ao ponto 1.5.1 das orientações do IHMI em matéria de oposição, cumpre igualmente assinalar que a certidão apresentada pela Anheuser‑Busch é datada de Março de 2004, isto é, de uma data posterior à da apresentação do requerimento de oposição pela Budvar e à da expiração dos prazos fixados pelo IHMI para justificar a oposição. Além disso, nada permite considerar que as orientações do IHMI em matéria de oposição prevaleçam sobre a regulamentação comunitária aplicável na matéria. A este respeito, a Anheuser‑Busch não invoca, no âmbito do seu primeiro fundamento, nenhuma disposição regulamentar aplicável no momento dos factos que se destinasse a provar que a Budvar era obrigada a fornecer, oficiosamente, um certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). Além disso, o IHMI não solicitou expressamente à Budvar que fornecesse esse certificado de renovação. Acresce que o facto de a Câmara de Recurso poder ter aplicado, de forma incorrecta, uma disposição da regulamentação comunitária não constitui, por si só, uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.
49 Em relação à prática decisória anterior, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, as decisões que, por força do Regulamento n.° 40/94, as Câmaras de Recurso são levadas a tomar, relativamente ao registo de um sinal como marca comunitária fazem parte do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por isso, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz comunitário, e não com base na prática decisória dessas Câmaras [acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, BioID/IHMI, C‑37/03 P, Colect., p. I‑7975, n.° 47, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Outubro de 2002, Glaverbel/IHMI (Superfície de uma placa de vidro), T‑36/01, Colect., p. II‑3887, n.° 35, e de 14 de Junho de 2007, Europig/IHMI (EUROPIG), T‑207/06, Colect., p. II‑1961, n.° 40]. Além disso, uma simples prática, por muito corrente que seja, não equivale a informações precisas, incondicionais e concordantes na acepção da jurisprudência recordada no n.° 46 supra (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, Colect., p. II‑A‑2‑1527, n.° 70). Acresce que a Anheuser‑Busch apenas invoca, em apoio das suas pretensões, duas decisões das câmaras de recurso do IHMI.
50 Por conseguinte, os argumentos invocados pela Anheuser‑Busch a este respeito não podem ser acolhidos.
51 Em segundo lugar, quanto ao argumento relativo ao facto de a Câmara de Recurso não ter convidado a Anheuser‑Busch a apresentar observações sobre as eventuais consequências do acórdão IHMI /Kaul, n.° 26 supra, no que respeita à consideração da prova do certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) e da prova dos documentos fornecidos pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002, o mesmo também não pode ser acolhido.
52 No que respeita à prova de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), é suficiente assinalar que, como, de resto sublinha a própria Anheuser‑Busch no âmbito do segundo fundamento (v. n.° 59 infra), o referido acórdão não foi evocado, na decisão impugnada, a propósito da consideração do certificado de renovação. Com efeito, resulta da decisão impugnada, e em particular dos seus n.os 24 e 25, que o acórdão IHMI /Kaul, n.° 26 supra, foi evocado no âmbito da consideração dos documentos fornecidos pela Budvar e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002. Por conseguinte, os argumentos aduzidos pela Anheuser‑Busch a este respeito não têm base factual.
53 No que respeita aos documentos fornecidos pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002, cumpre, em primeiro lugar, assinalar que a Anheuser‑Busch contestou, na Câmara de Recurso, o facto de o IHMI ter tido em conta estes documentos. Em seguida, importa considerar que o acórdão IHMI /Kaul, n.° 26 supra, embora interprete o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94, não lhe pode modificar o conteúdo. Por último, mesmo supondo que uma violação do direito da Anheuser‑Busch a ser ouvida possa ser tida em conta quanto à consideração pela Câmara de Recurso do acórdão IHMI /Kaul, n.° 26 supra, essa irregularidade só pode conduzir à anulação da decisão impugnada se o processo pudesse ter tido um desfecho diferente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Bélgica /Comissão, C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 48, e KWS Saat/IHMI, n.° 33 supra, n.os 47 a 50). Ora, pelas razões que serão expostas nos n.os 81 a 91 infra, no âmbito da análise do segundo fundamento apresentado pela Anheuser‑Busch, a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao aplicar o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, mesmo que a Anheuser‑Busch pudesse ter apresentado observações a este respeito, o desfecho não teria podido ser diferente.
54 Atendendo a todos estes elementos, há que julgar improcedente o primeiro fundamento aduzido pela Anheuser‑Busch.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94
Argumentos das partes
55 A Anheuser‑Busch alega que, mesmo tendo em conta o acórdão IHMI /Kaul, n.° 26 supra, os documentos fornecidos tardiamente pela Budvar para demonstrar o registo da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) deviam ter sido recusados e a oposição deveria, por conseguinte, ter sido indeferida.
56 A este respeito, a Anheuser‑Busch recorda que o prazo fixado à Budvar para apresentar provas em apoio da sua oposição terminava em 26 de Fevereiro de 2002. No entanto, é pacífico que os documentos transmitidos por telecópia para esse efeito foram integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002 às 0 horas e 48 minutos (ou seja, com 48 minutos de atraso, e não com 44 minutos como indicou a Câmara de Recurso). Além disso, mesmo que, como sustenta a Budvar, a transmissão por telecópia dos documentos tenha começado em 26 de Fevereiro de 2002 às 21 horas e 46 minutos, é difícil determinar, de entre estes documentos, quais os recebidos pelo IHMI antes da expiração do prazo fixado e quais os recebidos pelo IHMI após a expiração do referido prazo. Ora, em virtude das regras em matéria de ónus da prova, esta incerteza deve jogar em detrimento de quem tinha o ónus da prova, a saber a Budvar. Importa, portanto, considerar 27 de Fevereiro de 2002 como a data da recepção de todos os documentos transmitidos pela Budvar.
57 Em qualquer caso, a Anheuser‑Busch sublinha que os documentos fornecidos pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002 não abrangem a renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). Segundo a recorrente, a Budvar tinha, todavia, a obrigação de fornecer a prova da renovação da referida marca anterior no momento em que apresentou os documentos de apoio à sua oposição. Ora, a Budvar só apresentou a prova de tal renovação em 21 de Janeiro de 2004, ou seja, mais de dois anos após a expiração do prazo fixado pelo IHMI (a saber, 26 de Fevereiro de 2002), em conformidade com a regra 20, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), actualmente a regra 19, n.° 4, do mesmo regulamento, conforme modificado. A Budvar não forneceu qualquer razão para justificar esse atraso.
58 A Anheuser‑Busch reconhece que, nos termos do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, o IHMI dispõe de um poder discricionário para efeitos de aceitar documentos apresentados fora de prazo. No entanto, esse poder discricionário foi exercido de forma incorrecta no caso em apreço.
59 Quanto ao certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), a Anheuser‑Busch refere uma decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI que rejeitou a prova tardia da renovação de uma marca noutro processo. Segundo a Anheuser‑Busch, a mesma solução deveria ser aplicada no caso vertente. É intolerável que as câmaras de recurso apliquem soluções diferentes em processos comparáveis. Esse procedimento configura um «abuso do poder discricionário». Acresce que, as razões indicadas na decisão impugnada para justificar a consideração do certificado de renovação não sustentam a solução escolhida. O mero facto de este ter sido fornecido durante o processo não justifica, por si só, que o documento possa ser aceite ao abrigo do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. A Anheuser‑Busch sublinha, a este respeito, que a Câmara de Recurso não tomou a sua decisão com base no referido artigo. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se a Câmara de Recurso reconheceu que devia exercer o seu poder discricionário a este respeito. A Anheuser‑Busch assinala, quanto a este ponto, que as considerações da Câmara de Recurso relativas ao acórdão IHMI/Kaul, n.° 26 supra, não incidiram sobre o certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), mas apenas sobre os documentos integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002.
60 Quanto aos documentos fornecidos pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002, a Anheuser‑Busch sublinha que a Câmara de Recurso considerou insignificante o atraso de transmissão de «44 minutos» por quatro motivos. A este respeito, a Anheuser‑Busch alega, em primeiro lugar, que a duração do processo no IHMI não deve servir de referência para determinar se um atraso pode ser considerado insignificante. Em segundo lugar, sustenta que o facto de a transmissão da telecópia ter começado antes da expiração do prazo não foi demonstrado e não pode ser invocado no IHMI. Com efeito, apenas o momento de recepção dos referidos documentos deve ser tido em consideração. Acresce que constitui negligência grave começar a transmitir por telecópia 336 páginas de documentos um pouco antes da meia‑noite do último dia do prazo fixado. Por outro lado, a Budvar conserva a possibilidade de apresentar um pedido de nulidade da marca em causa. Em terceiro lugar, a Anheuser‑Busch considera que a pertinência dos documentos em causa para a adopção da decisão impugnada não pode, em si mesma e por essa única razão, justificar que sejam tidos em conta.
61 O IHMI e a Budvar consideram que a Câmara de Recurso não era obrigada a rejeitar os documentos a que se refere a Anheuser‑Busch. Em particular, o IHMI sustenta que a prova da renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) não foi produzida fora de prazo. Quanto aos documentos enviados pela Budvar e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002, o IHMI e a Budvar sublinham que a Câmara de Recurso usou, correctamente, do seu poder discricionário.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
62 Importa proceder a uma distinção, para fins da análise do segundo fundamento, entre o certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), apresentado em 21 de Janeiro de 2004, e os documentos fornecidos pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002.
– Quanto ao certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203)
63 Como resulta do texto do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, o IHMI pode não tomar em consideração os factos que não tenham sido alegados ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil pelas partes.
64 Resulta daí que a aplicação do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 a um caso concreto pressupõe que uma ou várias partes no processo no IHMI não tenham invocado factos ou não tenham produzido provas «em tempo útil».
65 Ora, no caso em apreço, em relação à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), não resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso tenha considerado que o certificado de renovação da referida marca não tenha sido apresentado em tempo útil.
66 Em particular, a Câmara de Recurso considera, no n.° 22 da decisão impugnada, o seguinte:
«O opositor apresentou, em anexo às suas observações de 21 de Janeiro de 2004 na Divisão de Oposição, um extracto emitido pela OMPI certificando que o registo foi renovado em 5 de Dezembro de 2000. A Divisão de Oposição tinha, por conseguinte, a prova da validade contínua da [marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203)] no momento da adopção da decisão impugnada.»
67 Por outro lado, não resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso tenha aplicado as disposições do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, para efeitos de ter em conta o certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), contrariamente ao que ocorreu em relação aos documentos apresentados pela Budvar e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002.
68 Com efeito, em relação a estes últimos documentos, a Câmara de Recurso referiu expressamente, nos n.os 24 e 25 da decisão impugnada, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 e o acórdão IHMI/Kaul, n.° 26 supra.
69 A própria Anheuser‑Busch assinala, aliás, nos seus articulados, o facto de a Câmara de Recurso não ter fundamentado a sua decisão no artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, quanto ao certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). A Anheuser‑Busch assinala igualmente que as considerações relativas ao acórdão IHMI/Kaul, n.° 26 supra, não referiam o facto de o referido certificado ser tido em conta.
70 De resto, há que considerar que, pelos motivos reproduzidos nos n.os 78 e 79 infra e atendendo à regulamentação aplicável à data dos factos, o certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) foi fornecido em tempo útil.
71 Por conseguinte, não se pode considerar que a decisão impugnada tenha violado o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, no que respeita à consideração do certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203).
72 Os argumentos aduzidos a este respeito, pela Anheuser‑Busch são, portanto, manifestamente infundados.
73 De qualquer modo, admitindo que, com a evocação da regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na sua versão aplicável antes da sua modificação pelo Regulamento n.° 1041/2005 da Comissão de 29 de Junho de 2005 (JO L 172, p. 4), actual regra 19, n.° 4, do mesmo regulamento, após esta modificação, a Anheuser‑Busch considere, na realidade, que a Câmara de Recurso tinha a obrigação de rejeitar o certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), sem poder aplicar o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, importa sublinhar que o referido artigo confere ao IHMI um poder de apreciação relativamente à tomada em consideração de elementos apresentados depois do termo do prazo [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, MFE Marienfelde/IHMI‑Vetoquimol (HIPOVITON), T‑334/01, Colect., p. II‑2787, n.° 57, e Asetra, n.° 26 supra, n.° 36]. Por outro lado, tendo o Regulamento n.° 2868/95 sido adoptado pela Comissão nos termos do artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, as suas disposições devem ser interpretadas em conformidade com as disposições deste último regulamento (acórdão HIPOVITON, já referido, n.° 57). Por conseguinte, se os argumentos da Anheuser‑Busch devessem ser entendidos neste sentido, tal equivaleria a fazer prevalecer uma interpretação de uma regra do regulamento de execução contrária aos termos claros do regulamento geral (v., neste sentido, acórdão Asetra, n.° 26 supra, n.° 36).
74 A título superabundante, há que assinalar que o Regulamento n.° 1041/2005 entrou em vigor em 25 de Julho de 2005, a saber, em primeiro lugar, após a apresentação do requerimento de oposição, em segundo lugar, após a expiração dos prazos fixados para completar a oposição e, em terceiro lugar, após a produção pela Budvar da prova da renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203).
75 Ora, em regra geral, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que o início da vigência de um acto comunitário seja fixado em data anterior à sua publicação. Pode ser de outro modo, a título excepcional, quando o fim a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colect., p. 69, n.° 20, e de 12 de Novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil p. 2735, n.° 10). Esta jurisprudência, como o Tribunal de Justiça precisou, é igualmente aplicável no caso de a retroactividade não estar prevista expressamente pelo próprio acto, mas resultar do seu conteúdo (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, Colect., p. I‑3695, n.° 17, e de 29 de Abril de 2004, Gemeente Leusden e Holin Groep, C‑487/01 e C‑7/02, Colect., p. I‑5337, n.° 59).
76 No caso em apreço, nada nos termos ou na economia geral do Regulamento n.° 1041/2005 permite considerar que as disposições introduzidas pelo referido regulamento se deveriam aplicar retroactivamente.
77 Por conseguinte, a regra 19, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, resultante do Regulamento n.° 1041/2005, que prevê que «O [IHMI] não terá em conta pedidos escritos ou documentos ou cópia destes que não tenham sido apresentados (ou que não tenham sido traduzidos na língua do processo) no prazo estabelecido pelo [IHMI]», não pode ser aplicada.
78 Quanto à regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na versão aplicável antes da sua modificação pelo Regulamento n.° 1041/2005, previa que «No caso de o acto de oposição não incluir indicações sobre os factos, comprovativos e argumentos previstos nos n.os 1 e 2 da regra 16, o [IHMI] convidará o opositor a apresentar esses elementos num prazo que fixará» e que «Todos os elementos apresentados pelo opositor serão comunicados ao requerente, a quem será dada a possibilidade de se pronunciar no prazo fixado pelo [IHMI]».
79 Ora, embora resulte designadamente da leitura conjunta das regras 16 e 20 do Regulamento n.° 2868/95, na versão aplicável antes da sua modificação pelo Regulamento n.° 1041/2005, que o IHMI tem o direito de pedir a prova da renovação da marca anterior quando a sua caducidade ocorra depois da apresentação da oposição [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2006, MIP Metro/IHMI – Tesco Stores (METRO), T‑191/04, Colect., p. II‑2855, n.° 41], tal não obriga o opositor a apresentar oficiosamente esta prova. A referida regra também não precisa que o IHMI é obrigado a rejeitar um documento quando este seja apresentado tardiamente ao seu conhecimento. No caso em apreço, a Divisão de Oposição não convidou expressamente a Budvar a apresentar, num prazo fixado, um certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). De resto, a Budvar forneceu oficiosamente a prova desta renovação, após uma observação da Anheuser‑Busch pondo em questão o registo e a validade da referida marca anterior. Nestas condições, não se pode concluir que a Câmara de Recurso tivesse obrigação de rejeitar o certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) e que não pudesse aplicar o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.
80 Atendendo a todos estes elementos, os argumentos da Anheuser‑Busch devem ser rejeitados, na medida em que dizem respeito ao certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203).
– Quanto aos documentos apresentados pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002
81 É pacífico entre as partes que os documentos apresentados pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002 não foram apresentados em tempo útil, o que foi igualmente reconhecido, no essencial, pela Câmara de Recurso nos n.os 24 e 25 da decisão impugnada. Ao invés, é controvertida entre as partes a possibilidade de o IHMI tomar em consideração os referidos documentos.
82 A este respeito, há que recordar que resulta da redacção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94, e que o IHMI de modo nenhum está proibido de ter em conta os factos e provas assim invocados ou apresentados tardiamente. Em contrapartida, resulta de forma igualmente inequívoca da referida redacção que essa invocação ou apresentação tardia de factos e provas não é de natureza a conferir à parte que a efectua um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tomados em consideração pelo IHMI. Com efeito, ao precisar que este «pode», num caso destes, entender não tomar em consideração esses factos e provas, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 atribui ao IHMI um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑los em conta, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este aspecto. Esta tomada em consideração pelo IHMI, quando é chamado a decidir no âmbito de um processo de oposição, é, em particular, susceptível de se justificar quando este considera, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, susceptíveis de revestir uma real relevância no que diz respeito ao resultado da oposição que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração (acórdão IHMI/Kaul, n.° 26 supra, n.os 42 a 44).
83 No caso em apreço, importa assinalar, em primeiro lugar, que a Anheuser‑Busch não invoca outra disposição regulamentar aplicável aos factos da causa que permitisse considerar que o IHMI era obrigado a rejeitar os documentos em questão por terem sido apresentados tardiamente.
84 Além disso, os documentos em causa tinham por objecto, designadamente, provar a utilização das denominações de origem que incluíam o termo «budweiser», referidas no n.° 7 supra. Ora, por carta de 8 de Novembro de 2002, em resposta ao pedido da Anheuser‑Busch para fazer a prova da utilização séria das marcas anteriores invocadas em apoio da oposição, e ao convite do IHMI a este respeito, a Budvar remeteu expressamente para os referidos documentos, considerando que se aplicavam igualmente à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). A remissão efectuada pela Budvar não foi contestada pela Anheuser‑Busch. Este reenvio justificava‑se, designadamente, pelo facto de a Divisão de Oposição ter garantido à Budvar, por escrito, em 30 de Maio de 2002, que os documentos em causa seriam tidos em conta. Por conseguinte, admitindo que a Divisão de Oposição era obrigada a rejeitar estes documentos e que tenha advertido a Budvar a este respeito, esta teria podido, na sua carta de 8 de Novembro de 2002, apresentar novamente os referidos documentos na Divisão de Oposição.
85 Em segundo lugar, a decisão impugnada contém, nos n.os 24 e 25, uma fundamentação específica destinada a justificar a tomada em consideração dos documentos em causa.
86 Em terceiro lugar, os elementos invocados pela Câmara de Recurso no âmbito da sua fundamentação permitem justificar a sua decisão de tomar em consideração os documentos em causa ao abrigo do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.
87 Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso assinala que a transmissão por telecópia dos documentos em causa se iniciou antes de expirar o prazo fixado. A apreciação factual da Câmara de Recurso, a este respeito, é correcta, dado que a data e a hora de início da transmissão (a saber, 26 de Fevereiro de 2002, às 21 horas e 46 minutos) foram registadas pelo aparelho de recepção do IHMI. A Anheuser‑Busch não apresenta nenhum elemento concreto que permita contrariar este facto. Por outro lado, este elemento factual faz parte das circunstâncias que envolvem a apresentação tardia dos documentos em causa. Assim, contrariamente ao que sustenta a Anheuser‑Busch, o elemento factual acolhido pela Câmara de Recurso é pertinente, na medida em que clarifica as circunstâncias que envolvem a produção tardia dos documentos em causa.
88 A seguir, a Câmara de Recurso indica que a transmissão por telecópia dos documentos em causa se concluiu 44 minutos após o termo do prazo fixado pela Divisão de Oposição. Segundo a Câmara de Recurso, este atraso não é significativo. Esta consideração deve ser acolhida. De resto, não é formalmente posta em causa pela Anheuser‑Busch, salvo quanto ao facto de o atraso em causa ser de 48 e não de 44 minutos, o que não tem influência sobre o resultado do litígio. Acresce que a consideração da Câmara de Recurso deve ser apreciada à luz do facto, sublinhado pelo IHMI nos seus articulados, que a Anheuser‑Busch não teria recebido mais rapidamente os documentos em causa se estes tivessem dado entrada no IHMI poucos minutos antes de expirado o prazo.
89 A Câmara de Recurso sublinha, depois, que os documentos em causa podiam ser pertinentes. A Anheuser‑Busch não contesta realmente a consideração da Câmara de Recurso, mas entende que a pertinência dos documentos em causa não pode, em si mesma e por essa única razão, justificar que sejam tidos em conta. A este respeito, basta assinalar que a Câmara de Recurso não fundamentou a sua decisão unicamente na pertinência dos documentos em causa, mas também noutras considerações.
90 Por último, a Câmara de Recurso constata que os documentos em causa foram recebidos 35 meses antes da adopção da decisão da Divisão de Oposição. Esta podia, assim, ter tomado em consideração os referidos documentos e o requerente da marca comunitária podia ter apresentado observações quanto à sua pertinência. A este respeito, importa considerar, contrariamente ao sustentado pela Anheuser‑Busch, que a constatação da Câmara de Recurso é pertinente na medida em que contribui para a apreciação da fase do processo em que tem lugar a apresentação tardia dos documentos em causa.
91 Atendendo a todos estes elementos, os argumentos invocados pela Anheuser‑Busch não são susceptíveis de afectar a legalidade da decisão da Câmara de Recurso quanto à consideração dos documentos fornecidos pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002.
92 Atendendo a todos estes elementos, há que julgar improcedente o segundo fundamento apresentado pela Anheuser‑Busch.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94
Argumentos das partes
93 A Anheuser‑Busch considera que os elementos fornecidos pela Budvar eram insuficientes para demonstrar a utilização séria da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203).
94 A este respeito, a Anheuser‑Busch assinala que os únicos documentos que deviam ter sido tidos em conta eram os juntos em 8 de Novembro de 2002, que consistem exclusivamente em cópias de anúncios publicitários escritos na Alemanha e na Áustria. Não foi apresentada qualquer prova da venda dos produtos em questão. Os documentos juntos em 8 de Novembro de 2002 não preenchem, portanto em si mesmos, os requisitos do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 e da regra 22 do Regulamento n.° 2868/95.
95 A Anheuser‑Busch acrescenta que a Câmara de Recurso não podia concluir por uma utilização séria da marca nominativa anterior BUDWEISER (R 238 203) sem ter em conta os documentos juntos, fora do prazo, em 27 de Fevereiro de 2002. A este respeito, a Câmara de Recurso considerou que as facturas emitidas na Alemanha e na Áustria eram suficientes. No entanto, para chegar a esta conclusão, a Câmara de Recurso deveria ter‑se baseado noutras considerações, como a natureza do uso da referida marca anterior nesses países. Ora, esta natureza não resulta de todo das referidas facturas e muito limitadamente dos excertos publicitários produzidos. Em particular, nenhuma prova da natureza da utilização séria foi produzida em relação aos barris ou aos produtos com a marca «NRW».
96 O IHMI e a Budvar alegam que a utilização séria da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) foi demonstrado. Em particular, o IHMI indica que a natureza da utilização da marca anterior, a saber a cerveja, resulta claramente da publicidade produzida pela Budvar.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
97 Como decorre do nono considerando do Regulamento n.° 40/94, o legislador considerou que a protecção de uma marca anterior apenas se justifica na medida em que seja efectivamente utilizada. Em conformidade com esse considerando, o artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 prevê que o requerente de uma marca comunitária pode pedir a prova de que a marca anterior foi objecto de uma utilização séria no território em que estava protegida durante os cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca que foi objecto de uma oposição (a seguir «período pertinente»).
98 Nos termos da regra 22, n.° 2 (actual n.° 3), do regulamento de execução, as provas da utilização devem consistir em indicações relativas ao local, período, extensão e natureza da utilização que foi feita da marca anterior.
99 Na interpretação do conceito de utilização séria, há que tomar em consideração o facto de que a ratio legis da exigência segundo a qual a marca anterior deve ter sido objecto de uma utilização séria para ser oponível a um pedido de marca comunitária consiste em limitar os conflitos entre duas marcas, na medida em que não exista um motivo económico justo decorrente de uma função efectiva da marca no mercado [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2003, Goulbourn/IHMI – Redcats (Silk Cocoon), T‑174/01, Colect., p. II‑789, n.° 38]. Em contrapartida, a referida disposição não visa avaliar o êxito comercial nem controlar a estratégia económica de uma empresa, nem tão‑pouco reservar a protecção das marcas apenas às suas explorações comerciais quantitativamente importantes [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Sunrider/IHMI – Espadafor Caba (VITAFRUIT), T‑203/02, Colect., p. II‑2811, n.° 38, e de 8 de Novembro de 2007, Charlott/IHMI – Charlo (Charlott France Entre Luxe e Tradition), T‑169/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33].
100 Uma marca é objecto de uma utilização séria quando é utilizada, em conformidade com a sua função essencial de garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para as quais foi registada, a fim de criar ou conservar um mercado para estes produtos e serviços, com exclusão de utilizações de carácter simbólico que tenham como único objectivo a manutenção dos direitos conferidos pelo registo (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C‑234/06 P, Colect., p. I‑7333, n.° 72; v., igualmente, por analogia, acórdão de 11 de Março de 2003, Ansul, C‑40/01, Colect., p. I‑2439, n.° 43). A este respeito, a condição relativa à utilização séria da marca exige que esta, tal como é protegida no território pertinente, seja utilizada publicamente e com relevância exterior (acórdãos Silk Cocoon, n.° 99 supra, n.° 39; VITAFRUIT, n.° 99 supra, n.° 39; Charlott France Entre Luxe e Tradition, n.° 99 supra, n.° 34; v., igualmente, por analogia, acórdão Ansul, já referido, n.° 37).
101 A apreciação do carácter sério da utilização da marca deve assentar em todos os factos e circunstâncias destinados a estabelecer a realidade da exploração comercial da marca, em especial nas utilizações consideradas justificadas num dado sector económico para manter ou criar partes de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, na natureza desses produtos ou desses serviços, nas características do mercado e no alcance e frequência da utilização da marca (acórdãos VITAFRUIT, n.° 99 supra, n.° 40; Charlott France Entre Luxe e Tradition, n.° 99 supra, n.° 35; v., igualmente, por analogia, acórdão Ansul, n.° 100 supra, n.° 43).
102 Quanto à importância da utilização que foi feita da marca anterior, há que ter em conta, designadamente, o volume comercial de todos os actos de utilização, por um lado, e a duração do período durante o qual os actos de utilização foram praticados, bem como a frequência desses actos, por outro (acórdãos VITAFRUIT, n.° 99 supra, n.° 41; Charlott France Entre Luxe e Tradition, n.° 99 supra, n.° 36).
103 A questão de saber se uma utilização é quantitativamente suficiente para manter ou criar quotas de mercado para os produtos ou serviços protegidos pela marca depende, assim, de vários factores e de uma apreciação caso a caso. As características desses produtos ou serviços, a frequência ou a regularidade da utilização da marca, o facto de a marca ser utilizada para comercializar a totalidade dos produtos ou serviços idênticos da empresa titular ou simplesmente alguns deles, ou ainda as provas relativas à utilização da marca que o titular é capaz de apresentar, são alguns dos factores que podem ser tomados em consideração (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2006, Sunrider/IHMI, C‑416/04 P, Colect., p. I‑4237, n.° 71).
104 Para examinar o carácter sério da utilização de uma marca anterior, há que proceder a uma apreciação global, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso específico (acórdãos VITAFRUIT, n.° 99 supra, n.° 42; Charlott France Entre Luxe e Tradition, n.° 99 supra, n.° 37; v., igualmente, por analogia, acórdão Ansul, n.° 100 supra, n.° 39).
105 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância precisou que a utilização séria de uma marca não pode ser provada por meio de probabilidades ou presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objectivos que provem uma utilização efectiva e suficiente da marca no mercado em causa [acórdão do Tribunal de Primeira Instância 12 de Dezembro de 2002, Kabushiki Kaisha Fernandes/IHMI – Harrison (HIWATT), T‑39/01, Colect., p. II‑5233, n.° 47].
106 No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou que as provas apresentadas pela Budvar eram claramente suficientes para provar a utilização séria da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). A Câmara de Recurso remeteu, em particular, para os anúncios que mostram imagens da cerveja da Budvar com a marca BUDWEISER, para as facturas enviadas a clientes na Alemanha e na Áustria, e para o facto de que estes anúncios e facturas diziam respeito ao período pertinente. Além disso, a Câmara de Recurso considerou que as facturas em causa eram pertinentes, em particular à luz do despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2004, La Mer Technology (C‑259/02, Colect., p. I‑1159). A Câmara de Recurso assinala que, neste processo, o Tribunal de Justiça considerou que uma utilização ainda que mínima da marca ou que respeite apenas a um único importador no Estado‑Membro em questão pode ser suficiente se a utilização tiver uma verdadeira justificação comercial (n.° 26 da decisão impugnada).
107 Em primeiro lugar, importa assinalar que a Câmara de Recurso considerou, em substância, que os documentos apresentados pela Budvar durante o procedimento administrativo eram suficientes para demonstrar a natureza dos produtos («cerveja»), bem como o local («Alemanha» e «Áustria»), a duração («período pertinente») e a extensão (facturas apresentadas e remissão para o despacho La Mer Technology, n.° 106 supra) da utilização da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203).
108 Em segundo lugar, dado que o pedido de marca comunitária foi publicado em Junho de 1999, o período pertinente estende‑se de 28 de Junho de 1994 a 27 de Junho de 1999. A este respeito, importa recordar que só são abrangidas pelas sanções previstas no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 as marcas cuja utilização séria foi suspensa por um período ininterrupto de cinco anos. Basta, portanto, que uma marca tenha sido objecto de uma utilização séria durante uma parte do período pertinente para escapar às referidas sanções (acórdãos VITAFRUIT, n.° 99 supra, n.° 45; Charlott France Entre Luxe e Tradition, n.° 99 supra, n.° 41).
109 Em terceiro lugar, por carta de 8 de Julho de 2002 a Anheuser‑Busch pediu, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, que a Budvar fizesse a prova da utilização séria das marcas invocadas em apoio da sua oposição. Por carta de 10 de Setembro de 2002, o IHMI solicitou à Budvar que apresentasse essa prova, designadamente em relação à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), dentro de um prazo que expirava em 11 de Novembro de 2002. A Budvar respondeu a esta solicitação em 8 de Novembro de 2002, apresentando os seguintes documentos:
– Um anúncio publicado numa revista austríaca em 1995, como é revelado pela data que figura na capa da referida revista; o termo «budweiser» aparece aí várias vezes, sob diversas formas; o produto em causa é a cerveja;
– oito anúncios em revistas alemãs publicadas entre 1996 e 1998, como é revelado pelas datas ou certos outros elementos que figuram nas capas das referidas revistas; o termo «budweiser» aparece várias vezes, sob diversas formas; o produto em causa é a cerveja.
110 A Anheuser‑Busch não contesta que estes documentos contenham elementos de prova quanto à natureza dos produtos (cerveja) e ao local (Alemanha e Áustria), à duração (1995 para a Áustria e entre 1996 e 1998 para a Alemanha) da utilização do termo «budweiser». A Anheuser‑Busch também não contesta que a utilização do termo «budweiser», sob as diversas formas empregues nos anúncios apresentados pela Budvar, possa relacionar-se com a marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203).
111 Em quarto lugar, por telecópia integralmente recebida em 27 de Fevereiro de 2002 pelo IHMI, a Budvar transmitiu certos documentos ao IHMI para provar a utilização das denominações de origem que incluíam o termo «budweiser», referidas no n.° 7 supra. Na sua carta de 8 de Novembro de 2002, em resposta ao pedido da Anheuser‑Busch para fazer a prova da utilização séria das marcas anteriores invocadas em apoio da oposição, a Budvar remeteu expressamente para os referidos documentos, considerando que se aplicavam igualmente à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). Estes documentos eram constituídos, quanto à Áustria, por sete anúncios publicados em jornais e revistas entre 1995 e 1997, e por 23 facturas emitidas entre 1993 e 2000. Quanto à Alemanha, a Budvar forneceu oito anúncios publicados em jornais e revistas, entre 1996 e 1998, e 14 facturas emitidas entre 1993 e 1997.
112 A Anheuser‑Busch não contesta, no Tribunal de Primeira Instância, o facto de os documentos em causa serem relativos à utilização da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203). A Anheuser‑Busch também não põe em causa o facto de estes documentos fornecerem elementos de prova relativamente ao local, à duração e à extensão da utilização da referida marca, elementos que, de resto, resultam claramente dos referidos documentos.
113 Quanto ao argumento da Anheuser‑Busch segundo o qual estes documentos não deviam ter sido tidos em conta pela Câmara de Recurso, deve ser rejeitado pelas razões expostas no âmbito da análise do segundo fundamento.
114 Por outro lado, quanto à alegação da Anheuser‑Busch segundo a qual a Câmara de Recurso deveria ter‑se baseado noutras considerações, como a natureza da utilização da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203) na Alemanha e na Áustria, basta assinalar, a este respeito, que a Câmara de Recurso fez referência aos anúncios que mostravam imagens da «cerveja» da Budvar com a referida marca anterior. A este respeito, contrariamente ao que sustenta a Anheuser‑Busch, a natureza da utilização da referida marca resulta amplamente dos anúncios apresentados pela Budvar. Em particular, os anúncios em causa fazem referência, na sua grande maioria, ao termo «Bier». Por outro lado, ao remeter para as facturas enviadas a clientes da Alemanha e da Áustria, a Câmara de Recurso considerou, implícita mas necessariamente, que as facturas respeitavam ao produto «cerveja». De resto, há que constatar que os termos «pivo», «Bier» ou «des Bieres» também constam das facturas de venda relativas à Alemanha e à Áustria.
115 Atendendo a todos estes elementos, há que julgar improcedente o terceiro fundamento apresentado pela Anheuser‑Busch.
2. Quanto aos pedidos subsidiários
Argumentos das partes
116 Em apoio dos seus pedidos apresentados a título subsidiário, a Anheuser‑Busch invoca um fundamento único relativo à violação do dever de fundamentação decorrente do Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94.
117 A Anheuser‑Busch sublinha que, no âmbito da sua apreciação do risco de confusão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso considerou que a «cerveja», abrangida pela marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), e as «bebidas não alcoólicas», abrangidas pelo pedido de marca comunitária, apresentavam «semelhanças manifestas».
118 Esta asserção não constitui, enquanto tal, uma fundamentação nos termos do Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94.
119 De resto, não é evidente que as bebidas não alcoólicas e a cerveja sejam semelhantes. A este respeito, a Anheuser‑Busch remete para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2005, Lidl Stiftung/IHMI – REWE‑Zentral (LINDENHOF) (T‑296/02, Colect., p. II‑563), no qual se precisou que as bebidas alcoólicas eram, enquanto tal, claramente separadas das bebidas não alcoólicas e que o consumidor médio, que é suposto estar normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, estava habituado e contava com essa separação entre bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas que é, de resto, necessária, na medida em que certos consumidores não desejam ou, até mesmo, não podem consumir álcool (n.° 54 do acórdão).
120 O IHMI reconhece que a Câmara de Recurso não deu uma explicação detalhada dos critérios adoptados para considerar que os produtos em causa eram semelhantes. No entanto, remetendo para o acórdão LA BARONNIE, n.° 26 supra (n.° 69, e a jurisprudência aí referida), o IHMI considera que um requerente não tem interesse legítimo em obter a anulação de uma decisão, com fundamento numa irregularidade processual, se esta anulação só puder ter por consequência a adopção de uma decisão idêntica em substância. É o que ocorre no caso em apreço.
121 O IHMI sublinha em particular que a Anheuser‑Busch modifica os factos quando indica que a marca comunitária foi requerida para «bebidas não alcoólicas». Com efeito, a marca comunitária requerida abrange as «bebidas, alcoólicas e não alcoólicas feitas com malte». Portanto, a Anheuser‑Busch pediu o registo da marca comunitária para as bebidas não alcoólicas «feitas com malte».
122 Nesta base, o IHMI considera que as bebidas não alcoólicas feitas com malte fazem referência às cervejas sem álcool, mesmo que possam abranger outros produtos. Não competia à Câmara de Recurso dividir as bebidas não alcoólicas feitas com malte em diversas subcategorias.
123 É evidente que as cervejas e as bebidas não alcoólicas feitas com malte (que incluem as cervejas sem álcool) apresentam um grau elevado de semelhança, na medida em que têm a mesma natureza (bebidas), o mesmo objectivo (saciar a sede), os mesmos canais de distribuição (supermercados, bares e restaurantes) e estão, em certa medida, em concorrência. Por outro lado, é corrente que os mesmos operadores no mercado da cerveja produzam simultaneamente cerveja com e sem álcool.
124 A Budvar alega que, no caso em apreço, é inevitável um risco de confusão.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
125 Por força do artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Esta obrigação tem o mesmo alcance que a consagrada no artigo 253.° CE [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2004, Sunrider/IHMI – Vitakraft‑Werke Wührmann e Friesland Brands (VITATASTE e METABALANCE 44), T‑124/02 e T‑156/02, Colect., p. II‑1149, n.° 72, e de 21 de Fevereiro de 2006, Royal County of Berkshire Polo Club/IHMI – Polo/Lauren (ROYAL COUNTY OF BERKSHIRE POLO CLUB), T‑214/04, Colect., p. II‑239, n.° 16].
126 Resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentar as decisões individuais tem o duplo objectivo de permitir, por um lado, ao interessado conhecer as justificações da medida adoptada para defender os seus direitos e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão (v., acórdão VITATASTE e METABALANCE 44, n.° 125 supra, n.° 73, e a jurisprudência aí referida). A questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser analisada à luz não apenas do seu teor, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho, C‑122/94, Colect., p. I‑881, n.° 29, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 2000, Kuijer/Conselho, T‑188/98, Colect., p. II‑1959, n.° 36, e ROYAL COUNTY OF BERKSHIRE POLO CLUB, n.° 125 supra, n.° 17).
127 Em particular, quando o IHMI recusa o registo de um sinal como marca comunitária, deve, para fundamentar a sua decisão, indicar o motivo de recusa, absoluto ou relativo, que se opõe a esse registo, bem como a disposição em que assenta esse motivo, e expor as circunstâncias factuais que considerou provadas e que, em sua opinião, justificam a aplicação da disposição invocada [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008, Reber/IHMI – Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46].
128 Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (acórdão Mozart, n.° 127 supra, n.° 55).
129 É à luz destas considerações que se deve apreciar a procedência do presente fundamento.
130 No caso em apreço, a Câmara de Recurso considera, no n.° 27 da decisão impugnada, o seguinte:
«A marca requerida é idêntica à marca protegida pelo registo internacional n.° 238 203 para a «cerveja de todo o tipo» compreendida na classe 32. Portanto, há que deferir a oposição com base no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do [Regulamento n.° 40/94], para os produtos intitulados «Cervejas, ‘ale’, ‘porter’, bebidas alcoólicas feitas com malte», dado que se trata de marcas e de produtos idênticos. Para os restantes produtos («bebidas não alcoólicas»), a oposição deve ser deferida ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do [Regulamento n.° 40/94]. Atendendo à identidade das marcas e às semelhanças manifestas entre os produtos, existe um risco de confusão no território pertinente; os consumidores da Áustria e da Alemanha presumiriam inevitavelmente que as bebidas não alcoólicas vendidas com a marca BUDWEISER provêm da mesma origem que a cerveja vendida com a marca BUDWEISER.»
131 A Anheuser‑Busch contesta especificamente a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual existem «semelhanças manifestas» entre os «restantes produtos» referidos no pedido de marca, isto é, os produtos que não são «Cervejas, ‘ale’, ‘porter’, bebidas alcoólicas feitas com malte». A este respeito, a Câmara de Recurso indicou que os «restantes produtos» eram constituídos pelas «bebidas não alcoólicas».
132 Em primeiro lugar, importa considerar que, com a expressão «bebidas não alcoólicas», a Câmara de Recurso visa, de facto, as «bebidas não alcoólicas feitas com malte». Com efeito, o registo da marca comunitária em causa é pedido para os produtos «Cervejas, ‘ale’, ‘porter’, bebidas, alcoólicas e não alcoólicas feitas com malte». Resulta claramente desta descrição que o adjectivo «não alcoólicas» se aplica às bebidas «feitas com malte»., Este registo é portanto pedido, designadamente, para as «bebidas não alcoólicas feitas com malte». Este ponto não é, de resto, contestado pelas partes. Por conseguinte, depois de ter visado os produtos «Cervejas, ‘ale’, ‘porter’, bebidas alcoólicas feitas com malte» na segunda frase do já referido n.° 27, a expressão «restantes produtos», empregue pela Câmara de Recurso, apenas pode abranger as «bebidas não alcoólicas feitas com malte».
133 Ora, é pacífico que a «cerveja de todo o tipo» visada pela marca anterior inclui a cerveja sem álcool, que é, por definição, uma bebida não alcoólica feita com malte. A este respeito, há que assinalar que, nos fundamentos do requerimento de oposição de 28 de Setembro de 1999, a Budvar indicou expressamente que as «bebidas não alcoólicas feitas com malte» e a «cerveja de todo o tipo» eram semelhantes, designadamente porque estes produtos designam, de facto, bebidas «feitas com malte». Estes elementos eram perfeitamente conhecidos do requerente da marca que é, além disso, um profissional de renome do sector em causa. De resto, a Anheuser‑Busch não apresentou observações a este respeito, na Câmara de Recurso, ainda que a Divisão de Oposição tivesse igualmente considerado, é certo que em relação a uma outra marca anterior, mas também quanto às cervejas, que os referidos produtos eram «idênticos ou semelhantes num grau elevado». Nestas condições, a Anheuser‑Busch podia compreender as razões que levam a Câmara de Recurso a considerar que os produtos em causa apresentavam «semelhanças manifestas».
134 Por outro lado, há que constatar que, embora a Budvar, nos articulados que entregou no IHMI e especificamente em relação à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), se tenha referido ao artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 em apoio da sua oposição, no seu formulário de oposição, que abrangia todos os direitos anteriores invocados, não visou somente a identidade das marcas e dos produtos (casa n.° 93 do formulário de oposição), mas igualmente a existência de um risco de confusão (casa n.° 94 do formulário de oposição). Acresce que, nos fundamentos da sua oposição, a Budvar referiu expressamente, em relação à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), a semelhança dos produtos em causa. Além disso, importa assinalar que o artigo 42.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 menciona designadamente, como motivo relativo de oposição, o caso do artigo 8.°, n.° 1, do mesmo regulamento, sem fazer distinção entre as alíneas a) e b) do referido número. Do mesmo modo, a regra 15 do Regulamento n.° 2868/95, na sua versão aplicável à data dos factos, referia‑se ao caso de a oposição ter fundamento na existência de uma marca anterior, sem distinguir entre o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 e o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Esta disposição também não previa que, quando a oposição tinha fundamento na existência de mais de uma marca anterior, a especificação dos fundamentos da oposição se aplicasse a cada marca. Nestas condições a Câmara de Recurso podia legitimamente fundar a sua decisão, quanto à marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203), no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o que, de resto, a Anheuser‑Busch não contesta neste Tribunal.
135 Atendendo a estes elementos, e tendo em conta o contexto da decisão impugnada e as circunstâncias do caso em apreço, há que considerar que a fundamentação da Câmara de Recurso preenche a obrigação imposta pelo artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94.
136 Por conseguinte, importa julgar improcedente o fundamento único invocado pela Anheuser‑Busch em apoio do seu pedido subsidiário.
137 Consequentemente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
138 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
139 Tendo a Anheuser‑Busch sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da Budvar.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Anheuser‑Busch, Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do IHMI e da Budějovický Budvar, národní podnik.
Tiili
Dehousse
Wiszniewska‑Białecka
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Março de 2009.
Índice
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto aos pedidos principais
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
– Quanto ao certificado de renovação da marca nominativa internacional anterior BUDWEISER (R 238 203)
– Quanto aos documentos apresentados pela Budvar em apoio da sua oposição e integralmente recebidos pelo IHMI em 27 de Fevereiro de 2002
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
2. Quanto aos pedidos subsidiários
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.
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