ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
26 de Novembro de 2008
Processo T‑284/07 P
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
contra
Adelaida López Teruel
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Admissibilidade – Invalidez – Pedido de convocação de uma comissão de invalidez — Competência vinculada da AIPN»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 22 de Maio de 2007, López Teruel/IHMI (F‑97/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse acórdão.
Decisão: É negado provimento ao recurso. O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas.
Sumário
1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Admissibilidade – Apreciação em relação ao litígio objecto da instância – Parte parcial ou totalmente vencida no Tribunal da Função Pública
(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 9.°)
2. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Primeira Instância da determinação do objecto do recurso efectuada pelo Tribunal da Função Pública
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]
3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Primeira Instância da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)
4. Funcionários – Invalidez – Abertura do processo de invalidez
(Estatuto dos Funcionários, artigo 78.°, parágrafo 1; Anexo VIII, artigo 13.°, n.° 1)
5. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)
6. Funcionários – Invalidez – Abertura do processo de invalidez – Requisitos – Abertura a pedido do interessado – Competência vinculada da administração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 78.°, parágrafo 1; Anexo VIII, artigo 13.°, n.° 1)
1. Uma vez que os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos no artigo 9.°, segundo parágrafo, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça são apreciados exclusivamente em relação ao litígio objecto da instância, uma parte pode interpor recurso de um acórdão do Tribunal da Função Pública que se baseie em princípios consagrados noutro acórdão transitado em julgado, mesmo que, no acórdão objecto do recurso, o Tribunal da Função Pública tenha examinado questões de direito semelhantes. Com efeito, o facto de a fundamentação de um acórdão do Tribunal da Função Pública transitado em julgado acolher um fundamento não impede o autor de um recurso admissível de contestar, noutro litígio, a apreciação efectuada pelo Tribunal da Função Pública sobre um fundamento semelhante ao examinado no acórdão transitado em julgado.
Resulta, além disso, do artigo 9.°, segundo parágrafo, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça que basta que uma parte tenha sido total ou parcialmente vencida para que o seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância seja admissível.
(cf. n.os 23 a 26)
Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Outubro de 2000, Conselho/Chvatal e o. (C‑432/98 P e C‑433/98 P, Colect., p. I‑8535, n.os 22 e 24); Tribunal da Função Pública, de 16 de Janeiro de 2007, Gesner/IHMI (F‑119/05, ainda não publicado na Colectânea)
2. A determinação do objecto da petição num acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública constitui uma questão de direito que pode ser submetida à apreciação do Tribunal de Primeira Instância no âmbito de um recurso. A petição constitui, a este respeito, o acto introdutório da instância no qual as partes devem definir o objecto do litígio.
(cf. n.os 33 e 34)
Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Novembro de 2007, Bélgica/Comissão (C‑242/07 P, Colect., p. I‑9757, n.° 41); Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento (C‑135/06 P, Colect., p. I‑12041, n.os 51 a 57)
3. O juiz de primeira instância, neste caso o Tribunal da Função Pública, tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material desse apuramento resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, por conseguinte, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante este juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Primeira Instância, enquanto juiz de recurso. Essa desvirtuação deve constar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
(cf. n.os 46 e 47)
Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 85); Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.os 107 e 108); Tribunal de Primeira Instância, 12 Julho 2007, Beau/Comissão (T‑252/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 45 a 47)
4. O Tribunal da Função Pública não comete um erro de direito ao basear-se no artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e no artigo 13.°, parágrafo 1, do Anexo VIII do Estatuto para apreciar a legalidade de um pedido de um funcionário destinado a obter a convocação de uma comissão de invalidez. Com efeito, decorre dos termos dessas disposições que um funcionário com menos de 65 anos que, no decurso do período de aquisição dos seus direitos a pensão, foi declarado pela Comissão de Invalidez em situação de invalidez permanente considerada total e que o impossibilita de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira e que, por este motivo, é obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades tem direito, enquanto durar essa incapacidade, a um subsídio de invalidez. Com vista a assegurar a eficácia desse direito, que só pode ser reconhecido no termo do processo de invalidez, há que considerar que esse direito implica necessariamente, para esse funcionário, o direito de pedir à autoridade investida do poder de nomeação a abertura do referido processo.
(cf. n.os 65 a 67)
Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 1984, Bähr/Comissão (12/83, Recueil, p. 2155, n.os 12 e 13); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Fevereiro de 2003, Nardone/Comissão (T‑59/01, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑323, n.os 31 e 32)
5. Uma vez que, no âmbito de um recurso, a competência do Tribunal de Primeira Instância é limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos no Tribunal da Função Pública, um argumento suscitado num recurso que não tenha sido invocado no âmbito do processo no Tribunal da Função Pública deve ser julgado inadmissível.
(cf. n.os 72 e 73)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 59); Tribunal de Justiça, 7 de Novembro de 2002, Glencore e Compagnie Continentale/Comissão (C‑24/01 P e C‑25/01 P, Colect., p. I‑10119, n.° 62); Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2006, El Corte Inglés/IHMI e Pucci (C‑104/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40)
6. Chamada a conhecer de um pedido de um funcionário no sentido de obter a abertura de um processo de invalidez, a autoridade investida do poder de nomeação é, em princípio, obrigada, em conformidade com as disposições do artigo 78.° do Estatuto, conforme precisadas pelo artigo 13.°, n.° 1, do Anexo VIII do Estatuto, dar início ao referido processo. Essas disposições conferem à referida autoridade uma competência vinculada, no sentido de que é obrigada a abrir o processo de invalidez sempre que constate que os pressupostos previstos nessas disposições estão preenchidos. A este respeito, admitir que o recurso à comissão de invalidez é uma mera faculdade para a administração seria contrário às referidas disposições, visto que sujeitar esse recurso a tais pressupostos teria por efeito privar de eficácia o direito reconhecido ao funcionário por essas disposições. Nestas condições, a referida autoridade, que não tem competência para efectuar apreciações de ordem médica, só pode indeferir um pedido de convocação de uma comissão de invalidez na hipótese de dispor de elementos objectivos e não contestados que excluam o preenchimento dos pressupostos materiais das referidas disposições.
Além disso, não é contraditório declarar que a autoridade investida do poder de nomeação exerce uma competência vinculada em matéria de convocação de uma comissão de invalidez reconhecendo simultaneamente que podem existir elementos de apreciação no seu exercício. Com efeito, a referida autoridade pode fiscalizar se não está preenchido um dos pressupostos para o exercício da sua competência vinculada, sem contudo gozar de uma margem de apreciação.
(cf. n.os 78 a 82)
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