Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Novembro de 2009 – Esber/IHMI – Coloris Global Coloring Concept (COLORIS)
(Processo T‑353/07)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária COLORIS – Marca nacional anterior COLORIS – Motivo relativo de recusa – Uso sério da marca anterior – Artigo 15.°, n.° 2, alínea a), e artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actuais artigos 15.°, n.° 1, alínea a), e artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso sob um forma que não apresenta diferenças susceptíveis de modificar o carácter distintivo da marca [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 15.°, n.° 2, alínea a), e 43.°, n.os 2 e 3] (cf. n.os 36, 50)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Junho de 2007 (processo R 1060/2006‑1) relativa a um processo de oposição entre a Coloris Global Coloring Concept e a Esber, SA.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Esber, SA
Marca comunitária em causa:
Marca figurativa que contém o vocábulo COLORIS para produtos da classe 2 – pedido n.° 2817732
Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
Coloris Global Coloring Concept
Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
Marca figurativa nacional francesa COLORIS para produtos da classe 2 (n.° 98/717642)
Decisão da Divisão de Oposição:
Procedência da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
Negação de provimento ao recurso
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Esber, SA é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy