Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 2 de Dezembro de 2008 – Ebro Puleva/IHMI – Berenguel (BRILLO’S)
(Processo T‑275/07)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária BRILLO’S – Marca figurativas nacionais anteriores que comportam o elemento nominativo «brillante» – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 24 e, 28)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Maio de 2007 (Processo R 493/2006 2) relativa a um processo de oposição entre Ebro Puleva, SA e Luis Berenguel, SL
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Luis Berenguel, SL
Marca comunitária em causa:
Marca nominativa «BRILLO'S» para produtos das classes 29, 30 e 31 – pedido n.° 2984995
Titular da marca ou do sinal invocado como fundamento da oposição:
Ebro Puleva, SA
Marcas ou sinais invocados como fundamento da oposição:
Marca figurativa espanhola «brillante» para produtos da classe 30 (marca n.° 922772) e da classe 29 (marca comunitária n.° 2413459)
Decisão da Divisão de Oposição:
Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
Negação de provimento ao recurso
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Ebro Puleva, SA, é condenada nas despesas.
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