Processo T‑300/07
Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE
contra
Comissão Europeia
«Contratos públicos de serviços – Procedimento de concurso comunitário – Prestação de serviços informáticos relativos à gestão e à manutenção de um portal Internet – Rejeição da proposta de um proponente – Critérios de adjudicação – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação – Igualdade de tratamento – Transparência»
Sumário do acórdão
1. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta
(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°)
2. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta
(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2)
3. Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilicitude – Prejuízo – Nexo de causalidade
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
1. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso vertente, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos motivos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas às quais o acto diz directa e individualmente respeito podem ter em receber explicações. Por conseguinte, na medida em que, no quadro de um procedimento de concurso comunitário, foi na sequência de uma comparação com as outras propostas, em especial com a proposta do proponente escolhido, que decidiu não escolher a proposta da recorrente, a Comissão não observou correctamente o seu dever de fundamentação quando as informações que comunicou, a pedido da empresa recorrente, sobre as características e as vantagens relativas da proposta escolhida, consistem apenas num quadro que indica, por um lado, as notas obtidas pela empresa recorrente e pelo proponente escolhido nos critérios de adjudicação qualitativos e, por outro, o resultado final obtido aplicando a fórmula que figura no caderno de encargos a fim de determinar a melhor relação qualidade‑preço, não comportando assim nenhum comentário, mesmo sucinto, sobre a proposta do proponente escolhido.
Em especial, os elementos de apreciação da qualidade da proposta do proponente escolhido à luz dos critérios de adjudicação qualitativos eram tanto mais necessários quanto, apesar de este ter proposto um preço mais elevado do que o proposto pela empresa recorrente, a Comissão considerou que a proposta do proponente escolhido apresentava a melhor relação qualidade‑preço.
(cf. n.os 46, 49, 67, 69‑73)
2. No quadro de um procedimento de concurso comunitário, o dever de fundamentação a que a Comissão está obrigada não implica a comunicação, por força do princípio da transparência, do relatório do comité de avaliação e de uma cópia da proposta do proponente escolhido. O artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, prevê apenas que a entidade adjudicante comunique, com base em pedido escrito, as características e as vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário no prazo de quinze dias a contar da recepção de um pedido escrito.
(cf. n.° 127)
3. Quando, no quadro de um procedimento de concurso comunitário, uma decisão da Comissão de afastar um proponente padece de falta de fundamentação e deve ser anulada por esse motivo, isso não demonstra que a adjudicação do contrato ao proponente escolhido constitua uma irregularidade nem que exista um nexo de causalidade entre esse facto e o dano invocado pela empresa recorrente na sua qualidade de proponente preterido. Com efeito, nada permite considerar que a Comissão teria adjudicado o contrato em causa a essa empresa se a decisão em causa tivesse sido suficientemente fundamentada. Por outro lado, na medida em que um pedido de indemnização se baseia noutros fundamentos, não examinados no quadro do pedido de anulação, é prematuro e deve ser rejeitado por este motivo. Com efeito, não estando a decisão fundamentada, o Tribunal não está em condições de examinar se tal falta de fundamentação resulta de um erro manifesto de apreciação ou de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência. Um pedido de anulação baseado nestes fundamentos apenas pode, sendo caso disso, ser examinado à luz dos fundamentos da decisão que substituirá a decisão anulada pelo Tribunal.
(cf. n.os 143‑144, 146)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
9 de Setembro de 2010 (*)
«Contratos públicos de serviços – Procedimento de concurso comunitário – Prestação de serviços informáticos relativos à gestão e à manutenção de um portal Internet – Rejeição da proposta de um proponente – Critérios de adjudicação – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação – Igualdade de tratamento – Transparência»
No processo T‑300/07,
Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, com sede em Atenas (Grécia), representada por N. Korogiannakis, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por E. Manhaeve, na qualidade de agente, assistido por J. Stuyck, advogado,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação das decisões da Comissão de 21 de Maio e 13 de Julho de 2007, que rejeitam as propostas submetidas pela recorrente no quadro do concurso ENTR/05/78, para o lote n.° 1 (trabalhos de edição e de tradução) e o lote n.° 2 (gestão das infraestruturas), para a gestão e a manutenção do portal «L’Europe est à vous» (JO 2006/S 143‑153057), e que adjudicam estes contratos a outro proponente e, por outro, um pedido de indemnização,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek (relator) e V. M. Ciucă, juízes,
secretário: N. Rosner, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 27 de Janeiro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1. Regulamento financeiro e normas de execução
1 A celebração dos contratos de serviços da Comissão Europeia é regulada pelas disposições do título V da primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «regulamento financeiro»), bem como pelas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do regulamento financeiro (JO L 357, p. 1, a seguir «normas de execução»).
2 O artigo 89.°, n.° 1, do regulamento financeiro dispõe:
«Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.»
3 O artigo 97.° do regulamento financeiro enuncia o seguinte:
«1. Os contratos devem ser adjudicados com base nos critérios de adjudicação aplicáveis ao objecto do concurso, após verificação da capacidade dos operadores económicos não excluídos por força dos artigos 93.° e 94.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo 96.°, de acordo com os critérios de selecção contidos nos documentos do convite a concorrer.
2. Os contratos devem ser adjudicados à proposta de mais baixo preço ou à proposta economicamente mais vantajosa.»
4 O artigo 100.° do regulamento financeiro prevê:
«1. O gestor orçamental competente designará o adjudicatário do contrato, no respeito dos critérios de selecção e de adjudicação previamente definidos nos documentos do contrato e das regras de adjudicação de contratos.
2. A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário.
Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.»
5 O artigo 130.°, n.° 3, das normas de execução dispõe:
«O caderno de encargos precisará, pelo menos:
a) (…) os critérios de selecção e exclusão aplicáveis ao contrato excepto se se tratar de um diálogo concorrencial, de um concurso limitado ou de um procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, tal como referido no artigo 127.°; nestes casos, os critérios são indicados exclusivamente no anúncio de contrato ou no convite à manifestação de interesse;
b) (o)s critérios de adjudicação de um contrato e a sua ponderação relativa ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância destes critérios caso não constem do anúncio de contrato;
[…]»
6 O artigo 135.°, n.° 1, das normas de execução prevê:
«As entidades adjudicantes estabelecerão critérios de selecção claros e não discriminatórios.»
7 Nos termos do artigo 138.° das normas de execução:
«1. Os contratos podem ser adjudicados de acordo com as duas modalidades seguintes:
a) Adjudicação à proposta que apresentar o preço mais baixo entre as propostas regulares e conformes;
b) Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa.
2. A proposta economicamente mais vantajosa é a que apresentar a melhor relação qualidade/preço, tendo em conta critérios justificados pelo objecto do contrato, como o preço proposto, a valia técnica, o carácter estético e funcional, características ambientais, o custo de utilização, a rendibilidade, o prazo de execução ou de entrega, o serviço pós‑venda e a assistência técnica.
3. A entidade adjudicante precisará, no anúncio de contrato ou no caderno de encargos, a ponderação relativa que atribui a cada critério escolhido para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. [...]»
8 O artigo 149.°, n.os 2 e 3, das normas de execução dispõe:
«2. No prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da data de recepção de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicará as informações referidas no n.° 2 do artigo 100.° do Regulamento Financeiro.
3. Relativamente aos contratos adjudicados pelas instituições comunitárias por sua própria conta, a título do artigo 105.° do Regulamento Financeiro, as entidades adjudicantes notificarão o mais cedo possível após a decisão de adjudicação e o mais tardar na semana seguinte, simultânea e individualmente cada proponente ou candidato excluído, por carta e por fax ou correio electrónico, que a respectiva proposta ou candidatura não foi escolhida, especificando os motivos de rejeição da proposta ou da candidatura.
As entidades adjudicantes notificarão, ao mesmo tempo das notificações das rejeições enviadas aos candidatos ou proponentes rejeitados, a decisão de adjudicação ao adjudicatário especificando que a decisão notificada não constitui um compromisso da parte da entidade adjudicante em questão.
Os proponentes ou candidatos rejeitados podem obter informações complementares sobre os motivos da rejeição, a pedido por escrito, formulado por carta, telecópia ou correio electrónico e para todos os proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível sobre as características e vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário, sem prejuízo do disposto no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 100.° do Regulamento Financeiro. As entidades adjudicantes responderão dentro de um prazo máximo de quinze dias calendário a contar da recepção do pedido.
[…]»
2. Anúncio de concurso e caderno de encargos
9 No anúncio de concurso e no caderno de encargos, é indicado que os contratos‑quadro serão adjudicados em relação a cada lote a um único operador cuja proposta seja a mais vantajosa economicamente, apreciada em função dos critérios especificados no caderno de encargos. No anúncio de concurso, é indicado que a duração inicial do contrato‑quadro é de dois anos, renovável uma vez, e que o valor total estimado das aquisições para a totalidade da duração do contrato‑quadro (duração máxima de quatro anos) se eleva a 6 500 000 euros.
10 O caderno de encargos prevê um procedimento que comporta quatro etapas. Numa primeira etapa são aplicados critérios de exclusão (ponto 3.1 do caderno de encargos). Numa segunda etapa são utilizados critérios de selecção (ponto 3.2 do caderno de encargos), com vista a examinar a capacidade financeira e económica, técnica e profissional do proponente: por um lado, a capacidade financeira e económica, em relação a todos os lotes (baseada nas auditorias financeiras dos proponentes relativas aos três últimos anos e o «turnover» relativo aos serviços cujo valor seja superior ou igual a 180 000 euros, e, por outro, a capacidade técnica e profissional, analisada de forma distinta em relação a cada um dos três lotes que compõem o anúncio de concurso (os requisitos são, designadamente, dispor de uma equipa suficiente de profissionais qualificados, ter pelo menos três anos de experiência no domínio dos serviços de tradução, da publicação e da criação de sítios Internet, ter prestado serviços no domínio em causa pelo menos três vezes e para pelo menos três clientes diferentes nos últimos cinco anos, no quadro de pelo menos um projecto de dimensão internacional). Numa terceira etapa, são aplicados os critérios de adjudicação (estudo do conteúdo da proposta) (ponto 3.3 do caderno de encargos).
11 No domínio da avaliação técnica, o caderno de encargos enuncia quatro critérios de adjudicação para cada um dos lotes. Os critérios dos lotes n.° 1 e n.° 2 são sensivelmente semelhantes e apresentam‑se do seguinte modo:
– critérios de adjudicação qualitativos relativos ao lote n.° 1, sendo o número total de pontos de 100:
– critério n.° 1: boa compreensão do trabalho a efectuar e pertinência da metodologia proposta para a execução dos trabalhos (30 pontos);
– critério n.° 2: qualidade e exaustividade do projecto de PMQP (Gestão do projecto e plano qualidade, a seguir «PMQP» ) (10 pontos);
– critério n.° 3: qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todas os trabalhos do cenário 1 (30 pontos);
– critério n.° 4: qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todos os trabalhos do cenário 2 (30 pontos);
– critérios de adjudicação qualitativos relativos ao lote n.° 2, sendo o número total de pontos de 100:
– critério n.° 1: boa compreensão do trabalho a efectuar e pertinência da metodologia proposta para a execução dos trabalhos (30 pontos);
– critério n.° 2: qualidade e exaustividade do projecto de PMQP (10 pontos);
– critério n.° 3: qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todas os trabalhos do cenário 1 (30 pontos);
– critério n.° 4: qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todas os trabalhos do cenário 2 (30 pontos).
12 É indicado no caderno de encargos que os proponentes que obtenham uma pontuação inferior a 70% do total máximo dos pontos atribuídos ou inferior a 50% para um único dos critérios são automaticamente excluídos das restantes fases do procedimento de adjudicação.
13 O caderno de encargos prevê em seguida uma avaliação financeira, a qual se baseia nos preços indicados nas propostas e é efectuada em conformidade com o formulário do ponto 5.5 do caderno de encargos.
14 Numa quarta etapa, o contrato é adjudicado, em relação a cada lote, à melhor proposta do ponto de vista «qualidade‑preço», apreciada com base no ratio entre os pontos obtidos em cada lote e o preço proposto.
Antecedentes do litígio
15 A recorrente, Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, é uma sociedade de direito grego, que opera no domínio da tecnologia da informação e das comunicações.
16 Através de um anúncio de concurso de 29 de Julho de 2006, publicado no Suplemento ao Jornal Oficial da União Europeia (JO S 143) sob a referência 2006/S 143‑153057, a Comissão lançou um concurso para a gestão e a manutenção do portal «L’Europe est à vous» no quadro do programa do IDABC (fornecimento interoperável de serviços pan‑europeus de administração em linha às administrações públicas, às empresas e aos cidadãos).
17 O objecto deste concurso era estabelecer três contratos‑quadro relativos a três lotes diferentes [trabalho editorial e tradução (lote n.° 1), gestão de infraestruturas (lote n.° 2) e actividades de promoção (lote n.° 3)] para apoiar a gestão e prosseguir a manutenção do portal «L’Europe est à vous».
18 Os proponentes podiam apresentar propostas para um ou vários lotes. No anúncio de concurso e no caderno de encargos, é indicado que os contratos‑quadro serão adjudicados em relação a cada lote a um único operador cuja proposta seja a mais vantajosa economicamente, apreciada em função dos critérios especificados no caderno de encargos. No anúncio de concurso de 29 de Julho de 2006, é indicado que a duração inicial do contrato‑quadro é de dois anos, renovável uma vez, e que o valor total estimado das aquisições para a totalidade da duração do contrato‑quadro (duração máxima de quatro anos) se eleva a 6 500 000 euros. A estimativa do valor por lote é de 2 250 000 euros para o lote n.° 1, 1 650 000 euros para o lote n.° 2 e 2 600 000 euros para o lote n.° 3.
1. Quanto ao lote n.° 1
19 Em 4 de Agosto de 2006, a recorrente pediu à direcção‑geral (DG) «Empresas e indústria» da Comissão que lhe fornecesse o código‑fonte actual do portal «L’Europe est à vous», a fim de preparar a sua proposta. A DG «Empresas e indústria» começou por contestar a pertinência do pedido. Em 14 de Agosto de 2006, aceitou finalmente transmitir à recorrente o código‑fonte.
20 Em 14 de Setembro de 2006, a recorrente pediu novos esclarecimentos sobre as questões económicas e financeiras do concurso. A DG «Empresas e indústria» respondeu às questões a todos os proponentes por carta de 14 de Setembro de 2006. Por outro lado, em 21 de Setembro de 2006, a Comissão enviou uma carta distinta à recorrente.
21 Em 19 de Setembro de 2006, a recorrente apresentou a sua proposta em resposta ao concurso relativo ao lote n.° 1.
22 A DG «Empresas e indústria» pediu por duas vezes à recorrente que lhe facultasse mais precisões. A recorrente respondeu a estes pedidos em 23 e 28 de Novembro de 2006.
23 Em Janeiro de 2007, durante o procedimento de concursos, a DG «Informática» retomou todos os concursos da DG «Empresas e indústria» e prosseguiu a correspondência com a recorrente.
24 Por carta da DG «Informática» de 21 de Maio de 2007, a recorrente foi informada de que a sua proposta para o lote n.° 1 tinha sido rejeitada com o fundamento de que não tinha alcançado os níveis mínimos enunciados no ponto 3.3 do caderno de encargos, relativo aos critérios de avaliação técnica.
25 Em 22 de Maio de 2007, a recorrente pediu explicações à Comissão sobre a carta de rejeição da sua proposta. Os pedidos de esclarecimento tinham por objecto o nome do proponente escolhido, os resultados obtidos pela recorrente e pelo proponente escolhido em cada um dos critérios de avaliação técnica e a comparação entre as propostas financeiras. A recorrente pediu igualmente uma cópia do relatório do comité de avaliação.
26 Por carta de 29 de Maio de 2007, a Comissão comunicou à recorrente o nome do proponente escolhido (ASCII‑Sword Technologies) bem como dois excertos do relatório de avaliação que apresentam, por um lado, a justificação dos pontos atribuídos à proposta da recorrente e, por outro, uma comparação dos pontos atribuídos às duas propostas.
27 Numa carta de 29 de Maio de 2007, a recorrente contestou o modo como o procedimento de avaliação se desenrolou. Em particular, contestou o facto de o projecto do IDABC «L’Europe est à vous» ter sido transferido da DG «Empresas e indústria» para a DG «Informática». Além disso, pedia à DG «Informática» para não assinar o contrato com o proponente escolhido até lhe ser comunicado o relatório pormenorizado.
28 Por carta de 30 de Maio de 2007, a Comissão respondeu à recorrente que a transferência do concurso da DG «Empresas e indústria» para a DG «Informática» não tinha nenhum impacto no procedimento de avaliação e que a informação já comunicada era suficiente para compreender a avaliação da sua proposta.
29 Em 31 de Maio de 2007, a recorrente reiterou o seu pedido de informações e, em 4 de Junho de 2007, deu uma justificação adicional a este último fornecendo uma análise dos seus comentários, retomando cada um dos seus argumentos.
30 Em 13 de Junho de 2007, a Comissão respondeu às observações da recorrente indicando que não tinha sido omitida nenhuma informação e que o comité de avaliação não tinha cometido nenhum erro.
2. Quanto ao lote n.° 2
31 A recorrente apresentou a sua proposta para o lote n.° 2 em 19 de Setembro de 2006.
32 A recorrente foi informada por carta de 13 de Julho de 2007 de que a sua proposta tinha sido rejeitada com o fundamento de que não apresentava a melhor relação qualidade‑preço.
33 Por carta de 13 de Julho de 2007, a recorrente pediu à DG «Informática» clarificações sobre os motivos que tinham justificado a rejeição da sua proposta, formulando as mesmas observações que já apresentara relativamente ao lote n.° 1.
34 Na sua carta de 16 de Julho de 2007, a Comissão respondeu que o contrato tinha sido adjudicado ao consórcio ASCII‑Sword Technologies e comunicou à recorrente excertos do relatório do comité de avaliação que apresentam, por um lado, a justificação dos pontos atribuídos à proposta da recorrente e, por outro, uma comparação dos pontos atribuídos às duas propostas.
35 Em 25 de Julho de 2007, a recorrente enviou uma carta à Comissão pedindo‑lhe que não assinasse o contrato com o proponente escolhido até que o seu pedido de informações fosse tratado.
Tramitação processual e pedidos das partes
36 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de Julho de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso contra a decisão da Comissão de 21 de Maio de 2007 (a seguir «decisão de 21 de Maio de 2007») e contra a decisão de 13 de Julho de 2007 (a seguir «decisão de 13 de Julho de 2007») de rejeitar a sua proposta para o lote n.° 1, por um lado, e para o lote n.° 2, por outro, e de adjudicar o contrato ao proponente escolhido.
37 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular as decisões de 21 de Maio e 13 de Julho de 2007 de não escolher as propostas que apresentou e de adjudicar os contratos ao proponente escolhido;
– condenar a Comissão à indemnizá‑la do prejuízo sofrido em consequência da adjudicação dos contratos a outros proponentes, no montante de 1 125 000 euros no que respeita ao lote n.° 1 e de 825 000 euros relativamente ao lote n.° 2;
– condenar a Comissão nas despesas, mesmo no caso de vir a ser negado provimento ao presente recurso.
38 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso de anulação;
– declarar o pedido de indemnização inadmissível e, subsidiariamente, improcedente;
– condenar a recorrente nas despesas.
39 Na réplica, a recorrente reduziu o montante do seu pedido de indemnização para 750 000 euros em relação ao lote n.° 1 e para 400 000 euros em relação ao lote n.° 2.
40 Na audiência, a recorrente apresentou três novos documentos: um relatório de auditoria financeira, um correio electrónico que lhe foi enviado pela Comissão e um documento contendo outro anúncio de concurso. A Comissão emitiu observações relativas à admissibilidade do primeiro documento e à pertinência de todos estes documentos para a solução do litígio.
Questão de direito
1. Quanto ao pedido de anulação
41 Em apoio do seu pedido de anulação da decisão de 21 de Maio de 2007 e da decisão de 13 de Julho de 2007, a recorrente invoca, em substância, três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação. O segundo fundamento tem por base erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão ao proceder à avaliação das suas propostas. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio de igualdade de tratamento e da obrigação de transparência.
Quanto ao fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação
Argumentos das partes
42 A recorrente alega que a Comissão, ao não lhe fornecer nenhuma informação sobre as vantagens da proposta do proponente escolhido, violou o dever de fundamentação.
43 A Comissão considera que a fundamentação está em conformidade com a jurisprudência e com o regulamento financeiro. Indica ter comunicado um excerto do relatório de avaliação tanto em relação ao lote n.° 1 como ao lote n.° 2 que comparava as vantagens relativas da proposta da recorrente e da proposta do proponente escolhido. Afirma ter assim satisfeito o seu dever de fundamentação e considera que o Tribunal Geral dispõe de informações suficientes para poder decidir.
Apreciação do Tribunal Geral
44 Importa começar por recordar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração com vista a tomar a decisão de adjudicar um contrato com base num concurso. A fiscalização jurisdicional do exercício desse poder de apreciação limita‑se, por conseguinte, à verificação do respeito das regras procedimentais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da falta de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2002, Tideland Signal/Comissão, T‑211/02, Colect., p. II‑3781, n.° 33, e de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑465/04, não publicado na Colectânea, n.° 45).
45 Importa igualmente salientar que, quando a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental. Entre estas garantias figura, designadamente, a obrigação que incumbe à instituição competente de fundamentar de modo suficiente as suas decisões. Só desta forma o juiz comunitário está em condições de verificar se estão reunidos os elementos de facto e de direito dos quais depende o exercício do seu poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; acórdãos do Tribunal Geral Evropaïki Dynamiki/Comissão, n.° 44 supra, n.° 54, e de 20 de Maio de 2009, VIP Car Solutions/Parlamento, T‑89/07, Colect., p. II‑1403, n.° 61)
46 Importa igualmente recordar que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso vertente, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos motivos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas às quais o acto diz directa e individualmente respeito podem ter em receber explicações (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e jurisprudência referida).
47 Por outro lado, o dever de fundamentação constitui uma formalidade substancial que deve ser distinguida da questão do acerto da fundamentação, questão esta que se enquadra no âmbito da legalidade material do acto controvertido (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colect., p. I‑2481, n.° 35; acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Novembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑406/06, não publicado na Colectânea, n.° 47, e VIP Car Solutions/Parlamento, n.° 45 supra, n.° 63).
48 Finalmente, deve observar‑se que as regras específicas relativas à fundamentação das decisões que rejeitam as propostas submetidas por proponentes no quadro de um procedimento de concurso, aplicáveis no caso vertente, figuram no artigo 100.°, n.° 2, do regulamento financeiro e no artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução.
49 Resulta destas disposições, bem como da jurisprudência do Tribunal Geral, que a Comissão satisfaz o seu dever de fundamentação se se limitar, em primeiro lugar, a comunicar imediatamente a todos os proponentes preteridos os motivos da rejeição das respectivas propostas e em seguida a fornecer aos proponentes que apresentaram uma proposta que tenha sido aceite e que façam um pedido expresso nesse sentido as características e as vantagens relativas da proposta escolhida bem como o nome do adjudicatário no prazo de quinze dias a contar da data da recepção de um pedido escrito (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, n.° 44 supra, n.° 47).
50 Esta maneira de proceder está em conformidade com a finalidade do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.° CE, segundo a qual há que revelar de forma clara e inequívoca o percurso lógico do autor do acto, de modo a permitir, por um lado, aos interessados conhecer as justificações da medida tomada a fim de fazer valer os seus direitos e, por outro, ao juiz exercer a sua fiscalização (acórdão de 10 de Setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, n.° 44 supra, n.° 48).
51 É à luz destas considerações que devem ser examinados os argumentos da recorrente.
– Quanto à fundamentação contida na decisão de 21 de Maio de 2007 e na carta de 29 de Maio de 2007 (lote n.° 1)
52 Para determinar se, no caso vertente, a exigência de fundamentação prevista no regulamento financeiro e nas normas de execução foi respeitada importa examinar não só a decisão de 21 de Maio de 2007, mas também a carta de 29 de Maio de 2007 enviada à recorrente em resposta ao seu pedido expresso de 22 de Maio de 2007, no qual solicitava informações complementares sobre a rejeição da sua proposta.
53 Na carta de 21 de Maio de 2007, a Comissão indicou que a proposta da recorrente não tinha alcançado os níveis mínimos fixados no ponto 3.3 do caderno de encargos. Informou igualmente a recorrente da possibilidade de solicitar informações adicionais sobre os motivos da rejeição da sua proposta.
54 Na sequência do pedido escrito da recorrente de 22 de Maio de 2007, a Comissão respondeu‑lhe por carta de 29 de Maio de 2007, que continha várias informações em resposta aos esclarecimentos solicitados pela recorrente. A Comissão indicou o nome do proponente escolhido e esclareceu que este último tinha obtido um total de 72 pontos em 100 no que respeita à qualidade da sua proposta e um resultado final de 1,170.
55 A Comissão anexou igualmente à carta de 29 de Maio de 2007 dois excertos do relatório de avaliação, um contendo comentários destinados a justificar os resultados atribuídos à proposta da recorrente nos quatro critérios de avaliação técnica, o outro contendo o quadro seguinte:
Critério
Descrição
European Dynamics
ASCII Sword Technologies
Máximo dos pontos
1
Boa compreensão do trabalho a efectuar e pertinência da metodologia proposta para a execução dos trabalhos
16
26,667
30
2
Qualidade e exaustividade do projecto de PMQP (v. secção 4.3.8.3)
7
8,333
10
3
Qualidade da planificação do projecto proposto e da afectação de recursos a fim de executar todos os trabalhos do cenário (v. secção 4.4.3.1)
21,667
18
30
4
Qualidade e exaustividade da abordagem específica a fim de executar os trabalhos do cenário (v. secção 4.4.3.1)
14
19
30
Total
58,667
72
100
56 O Tribunal constata, em primeiro lugar, que a redacção dos critérios de adjudicação qualitativos n.° 3 e n.° 4 indicados no quadro anexo à carta de 29 de Maio de 2007 não corresponde perfeitamente à indicada no caderno de encargos. Todavia, resulta claramente do conteúdo da carta de 29 de Maio de 2007 que a Comissão se referiu aos critérios de adjudicação qualitativos n.° 3 e n.° 4 do lote n.° 1, o que, de resto, a recorrente nunca contestou, e que o erro na apresentação dos referidos critérios mencionados no quadro resulta unicamente de um erro material manifesto sem incidência na decisão impugnada.
57 Importa seguidamente salientar que, no caso vertente, a decisão de 21 de Maio de 2007 não se baseia numa comparação das prestações da recorrente e do proponente escolhido, mas no facto de a proposta da recorrente não ter obtido o número mínimo de pontos exigidos no que respeita aos critérios de avaliação técnica.
58 Ora, nos termos do anúncio de concurso, só as propostas que obtivessem pelo menos 70% do total dos pontos atribuídos para os critérios de avaliação técnica e o limiar mínimo de 50% dos pontos exigidos em relação a cada critério de avaliação técnica eram consideradas suficientes à luz desses critérios e eram em seguida examinadas para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.
59 Assim, a proposta da recorrente foi eliminada não na sequência de uma comparação com as outras propostas, em especial com a proposta do proponente escolhido, mas com o fundamento de que o limiar mínimo exigido para um dos critérios e o resultado mínimo exigido para o conjunto destes não tinham sido alcançados.
60 As informações comunicadas pela Comissão eram portanto, no presente caso, suficientes à luz das exigências impostas na matéria (v., neste sentido, acórdão de 12 de Novembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, n.° 47 supra, n.os 106 a 108).
61 Consequentemente, o Tribunal considera que, tendo em conta estas circunstâncias, a obrigação de comunicação das características e das vantagens relativas da proposta escolhida, prevista no artigo 100.°, n.° 2, do regulamento financeiro e no artigo 149.° das normas de execução, foi, neste caso, respeitada.
62 Por todas estas razões, deve considerar‑se que, no que respeita à decisão de 21 de Maio de 2007, o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação deve ser rejeitado.
– Quanto à fundamentação contida na decisão de 13 de Julho de 2007 e na carta de 16 de Julho de 2007 (lote n.° 2)
63 Para determinar se, neste caso, a exigência de fundamentação prevista pelo regulamento financeiro e pelas normas de execução foi satisfeita, importa analisar a carta de 13 de Julho de 2007 bem como a carta de 16 de Julho de 2007 enviada à recorrente em resposta ao seu pedido expresso de 13 de Julho de 2007 destinado a obter informações complementares sobre a rejeição da sua proposta.
64 Na decisão de 13 de Julho de 2007, a Comissão indicou que a proposta da recorrente não tinha sido escolhida com o fundamento de que não apresentava a melhor relação qualidade‑preço.
65 Na sequência do seu pedido escrito de 13 de Julho de 2007, a Comissão respondeu à recorrente por carta de 16 de Julho de 2007, carta essa que continha várias informações em resposta aos esclarecimentos solicitados pela recorrente. A Comissão indicou o nome do proponente escolhido e esclareceu que este último tinha obtido um resultado de 83,33 pontos em 100 para a qualidade da sua proposta e um resultado final de 0,5911, ao passo que a recorrente apenas tinha obtido um resultado de 70,33 pontos em 100 para a qualidade da sua proposta e um resultado final de 0,5725.
66 A Comissão anexou também à carta de 16 de Julho de 2007 dois excertos do relatório de avaliação, um contendo comentários destinados a justificar os resultados atribuídos à proposta da recorrente para os quatro critérios de avaliação técnica, outro contendo o quadro seguinte:
Critério
Descrição
European Dynamics
ASCII Sword Technologies
Pontuação máxima
1
Boa compreensão do trabalho a efectuar e pertinência da metodologia proposta para a execução dos trabalhos
24,67
25,67
30
2
Qualidade e exaustividade do projecto de PMQP
6,67
7,67
10
3
Qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todos os trabalhos do cenário 1
17
25
30
4
Qualidade e exaustividade da abordagem específica a fim de executar os trabalhos do cenário 2
22
25
30
TOTAL
70,33
83,33
100
67 No caso vertente, importa começar por salientar que o resultado atribuído à proposta da recorrente ultrapassou o mínimo de pontos exigido tanto para o conjunto dos critérios de adjudicação como para cada critério de adjudicação. Em seguida, a fim de determinar a proposta economicamente mais vantajosa, a Comissão examinou as propostas financeiras dos proponentes, entre as quais a da recorrente, que tinham apresentado uma proposta que alcançara os limiares mínimos de pontos exigidos. Foi portanto na sequência de uma comparação com as outras propostas, em especial com a proposta do proponente escolhido, que a Comissão decidiu não escolher a proposta da recorrente.
68 É em função destas circunstâncias e, como foi recordado no n.° 45 supra, tendo em conta o amplo poder de apreciação da Comissão na matéria e a necessidade tanto mais fundamental que daí decorre de fundamentar suficientemente as suas decisões que há que determinar se a fundamentação contida na decisão de 13 de Julho de 2007 e na carta de 16 de Julho de 2007 é suficiente.
69 A carta de 16 de Julho de 2007 contém excertos do relatório de avaliação no qual são feitos comentários destinados a justificar os resultados atribuídos à proposta da recorrente para os quatro critérios de adjudicação. Relativamente à comparação das prestações da recorrente e do proponente escolhido, apenas comporta um quadro que indica, por um lado, as notas obtidas pela recorrente e pelo proponente escolhido nos referidos critérios de adjudicação e, por outro, o resultado final obtido aplicando a fórmula que figura no ponto 3.3 do caderno de encargos, ou seja, a relação entre o total dos pontos obtidos para os quatro critérios de avaliação técnica e o preço proposto para o lote em causa, a fim de determinar a melhor relação qualidade‑preço. A carta de 16 de Julho de 2007 não comporta assim nenhum comentário, mesmo sucinto, sobre a proposta do proponente escolhido.
70 Nestas condições, há que concluir que as informações contidas na decisão de 13 de Julho de 2007 e na carta de 16 de Julho de 2007 não se afiguram satisfatórias. Estes elementos não são, com efeito, susceptíveis de permitir, por um lado, à recorrente conhecer as características e vantagens da proposta escolhida a fim de fazer valer os seus direitos e, por outro, ao juiz de exercer a sua fiscalização sobre a comparação efectuada pela Comissão entre as propostas.
71 Além disso, deve sublinhar‑se que a proposta financeira feita pela recorrente era inferior à do proponente escolhido. A este respeito, note‑se que a Comissão não indicou expressamente o preço total proposto pelo proponente escolhido, limitando‑se a mencionar o resultado final atribuído à proposta deste, e apenas indicou o referido preço pela primeira vez num quadro apresentado na contestação.
72 Apesar de o proponente escolhido ter proposto um preço mais elevado do que o proposto pela recorrente, a Comissão considerou que a proposta daquele apresentava a melhor relação qualidade‑preço e era, consequentemente, mais vantajosa economicamente. Daqui se conclui que a apreciação da qualidade da proposta à luz dos critérios de adjudicação qualitativos foi determinante. Assim, nas circunstâncias do caso vertente, os elementos relativos aos critérios de adjudicação eram tanto mais necessários quanto o preço proposto pela recorrente era inferior ao proposto pelo proponente escolhido (v., neste sentido, acórdão VIP Car Solutions/Parlamento, n.° 45 supra, n.° 71).
73 Há que concluir que a Comissão não observou correctamente o seu dever de fundamentação na medida em que o conteúdo da decisão de 13 de Julho de 2007 e da carta de 16 de Julho de 2007 não satisfaz, nesta situação, as exigências prescritas pelo artigo 100.°, n.° 2, do regulamento financeiro e pelo artigo 149.° das normas de execução.
74 Resulta do que precede que a decisão de 13 de Julho de 2007 de rejeitar a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao proponente escolhido padece de falta de fundamentação.
75 Assim, há que anular a decisão de 13 de Julho de 2007, não sendo necessário pronunciar‑se sobre os outros fundamentos invocados pela recorrente no quadro do lote n.° 2 nem sobre a necessidade de pedir à Comissão que apresente o relatório do comité de avaliação.
Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação (lote n.° 1)
76 Atendendo a que deve ser dado provimento ao recurso na parte em que tem por objecto a decisão de 13 de Julho de 2007, há que limitar a apreciação do fundamento relativo a erros manifestos de apreciação à decisão de 21 de Maio de 2007.
77 A título preliminar, deve salientar‑se que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração com vista à adopção de uma decisão de adjudicar um contrato resultante de concurso. A fiscalização do Tribunal deve limitar‑se à verificação do respeito das regras procedimentais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, de inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T‑145/98, Colect., p. II‑387, n.° 147; de 6 de Julho de 2005, TQ3 Travel Solutions Belgium/Comissão, T‑148/04, Colect., p. II‑2627, n.° 47, e de 9 de Setembro de 2009, Brink’s Security Luxembourg/Comissão, T‑437/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 193).
78 No caso vertente, resulta do caderno de encargos que a adjudicação do contrato foi feita em função da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o artigo 97.°, n.° 2, do regulamento financeiro.
79 Assim, nos limites fixados pela jurisprudência acima referida, importa examinar se a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao avaliar a proposta à luz dos diferentes critérios de adjudicação.
Quanto ao critério de adjudicação qualitativo n.° 1, intitulado «Boa compreensão do trabalho a efectuar e pertinência da metodologia proposta para a execução dos trabalhos»
80 Antes de mais, deve recordar‑se que a proposta da recorrente obteve a nota de 16 pontos num máximo de 30 no que respeita ao critério de adjudicação qualitativo n.° 1. Na carta de 29 de Maio de 2007, a Comissão justifica esta nota pelo facto de a abordagem metodológica para o fornecimento dos serviços de edição ser genérica e de a recorrente, ao propor uma «secção de actualidades» incompatível com o alcance do projecto e ao referir‑se a um público de investidores potenciais com um interesse reconhecido no tipo de inovação favorecido e encorajado pelo portal «L’Europe est à vous», não ter apreendido plenamente o conteúdo pretendido nem o público‑alvo do portal «L’Europe est à vous». Sublinha igualmente que a abordagem relativa ao «controlo qualidade» e à «garantia qualidade» se baseava na «metodologia XPR», a qual não correspondia minimamente à descrição do trabalho relativo ao lote n.° 1 contida no caderno de encargos. A Comissão salientou finalmente que existia uma ambiguidade quanto à questão de saber se as traduções passariam por línguas intermédias, ditas línguas «pivot», ou se seriam efectuadas directamente.
81 Em primeiro lugar, a recorrente assinala que as observações positivas contidas no relatório de avaliação estão em contradição com a nota de 16 pontos em 30 que obteve em relação a este critério de adjudicação. Constata que, como único elemento negativo, é indicado no referido relatório que a proposta mencionava a existência de onze línguas oficiais da União Europeia, quando a verdade é que se trata de um erro material manifesto.
82 Em seguida, a recorrente considera ter plenamente tido em conta todos os tipos de conteúdo do portal actual e todos os aspectos ligados à edição e ter feito prova de uma compreensão aprofundada dos trabalhos a realizar. Acrescenta ter deliberadamente feito referência a tipos de conteúdo que não faziam parte da versão actual do portal, designadamente o conteúdo «flash», a fim de mostrar a sua capacidade global em manipular um conjunto de tipos de conteúdo de um portal moderno e de poder assim adaptar‑se a novos conteúdos no decurso da execução do contrato.
83 A recorrente acusa a Comissão de ter considerado que a abordagem metodológica em matéria de edição era genérica e refere‑se a este respeito a um documento. Alega que, em relação à «garantia qualidade» e ao «controlo qualidade», a sua proposta foi considerada «positiva» e «bem desenvolvida», pelo que não compreende que a Comissão lhe tenha atribuído notas técnicas tão baixas. A recorrente contesta a apreciação da Comissão segundo a qual a sua opção de propor a «metodologia XPR» referenciada não corresponde ao modo como o lote n.° 1 é descrito no caderno de encargos. A este respeito, sustenta ter pretendido apresentar uma visão global da «filosofia geral» do proponente em matéria de qualidade.
84 A recorrente contesta a apreciação da Comissão segundo a qual a sua abordagem em matéria de tradução não é clara quanto à questão de saber se as línguas‑pivot serão utilizadas para a tradução. Considera que não se trata de uma questão a tratar no momento de proposta, mas no decurso do projecto em função dos parâmetros temporais deste último. Acrescenta que, em todos os casos, os tradutores são pessoas que têm como língua materna a língua‑alvo e que declarou na sua proposta que as traduções directas eram «preferidas» pelo proponente. Conclui que as suas referências às línguas‑pivot são portanto claras.
85 Em primeiro lugar, o Tribunal considera que a recorrente alega erradamente que a nota de 16 pontos em 30 atribuída à sua proposta à luz do critério de adjudicação qualitativo n.° 1 resultou de um erro manifesto de apreciação. Por um lado, a afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão a penalizou por um erro material evidente, isto é, a referência a onze línguas oficiais da União, não é sustentada pelos factos. Com efeito, resulta da decisão de 21 de Maio de 2007 que a Comissão assinalou simplesmente a existência desse erro material evidente, sem lhe atribuir consequências negativas para a recorrente. Por outro lado, contrariamente às afirmações da recorrente, a Comissão destacou vários elementos negativos da sua proposta, como uma abordagem metodológica genérica, uma má identificação do conteúdo e do público‑alvos que resulta da proposta de uma «secção de actualidades», incompatível com o alcance do projecto «L’Europe est à vous». Estes elementos demonstram que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao atribuir a nota de 16 pontos num máximo de 30 à proposta da recorrente à luz do critério de adjudicação qualitativo n.° 1.
86 Em segundo lugar, a recorrente considera ter sido erradamente acusada de ter apresentado uma abordagem metodológica genérica e de não ter correctamente identificado o conteúdo pretendido do portal nem o público visado por este. Com efeito, sustenta ter plenamente tido em conta todos os tipos de conteúdo do portal actual e todos os aspectos ligados à edição e remete, a este respeito, para os pontos 2 a 5 (p. 634 a 644) e para os pontos 1 a 8 (p. 818 a 865) da sua proposta.
87 O Tribunal considera, porém, que estes argumentos não podem proceder. Antes de mais, a recorrente não demonstra, ao limitar‑se a fazer referência aos pontos referidos da proposta, que a apreciação da Comissão quanto ao carácter genérico da abordagem metodológica apresentada na sua proposta seja manifestamente errada. Em primeiro lugar, alguns dos pontos da proposta remetem para as zonas temáticas do portal (p. 634 a 636 da proposta). Em segundo lugar, outros pontos da proposta (p. 637 e 638 da proposta) têm por objecto a abordagem destinada a facilitar a utilização do portal, que a Comissão considerou aliás interessante, ou aludem ao portal actual, limitando‑se a reproduzir o caderno de encargos. Em terceiro lugar, os últimos pontos da proposta (p. 822 a 855 da proposta) a que a recorrente faz referência descrevem a abordagem metodológica do fornecimento dos serviços do «Work Package 1.1».
88 Seguidamente, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao sublinhar que o conteúdo do portal não era correctamente identificado na medida em que a proposta se referia a novos serviços. Com efeito, deve assinalar‑se que o conteúdo «flash» a que a recorrente fez referência na sua proposta não se adaptava aos objectivos do portal. Como resulta do caderno de encargos, o portal tem por objectivo disponibilizar uma base de dados permanente cujo conteúdo sofre poucas modificações, no máximo duas vezes por ano. Em consequência, o conteúdo «flash», que permite uma adaptação permanente do conteúdo, é manifestamente inútil e não estava de resto previsto no caderno de encargos.
89 Do mesmo modo, foi com razão que a Comissão salientou que, tendo em conta a referência na proposta da recorrente a uma «secção de actualidades», incompatível com o alcance do projecto «L’Europe est à vous», e a um «público‑alvo específico de investidores potenciais […] com um interesse reconhecido no tipo de inovação favorecido e encorajado pelo portal‘L’Europe est à vous’», a recorrente não tinha apreendido plenamente o conteúdo pretendido nem o público‑alvo do referido portal. A este respeito, não pode proceder o argumento da recorrente segundo o qual a adição de novos conteúdos ao portal constituiria um aspecto positivo da sua proposta. Com efeito, como acertadamente alega a Comissão, sem ser desmentida pela recorrente, esta última não indicou claramente na sua proposta que propunha inserir no portal um conteúdo que ia além do que estava previsto no caderno de encargos.
90 Finalmente, não há contradição entre a afirmação segundo a qual «a compreensão da globalidade do contexto da proposta é correcta» e a afirmação de que «a abordagem metodológica […] é genérica». Estas duas afirmações significam apenas que, de uma maneira geral, a recorrente compreendeu o objecto do concurso mas que a abordagem que propôs não era suficientemente pormenorizada.
91 Em terceiro lugar, no que respeita à «garantia qualidade», ao «controlo qualidade» e à metodologia utilizada, a recorrente contesta a apreciação da Comissão segundo a qual a sua opção de propor a «metodologia XPR» referenciada, ou seja, uma metodologia baseada no quadro de um desenvolvimento de um serviço Internet, não corresponderia ao modo como o lote n.° 1 é descrito no caderno de encargos. Faz referência, a este respeito, a vários pontos da sua proposta [pontos 3.4.2 a 3.4.6, p. 837 a 842, pontos 2 a 4, p. 1 a 33 (p. 495 a 526), e ponto V, p. V‑1 a V‑77 (p. 534 a 610)] nos quais, segundo alega, precisa qual a metodologia seguida para a «garantia qualidade» e o «controlo qualidade» relativamente aos trabalhos de edição. Sublinha igualmente que a «metodologia XPR» apenas é mencionada na secção introdutória da sua proposta, apresentando uma visão de conjunto da «filosofia geral» do proponente em matéria de qualidade (p. 836 da proposta).
92 Ora, perante o Tribunal, a Comissão alega, acertadamente, que a descrição dos princípios de «garantia qualidade» era genérica e que os pontos a que a recorrente fez referência não correspondiam satisfatoriamente às exigências do caderno de encargos «WP 1.1 trabalho 4», intitulado «Proceder à garantia qualidade e ao controlo qualidade dos conteúdos criados, actualizados e recebidos antes da sua publicação no portal». Com efeito, há que reconhecer que a simples leitura das páginas da proposta da recorrente, para as quais a própria remete, permite considerar que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que os elementos que figuram nessas páginas são genéricos. A este respeito, importa salientar que a recorrente se limitou a remeter genericamente para os diferentes pontos da sua proposta acima referidos, mas não apresentou argumentos concretos revelando a existência de um erro manifesto susceptível de afectar a apreciação da Comissão quanto a este ponto.
93 Além disso, a afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão não compreendeu que a «metodologia XPR» era apresentada numa secção introdutória que continha uma visão de conjunto da «filosofia geral» do proponente em matéria de «controlo qualidade» e não estava directamente ligada aos aspectos editoriais dos trabalhos para o lote n.° 1, não pode pôr em causa o carácter genérico da proposta no plano do «controlo qualidade». A recorrente também não demonstrou que a Comissão infringiu o critério de adjudicação qualitativo n.° 1 do caderno de encargos a este respeito. Pelo contrário, há que considerar que a Comissão se baseou legitimamente no grau de precisão da proposta da recorrente, que constitui um elementos essencial para apreciar a qualidade da referida proposta.
94 Em quarto lugar, a recorrente contesta não ter indicado claramente se as traduções passariam por línguas intermédias, ditas línguas «pivot», ou se seriam efectuadas directamente. Sustenta que não devia tratar da questão da utilização de uma língua «pivot» por ocasião da apresentação da proposta, mas que esta questão devia ser examinada no decurso do projecto. Sublinha que, de qualquer modo, os tradutores são pessoas cuja língua materna é a língua‑alvo, e que a proposta indicava que as traduções directas eram «preferidas».
95 Todavia, o Tribunal salienta que a Comissão tinha referido, na carta de 29 de Maio de 2007, a existência de uma ambiguidade, se não mesmo de uma contradição, na proposta da recorrente, uma vez que esta tinha indicado, na página 873 da sua proposta, que os tradutores trabalhariam na sua língua materna, ao passo que, na página 644 da mesma proposta, se indica que «as traduções directas são preferidas, embora as traduções indirectas possam ser inevitáveis». A argumentação da recorrente perante o Tribunal não põe minimamente em causa esta constatação da Comissão. Com efeito, na proposta da recorrente não era claramente especificado o que esta entendia pela referência a tradutores que trabalhariam na sua língua materna. Só perante o Tribunal a recorrente precisou que esta referência devia ser entendida no sentido de que os tradutores em questão traduziriam para a sua língua materna, quer a partir do texto original quer, sendo caso disso, a partir da tradução desse texto para uma língua «pivot». Atendendo ao carácter ambíguo, ou até contraditório, dos termos utilizados na proposta da recorrente em relação a esta questão, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação quando salientou que não era claramente indicado «se as [línguas‑pivot] serão utilizadas nas traduções ou se estas serão feitas directamente, uma vez que a ideia não é desenvolvida na proposta».
96 Tendo em conta o que precede, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação da proposta à luz do critérios de adjudicação qualitativo n.° 1.
Quanto ao critério de adjudicação qualitativo n.° 2, intitulado «Qualidade e exaustividade do projecto de PMQP, em especial dos procedimentos propostos em matéria de‘garantia qualidade’e de‘controlo qualidade’»
97 A título preliminar, cabe recordar que a nota de 7 pontos em 10 foi atribuída à proposta da recorrente para o critério de adjudicação qualitativo n.° 2. Esta nota foi justificada pelo facto de o projecto de PMQP incluído na proposta ser completo em termos de estrutura, mas de a proposta não ser suficientemente personalizada e de o equipamento material e informático da oferta de serviços mencionado pela recorrente ser inadequado para os trabalhos de edição (lote n.° 1).
98 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a indicação dos materiais e dos programas no PMQP respeita o caderno de encargos. Em seu entender, no caderno de encargos, os proponentes foram convidados a apresentar o PMQP indicando designadamente os «materiais a fornecer e a documentação (quer se trate de produtos, materiais, equipamentos, programas, relatórios, ferramentas de vigilância, …)».
99 Todavia, como a Comissão alegou, a descrição do PMQP no caderno de encargos é comum aos três lotes. É razoável admitir que, se o caderno de encargos enumera diferentes materiais a fornecer possíveis, não deixa de ser verdade que o carácter adequado desses materiais a fornecer depende de cada lote tratado na proposta.
100 Foi portanto acertadamente que a Comissão salientou, na carta de 29 de Maio de 2007, que «se esperava uma adaptação mais eficaz do PMQP], dado que ainda menciona os equipamentos e os programas a fornecer (v., por exemplo, a página 933 do‘Handover file’), os quais não são pertinentes para o lote n.° 1».
101 Em segundo lugar, a recorrente considera que lhe foi erradamente imputado o facto de não ter desenvolvido a descrição dos trabalhos, mas de os ter apenas copiado a partir do caderno de encargos. Alega que, em relação ao projecto PMQP, utilizou uma metodologia comprovada e um modelo seguido no quadro da sua colaboração com a Comissão, dado que as condições específicas dos contratos correspondentes não eram conhecidas no momento da redacção de proposta.
102 No entanto, há que reconhecer que, no ponto 4.3.8.3 do caderno de encargos, o PMQP é definido como o primeiro elemento do projecto a fornecer e como sendo específico a cada projecto. Assim, não se afigura que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente não tinha desenvolvido a descrição dos trabalhos.
103 Por conseguinte, há que considerar que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao proceder à avaliação da proposta da recorrente à luz do critério de adjudicação qualitativo n.° 2 para o lote n.° 1.
Quanto ao critério de adjudicação qualitativo n.° 3, intitulado «Qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todos os trabalhos do cenário 1»
104 A título preliminar, importa recordar que a proposta da recorrente obteve a nota de 21,667 pontos num máximo de 30 para o critério de adjudicação qualitativo n.° 3. Na carta de 29 de Maio de 2007, a Comissão salientou que a abordagem relativa à execução dos trabalhos ligados ao cenário 1 não era muito pormenorizada e que, relativamente ao «controlo qualidade» do conteúdo recebido da Lituânia, o tipo de controlo que seria efectuado e as linhas orientadoras editoriais em relação às quais esse controlo seria exercido não eram claramente indicados na proposta. Além disso, é indicado na carta de 29 de Maio de 2007 que o prazo de 6 meses previsto para a entrega do relatório final estava correcto e que, portanto, a menção de 52 dias para esse mesmo prazo provavelmente apenas se devia a um erro de dactilografia.
105 Em primeiro lugar, a recorrente contesta que a sua abordagem relativa à execução dos trabalhos ligados ao cenário 1 não fosse muito pormenorizada. Considera igualmente que o comentário segundo o qual, relativamente aos controlos de qualidade exigidos sobre o conteúdo recebido da Lituânia, a referência às linhas orientadoras editoriais não era clara e o tipo de «controlo qualidade» executado não era indicado, não é justificado. A recorrente considera ter‑se estritamente conformado com o caderno de encargos. A este respeito, a recorrente alega que este indicava que os proponentes deviam apresentar uma proposta geral que descrevesse uma solução para o «cenário 1» acompanhada de um documento de quatro páginas no máximo sugerindo os diferentes trabalhos previstos bem como a abordagem adoptada para cada trabalho, bem como uma breve descrição da referida abordagem. Era especificado que seria dada especial atenção aos elementos finais a fornecer. Conclui que o caderno de encargos não exigia «explicações muito pormenorizadas». Acresce que, em sua opinião, a recorrente considera ter apresentado a sua abordagem para a «gestão qualidade» e os procedimentos de controlo em diferentes pontos da sua proposta, designadamente nas páginas 830 e 831 desta.
106 Todavia, não resulta das explicações dadas pela recorrente que a Comissão tenha cometido um qualquer erro. Com efeito, a recorrente referiu‑se a outros excertos da proposta, em especial às páginas 830 e 831 desta, a fim de demonstrar que se tinha conformado com o caderno de encargos. No entanto, não apresentou nenhum elemento concreto susceptível de provar a existência de um erro manifesto de que a apreciação da Comissão pudesse padecer.
107 Como sublinha a Comissão, resulta da avaliação da proposta da recorrente à luz do critério de adjudicação qualitativo n.° 1 que a abordagem metodológica proposta para o fornecimento de serviços ligados aos trabalhos de edição foi considerada genérica. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou razoavelmente que o carácter genérico da referida abordagem metodológica proposta para o fornecimento de serviços ligados aos trabalhos de edição se reflectiu na abordagem relativa à execução dos trabalhos ligados ao cenário 1. Assim, foi sem cometer um erro de apreciação manifesto que a Comissão considerou que o cenário 1 não era muito pormenorizado em relação ao critério de adjudicação qualitativo n.° 3.
108 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a informação mencionada na sua proposta, segundo a qual a indicação do prazo de fornecimento de 52 dias resulta de um erro de dactilografia, não deveria ter afectado a nota atribuída para o critério de adjudicação qualitativo.
109 No entanto, resulta da decisão de 21 de Maio de 2007 que a Comissão teve em conta o facto de que a menção do prazo de fornecimento de 52 dias se devia provavelmente a um erro de dactilografia. Nada permite concluir que a recorrente tenha sido penalizada por essa razão. Por conseguinte, não ficou demonstrado nenhum erro manifesto de apreciação quanto a este ponto.
110 Por todas estas razões, a alegação da recorrente relativa a erros manifestos pretensamente cometidos pela Comissão na apreciação da sua proposta à luz do critério de adjudicação qualitativo n.° 3 deve ser rejeitada.
Quanto ao critério de adjudicação qualitativo n.° 4, intitulado «Qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todos os trabalhos do cenário 2»
111 A título preliminar, deve recordar‑se que a proposta da recorrente obteve a nota de 14 pontos num máximo de 30 para o critério de adjudicação qualitativo n.° 4. Resulta da decisão impugnada que a abordagem da recorrente a respeito da execução dos trabalhos ligados ao cenário para o «Work Package 1.2.» (a seguir «cenário 2») foi considerada básica. Na decisão impugnada, é igualmente indicado que o caderno de encargos define a «inter‑relação» entre o cenário para o «Work Package 1.1.» (a seguir «cenário 1») e o cenário 2, mas que este elemento não está reflectido na proposta. É sublinhado, na decisão impugnada, que a recorrente parte do pressuposto errado de que todos os documentos serão recebidos num dado momento, tal pressuposto não concordando com o cenário 1 e não tendo em conta o tempo necessário para as traduções.
112 Importa precisar que, segundo o caderno de encargos, o cenário 1 é o correspondente ao trabalho editorial. Os trabalhos previstos para o cenário 1 consistem principalmente em completar, actualizar e melhorar diferentes fichas descritivas e conjuntos de ligações para o conteúdo dos processos ao nível europeu (trabalho 1) e diferentes fichas descritivas e conjuntos de ligações enviados pelos Estados‑Membros (trabalho 2). Quanto ao cenário 2, corresponde ao trabalho de tradução dos conteúdos descritos no cenário 1. O cenário 2 prevê precisamente os dois trabalhos seguintes: a tradução das diferentes fichas descritivas e das ligações descritas relativamente, por um lado, ao conteúdo dos processos aos nível europeu e, por outro, as enviadas pelos Estados‑Membros.
113 Em primeiro lugar, a recorrente contesta a apreciação segundo a qual a decomposição estruturada das actividades (calendário) era genérica. Sustenta que a decomposição estruturada dos trabalhos mais não era do que um esboço dos trabalhos a efectuar e que estes já tinham sido apresentados em pormenor nos pontos 2 (1047 e 1048) e 3 (1049 e 1050) da sua proposta. Alega ainda que os referidos trabalhos foram apresentados de maneira completa no ponto correspondente do documento sobre a abordagem metodológica relativa ao critério de adjudicação qualitativo n.° 1 (886 a 890 da proposta).
114 Não se afigura que tenha sido cometido um erro manifesto na apreciação da proposta à luz deste critério de adjudicação qualitativo n.° 4. Com efeito, como sublinha a Comissão, a proposta foi avaliada à luz do critério de adjudicação qualitativo n.° 4. A apreciação não tem portanto por objecto o conteúdo dos trabalhos a efectuar, mas a planificação dos mesmos. A recorrente não apresentou nenhum elemento susceptível de pôr em causa o facto de que as informações relativas à planificação dos trabalhos a efectuar, contidas na proposta, eram genéricas.
115 Em segundo lugar, a recorrente sublinha que não partiu expressamente do princípio, na sua proposta, de que todos os documentos seriam enviados ao mesmo tempo. Alega igualmente que o prazo de apresentação dos documentos não era indicado no caderno de encargos.
116 Todavia, o Tribunal considera que, tendo em conta o que se encontra previsto no caderno de encargos (v. n.° 112 supra), a recorrente não pode seriamente pôr em causa o facto de que o cenário 1 descreve o conteúdo a criar ou a actualizar e que o cenário 2 trata da tradução deste conteúdo. A ligação entre os dois cenários é evidente e baseia‑se logicamente nas exigências do cenário 2. Assim, há que concluir que as considerações relativas ao momento da recepção dos conteúdos e ao tempo necessário para a tradução destes últimos devem ser apreciadas no contexto da ligação entre o cenário 1 e o cenário 2.
117 Há que reconhecer que, no que respeita ao momento da recepção dos documentos, a proposta da recorrente não faz a distinção entre os dois tipos de conteúdos a traduzir (isto é, os definidos no trabalho 1, por um lado, e os previstos no trabalho 2, por outro).
118 A este respeito, a Comissão sublinha acertadamente que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a diferenciação entre os dois tipos de conteúdos não resulta de um critério de avaliação desconhecido, mas constitui uma prescrição que figura no ponto 4.4.1.2 do caderno de encargos.
119 Relativamente ao tempo necessário para a tradução dos conteúdos, deve reconhecer‑se que, como sublinha a Comissão, o prazo de fornecimento de «T0 + 51 dias úteis» indicado pela recorrente no ponto 2.3 da sua proposta (p. 1040) não concordava com o cenário 1, no qual o número total de dias de tradução previsto pela recorrente é de 55, ou seja, 30 dias para a tradução dos conteúdos do escalão europeu («WU 4.1») e 25 dias para a tradução dos conteúdos provenientes dos Estados‑Membros («WU 4.2») (p. 1032).
120 Consequentemente, deve considerar‑se que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao avaliar a proposta à luz do critério de adjudicação qualitativo n.° 4.
121 Resulta de todas as considerações que precedem que nenhum erro manifesto de apreciação foi cometido na avaliação da proposta à luz dos quatro critérios de adjudicação. Assim, há que julgar o presente fundamento improcedente.
Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência
122 Dado que o recurso é procedente na parte em que tem por objecto a decisão de 13 de Julho de 2007, há que limitar o exame do fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência à parte em que tem por objecto a decisão de 21 de Maio de 2007.
Argumentos das partes
123 A recorrente sustenta que o princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência foram violados.
124 Em primeiro lugar, a recorrente alega que lhe deveriam ter sido enviadas uma cópia completa do relatório do comité de avaliação e uma cópia da proposta do proponente escolhido a fim de lhe permitir compreender a decisão de 21 de Maio de 2007. Observa que pediu expressamente à Comissão que lhe comunicasse esses documentos e que tal pedido lhe foi recusado. Seguidamente, a recorrente sustenta que a Comissão não examinou correctamente a proposta, rejeitando‑a com base numa má interpretação. Além disso, considera que não lhe foi dada a oportunidade de conhecer a totalidade dos critérios de avaliação que a Comissão aplicou. Finalmente, alega que a Comissão utilizou critérios não especificados no caderno de encargos.
125 A Comissão contesta os argumentos da recorrente e pede que o fundamento seja julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal Geral
126 As alegações relativas à violação da obrigação de transparência e do princípio da igualdade de tratamento devem ser rejeitadas.
127 Em primeiro lugar, a recorrente alega erradamente que o relatório do comité de avaliação e uma cópia da proposta do proponente escolhido não lhe foram transmitidos. Com efeito, o dever de fundamentação a que a Comissão está obrigada não implicava a comunicação desses documentos. O artigo 100.°, n.° 2, do regulamento financeiro prevê apenas que a entidade adjudicante comunique, com base em pedido escrito, as características e as vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário no prazo de quinze dias a contar da recepção de um pedido escrito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2007, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑250/05, não publicado na Colectânea, n.° 113; v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Maio de 1996, Adia interim/Comissão, T‑19/95, Colect., p. II‑321, n.° 31).
128 Em seguida, a recorrente alega erradamente que o princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência foram violados pelo facto de alegadamente a Comissão não ter examinado de forma correcta a proposta, ao rejeitá‑la com base numa interpretação errada. Esta argumentação é, em substância, idêntica à desenvolvida pela recorrente no quadro do seu fundamento relativo aos pretensos erros manifestos de apreciação da Comissão e não é pertinente no âmbito do presente fundamento. A recorrente não invoca, enquanto tal, uma discriminação de que tenha sido objecto em nenhuma das fases do procedimento. Em contrapartida, a Comissão invocou numerosas razões objectivas susceptíveis de justificar a sua opção de não adjudicar o contrato à recorrente.
129 Além disso, o argumento da recorrente segundo o qual não teve a possibilidade de conhecer a totalidade dos critérios de avaliação é invocado de maneira geral e imprecisa. Acresce que resulta do excerto do relatório de avaliação anexo à carta da Comissão de 29 de Maio de 2007 que a proposta da recorrente foi apreciada unicamente à luz dos critérios de adjudicação qualitativos mencionados no caderno de encargos. Consequentemente, este argumento deve ser rejeitado.
130 Finalmente, pela mesma razão, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão utilizou critérios não especificados no caderno de encargos.
131 Dado que nenhum dos fundamentos da recorrente é procedente, deve ser negado provimento ao presente recurso na medida em que tem por objecto a anulação da decisão de 21 de Maio de 2007 de não escolher a proposta submetida pela recorrente relativamente ao lote n.° 1 e de adjudicar o contrato a outro proponente.
2. Quanto ao pedido de indemnização
Argumentos das partes
132 A recorrente pede que a Comissão seja condenada a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 750 000 euros a título de reparação do prejuízo causado pela decisão de 21 de Maio de 2007 e de 400 000 euros a título de reparação do prejuízo causado pela decisão de 13 de Julho de 2007. Baseia‑se, neste particular, nos artigos 235.° CE e 288.° CE.
133 Por um lado, a recorrente alega que os montantes reclamados correspondem aos benefícios que teria retirado dos dois contratos no caso de os mesmos lhe terem sido adjudicados. Por outro lado, considera que demonstrou, no quadro do pedido de anulação, que a Comissão cometeu uma violação grave e suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que protege os particulares.
134 A Comissão pede, a título principal, que o pedido fundado em responsabilidade extracontratual seja julgado inadmissível e, a título subsidiário, que seja julgado manifestamente improcedente.
Apreciação do Tribunal Geral
135 A título preliminar, cabe precisar qual a dimensão do dano alegado pela recorrente nos seus articulados. A recorrente começa por alegar como prejuízo a perda dos contratos‑quadro. Em seguida, faz referência, no n.° 99 da petição, a considerações contidas no acórdão do Tribunal Geral de 17 de Março de 2005, AFCon Management Consultants e o./Comissão (T‑160/03, Colect., p. II–981, n.° 102), relativas à reparação de um prejuízo correspondente aos encargos com a participação no procedimento de concurso. Todavia, sublinhou de forma inequívoca, no n.° 52 da réplica, que não pedia uma indemnização pelos seus encargos de participação no procedimento de concurso.
136 Por conseguinte, deve considerar‑se que o único prejuízo invocado pela recorrente e em relação ao qual pretende ser ressarcida é a perda dos contratos‑quadro.
137 Segundo jurisprudência bem firmada, a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, pelo comportamento ilícito dos seus órgãos depende de um conjunto de requisitos, ou seja, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑175/94, Colect., p. II‑729, n.° 44; de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T‑336/94, Colect., p. II‑1343, n.° 30, e de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T‑267/94, Colect., p. II‑1239, n.° 20). Desde que um desses requisitos não esteja preenchido, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade, sem que seja necessário examinar os demais requisitos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 81).
138 É à luz destas considerações que há que examinar se os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comissão estão preenchidos.
139 Em primeiro lugar, no que respeita ao pedido de indemnização pelo pretenso prejuízo sofrido com a decisão de 21 de Maio de 2007, resulta das considerações relativas ao pedido de anulação que a recorrente não fez prova de um comportamento ilegal da Comissão. Na verdade, todos os argumentos que a recorrente apresentou com vista a demonstrar a ilegalidade da decisão de 21 de Maio de 2007 foram examinados e rejeitados.
140 Ora, resulta da jurisprudência referida (v. n.° 137 supra) que a falta de um único dos requisitos que permitem desencadear a responsabilidade extracontratual da Comissão basta para concluir que a referida responsabilidade não existe.
141 Daqui resulta que o pedido de indemnização relativo ao pretenso prejuízo sofrido com a decisão de 21 de Maio de 2007 deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade.
142 Em segundo lugar, há que examinar o pedido de indemnização baseado na responsabilidade extracontratual da Comissão na sequência da adopção da decisão de 13 de Julho de 2007.
143 A este respeito, cabe assinalar que o pedido de indemnização se baseia nos mesmo fundamentos que os invocados em apoio do pedido de anulação da decisão de 13 de Julho de 2007. Já foi salientado, no quadro da apreciação desse pedido, que a decisão de 13 de Julho de 2007 padece de falta de fundamentação e deve ser anulada por esse motivo.
144 No entanto, deve salientar‑se que, embora a Comissão não tenha fundamentado suficientemente a decisão de 13 de Julho de 2007, isso não demonstra que a adjudicação do contrato ao proponente escolhido constitua uma irregularidade nem que exista um nexo de causalidade entre esse facto e o dano invocado pela recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 25 de Fevereiro de 2003, Renco/Conselho, T‑4/01, Colect., p. II‑171, n.° 89). Com efeito, nada permite considerar que a Comissão teria adjudicado o contrato em causa à recorrente se a decisão de 13 de Julho de 2007 tivesse sido suficientemente fundamentada.
145 Daqui resulta que o pedido de indemnização pelo pretenso prejuízo sofrido com a decisão de 13 de Julho de 2007 deve, na medida em que se baseia na falta de fundamentação dessa mesma decisão, ser julgado improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade.
146 Na medida em que este mesmo pedido se baseia nos outros fundamentos, não examinados no quadro do pedido de anulação, é prematuro e deve ser rejeitado por este motivo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 18 de Maio de 1995, Wafer Zoo/Comissão, T‑478/93, Colect., p. II‑1479, n.os 49 e 50, e de 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão, T‑300/97, ColectFP, p. I‑A‑259 e II‑1263, n.os 95 e 101). Com efeito, não estando a decisão de 13 de Julho de 2007 fundamentada, o Tribunal não está em condições de examinar se tal falta de fundamentação resulta de um erro manifesto de apreciação ou de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência, como alega a recorrente. Um pedido de anulação baseado nestes fundamentos apenas pode, sendo caso disso, ser examinado à luz dos fundamentos da decisão que substituirá a decisão de 13 de Julho de 2007, após a sua anulação pelo Tribunal.
147 Daqui resulta que o pedido de indemnização deve ser totalmente rejeitado.
148 Sem necessidade de se pronunciar sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra o relatório de auditoria financeira apresentado pela recorrente na audiência nem sobre a pertinência desse documento ou do correio electrónico enviado pela Comissão à recorrente e de um documento contendo outro concurso igualmente apresentados pela recorrente na audiência, há que reconhecer que resulta do que precede que estes documentos não apresentam o mínimo interesse para a solução do litígio. Tais documentos não foram portanto tomados em consideração pelo Tribunal no âmbito do presente acórdão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T‑13/96, Colect., p. II‑4073, n.° 79).
Quanto às despesas
149 Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se cada parte obtiver vencimento parcial o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
150 Tendo sido dado provimento parcial ao recurso, proceder‑se‑á a uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará 50% das suas próprias despesas e 50% das despesas apresentadas pela Comissão, devendo esta última suportar 50% das suas próprias despesas e 50% das despesas da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1) A decisão da Comissão de 13 de Julho de 2007, que rejeita a proposta apresentada pela Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE no quadro do concurso ENTR/05/78, para o lote n.° 2 (gestão das infraestruturas), para a gestão e a manutenção do portal «L’Europe est à vous», e que adjudica o contrato a outro proponente, é anulada.
2) O pedido de anulação é indeferido quanto ao restante.
3) O pedido de indemnização é indeferido.
4) A Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis suportará 50% das suas próprias despesas e 50% das despesas apresentadas pela Comissão Europeia, devendo esta última suportar 50% das suas próprias despesas e 50% das despesas da Evropaïki Dynamiki ‑ Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis.
Vilaras
Prek
Ciucă
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 2010.
Assinaturas
Índice
Quadro jurídico
1. Regulamento financeiro e normas de execução
2. Anúncio de concurso e caderno de encargos
Antecedentes do litígio
1. Quanto ao lote n.° 1
2. Quanto ao lote n.° 2
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto ao pedido de anulação
Quanto ao fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
– Quanto à fundamentação contida na decisão de 21 de Maio de 2007 e na carta de 29 de Maio de 2007 (lote n.° 1)
– Quanto à fundamentação contida na decisão de 13 de Julho de 2007 e na carta de 16 de Julho de 2007 (lote n.° 2)
Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação (lote n.° 1)
Quanto ao critério de adjudicação qualitativo n.° 1, intitulado «Boa compreensão do trabalho a efectuar e pertinência da metodologia proposta para a execução dos trabalhos»
Quanto ao critério de adjudicação qualitativo n.° 2, intitulado «Qualidade e exaustividade do projecto de PMQP, em especial dos procedimentos propostos em matéria de‘garantia qualidade’e de‘controlo qualidade’»
Quanto ao critério de adjudicação qualitativo n.° 3, intitulado «Qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todos os trabalhos do cenário 1»
Quanto ao critério de adjudicação qualitativo n.° 4, intitulado «Qualidade da planificação do projecto proposta e da afectação de recursos proposta a fim de executar todos os trabalhos do cenário 2»
Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
2. Quanto ao pedido de indemnização
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy