ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
18 de Dezembro de 2008
Processo T‑293/07 P
Alessandro Lofaro
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes temporários – Prazo de reclamação – Data de apresentação da reclamação – Recepção pela administração – Princípio da segurança jurídica»
Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão (F‑27/06 e F‑75/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Alessandro Lofaro suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Recurso interposto do indeferimento de um pedido de anulação e do subsequente indeferimento de um pedido de indemnização com aquele relacionado – Fundamentos relativos apenas ao indeferimento do pedido de anulação – Admissibilidade do recurso no seu todo
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1)
2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Data de apresentação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90, n.° 2)
3. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Dever de ter em conta o tempo de envio previsível da reclamação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
4. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Data de apresentação – Recepção pela administração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
1. O facto de, em apoio do seu recurso, através do qual pede a anulação total de um despacho de inadmissibilidade que indeferiu simultaneamente os seus pedidos de anulação e de indemnização, o recorrente se limitar a apresentar fundamentos e argumentos relativos à parte da fundamentação onde foi indeferido o seu pedido de anulação não torna inadmissível o seu recurso relativo ao pedido de indemnização, uma vez que, no despacho recorrido, a inadmissibilidade do mesmo se baseia apenas no seu estreito vínculo, não contestado na fase de recurso, com um pedido de anulação, ele próprio julgado inadmissível.
(cf. n.os 17, 18 e 20)
2. A data a ter em conta para apreciar se uma reclamação foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto é a da recepção dessa reclamação pela instituição em causa. Esta interpretação decorre da redacção do referido artigo e é conforme com o princípio da segurança jurídica. Com efeito, ao enunciar, no primeiro parágrafo, que «[a] reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses» e, no segundo parágrafo, que a autoridade investida do poder de nomeação «comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação», o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dispõe expressamente que a data de apresentação da reclamação constitui igualmente o início do prazo de resposta de quatro meses da instituição em causa a essa reclamação.
Neste quadro jurídico, o princípio da segurança jurídica, que exige que o início e o termo dos prazos aplicáveis sejam claramente determinados e rigorosamente respeitados, opõe‑se à tomada em consideração de duas datas distintas no que respeita à apresentação da reclamação, a saber, por um lado, a data de envio da reclamação a fim de determinar se foi apresentada no prazo previsto e, por outro, a data de recepção dessa reclamação pela instituição em questão a fim de definir o início do prazo de resposta à reclamação.
Além disso, só a tomada em consideração da data de recepção da reclamação permite responder às exigências do princípio da segurança jurídica, o qual exige que todos os actos da administração que produzam efeitos jurídicos sejam claros, precisos e levados ao conhecimento do interessado, de forma que este possa saber, com certeza, a partir de que momento o referido acto existe e começa a produzir efeitos jurídicos, tendo em vista em particular a abertura das vias de recurso previstas na lei, neste caso pelo Estatuto.
(cf. n.os 29 a 33)
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.° 13); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão (T‑54/90, Colect., p. II‑749, n.° 26, e jurisprudência referida, e n.° 29); Tribunal da Função Pública, 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão (F‑3/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33, n.° 28)
3. No que se refere à observância dos prazos de reclamação e de recurso, cabe ao interessado agir com a diligência própria de uma pessoa normalmente avisada. Em especial, incumbe ao interessado diligenciar pela apresentação da sua reclamação no prazo previsto, atendendo ao tempo de envio previsível dessa reclamação por via postal, se escolher esse modo de envio. O dever de ter em conta o tempo de envio previsível da reclamação não exclui a possibilidade de o interessado, perante circunstâncias excepcionais, justificar a intempestividade da sua reclamação demonstrando, sendo caso disso, a existência de um caso fortuito ou de força maior ou de um erro desculpável.
(cf. n.os 37 e 38)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.° 32); Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE (C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, n.° 24); Tribunal de Justiça, 8 de Novembro de 2007, Bélgica/Comissão (C‑242/07 P, Colect., p. I‑9757, n.° 29); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento (T‑33/89 e T‑74/89, Colect., p. II‑249, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março de 2007, Bélgica/Comissão (T‑5/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 15)
4. A mera circunstância de o tempo de envio de uma carta por via postal variar segundo o país de expedição não permite considerar que a tomada em consideração da data de recepção da reclamação acarreta uma discriminação entre os funcionários ou agentes em causa, consoante o país em que se encontram no momento do envio das respectivas reclamações. Com efeito, a apresentação das reclamações administrativas pelos funcionários não está sujeita a qualquer requisito formal. Ora, uma vez que certos modos de envio (correio electrónico ou telecópia) são imediatos, a tomada em consideração da data de recepção da reclamação não prejudica os funcionários ou agentes em função do país em que se encontram no momento do envio da respectiva reclamação.
(cf. n.os 49 e 50)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES (T‑150/94, ColectFP, pp. I‑A‑297 e II‑877, n.° 23)
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