Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 13 de Novembro de 2008 – Duro Sweden/IHMI (EASYCOVER)
(Processo T‑346/07)
«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa EASYCOVER – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94»
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 54‑55, 63 e 67‑68)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marcas desprovidas de carácter distintivo [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 75‑76)
3. Marca comunitária – Decisões do Instituto – Respeito dos direitos de defesa (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°) (cf. n.os 79‑80)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta da Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Julho de 2007 (processo R 1065/2005‑4) respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo EASYCOVER como marca comunitária.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Duro Sweden AB
Marca comunitária em causa:
Marca nominativa EASYCOVER para produtos das classes 19, 24 e 27 – pedido n.° 4114567
Decisão do examinador:
Recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso:
Negação de provimento ao recurso
Dispositivo
1)
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 3 de Julho de 2007 (processo R 1065/2005‑4) é anulada na parte que respeita aos produtos abrangidos pela categoria «monumentos não metálicos».
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao resto.
3)
A Duro Sweden AB suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas do IHMI. Este último suportará um quarto das suas despesas.
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