Processo T‑236/07
República Federal da Alemanha
contra
Comissão Europeia
«FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Apuramento das contas – Exercício de 2006 – Data de aplicação do artigo 32.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 – Força vinculativa de uma declaração unilateral da Comissão junta à acta de uma reunião do Coreper»
Sumário do acórdão
1. Tramitação processual – Petição inicial – Pedidos – Modificação no decurso do processo – Requisito
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 48.°, n.° 2]
2. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas – Regulamento n.° 1290/2005 – Aplicação no tempo – Casos comunicados no âmbito do artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91 – Alcance
(Regulamentos do Conselho n.° 595/91, artigos 3.° e 5.°, n.° 2, e n.° 1290/2005, artigos 32.° e 49.°, terceiro parágrafo, segundo travessão)
3. Direito comunitário – Interpretação – Actos das instituições – Declaração inscrita em acta – Tomada em consideração – Inadmissibilidade na falta de apoio no próprio acto
1. Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o pedido do recorrente. Assim, apenas os pedidos apresentados na petição podem ser tomados em consideração devendo a procedência da acção ser examinada tendo apenas em conta os pedidos que constam da petição.
O artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo permite a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, desde que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Esta condição rege, a fortiori, qualquer alteração do pedido e, na falta de elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante a fase escrita do processo, apenas o pedido apresentado na petição pode ser tomado em consideração
(cf. n.os 27‑28)
2. A expressão «no que diz respeito aos casos comunicados nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 595/91» que figura no artigo 49.°, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, tem um alcance amplo na medida em que engloba todos os casos que foram objecto de uma comunicação com base no artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum. Ora, entre estes casos figuram necessariamente aqueles que foram objecto de uma primeira comunicação com base no artigo 3.° e depois de uma comunicação especial com base no artigo 5.°, n.° 2.
Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1290/2005, o processo relativo às irregularidades era, nomeadamente, definido pelos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 595/91. Assim, de acordo com o referido artigo 3.°, os Estados‑Membros eram obrigados a enviar um relatório à Comissão, em cada trimestre, a respeito dos casos de irregularidades que tinham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial. O artigo 5.°, n.° 1, impunha‑lhes, em seguida, a obrigação de informar a Comissão, em cada trimestre, dos processos instaurados na sequência das irregularidades comunicadas em aplicação do disposto no artigo 3.°, sendo que o n.° 2 deste artigo previa o envio de uma comunicação especial para os montantes que os Estados‑Membros consideravam não estar em condições de recuperar. Assim, o artigo 3.° e o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 não correspondem a casos diferentes mas sim a etapas diferentes, na medida em que o artigo 5.°, n.° 2 visa as irregularidades anteriormente assinaladas no âmbito do artigo 3.° e consideradas irrecuperáveis pelo Estado‑Membro.
Além disso, nos termos do artigo 49.° do Regulamento n.° 1290/2005, os artigos deste último regulamento relativos ao apuramento contabilístico (artigos 30.° e 31.°) e às irregularidades (artigo 32.°) são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2006. Consequentemente, não é coerente, tendo em conta o objectivo de protecção dos interesses financeiros do orçamento comunitário prosseguido pelo legislador, considerar que o mesmo pretendeu reservar implicitamente um destino específico às irregularidades que foram objecto de uma comunicação especial com base nas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, ao mesmo tempo que previu aplicar o conjunto das disposições relativas ao apuramento contabilístico e às irregularidades a partir de 16 de Outubro de 2006.
(cf. n.os 46‑47, 50)
3. Uma declaração inscrita numa acta do Conselho por ocasião da adopção de um texto não pode ser tida em conta para a interpretação de uma disposição de direito derivado quando o conteúdo da declaração não encontre qualquer expressão no texto da disposição em causa e não tenha, portanto, relevância jurídica. O mesmo se diga das declarações unilaterais de um Estado‑Membro.
(cf. n.° 65)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
26 de Outubro de 2010 (*)
«FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Apuramento das contas – Exercício de 2006 – Data de aplicação do artigo 32.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 – Força vinculativa de uma declaração unilateral da Comissão junta à acta de uma reunião do Coreper»
No processo T‑236/07,
República Federal da Alemanha, representada inicialmente por M. Lumma e J. Möller, e em seguida por Möller e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por F. Erlbacher, na qualidade de agente,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2007/327/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2007, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados‑Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», no que respeita ao exercício financeiro de 2006 (JO L 122, p. 51),
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso (relator), juízes,
secretário: K. Andová, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Maio de 2010,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
Regulamento (CEE) n.° 595/91
1 O Regulamento (CEE) n.° 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 283/72 (JO L 67, p. 11; EE 03 F5 p. 161), prevê no artigo 3.°:
«1. No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados‑Membros enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidade que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judiciário.
Para este fim, fornecerão em toda a medida do possível dados precisos relativamente:
– à disposição que foi transgredida,
– à natureza e à importância da despesa; nos casos em que não tenha sido efectuado qualquer pagamento, os montantes que teriam sido pagos indevidamente se a irregularidade não tivesse sido detectada, à excepção dos erros ou negligências cometidos pelos operadores económicos, mas detectados antes do pagamento e que não dão lugar a qualquer sanção administrativa ou judicial,
– às organizações comuns de mercado e ao ou aos produtos que interessam ou à medida em causa,
– ao período durante o qual ou ao momento em que a irregularidade foi cometida,
– às práticas utilizadas para cometer a irregularidade,
– à maneira como foi descoberta a irregularidade,
– aos serviços ou organismos nacionais que procederam à verificação da irregularidade,
– às consequências financeiras e às possibilidades de recuperação,
– à data e à fonte da primeira informação que permitiu suspeitar da existência de uma irregularidade,
– à data da verificação da irregularidade,
– se for caso disso, aos Estados‑Membros e aos países terceiros em causa,
– à identificação das pessoas singulares e colectivas implicadas, excepto no caso de esta indicação não poder ser útil no âmbito da luta contra as irregularidades devido à natureza da irregularidade em causa.
2. No caso de algumas destas informações, e nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade, assim como à maneira como foi descoberta, não estarem disponíveis, os Estados‑Membros completá‑las‑ão, em toda a medida do possível, na altura em que transmitirem à Comissão os relatórios trimestrais seguintes.
3. Se as disposições nacionais previrem o segredo de Justiça, a comunicação destas informações fica sujeita à autorização da autoridade judicial competente.»
2 O artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento indica que, «[n]o decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados‑Membros informarão a Comissão dos processos instaurados na sequência das irregularidades comunicadas em aplicação do disposto no artigo 3.°, bem como das alterações significativas verificadas nesses processos […]». O n.° 2 deste mesmo artigo dispõe que «[s]empre que um Estado‑Membro considere que não se pode efectuar ou esperar a recuperação total de um montante informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante ficará, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado‑Membro», que «[e]stas informações devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir à Comissão a tomada de uma decisão sobre a imputabilidade das consequências financeiras, nos termos do artigo 8.°, n.° 2 do Regulamento (CEE) n.° 729/70» e que «[e]sta decisão será tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.° do mesmo regulamento».
Regulamento (CE) n.° 1287/95
3 O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.° 729/90 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 125, p. 1), prevê o seguinte:
«O artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:
‘Artigo 5.°
[…]
2. […]
c) […] Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado‑Membro em causa dos resultados das referidas verificações. Todavia, esta disposição não é aplicável às consequências financeiras:
– dos casos de irregularidades na acepção do n.° 2 do artigo 8.°,
– […]’»
Regulamento (CEE) n.° 1258/1999
4 O Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F 3 p.220), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1287/95, estabeleceu as regras gerais aplicáveis ao financiamento da política agrícola comum. O Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103; EE 03 F3 p. 220), substituiu o Regulamento n.° 729/70 e é aplicável às despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.
5 Por força do artigo 1,.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70, do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, a secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) financia, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, as intervenções destinadas à estabilização destes mercados, efectuadas segundo as regras comunitárias.
6 O artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1258/1999 dispõe:
«A Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário previsto nos artigos 2.° e 3.°, quando concluir que essas despesas não foram efectuadas segundo as regras comunitárias.
Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado‑Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto à atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado‑Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as posições respectivas num prazo de quatro meses; os resultados desse processo constarão de um relatório a transmitir à Comissão e a ser por ela analisado antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir, tendo em conta, nomeadamente, a importância do incumprimento. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como o prejuízo financeiro da Comunidade.
Não pode ser decidida uma recusa de financiamento de:
a) Despesas referidas no artigo 2.° efectuadas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado‑Membro em causa os resultados dessas verificações;
b) Despesas relativas às acções referidas no artigo 3.° relativamente às quais o pagamento final foi efectuado mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado‑Membro em causa os resultados dessas verificações.
Contudo, o disposto no quinto parágrafo não é aplicável às consequências financeiras:
a) De irregularidades, na acepção do n.° 2 do artigo 8.°;
b) De auxílios de Estado ou de infracções em relação aos quais tenham sido iniciados os procedimentos previstos nos artigos [88.° CE] e [226.° CE] do Tratado.»
7 O artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999 prevê o seguinte:
«Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou negligências [são suportadas pela Comunidade, salvo as que resultam] das irregularidades ou negligências imputáveis aos serviços ou organismos dos Estados‑Membros.
As importâncias recuperadas serão creditadas aos organismos pagadores aprovados e por estes deduzidas das despesas financiadas pelo Fundo. Os juros das importâncias recuperadas ou pagas tardiamente serão creditados ao Fundo.»
Regulamento (CEE) n.° 1290/2005
8 Nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), «[a]quando da transmissão das contas anuais prevista no artigo 8.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii), os Estados‑Membros enviam à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades, fornecendo uma discriminação dos montantes ainda não recuperados, por processo administrativo e/ou judicial e por ano correspondente ao primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade». É igualmente precisado que «[o]s Estados‑Membros põem à disposição da Comissão uma relação discriminada dos processos individuais de recuperação, bem como das somas individuais ainda não recuperadas.»
9 O artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005 prevê o seguinte:
«Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50% pelo Estado‑Membro em causa e em 50% pelo orçamento comunitário.
O Estado‑Membro em causa indica separadamente, no mapa recapitulativo referido no primeiro parágrafo do n.° 3, os montantes que não foram objecto de recuperação nos prazos previstos no primeiro parágrafo do presente número.
A repartição do encargo financeiro decorrente da ausência de recuperação, em conformidade com o primeiro parágrafo, efectua‑se sem prejuízo da obrigação a que está sujeito o Estado‑Membro em causa de aplicar procedimentos de recuperação nos termos do n.° 1 do artigo 9.° Os montantes assim recuperados são creditados ao (FEAGA) [Fundo Europeu Agrícola de Garantia] à razão de 50%, após aplicação da retenção prevista no n.° 2 do presente artigo.
Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, a ausência de irregularidade é constatada por um acto administrativo ou judicial com carácter definitivo, o Estado‑Membro em causa declara ao FEAGA como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.
Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado‑Membro em causa, a recuperação não puder ser efectuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a um milhão de euros, a Comissão pode, a pedido do Estado‑Membro, prorrogar os prazos até 50% dos prazos iniciais, no máximo.»
10 Segundo o artigo 32.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1290/2005, «[e]m casos devidamente justificados, os Estados‑Membros podem decidir não proceder à recuperação». Esta disposição precisa que essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:
«a) Quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar;
b) Quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro em causa.
Esta mesma disposição prevê que ‘[o] Estado‑Membro em causa indica separadamente, no mapa recapitulativo referido no primeiro parágrafo do n.° 3, os montantes relativamente aos quais decidiu não aplicar procedimentos de recuperação, bem como a justificação da sua decisão’.»
11 Nos termos do artigo 32.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1290/2005: «Após execução do procedimento a que se refere o n.° 3 do artigo 31.°, a Comissão pode decidir excluir do financiamento comunitário os montantes imputados ao orçamento comunitário nos seguintes casos:
a) Em aplicação dos n.os 5 e 6 do presente artigo, caso constate que as irregularidades ou a ausência de recuperação resultam de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a um serviço ou organismo de um Estado‑Membro;
b) Em aplicação do n.° 6 do presente artigo, caso considere que a justificação apresentada pelo Estado‑Membro não é suficiente para justificar a sua decisão de desistir do procedimento de recuperação.»
12 O artigo 46.° deste regulamento prevê:
«O Regulamento […] n.° 595/91 é alterado do seguinte modo:
1) É suprimido o n.° 2 do artigo 5.°;
2) É suprimido o n.° 1 do artigo 7.°»
13 O artigo 47.°, n.° 1, do referido regulamento, prevê que «[s]ão revogados o Regulamento n.° 25, o Regulamento […] n.° 723/97 e o Regulamento […] n.° 1258/1999».
14 O artigo 49.°, segundo e terceiro parágrafos, relativo à entrada em vigor do mesmo regulamento, precisa por fim:
«[…] O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [18 de Agosto de 2005].
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 18.° que são aplicáveis a partir da entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 47.°
No entanto, as disposições seguintes são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2006:
– […]
– o artigo 32.°, no que diz respeito aos casos comunicados nos termos do artigo 3.° do Regulamento […] n.° 595/91 e relativamente aos quais a recuperação total não tenha ainda ocorrido em 16 de Outubro de 2006;
[…]»
Antecedentes do litígio
15 Em 12 de Fevereiro de 2007, a República Federal da Alemanha enviou à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades, de acordo com as disposições do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1290/2005, incluindo os casos abrangidos pelas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91. Em 30 de Março de 2007, a Comissão transmitiu à República Federal da Alemanha um documento relativo à decisão de apuramento das contas para o exercício financeiro de 2006, detalhando a metodologia utilizada para efectuar os seus cálculos e fornecendo um quadro que indicava, por organismo pagador, quais os montantes a recuperar. Desta forma tinha previsto aplicar as disposições do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005 à totalidade dos casos de irregularidades que tinham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial de acordo com as disposições do artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91. Assim, foram imputados à República Federal da Alemanha 50% dos montantes correspondentes a dois tipos de irregularidades:
– as irregularidades que foram objecto de um auto administrativo há mais de quatro anos (oito anos em caso de propositura de uma acção nos órgãos jurisdicionais nacionais) e que ainda não tinham dado lugar a recuperação;
– as irregularidades que originaram um auto administrativo ou a propositura de uma acção nos órgãos jurisdicionais nacionais e que, em seguida, foram objecto de uma comunicação especial nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 num prazo superior a quatro ou a oito anos, e para as quais a Comissão ainda não tinha adoptado uma decisão quanto à sua imputação com base nas disposições do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999.
16 Em 16 de Abril de 2007, a República Federal da Alemanha questionou a Comissão a respeito das regras de cálculo do montante comunicado em 30 de Março de 2007, precisando que o Land do Sarre não conseguia compreender este cálculo. Por correio electrónico de 18 de Abril de 2007, a Comissão respondeu à República Federal da Alemanha expondo‑lhe a metodologia seguida para calcular o montante devido, com base nas disposições do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005. A República Federal da Alemanha não solicitou informações complementares à Comissão. Na décima quarta sessão do Comité dos Fundos Agrícolas, de 20 de Abril de 2007, em resposta a vários Estados‑Membros, entre os quais a República Federal da Alemanha, a Comissão apresentou novamente esclarecimentos a respeito deste método de cálculo.
17 Pela Decisão 2007/327/CE, de 27 de Abril de 2007, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados‑Membros referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», no que respeita ao exercício financeiro de 2006 (JO L 122, p. 51, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão determinou uma redução de 22 008 515,16 euros do montante da contribuição paga à República Federal da Alemanha.
Tramitação processual e pedidos das partes
18 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Julho de 2007, a República Federal da Alemanha interpôs o presente recurso. A contestação foi apresentada em 26 de Setembro de 2007, a réplica em 26 de Novembro de 2007 e a tréplica em 14 de Janeiro de 2008.
19 A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão impugnada na medida em que lhe imputou um montante de 1 750 616,27 euros;
– condenar a Comissão nas despesas.
20 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– julgar o recurso inadmissível na medida em que a soma em causa ultrapassa o montante de 1 602 814,31 euros;
– negar provimento ao recurso;
– condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
21 Na sua contestação, a Comissão alega que o recurso é inadmissível na medida em que diz respeito a uma soma de 1 602 814,31 euros, que corresponde ao montante ao qual a mesma instituição tinha efectivamente aplicado as disposições do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005. Com efeito, por um lado, a República Federal da Alemanha calculou erradamente a metade da soma de partida de 3 347 636,98 euros correspondente aos trinta e quatro casos de recuperação que considerava controvertidos, a qual ascende a 1 673 818,49 euros e não a 1 750 616,27 euros, e, por outro, incluiu erradamente seis casos de recuperação sem relação com o artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005, num montante de 71 004,18 euros.
22 Na réplica, a República Federal da Alemanha indicou que mantinha os seus pedidos. Não obstante, pretendeu modificar parcialmente o conteúdo das disposições da decisão impugnada cuja anulação pede, para corrigir certos erros de cálculo e devido aos elementos suscitados na fase dos articulados. Em primeiro lugar, admitiu ter calculado mal o montante correspondente à metade da soma de partida no valor de 3 347 636,98 euros, relativo às trinta e quatro irregularidades controvertidas. Em segundo lugar, constatou ter erradamente incluído seis casos que tinham sido imputados na totalidade ao orçamento comunitário num montante de 71 004,18 euros. Por fim, em terceiro lugar, assinalou ter omitido três casos que lhe tinham sido imputados em 50%, num montante de 862 413,65 euros. Precisou assim que pretendia proceder a uma compensação entre os casos que tinha erradamente incluído na sua petição e uma parte dos que tinha omitido.
23 Para explicar a razão pela qual tinha modificado as disposições da decisão impugnada cuja anulação pediu, a República Federal da Alemanha precisou que não lhe foi possível determinar os casos abrangidos pelas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 que tinham sido tomados em conta na decisão impugnada quando da apresentação da sua petição, na medida em que a Comissão nunca lhe transmitiu a lista desses casos, e que só a contestação da Comissão lhe permitiu rectificar estes erros materiais. Indicou igualmente que se dirigiu sem sucesso à Comissão antes de apresentar a sua petição a fim de obter uma lista dos casos abrangidos por essas disposições.
24 Na audiência, a República Federal da Alemanha confirmou ter desistido dos pedidos de anulação relativos aos seis casos mencionados na petição que tinham sido imputados na totalidade ao orçamento comunitário num montante de 71 004,18 euros. O Tribunal Geral registou esse facto na acta da audiência.
25 Indicou, além disso, que considerava não ter alterado os seus pedidos, mas que a inclusão de três novos casos de irregularidades no seu pedido de anulação devia ser qualificada como um fundamento novo que podia invocar na fase da réplica. A Comissão contestou este argumento.
Apreciação do Tribunal Geral
26 Compete ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a admissibilidade dos pedidos formulados pela República Federal da Alemanha na réplica, concretamente, o pedido de anulação parcial da decisão impugnada na medida em que ultrapassa o montante de 1 602 814,31 euros e abrange os três casos de irregularidades que lhe tinham sido imputados em 50%, que a recorrente tinha omitido na sua petição.
27 Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o pedido do recorrente. Assim, apenas os pedidos apresentados na petição podem ser tomados em consideração (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1965, Krawczynski/Comissão, 83/63, Colect. 1965‑1968, p. 179; Recueil, p. 773, n.° 2) devendo a procedência da acção ser examinada tendo apenas em conta os pedidos que constam da petição (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, n.° 3).
28 O artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo permite a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, desde que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Resulta da jurisprudência que esta condição rege, a fortiori, qualquer alteração do pedido e que, na falta de elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante a fase escrita do processo, apenas o pedido apresentado na petição pode ser tomado em consideração (acórdão Krawczynski/Comissão, já referido, n.° 27 supra, n.° 2).
29 No caso em apreço, a República Federal da Alemanha defende que não era possível determinar, aquando da apresentação da sua petição, os casos que tinham sido tomados em conta na decisão impugnada, uma vez que a Comissão nunca lhe transmitiu a lista dos casos abrangidos pelas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, e que apenas a contestação da Comissão lhe permitiu rectificar esses erros materiais.
30 Contudo, em primeiro lugar, importa sublinhar que a República Federal da Alemanha estava inteiramente ao corrente do método de cálculo utilizado pela Comissão quando aplicou as disposições do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005, tendo‑lhe esta última exposto o referido método por três vezes, como foi indicado nos n.os 15 e 16 supra. Com efeito, a Comissão transmitiu‑lhe, em 30 de Março de 2007, ou seja, antes da adopção da decisão impugnada, um documento relativo à decisão de apuramento das contas para o exercício financeiro de 2006, cujo anexo 3 expunha a metodologia em causa de forma detalhada. Além disso, em 18 de Abril de 2007, a Comissão respondeu à República Federal da Alemanha tendo‑lhe explicado novamente esta metodologia aplicando‑a ao caso do Land do Sarre. Por outro lado, aquando da décima quarta sessão do Comité dos Fundos Agrícolas, de 20 de Abril de 2007, em resposta a vários Estados‑Membros, entre os quais a República Federal da Alemanha, a Comissão deu novamente esclarecimentos a respeito deste método de cálculo. Por fim, como sublinha a Comissão, a sua contestação não forneceu nenhuma indicação específica relativa ao método de cálculo utilizado.
31 Em segundo lugar, a Comissão, como ela própria sublinhou, efectuou os seus cálculos a partir dos dados que os Estados‑Membros são obrigados a transmitir‑lhe nos termos das disposições do artigo 6.°, alínea f), e do anexo III, Quadros 1, 2 e 5 do Regulamento (CE) n.° 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (JO L 171, p. 90).
32 A República Federal da Alemanha, que dispunha assim da metodologia e dos dados pertinentes, podia, em princípio, determinar por si própria, desde a apresentação da petição, os casos abrangidos pelas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 que tinham sido tomados em conta pela Comissão na decisão impugnada. De qualquer forma, não provou que a modificação dos seus pedidos fosse imputável a elementos de direito e de facto revelados durante a fase escrita do processo. Logo, o seu pedido de anulação é inadmissível na medida em que diz respeito a um montante superior a 1 602 814,31 euros.
33 Deve, por fim, precisar‑se que, embora na audiência a República Federal da Alemanha tenha considerado não ter modificado os seus pedidos, mas que a inclusão de três novos casos de irregularidades no seu pedido de anulação devia ser qualificada como um novo fundamento, esta afirmação deve, em todo o caso, ser considerada irrelevante para efeitos de admissibilidade uma vez que, como sublinhou a Comissão na audiência, segundo o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o recorrente deve fazer uma exposição sumária dos fundamentos invocados no seu pedido e a dedução de novos fundamentos no decurso da instância está sujeita à condição de estes últimos terem origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
Quanto ao mérito
34 A República Federal da Alemanha invoca dois fundamentos em apoio dos seus pedidos. Em primeiro lugar, defende que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005 e, em segundo lugar, considera que a Comissão violou a sua declaração unilateral de 4 de Maio de 1995.
Quanto ao primeiro fundamento baseado num erro de direito na aplicação do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005
– Argumentos das partes
35 A República Federal da Alemanha considera que a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar, a partir de 16 de Outubro de 2006, a regra da imputação ao Estado‑Membro de 50% das somas por este não recuperadas num prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante os órgãos jurisdicionais nacionais, prevista pelas disposições do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005. Com efeito, a recorrente considera que, em virtude das disposições dos artigos 46.° e 49.° deste regulamento, o artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005 só era aplicável nesta data aos casos previstos no artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91, concretamente, àqueles em relação aos quais os Estados‑Membros tivessem transmitido à Comissão, no decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, um relatório no qual fossem indicadas as irregularidades que tinham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial e que não tinham sido objecto de uma recuperação total em 16 de Outubro de 2006, e não aos casos abrangidos pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, relativo às comunicações especiais enviadas por um Estado‑Membro à Comissão quando considere que não se pode efectuar ou esperar a recuperação total de um montante, na sequência de irregularidades comunicadas em aplicação do artigo 3.° do mesmo regulamento. Assim, segundo a Comissão, os casos de recuperação em curso que foram objecto das comunicações especiais previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 deviam, até 31 de Dezembro de 2006, ser tratados com base nas regras aplicáveis à data destas comunicações, concretamente, as disposições do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, que prevêem a assunção integral pelo orçamento comunitário dos casos de não recuperação, desde que o Estado‑Membro em causa não seja responsável por eles.
36 A República Federal da Alemanha defende que uma interpretação diferente, que se traduza em considerar que todos os casos de recuperação que foram objecto de uma comunicação especial, incluindo por força do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, entram no âmbito de aplicação do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005 desde 16 de Outubro de 2006, priva de efeito as disposições do artigo 46.° do Regulamento n.° 1290/2005, que só prevê suprimir o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 a partir de 1 de Janeiro de 2007, sendo, assim, contrária à vontade do legislador.
37 A República Federal da Alemanha precisa, além disso, que a sua interpretação do Regulamento n.° 1290/2005 não é contrária às disposições do artigo 47.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que revoga o Regulamento n.° 1258/1999, com base nos princípios desenvolvidos pela jurisprudência no acórdão do Tribunal de Justiça de 16 Outubro de 2003, Irlanda/Comissão (C‑339/00, Colect., p. I‑11757, n.° 38).
38 Sublinha igualmente a necessidade de distinguir entre, por um lado, as situações regidas pelas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, que dizem respeito a casos encerrados, e, por outro, os casos abrangidos pelas disposições do artigo 3.° desse texto, que apenas dizem respeito aos casos em que as recuperações ainda decorrem e em relação aos quais apenas a Comissão pode decidir sobre as consequências financeiras da impossibilidade de recuperação dos montantes atribuídos. Precisa que os casos que foram objecto de uma comunicação especial nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 já não estão verdadeiramente suspensos, uma vez que foram encerrados pelo Estado‑Membro que excluiu a possibilidade de recuperação do seu montante, e que compete unicamente à Comissão decidir a respeito das consequências financeiras desta situação de facto. Considerar que não existe diferença entre estes dois tipos de casos equivale a imputar automaticamente ao orçamento comunitário todos os casos assinalados com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 após o termo dos prazos de quatro e de oito anos previstos no artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005, o que privaria estes prazos de qualquer sentido. Sublinha, além disso, que poucos casos são objecto de uma comunicação com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91.
39 A República Federal da Alemanha assinala, além disso, que o legislador não previu nenhuma função de apuramento no que diz respeito aos casos particulares de insolvência do devedor, prevendo o artigo 32.°, n.° 6, alínea b), do Regulamento n.° 1290/2005 que, nesses casos, os Estados‑Membros podem livremente decidir não proceder à recuperação e que, nesse caso, o montante em causa é integralmente imputado ao orçamento comunitário.
40 Por fim, assinala que enviou, em 12 de Fevereiro de 2007, um mapa recapitulativo dos processos de recuperação instaurados na sequência de irregularidades, de acordo com as disposições do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1290/2005, no qual incluiu os casos abrangidos pelas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, tendo conservado o número de identificação que estes tinham na comunicação especial efectuada com base no referido artigo 5.°
41 A Comissão contesta os argumentos da República Federal da Alemanha e considera que não cometeu qualquer erro de direito na aplicação que fez das disposições do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005.
– Apreciação do Tribunal Geral
42 A título preliminar, importa observar que, no âmbito deste fundamento, a República Federal da Alemanha procura demonstrar que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que a Comissão acolheu uma interpretação errónea do artigo 49.°, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.°1290/2005, nos termos do qual o regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, excepto, nomeadamente, as disposições do artigo 32.°, que são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2006 «no que diz respeito aos casos comunicados nos termos do artigo 3.° do Regulamento […] n.° 595/91 e relativamente aos quais a recuperação total não tenha ainda ocorrido em 16 de Outubro de 2006». Com efeito, a Comissão considerou que o artigo 32.° do Regulamento n.° 1290/2005 também era aplicável a partir de 16 de Outubro de 2006 aos casos comunicados no âmbito do artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91, e que depois foram objecto de uma comunicação especial, de acordo com as disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, e em relação aos quais a recuperação total ainda não tinha sido feita em 16 de Outubro de 2006.
43 Importa recordar que resulta das disposições do artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1290/2005 que o ano financeiro começa em 16 de Outubro e termina em 15 de Outubro do ano seguinte, sendo as despesas dos Estados‑Membros efectuadas de 1 a 15 de Outubro imputadas ao mês de Outubro, ao passo que as despesas efectuadas de 16 a 31 de Outubro são imputadas ao mês de Novembro. O artigo 32.° do Regulamento n.° 1290/2005 refere‑se às obrigações dos Estados‑Membros no que diz respeito à recuperação de montantes junto de beneficiários que cometeram irregularidades ou negligências. O artigo 32.°, n.° 5, deste regulamento visa as situações particulares nas quais o Estado‑Membro não recuperou os montantes, num prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Nesses casos, «as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50% pelo Estado‑Membro em causa e em 50% pelo orçamento comunitário».
44 Com base em jurisprudência assente, deve atender‑se, para efeitos da interpretação de uma disposição de direito comunitário, não apenas aos termos desta, mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, Colect., p. I‑4983, n.° 41, e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colect., p. II‑4065, n.° 47).
45 É à luz destes princípios que há que verificar se a expressão «no que diz respeito aos casos comunicados nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 595/91 e relativamente aos quais a recuperação total não tenha ainda ocorrido em 16 de Outubro de 2006», que figura no artigo 49.°, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1290/2005, deve ser entendida no sentido de que apenas visa os casos que são objecto de uma comunicação no âmbito do artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91 e que não deram lugar à recuperação em 16 de Outubro de 2006, ou no sentido de que visa também os casos comunicados no âmbito do referido artigo 3.° e que depois foram objecto de uma comunicação especial, de acordo com as disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, e que não deram lugar à recuperação em 16 de Outubro de 2006.
46 Em primeiro lugar, a resposta a esta questão pode ser deduzida de uma interpretação literal do artigo 49.°, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1290/2005, atendendo ao sentido claro da expressão «no que diz respeito aos casos comunicados nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 595/91». A este respeito, deve sublinhar‑se que esta expressão tem um alcance amplo na medida em que engloba todos os casos que foram objecto de uma comunicação com base no artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91. Ora, entre estes casos figuram necessariamente aqueles que foram objecto de uma primeira comunicação com base no artigo 3.° e depois de uma comunicação especial com base no artigo 5.°, n.° 2.
47 Com efeito, há que relembrar que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1290/2005, o processo relativo às irregularidades era, nomeadamente, definido pelos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 595/91. Assim, de acordo com o referido artigo 3.°, os Estados‑Membros eram obrigados a enviar um relatório à Comissão, em cada trimestre, a respeito dos casos de irregularidades que tinham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial. O artigo 5.°, n.° 1, impunha‑lhes, em seguida, a obrigação de informar a Comissão, em cada trimestre, dos processos instaurados na sequência das irregularidades comunicadas em aplicação do disposto no artigo 3.°, sendo que o n.° 2 deste artigo previa o envio de uma comunicação especial para os montantes que os Estados‑Membros consideravam não estar em condições de recuperar. Assim, contrariamente ao que defende a República Federal da Alemanha, o artigo 3.° e o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 não correspondem a casos diferentes mas sim a etapas diferentes, na medida em que o artigo 5.°, n.° 2 visa as irregularidades anteriormente assinaladas no âmbito do artigo 3.° e consideradas irrecuperáveis pelo Estado‑Membro.
48 Deve, além disso, precisar‑se que a República Federal da Alemanha não pode invocar os princípios enunciados no acórdão Irlanda/Comissão (já referido no n.° 37 supra), uma vez que o presente processo não apresenta as mesmas características que conduziram o Tribunal de Justiça a uma interpretação do Regulamento n.° 1258/1999 que não incluía as disposições transitórias. Com efeito, no caso em apreço, o Regulamento n.° 1290/2005 indica de forma detalhada as regras relativas à sua entrada em vigor, à sua aplicação, às necessárias revogações e às medidas de transição com as demais disposições relativas ao FEOGA. O regulamento em causa prevê, nomeadamente, a aplicação, a partir de 16 de Outubro de 2006, do artigo 32.° aos casos comunicados no âmbito do artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91 e para os quais a recuperação total não tenha ainda ocorrido.
49 Em segundo lugar, a interpretação evocada no n.° 46 supra é igualmente conforme à economia geral do novo procedimento de apuramento das contas instituído pelo Regulamento n.° 1290/2005. Com efeito, no sistema anterior, com base no disposto no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, as consequências financeiras das irregularidades ou negligências eram imputáveis à Comunidade, excepto as que resultavam de irregularidades ou negligências imputáveis aos serviços ou organismos dos Estados‑Membros. Ora, ao adoptar o Regulamento n.° 1290/2005, o Conselho da União Europeia fixou como objectivo a criação de um processo que permita à Comissão proteger os interesses do orçamento comunitário decidindo imputar ao Estado‑Membro em causa uma parte dos montantes perdidos devido a irregularidades e que não foram recuperados num prazo razoável (considerandos 25 e 26). Assim, o artigo 32.°, n.° 5, deste diploma, prevê que os montantes cuja recuperação não tiver sido realizada no prazo de quatro ou de oito anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, passam a ser imputados em partes iguais ao Estado‑Membro e ao orçamento comunitário.
50 A este respeito, há que precisar que, nos termos do artigo 49.° do Regulamento n.° 1290/2005, os artigos relativos ao apuramento contabilístico (artigos 30.° e 31.°) e às irregularidades (artigo 32.°) são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2006. Consequentemente, não é coerente, tendo em conta o objectivo de protecção dos interesses financeiros do orçamento comunitário prosseguido pelo legislador, considerar que o mesmo pretendeu reservar implicitamente um destino específico às irregularidades que foram objecto de uma comunicação especial com base nas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, ao mesmo tempo que previu aplicar o conjunto das disposições relativas ao apuramento contabilístico e às irregularidades a partir de 16 de Outubro de 2006.
51 Em terceiro lugar, a interpretação proposta pela República Federal da Alemanha teria por efeito a aplicação de uma disposição revogada pelo legislador. Com efeito, o artigo 49.° precisa que a aplicação do regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2007 não afecta as disposições do seu artigo 47.°, relativo às revogações, e, nomeadamente, à do Regulamento n.° 1258/1999. O artigo 47.° do Regulamento n.° 1290/2005 prevê, com efeito, a revogação do Regulamento n.° 1258/1999 a partir da sua própria entrada em vigor, concretamente em 18 de Agosto de 2005, salvo para as despesas efectuadas pelos Estados‑Membros, em relação às quais o regulamento é aplicável até 15 de Outubro de 2006, e para as efectuadas pela Comissão, em relação às quais é aplicável até 31 de Dezembro de 2006. Ora, o raciocínio da República Federal da Alemanha, nos termos do qual os casos que foram objecto de uma comunicação especial com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005 até 1 de Janeiro de 2007, devendo, por conseguinte, ser objecto de uma decisão da Comissão quanto à sua imputação até essa data, obrigaria a Comissão a aplicar as regras do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, apesar de as mesmas terem sido revogadas em 16 de Outubro de 2006 para as despesas efectuadas pelos Estados‑Membros. Esta interpretação seria manifestamente contrária à vontade do legislador.
52 Em quarto lugar, a interpretação evocada no n.° 46 supra é compatível com a manutenção em vigor do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 até 31 de Dezembro de 2006. Com efeito, é pacífico que as modificações previstas pelo artigo 46.°, que, nomeadamente, suprimem o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, apenas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007. Deve precisar‑se que, embora o legislador tenha entendido manter esta disposição em vigor entre 16 Outubro e 31 de Dezembro de 2006, tal facto é justificado, como defende a Comissão, pela necessidade de permitir a esta última receber as informações relativas às comunicações especiais em relação às irregularidades do terceiro trimestre de 2006, a fim de ter informações destinadas à sua missão de repressão das fraudes, independentemente do processo de apuramento das contas.
53 Em quinto e último lugar, os outros argumentos apresentados pela República Federal da Alemanha não põem em causa a interpretação do artigo 49.°, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1290/2005 evocada no n.° 46 supra.
54 Assim, o facto de, quando enviou à Comissão, em 12 de Fevereiro de 2007, um mapa recapitulativo dos processos de recuperação instaurados na sequência de irregularidades, de acordo com as disposições do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1290/2005, a República Federal da Alemanha ter incluído os casos abrangidos pelas disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, conservando o número de identificação que tinham na comunicação especial efectuada com base no artigo 5.°, não tem qualquer influência no presente fundamento, uma vez que estes dois artigos não se aplicam a casos diferentes, mas sim a etapas diferentes (v. n.° 47 supra).
55 Do mesmo modo, supondo que fosse provada a circunstância de poucos casos terem sido objecto de uma comunicação com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, a mesma não tem influência na interpretação das disposições do artigo 49.° do Regulamento n.° 1290/2005, não podendo esse elemento puramente quantitativo ter qualquer incidência sobre uma regra de direito.
56 Além disso, a interpretação evocada no n.° 46 supra não tem por efeito, ao tratar da mesma forma as irregularidades assinaladas com base no artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91 e as que, em seguida, foram objecto de uma comunicação especial com base no artigo 5.°, n.° 2, deste mesmo regulamento, privar de sentido os prazos de quatro e oito anos previstos no artigo 32.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1290/2005. Com efeito, de acordo com a metodologia exposta pela Comissão no seu documento de 30 de Março de 2007, relativo ao apuramento das contas para o exercício financeiro de 2006 (v. n.° 15 supra), esta interpretação apenas tem por efeito sancionar os Estados‑Membros quando tenham transmitido uma comunicação especial mais de quatro anos (oito anos, no caso de processo judicial) após a primeira constatação de uma irregularidade, o que é conforme ao objectivo de incentivar os Estados‑Membros a recuperar, num prazo razoável, os montantes a propósito dos quais as irregularidades foram constatadas.
57 Por fim, a interpretação evocada no n.° 46 supra é compatível com as disposições do artigo 32.°, n.° 6, alínea b), e do artigo 32.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1290/2005 relativas aos casos de insolvência do devedor, que são assumidos, na totalidade, pelo orçamento comunitário desde que não resultem de irregularidades ou de negligências da parte do Estado‑Membro e a justificação apresentada por este último para desistir do processo de recuperação seja suficiente. Com efeito, mesmo supondo que as irregularidades que foram objecto de uma comunicação especial com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 abrangiam determinados casos de insolvência dos devedores, tal não é suficiente para se considerar que o legislador pretendeu substituir esta disposição pelo artigo 32.°, n.° 6, alínea b), do Regulamento n.° 1290/2005.
58 Resulta do acima exposto que a Comissão não cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 49.°, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 1290/2005 ao considerar que o artigo 32.°, n.° 5, do referido regulamento era aplicável, a partir de 16 de Outubro de 2006, aos casos comunicados no âmbito do artigo 3.° do Regulamento n.° 595/91 e que depois foram objecto de uma comunicação especial, de acordo com as disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91, não tendo dado lugar à recuperação nesta data.
Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação da declaração unilateral da Comissão de 4 de Maio de 1995
– Argumentos das partes
59 A República Federal da Alemanha afirma que a decisão impugnada ignora o princípio da boa administração ao violar o compromisso unilateral da Comissão assumido numa declaração junta à acta da reunião do Coreper de 4 de Maio de 1995, na qual convida o Conselho a adoptar, na sua reunião de 22 de Maio de 1995, o projecto de regulamento relativo à alteração do Regulamento n.° 729/70 e a juntar esta declaração à sua própria acta. Nesta declaração, a Comissão comprometia‑se a tomar uma decisão a respeito da imputação dos montantes não recuperados, o mais tardar dentro de vinte e quatro meses após a comunicação efectuada com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91. Ora, seis dos trinta e quatro casos controvertidos da decisão impugnada, que representam um montante de 280 638,03 euros, metade do qual imputado ao seu orçamento, concretamente, 140 319,01 euros, foram comunicados à Comissão em 1 de Janeiro de 2002 e em 1 de Janeiro de 2003, ou seja, mais de vinte e quatro meses antes da adopção da decisão impugnada. A República Federal da Alemanha considera que esta declaração da Comissão constituía um compromisso juridicamente vinculativo.
60 A Comissão contesta os argumentos da República Federal da Alemanha.
61 Na réplica, a República Federal da Alemanha alterou os termos da sua petição, indicando que apenas dois dos seis casos inicialmente mencionados eram efectivamente abrangidos por este fundamento, num montante de 195 165,46 euros imputado em 50% ao seu orçamento nacional, ou seja, 97 582,73 euros.
– Apreciação do Tribunal Geral
62 Deve, antes de mais, precisar‑se que este segundo fundamento apenas visa a anulação parcial da decisão impugnada em 97 582,73 euros, na medida em que as partes chegaram a acordo sobre esse montante na segunda fase dos articulados.
63 A título preliminar, importa igualmente sublinhar o facto, de resto reconhecido pelas partes, de que nenhuma disposição regulamentar impõe à Comissão a adopção de uma decisão relativa a uma comunicação especial efectuada com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91 num prazo específico. Em contrapartida, o exame do segundo fundamento conduz o Tribunal Geral a pronunciar‑se sobre a força vinculativa da declaração unilateral efectuada pela Comissão e junta à acta da reunião do Coreper, de 4 de Maio de 1995, na qual esta última convida o Conselho a adoptar, na sua reunião de 22 de Maio de 1995, o projecto de regulamento de alteração do Regulamento n.° 729/70 e a juntar esta declaração à sua própria acta. Na declaração em causa, relativa ao artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do projecto de regulamento, actual Regulamento n.° 1287/95, a Comissão indicou que se comprometia a adoptar as suas decisões relativas à eventual imputação dos montantes não recuperados pelos Estados‑Membros num prazo máximo de vinte e quatro meses após a transmissão da comunicação especial com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 595/91.
64 Contudo, deve precisar‑se que, aquando da adopção do projecto de regulamento relativo à alteração do Regulamento n.° 729/70, o Conselho não inseriu qualquer disposição relativa a esse prazo. Pelo contrário, o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1287/95, indica expressamente que o prazo máximo de vinte e quatro meses entre a data em que a despesa foi efectuada pelo Estado‑Membro e a recusa de financiamento pela Comissão não se aplica às consequências financeiras das irregularidades na acepção do artigo 8.°, n.° 2. O Regulamento n.° 1258/1999, que revogou o Regulamento n.° 729/70, retomou esta disposição no seu artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, alínea a), referido no n.° 6 supra.
65 Ora, segundo jurisprudência assente, uma declaração inscrita numa acta do Conselho por ocasião da adopção de um texto não pode ser tida em conta para a interpretação de uma disposição de direito derivado quando o conteúdo da declaração não encontre qualquer expressão no texto da disposição em causa e não tenha, portanto, relevância jurídica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro 1988, Comissão/Itália, 429/85, Colect., p. 843, n.° 9; de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C‑292/89, Colect., p. I‑745, n.° 18, e de 19 de Março 1996, Comissão/Conselho, C‑25/94, Colect., p. I‑1469, n.° 38). O mesmo se diga das declarações unilaterais de um Estado‑Membro (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/Dinamarca, 143/83, Recueil, p. 427, n.° 13).
66 No caso em apreço, nem sequer está provado que esta declaração da Comissão tenha sido inscrita na acta da reunião de 22 de Maio de 1995 no decurso da qual o Conselho adoptou este regulamento. De qualquer forma, e a fortiori, de acordo com a jurisprudência já referida, tal declaração não pode por isso ser tida em conta para interpretar o Regulamento n.° 729/70 conforme alterado pelo Regulamento n.° 1287/95.
67 Por fim, deve precisar‑se que, embora a República Federal da Alemanha considere que a força vinculativa desta declaração da Comissão resulta da aplicação do princípio da boa administração, é de recordar que este princípio não pode transformar em obrigação o que o legislador não considerou como tal (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1992, Burban/Parlamento, C‑255/90 P, Colect., p. I‑2253, n.° 20).
68 Por conseguinte, há que rejeitar o segundo fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
69 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
70 Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Pelikánová
Jürimäe
Soldevila Fragoso
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2010.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy