Processo T‑212/07
Harman International Industries, Inc.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de registo da marca nominativa comunitária Barbara Becker – Marca nominativa comunitária anterior BECKER – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em conflito
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em conflito – Critérios de apreciação
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
4. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
1. Existe, em todo o território da Comunidade, para um público que manifesta um grau de atenção relativamente elevado, um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária entre o sinal nominativo Barbara Becker, cujo registo enquanto marca comunitária foi pedido para produtos da classe 9, na acepção do Acordo de Nice, e a marca nominativa comunitária BECKER, registada anteriormente para produtos da mesma classe. Com efeito, a identidade ou a semelhança dos produtos visados pelas marcas em conflito não são contestadas e a marca pedida Barbara Becker e a marca BECKER apresentam semelhanças visuais, fonéticas e conceptuais. Muito embora os produtos em causa sejam destinados a um público que tem um nível de atenção relativamente elevado, esse público pode crer que esses produtos provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas.
(cf. n.os 25‑26, 31, 40)
2. Duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público relevante, exista entre elas uma igualdade, pelo menos parcial, no que respeita a um ou vários aspectos pertinentes.
A apreciação global do risco de confusão deve, em matéria de semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes.
Nos casos em que um dos dois únicos termos que constituem uma marca nominativa é idêntico, no plano visual e no plano fonético, ao único termo que constitui uma marca nominativa anterior e em que os referidos termos, considerados em conjunto ou isoladamente, não têm, no plano conceptual, nenhum significado para o público em causa, as marcas em questão, vistas cada uma no seu conjunto, devem normalmente ser consideradas semelhantes.
(cf. n.os 28‑30)
3. Quando uma marca composta é constituída pela justaposição de um elemento e de uma outra marca, esta última marca, mesmo que não seja o elemento dominante na marca composta, pode conservar uma posição distintiva autónoma na marca composta. Nesse caso, a marca composta e essa outra marca podem ser consideradas similares.
(cf. n.° 37)
4. Com efeito, quando uma marca nominativa é composta por dois elementos, dos quais um é comum ao único elemento de outra marca nominativa, não é necessário, para concluir pela existência de um risco de confusão, que o elemento comum às marcas em conflito constitua o elemento dominante na impressão de conjunto produzida pela marca composta. Se essa condição fosse exigida mesmo quando o elemento comum ocupa uma posição distintiva autónoma na marca composta, o titular da marca anterior seria privado do direito exclusivo conferido por essa marca.
(cf. n.° 41)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
2 de Dezembro de 2008 (*)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de registo da marca nominativa comunitária Barbara Becker – Marca nominativa comunitária anterior BECKER – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
No processo T‑212/07,
Harman International Industries, Inc., com sede em Northridge, Califórnia (Estados Unidos), representada por M. Vanhegan, barrister,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,
Barbara Becker, residente em Miami, Florida (Estados Unidos), representada por P. Baronikians, advogado,
que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Março de 2007 (processo R 502/2006‑1), relativa a um processo de oposição entre a Harman International Industries, Inc. e Barbara Becker,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: V. Tiili, presidente, F. Dehousse e I. Wiszniewska‑Białecka (relatora), juízes,
secretário: N. Rosner, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Junho de 2007,
vista a contestação do IHMI entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Outubro de 2007,
vistas as observações da interveniente entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Setembro de 2007,
após a audiência de 24 de Junho de 2008,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 Em 19 de Novembro de 2002, a interveniente, Barbara Becker, apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) um pedido de registo da marca nominativa comunitária Barbara Becker, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado.
2 Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido pertencem à classe 9, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, eléctricos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controle (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré‑pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamento para o tratamento da informação e computadores».
3 O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 13/2004, de 29 de Março de 2004.
4 Em 24 de Junho de 2004, a recorrente, a Harman International Industries, Inc., deduziu oposição ao registo da marca pedida para todos os produtos por ela abrangidos, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94. A oposição era baseada na marca nominativa comunitária BECKER ONLINE PRO n.° 1 823 228, registada em 1 de Julho de 2002, e no pedido de marca nominativa comunitária BECKER n.° 1 944 578, de 2 de Novembro de 2000, registada em 17 de Setembro de 2004.
5 Os produtos cobertos pelas marcas anteriores pertencem à classe 9, na acepção do acordo de Nice, e correspondem às seguintes descrições: «Aparelhos e instrumentos eléctricos e electrónicos; aparelhos para o registo, a transmissão e a reprodução do som e de imagens; suportes de dados magnéticos; discos de gravação; equipamentos para o tratamento da informação; equipamento de instrução e de ensino; computadores; software; hardware; dispositivos periféricos para computador; aparelhos e instrumentos, todos para registo, produção, transmissão, edição ou processamento de sinais de áudio e/ou de vídeo; aparelhos de processamento de áudio; equipamento de som e de vídeo de alta fidelidade; altifalantes, transdutores, rádios, sistemas de navegação e telemática; aparelhos e instrumentos de áudio para instalação em automóveis; aparelhos de rádio instalados em automóveis, incorporando telefone, sistema de navegação, dispositivos telemáticos (ligação electrónica entre veículo motorizado e satélite), leitores de discos compactos, leitores de MP3 e/ou acesso à Internet; equipamento para o tratamento de sinais; equipamento para o tratamento de sinais digitais; processadores de sinais de voz digitais; processadores de som, amplificadores, pré‑amplificadores, pós‑amplificadores, receptores, receptores de áudio e vídeo; sintonizadores, processadores de cinema domésticos, leitores de DVD, leitores de discos compactos, transportes de discos compactos e DVD, leitores e transportes de discos ópticos; reprodutores de MP3; controlos remotos, subwoofers, microfones, auscultadores, sistemas de som integrados, televisões, monitores de vídeo, sistemas de cinema em casa; consolas de mistura áudio; compressores e processadores de áudio; equalizadores; telefones; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados; não sendo nenhum dos artigos atrás referidos cabos ou peças e acessórios para cabos».
6 Por decisão de 15 de Fevereiro de 2005, a Divisão de Oposição deferiu a oposição com o fundamento de que existia risco de confusão entre as marcas em conflito. Considerou que os produtos designados por estas marcas eram idênticos e que as marcas eram globalmente semelhantes, na medida em que apresentavam, por um lado, um grau médio de semelhanças visuais e fonéticas e que eram, por outro, idênticas do ponto de vista conceptual, dado que se referiam ao mesmo apelido.
7 Em 11 de Abril de 2006, a interveniente interpôs recurso no IHMI da decisão da Divisão de Oposição.
8 Por decisão de 7 de Março de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI concedeu provimento ao recurso e anulou a decisão da Divisão de Oposição. A Câmara de Recurso considerou que os produtos designados pelas marcas em conflito eram, em parte, idênticos e, em parte, semelhantes. Estabeleceu uma diferenciação do público pertinente em função dos produtos em causa, concretamente os destinados ao grande público, os destinados aos profissionais e os de uma categoria intermédia que podem ou não, em função da sua natureza e do seu objecto, ser destinados ao grande público e aos profissionais.
9 No que se refere aos sinais em conflito, a Câmara de Recurso teve em conta, por um lado, a marca nominativa anterior BECKER, por razões de economia processual, e, por outro, a marca nominativa Barbara Becker, cujo registo é pedido. A Câmara de Recurso considerou que só existia um certo grau de semelhanças visuais e fonéticas entre os sinais em conflito, tendo em conta o facto de que outro elemento, concretamente o nome próprio Barbara, estava colocado no início da marca cujo registo é pedido. No plano conceptual, a Câmara de Recurso considerou que os sinais em conflito eram claramente distintos na Alemanha e nos outros países da União Europeia. A Câmara de Recurso considerou que o apelido Becker não era o elemento distintivo e dominante da marca apresentada a registo, devido ao facto de o público pertinente percepcionar esta última no seu todo, mais precisamente Barbara Becker, e não tanto como uma combinação de «Barbara» e de «Becker». Também observou que Barbara Becker era uma celebridade na Alemanha, ao passo que o nome Becker era geralmente reconhecido como um apelido comum e vulgar. Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu que as diferenças entre os sinais em causa eram suficientemente importantes para afastar o risco de confusão.
10 Por outro lado, a Câmara de Recurso declarou que a condição instituída pela jurisprudência para a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, segundo a qual deve existir entre as marcas em conflito um grau de semelhança tal que o público em causa estabeleça uma ligação entre elas, não estava preenchida no presente caso.
Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– ordenar o indeferimento do pedido de registo da marca comunitária Barbara Becker;
– condenar o IHMI nas despesas.
12 O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
13 A título liminar, há que observar que, com o seu segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal que ordene o indeferimento do pedido de registo da marca comunitária Barbara Becker. Ora, em conformidade com o artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, o IHMI deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão dos tribunais comunitários. Segundo jurisprudência assente, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância dirigir injunções ao IHMI [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, Colect., p. II‑433, n.° 33; de 12 de Julho de 2006, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI – Johnson’s Veterinary Products (VITACOAT), T‑277/04, Colect., p. II‑2211, n.° 74, e de 17 de Junho de 2008, El Corte Inglés/IHMI – Abril Sánchez e Ricote Saugar (BoomerangTV), T‑420/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31]. Por conseguinte, o segundo pedido da recorrente é inadmissível.
14 A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos à violação do n.° 1, alínea b), e do n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94
Argumentos das partes
15 A recorrente alega que o nome Becker constitui o elemento dominante e distintivo da marca Barbara Becker ou, pelo menos, tem um papel distintivo autónomo nesta marca, e que existe uma semelhança entre as marcas em conflito no plano conceptual, uma vez que assentam no apelido Becker, sem que exista uma ligação aparente entre este nome e os produtos designados. Com base na jurisprudência, haveria que concluir no presente caso pela existência de um risco de confusão, dado que, tendo em conta a identidade dos produtos que as marcas em conflito designam, as diferenças entre estas marcas não são suficientes para neutralizar o risco de confusão. O consumidor médio é levado a considerar que os produtos designados pela marca apresentada a registo são provenientes de uma entidade economicamente ligada à entidade da qual provêm os produtos designados pela marca anterior.
16 O IHMI alega que, segundo a jurisprudência, uma marca complexa que tem um componente idêntico ou semelhante ao de outra marca só pode ser considerada semelhante a esta outra marca se esse componente constituir o elemento dominante na impressão de conjunto produzida pela marca complexa.
17 Segundo o IHMI, não existe nenhuma regra geral segundo a qual, quando uma marca apresentada a registo é composta por dois elementos, sendo um deles idêntico a uma marca anterior constituída por um único elemento, essas marcas devem normalmente ser consideradas similares. Para concluir pela existência de risco de confusão, é necessário que esse elemento ocupe, no mínimo, uma posição distintiva autónoma na marca composta por dois elementos. No caso em apreço, o público pertinente não decompõe a marca cujo registo é pedido, antes a percepcionando na sua totalidade como o nome de uma mulher, mais precisamente Barbara Becker, e nenhum dos seus elementos ocupa uma posição distintiva autónoma ou constitui o seu elemento dominante.
18 Por outro lado, os consumidores concedem, regra geral, mais importância ao início das marcas. O nome próprio Barbara contém vogais ressonantes e abertas, que, comparadas com as vogais curtas do apelido Becker, constituem uma combinação particular.
19 Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou com razão que não existia risco de confusão no presente caso.
20 A interveniente alega que existe uma diferença conceptual entre os sinais em causa. Por esta razão, a recorrente não se pode prevalecer do princípio segundo o qual duas marcas são semelhantes quando têm um elemento idêntico. Este princípio só é aplicável na hipótese de os elementos idênticos serem desprovidos de significado conceptual para o público pertinente.
21 A recorrente também não pode prevalecer‑se da jurisprudência segundo a qual se pode presumir que uma marca constitui uma variação de uma marca anterior quando é composta pela marca anterior associada a um novo elemento, dado que, no presente caso, diferentemente das circunstâncias que deram lugar a essa jurisprudência, a marca apresentada a registo não é composta por uma associação entre a denominação de uma sociedade e um segundo elemento, antes contendo um nome próprio. O público pertinente percepciona as marcas em conflito como duas marcas diferentes sem qualquer relação.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
22 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. Por outro lado, segundo o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), i), do Regulamento n.° 40/94, há que entender por marcas anteriores as marcas comunitárias cuja data de depósito é anterior à data do pedido de registo da marca comunitária.
23 Segundo jurisprudência assente, risco de confusão é o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas. O risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a percepção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso em apreço [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colect., p. II‑2821, n.os 30 e 31, e de 16 de Janeiro de 2008, Inter‑Ikea/IHMI – Waibel (idea), T‑112/06, não publicado na Colectânea, n.° 32].
24 Para efeitos dessa apreciação global, a percepção que o consumidor médio tem dos produtos e dos serviços em causa assume um papel determinante. Há que ter em conta a circunstância de que só raramente o consumidor médio tem a possibilidade de proceder a uma comparação directa das diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita das mesmas que conserva na memória [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2004, Mülhens/IHMI – Zirh International (ZIRH), T‑355/02, Colect., p. II‑791, n.° 41]. Por outro lado, o nível de atenção do consumidor médio é susceptível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.° 26, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2006, Inex/IHMI – Wiseman (Representação de uma pele de vaca), T‑153/03, Colect., p. II‑1677, n.° 24]. Quando o consumidor médio dos produtos em causa é especializado, pode manifestar um grau de atenção mais elevado do que a média, no momento da sua escolha [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005, Faber Chimica/IHMI – Nabersa (Faber), T‑211/03, Colect., p. II‑1297, n.° 24].
25 No caso em apreço, a protecção da marca anterior estende‑se a toda a Comunidade. Portanto, é a percepção que o consumidor dos produtos em causa nesse território tem das marcas em conflito que deve ser considerada. Todavia, cumpre recordar que, para recusar o registo de uma marca comunitária, é suficiente que um motivo relativo de recusa na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 apenas exista numa parte da Comunidade (acórdão ZIRH, já referido no n.° 24, n.° 36).
26 Por outro lado, é pacífico que os produtos em causa, que são, em parte, destinados ao grande público, em parte, destinados a profissionais e, em parte, destinados tanto ao grande público como a profissionais, constituem produtos de natureza técnica. Está assim em causa um público que manifesta um grau de atenção relativamente elevado.
27 Não sendo a identidade ou a semelhança dos produtos em causa contestada, só há que proceder à comparação das marcas em conflito.
28 Segundo a jurisprudência, duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público relevante, exista entre elas uma igualdade, pelo menos parcial, no que respeita a um ou vários aspectos pertinentes [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI – Hukla Germany (MATRATZEN), T‑6/01, Colect., p. II‑4335, n.° 30, e de 26 de Janeiro de 2006, Volkswagen/IHMI – Nacional Motor (Variant), T‑317/03, não publicado na Colectânea, n.° 46].
29 A apreciação global do risco de confusão deve, em matéria de semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 2003, Phillips‑Van Heusen/IHMI – Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS), T‑292/01, Colect., p. II‑4335, n.° 47, e Representação de uma pele de vaca, já referido no n.° 24, n.° 26].
30 Nos casos em que um dos dois únicos termos que constituem uma marca nominativa é idêntico, no plano visual e no plano fonético, ao único termo que constitui uma marca nominativa anterior e em que os referidos termos, considerados em conjunto ou isoladamente, não têm, no plano conceptual, nenhum significado para o público em causa, as marcas em questão, vistas cada uma no seu conjunto, devem normalmente ser consideradas semelhantes [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2003, Oriental Kitchen/IHMI – Mou Dybfrost (KIAP MOU), T‑286/02, Colect., p. II‑4953, n.° 39, e de 4 de Maio de 2005, Reemark/IHMI – Bluenet (Westlife), T‑22/04, Colect., p. II‑1559, n.° 37].
31 No caso em apreço, estão em causa a marca nominativa anterior BECKER e a marca nominativa Barbara Becker, cujo registo é pedido.
32 O elemento «becker» é quer o único elemento constitutivo da marca BECKER quer o segundo dos dois elementos constitutivos da marca Barbara Becker. O elemento «becker» é, portanto, comum às duas marcas.
33 Nos planos visual e fonético, as marcas em conflito têm uma extensão diferente e são compostas por um número diferente de palavras. Todavia, a impressão de conjunto produzida por essas marcas leva a concluir que apresentam uma certa semelhança nos planos visual e fonético, devido ao seu elemento comum, como a Câmara de Recurso observou com razão.
34 No plano conceptual, a Câmara de Recurso também afirmou com razão que a marca anterior BECKER será percepcionada pelo público pertinente como um apelido e que a marca Barbara Becker será percepcionada pelo público pertinente como um nome de uma pessoa composto por um nome próprio e por um apelido, sendo este último idêntico ao apelido que constitui a marca anterior. Todavia, a apreciação da Câmara de Recurso acerca da importância relativa do elemento «becker» em relação ao elemento «barbara» na marca Barbara Becker não pode ser acolhida.
35 Muito embora a percepção de marcas constituídas por nomes de pessoas possa variar nos diferentes países da Comunidade, a jurisprudência admite que, pelo menos em Itália, os consumidores atribuem, regra geral, um maior carácter distintivo ao apelido do que ao nome próprio presente em marcas [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Março de 2005, Fusco/IHMI – Fusco International (ENZO FUSCO), T‑185/03, Colect., p. II‑715, n.° 54]. Resulta do exposto que, na marca Barbara Becker, pode ser atribuído um carácter distintivo mais elevado ao apelido Becker do que ao nome próprio Barbara.
36 Além disso, o facto de Barbara Becker ter o estatuto de celebridade na Alemanha, por ser a ex‑mulher de Boris Becker, não significa que, no plano conceptual, as marcas em conflito não sejam semelhantes. Com efeito, a marca anterior BECKER e a marca Barbara Becker remetem para o mesmo apelido, Becker. Por conseguinte, apresentam uma semelhança, e isto tanto mais quanto, numa parte da Comunidade, pode ser atribuído ao elemento «becker» da marca apresentada a registo, enquanto apelido, um carácter distintivo mais elevado do que ao elemento «barbara», que é um simples nome próprio. A este respeito, importa recordar que o público pertinente conserva na memória uma imagem imperfeita das marcas em conflito.
37 Por outro lado, segundo a jurisprudência, quando uma marca composta é constituída pela justaposição de um elemento e de uma outra marca, esta última marca, mesmo que não seja o elemento dominante na marca composta, pode conservar uma posição distintiva autónoma na marca composta. Nesse caso, a marca composta e essa outra marca podem ser consideradas similares (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2005, Medion, C‑120/04, Colect., p. I‑8551, n.os 30 e 37). No caso em apreço, deve observar‑se que o elemento «becker» será percepcionado como um apelido, que é frequentemente utilizado para designar uma pessoa. Há que considerar que esse elemento conserva uma posição distintiva autónoma na marca Barbara Becker.
38 Resulta da apreciação global das marcas em conflito e da sua comparação nos planos visual, fonético e conceptual que as marcas em conflito devem ser consideradas semelhantes.
39 Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu erradamente que as marcas em conflito eram claramente distintas.
40 No que se refere ao risco de confusão, deve ser lembrado que a identidade ou a semelhança dos produtos visados pelas marcas em conflito não são contestadas e que a marca Barbara Becker e a marca BECKER apresentam semelhanças visuais, fonéticas e conceptuais. Muito embora os produtos em causa sejam destinados a um público que tem um nível de atenção relativamente elevado, esse público pode crer que esses produtos provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas. Por conseguinte, há que concluir que existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
41 Esta conclusão não é infirmada pelo argumento do IHMI de que uma marca complexa e uma outra marca só podem ser consideradas semelhantes se o seu componente comum constituir o elemento dominante na impressão de conjunto produzida pela marca complexa. Com efeito, quando uma marca nominativa é composta por dois elementos, dos quais um é comum ao único elemento de outra marca nominativa, não é necessário, para concluir pela existência de um risco de confusão, que o elemento comum às marcas em conflito constitua o elemento dominante na impressão de conjunto produzida pela marca composta. Se essa condição fosse exigida mesmo quando o elemento comum ocupa uma posição distintiva autónoma na marca composta, o titular da marca anterior seria privado do direito exclusivo conferido por essa marca (v., neste sentido, acórdão Medion, já referido no n.° 37, n.os 32 e 33). Dado que o elemento «becker» conserva uma posição distintiva autónoma na marca Barbara Becker, não pode ser exigido, para que se possa concluir pela existência de um risco de confusão, que esse elemento constitua o elemento dominante na impressão de conjunto produzida por esta marca.
42 O argumento da interveniente segundo o qual a jurisprudência relativa às marcas compostas não é aplicável no presente caso, devido ao facto de a marca cujo registo é pedido ser constituída por um nome próprio e por um apelido, também não pode ser acolhido. Com efeito, os critérios de apreciação da existência de um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, quando estão em causa marcas constituídas pelo nome de uma pessoa, são, na falta de disposição em contrário deste regulamento, os mesmos critérios que são aplicáveis às outras categorias de marcas. Assim, um sinal que contenha o nome próprio e o apelido de uma pessoa singular não pode ser registado enquanto marca comunitária quando se lhe opõe um motivo relativo de recusa de registo na sequência de oposição do titular de uma marca anterior [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2005, Murúa Entrena/IHMI – Bodegas Murúa (Julián Murúa Entrena), T‑40/03, Colect., p. II‑2831, n.os 49 e 50].
43 Tendo em conta as considerações que precedem, há que concluir que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao declarar a inexistência de um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, o primeiro fundamento invocado pela recorrente, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, deve ser acolhido.
44 Tendo em conta que existe, no presente caso, um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e que, para recusar o registo de uma marca, basta que exista um motivo relativo de recusa na acepção do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar se existe outro motivo relativo de recusa e, portanto, sem que o Tribunal de Primeira Instância tenha de examinar o segundo fundamento invocado pela recorrente.
Quanto às despesas
45 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente pedido a condenação do IHMI nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. Tendo os pedidos da interveniente sido julgados improcedentes, esta suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de Março de 2007 (processo R 502/2006‑1) é anulada.
2) O pedido da Harman International Industries, Inc., destinado a obter o indeferimento do pedido de registo da marca comunitária Barbara Becker, é julgado inadmissível.
3) O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Harman International Industries.
4) Barbara Becker suportará as suas próprias despesas.
Tiili
Dehousse
Wiszniewska-Białecka
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de Dezembro de 2008.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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