Processo T‑369/07
República de Letónia
contra
Comissão Europeia
«Ambiente – Directiva 2003/87/CE – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão para a Letónia para o período de 2008 a 2012 – Prazo de três meses – Artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Recursos dos Estados‑Membros
(Artigo 263.° TFUE)
2. Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) – Notificação por um Estado‑Membro – Poder de controlo da Comissão – Alcance – Natureza jurídica da decisão da Comissão
(Directiva n.° 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 3)
3. Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) – Notificação por um Estado‑Membro – Conceito
(Directiva n.° 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 3)
4. Actos das instituições – Presunção de validade – Acto inexistente – Conceito
(Artigo 288.° TFUE)
1. O direito de impugnar a legalidade das decisões da Comissão, através de um recurso de anulação, é conferido a qualquer Estado‑Membro, sem fazer depender o exercício desse direito da demonstração de um interesse em agir. Um Estado‑Membro não tem, pois, que demonstrar que o acto da Comissão por si impugnado produz efeitos na sua própria esfera jurídica para que o seu recurso seja admissível. O interesse em agir, que visa apenas os recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas e não os das instituições da União ou dos Estados‑Membros.
Além disso, o conceito de interesse em agir não pode ser confundido com o conceito de acto recorrível, por força do qual o acto se deve destinar a produzir efeitos jurídicos susceptíveis de lesar para que possa ser objecto de um recurso de anulação, o que convém determinar tendo em atenção a sua substância.
Uma decisão da Comissão relativa à alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) notificada por um Estado‑Membro produz, pela sua própria natureza, esses efeitos jurídicos.
(cf. n.os 33 a 34)
2. O controlo prévio efectuado pela Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61, não conduz necessariamente a uma decisão da Comissão. Se esta está obrigada, na sequência da notificação de um plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA), a verificar com cuidado e imparcialidade a compatibilidade do referido PNA com os critérios do anexo III e com as disposições do artigo 10.° da Directiva 2003/87. Contudo, decorre da expressão «pode rejeitar» que a Comissão dispõe de um certo poder discricionário de apreciação a este respeito. Daqui resulta, por outro lado, que, se a Comissão renunciar, na sequência da notificação do seu PNA pelo Estado‑Membro, a fazer uso deste poder no prazo de três meses a contar da notificação, o Estado‑Membro pode, em princípio, aplicar o referido PNA nas condições previstas nos artigos 11.° e seguintes da Directiva 2003/87, sem que para tal necessite da aprovação da Comissão. Assim, o procedimento de exame do PNA não tem que ser necessariamente encerrado por uma decisão formal, nomeadamente quando, no decurso desse procedimento, o Estado‑Membro propõe todas as alterações pedidas pela Comissão.
Pelo contrário, a Comissão pode ser levada a fazer uso do seu poder decisório, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, segundo período, da Directiva 2003/87, quando o Estado‑Membro se abstém de alterar o seu PNA, ou se recusa fazê‑lo, antes do termo do prazo de três meses, apesar das objecções suscitadas. Com efeito, na ausência da decisão de rejeição da Comissão, o PNA notificado torna‑se definitivo e beneficia de uma presunção de legalidade que permite ao Estado‑Membro pô‑lo em execução.
As alterações em causa ocorrem numa fase posterior do procedimento de exame, ou seja, na sequência de objecções da Comissão em relação ao PNA notificado ou a alguns dos seus elementos, e têm precisamente por objectivo afastar as objecções inicialmente expressas pela Comissão sobre a sua compatibilidade com os critérios enunciados no anexo III e as disposições do artigo 10.° da Directiva 2003/87. Consequentemente, a aceitação das referidas alterações pela Comissão é apenas o corolário das objecções inicialmente formuladas por ela no âmbito do seu poder de controlo e de rejeição limitado, que lhe é conferido pelo artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, e não a expressão de um poder geral de autorização. Por outro lado, a aceitação pela Comissão das alterações propostas ao PNA deva ser objecto de uma decisão formal da sua parte. Pelo contrário, por um lado, essa interpretação seria contrária ao princípio segundo o qual a Comissão não dispõe de um poder geral de autorização do PNA. Por outro, não estaria em conformidade com a economia do artigo 9.°, n.° 3, terceiro período, da Directiva 2003/87, que visa apenas uma decisão de rejeição e não uma decisão de autorização.
(cf. n.os 47 a 48)
3. O procedimento aberto nos termos do o artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61, tem em vista, para além da possibilidade de um controlo prévio pela Comissão, garantir aos Estados‑Membros uma segurança jurídica e, em especial, permitir‑lhes estarem informados rapidamente, dentro de prazos curtos, sobre a forma como podem atribuir as suas licenças de emissão e gerir o regime de comércio comunitário com base no seu plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) durante o período de atribuição em causa. Com efeito, tendo em conta a duração limitada deste período, que é de três ou cinco anos (artigo 11.° da Directiva 2003/87), existe um interesse legítimo, tanto da Comissão como dos Estados‑Membros, em que qualquer diferendo quanto ao conteúdo do PNA seja resolvido rapidamente e em que o PNA não esteja exposto, durante todo o seu período de validade, a um risco de contestação por parte da Comissão.
Estas considerações aplicam‑se a qualquer PNA, independentemente de saber se se trata ou não da versão notificada inicialmente ou de uma versão revista e notificada posteriormente. Além do mais, a exigência imposta à Comissão de efectuar, depois da notificação de um PNA revisto, um controlo rápido e eficaz, é mais importante quando esse controlo já foi antecedido de uma primeira fase de exame do PNA inicial que conduziu, sendo caso disso, a uma decisão de rejeição e, depois, a alterações do referido PNA. Ora, embora a Comissão sustente que está autorizada a examinar as alterações propostas de um PNA, ou um PNA revisto, sem ter que respeitar o prazo de três meses previsto no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, essa tese é susceptível de contrariar o objectivo de um controlo rápido e eficaz bem como a segurança jurídica a que o Estado‑Membro notificante tem direito para poder atribuir as licenças de emissão às instalações implantadas no seu território antes do início do período de comércio nos termos do artigo 11.° da referida directiva.
Consequentemente, o conceito de notificação na acepção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, abrange tanto a notificação inicial como a subsequente de diferentes versões de um PNA, de forma que cada uma dessas notificações faz correr um novo prazo de três meses.
(cf. n.os 54, 55 e 57)
4. O vício processual assente no incumprimento do prazo de três meses na acepção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61, não é tão grave e evidente que possa justificar a qualificação da decisão impugnada como acto inexistente. Com efeito, os actos das instituições comunitárias, mesmo irregulares, gozam, em princípio, de uma presunção de validade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma excepção de ilegalidade.
No âmbito do procedimento de exame ao abrigo do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, e tendo em conta as particularidades desta, a ilegalidade verificada no caso em apreço, a saber, o carácter tardio da decisão impugnada, não pode ser considerado tão grave e evidente que determine a sua inexistência, Com efeito, à luz do princípio fundamental da segurança jurídica, a declaração de inexistência de um acto deve ser reservada a hipóteses extremas.
(cf. n.° 61)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
22 de Março de 2011 (*)
«Ambiente – Directiva 2003/87/CE – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão para a Letónia para o período de 2008 a 2012 – Prazo de três meses – Artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87»
No processo T‑369/07,
República da Letónia, representada inicialmente por E. Balode‑Buraka e K. Bārdiņa, em seguida por L. Ostrovska e, por último, por L. Ostrovska e K. Drēviņa, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiada por:
República da Lituânia, representada por D. Kriaučiūnas, na qualidade de agente,
e por
República Eslovaca, representada inicialmente por J. Čorba e, em seguida, por B. Ricziová, na qualidade de agentes,
intervenientes,
contra
Comissão Europeia, representada por U. Wölker, E. Kalnins e I. Rubene, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por Z. Bryanston‑Cross e, em seguida, por S. Behzadi‑Spencer, I. Rao e F. Penlington, na qualidade de agentes, assistidos por J. Maurici, barrister,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2007) 3409 da Comissão, de 13 de Julho de 2007, relativa à alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República da Letónia para o período de 2008 a 2012, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32),
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi (relator), presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: K. Pocheć, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Setembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
Regulamentação internacional e comunitária relativas à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao Protocolo de Quioto
1 A Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas adoptada em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992 (a seguir «CQNUAC»), aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa a celebração da Convenção (JO 1994, L 33, p. 11), tem por objectivo último estabilizar as concentrações na atmosfera de gás com efeito de estufa a um nível que evite qualquer interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. O anexo I da CQNUAC contém uma lista de Estados partes, entre os quais figura a República da Letónia, que, além disso, é aí classificada na categoria dos países em transição para uma economia de mercado. A CQNUAC entrou em vigor na Comunidade em 21 de Março de 1994.
2 Para atingir o objectivo último da CQNUAC, o Protocolo de Quioto anexo à CQNUAC foi aprovado em 11 de Dezembro de 1997 (decisão 1/CP.3 «Aprovação do Protocolo de Quioto [anexo à CQNUAC]»). No anexo A do Protocolo de Quioto, consta a lista dos gases com efeito de estufa e a dos sectores/categorias de fontes abrangidas pelo Protocolo de Quioto. No anexo B do mesmo Protocolo, consta a lista das partes no protocolo e os respectivos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões, incluindo o da República da Letónia, cujo objectivo de redução está assim fixado em 8%.
3 Em 25 de Abril de 2002, o Conselho de União Europeia adoptou a Decisão 2002/358/CE, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto [anexo à CQNUAC] e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130, p. 1). O Protocolo de Quioto, bem como os seus anexos A e B, está reproduzido no anexo I da Decisão 2002/358. O quadro dos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões, destinado a estabelecer as quantidades de emissões atribuídas à Comunidade e aos seus Estados‑Membros, respectivamente, em conformidade com o artigo 4.° do Protocolo de Quioto, figura no anexo II da Decisão 2002/358.
Regulamentação relativa ao regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
4 O artigo 1.° da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), conforme alterada pela Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004 (JO L 338, p. 18), prevê:
«A presente directiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade […] a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes.»
5 O artigo 9.° da Directiva 2003/87 tem a seguinte redacção:
«1. Para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 11.°, cada Estado‑Membro deve elaborar um plano nacional estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão que tenciona atribuir nesse período e de que modo tenciona atribuí‑la. O plano deve basear‑se em critérios objectivos e transparentes, incluindo os enumerados no anexo III, e ter em devida conta as observações do público. Sem prejuízo do disposto no Tratado, a Comissão deve desenvolver, até 31 de Dezembro de 2003, orientações sobre a execução dos critérios enumerados no anexo III.
Para o período referido no n.° 1 do artigo 11.°, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados‑Membros até 31 de Março de 2004. Para os períodos posteriores, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados‑Membros pelo menos 18 meses antes do início do período em causa.
2. Os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão devem ser analisados no Comité referido no n.° 1 do artigo 23.° [da Directiva 2003/87].
3. No prazo de três meses a contar da data de notificação de um plano nacional de atribuição por um Estado‑Membro nos termos do n.° 1, a Comissão pode rejeitar esse plano ou qualquer dos seus elementos, com base na sua incompatibilidade com os critérios enumerados no anexo III ou no artigo 10.° O Estado‑Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.°, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão. As decisões de rejeição da Comissão devem ser justificadas.»
6 Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2003/87:
«Para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequentes, cada Estado‑Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período e dar início ao processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos 12 meses antes do início do período em causa, devendo basear‑se no respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9.° e em conformidade com o artigo 10.°, tendo em devida conta as observações do público.»
7 O anexo III da Directiva 2003/87 enumera doze critérios aplicáveis aos planos nacionais de atribuição. Os critérios n.os 1 a 3 prevêem o seguinte:
«1. A quantidade total de licenças a atribuir no período em causa deve ser compatível com a obrigação do Estado‑Membro de limitar as suas emissões em conformidade com a Decisão 2002/358/CE e com o Protocolo de Quioto, tendo em conta, por um lado, a proporção das emissões globais que estas licenças de emissão representam em comparação com as emissões de fontes não abrangidas pela presente directiva e, por outro, as políticas energéticas nacionais, e compatível com o programa nacional para as alterações climáticas. A quantidade total de direitos de emissão a atribuir não deverá ser superior à quantidade que será provavelmente necessária para efeitos de aplicação estrita dos critérios enunciados no presente anexo. Até 2008, a quantidade deve ser consentânea com as orientações visando a consecução ou a superação do objectivo correspondente a cada Estado‑Membro, por força do disposto na Decisão 2002/358/CE e no Protocolo de Quioto.
2. A quantidade total de licenças a atribuir deve ser compatível com as avaliações dos progressos reais e previstos na realização das contribuições dos Estados‑Membros para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão 93/389/CEE.
3. A quantidade de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades abrangidas por este regime. Os Estados‑Membros podem basear a sua repartição das licenças de emissão nas emissões médias de gases com efeito de estufa por produto em cada actividade e nos progressos possíveis em cada actividade.
[…]»
Antecedentes do litígio
8 Por carta de 16 de Agosto de 2006, a República da Letónia notificou à Comissão das Comunidades Europeias, em conformidade com as disposições do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 2003/87, o seu plano nacional de atribuição para o período de 2008 a 2012 (a seguir «PNA»). Segundo o PNA, a República da Letónia tinha intenção de atribuir à sua indústria nacional abrangida pelo anexo I da Directiva 2003/87 uma média anual total de 7,763883 milhões de toneladas de equivalente dióxido de carbono (MteCO2).
9 Em 29 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou uma primeira decisão de rejeição, cujo dispositivo tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
O seguinte aspecto do [PNA] para o primeiro período de cinco anos referido no artigo 11.°, n.° 2, da directiva é incompatível com os critérios [n.os] 1 [a] 3 do anexo III da Directiva [2003/87]: a fracção da quantidade total de licenças a atribuir – igual à soma do volume anual de emissões de 4,480580 [MteCO2] – é incompatível com as avaliações efectuadas em conformidade com a Decisão n.° 280/2004/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49, p. 1)] e com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades [em causa].
Artigo 2.°
Não serão levantadas objecções ao [PNA] sob reserva de as seguintes alterações lhe serem efectuadas de modo não discriminatório e de serem notificadas à Comissão o mais rapidamente possível, tendo em conta os prazos necessários à execução dos procedimentos nacionais sem atraso indevido: a quantidade total das licenças a atribuir para fins do regime comunitário é reduzida em 4,480580 [MteCO2].
Artigo 3.°
1. A quantidade total anual média de licenças de 3,283303 MteCO2 a atribuir pela [República da] Letónia, em conformidade com o seu [PNA], às instalações mencionadas nesse plano e aos novos operadores não deve ser ultrapassada.
2. O [PNA] pode ser modificado sem acordo prévio da Comissão, se a alteração se referir às licenças atribuídas a determinadas instalações, no limite da quantidade total de licenças a atribuir às instalações mencionadas no plano, na sequência de melhoramentos na qualidade dos dados, ou se consistir na redução da percentagem das licenças a atribuir gratuitamente nos limites definidos no artigo 10.° da Directiva [2003/87].
3. Quaisquer alterações do [PNA], para além das que visam aplicar o artigo 2.°, devem ser notificadas antes de 31 de Dezembro de 2006, prazo previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva [2003/87] e requerem o acordo prévio da Comissão em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, da Directiva [2003/87].
Artigo 4.°
A República da Letónia é destinatária da presente decisão.»
10 Por carta de 29 de Dezembro de 2006, a República da Letónia notificou à Comissão um PNA revisto que prevê a atribuição de uma média anual total de 6,253146 MteCO2.
11 Por carta de 30 de Março de 2007, redigida em inglês, a Comissão verificou que as informações contidas no PNA revisto eram incompletas e pediu à República da Letónia para responder a determinadas questões e lhe fornecer informações suplementares.
12 Por carta de 25 de Abril de 2007, a República da Letónia respondeu a este pedido de informações.
13 Em 13 de Julho de 2007, a Comissão adoptou a Decisão C (2007) 3409, relativa à alteração do [PNA] de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República da Letónia para o período de 2008 a 2012 em conformidade com a Directiva 2003/87 (a seguir «decisão impugnada»), cujo dispositivo tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
Os seguintes aspectos da alteração proposta do [PNA] da Letónia para o período de cinco anos previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva [2003/87] estão em conformidade, em especial com os seguintes critérios sendo, portanto, aprovados:
1. Critérios [nos] 1 [a] 3 do anexo III da Directiva [2003/87]: aumento da quantidade total anual de licenças de 0,144813 [MteCO2], o que está conforme com as avaliações efectuadas nos termos da Decisão 280/2004/CE e com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução das emissões das actividades [em causa].
[…]
Artigo 2.°
O seguinte aspecto da alteração proposta do [PNA] da Letónia para o período de cinco anos previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva [2003/87] é incompatível com os seguintes critérios, sendo, portanto, rejeitado: critérios [nos] 1 [a] 3 do anexo III da Directiva [2003/87]: aumento da quantidade total anual de licenças de 2,825030 [MteCO2], o que é incompatível com as avaliações efectuadas em conformidade com a Decisão [280/2004] e com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução das emissões das actividades [em causa].
Artigo 3.°
A República da Letónia é destinatária da presente decisão.»
14 No ponto 1 da fundamentação da decisão impugnada, a Comissão faz referência ao artigo 3.°, n.° 3, da primeira decisão de rejeição, que autoriza a República da Letónia a notificar as alterações ao seu PNA para o período de 2008 a 2012 antes de 31 de Dezembro 2006, prazo previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2003/87.
15 No ponto 3 da fundamentação da decisão impugnada, a Comissão declara, nomeadamente, que, na medida em que as informações prestadas pela República da Letónia implicam uma alteração do conteúdo do PNA, essa alteração exige o acordo prévio da Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87. A decisão impugnada limitou‑se a esses aspectos das informações prestadas. Outros aspectos das referidas informações, em especial as que visavam a aplicação da primeira decisão de rejeição ou que exprimiam um ponto de vista divergente da apreciação feita pela Comissão na referida decisão, não foram tidos em consideração para efeitos da decisão impugnada.
16 No ponto 6 da fundamentação da decisão impugnada, declarou‑se que a República da Letónia não apresentou informações susceptíveis de justificar uma alteração da forma de cálculo da quantidade máxima de licenças, tal como definida na primeira decisão de rejeição.
17 Por último, no ponto 8 da fundamentação da decisão impugnada, relativamente aos dados mais precisos apresentados pela República da Letónia quanto a um investimento particularmente elevado no sector do cimento, a Comissão aceita, com base nessa forma de cálculo, um ajustamento no sentido de aumentar o contingente máximo de licenças disponível previsto no artigo 1.° da decisão impugnada.
Tramitação processual e pedidos das partes
18 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de Setembro de 2007, a República da Letónia interpôs o presente recurso.
19 Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a República da Letónia pediu que o processo seja decidido segundo a tramitação acelerada referida no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal. Por decisão de 13 de Novembro de 2007, o Tribunal Geral (Terceira Secção) indeferiu este pedido.
20 Em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 27 de Novembro de 2007, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediu a sua intervenção no presente processo em apoio da Comissão. Por despacho de 12 de Junho de 2008, o presidente da Terceira Secção admitiu esta intervenção. O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou o seu articulado de intervenção em 28 de Agosto de 2008.
21 Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 14 de Dezembro de 2007, confirmado por carta de 26 de Maio de 2008, a República da Letónia requereu, nos termos do artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o tratamento confidencial de determinadas partes do anexo 7 da petição inicial no que diz respeito ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
22 Em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 27 de Dezembro de 2007, a República da Lituânia pediu a sua intervenção no presente processo em apoio da República da Letónia. Por despacho de 12 de Junho de 2008, o presidente da Terceira Secção do Tribunal admitiu este pedido. A República da Lituânia apresentou o seu articulado de intervenção em 29 de Agosto de 2008.
23 Em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 6 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentou as suas observações sobre os articulados de intervenção apresentados pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e pela República da Lituânia. A República da Letónia não apresentou observações sobre os referidos articulados no prazo fixado.
24 Em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 7 de Fevereiro de 2008, a República Eslovaca pediu a sua intervenção no presente processo em apoio da República da Letónia. Por despacho de 12 de Junho de 2008, o presidente da Terceira Secção do Tribunal declarou que este pedido tinha sido apresentado em conformidade com o artigo 115.° do Regulamento de Processo, mas depois de decorrido o prazo de seis semanas referido no artigo 115.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Por conseguinte, o presidente da Terceira Secção admitiu este pedido, mas limitou os direitos da República Eslovaca aos previstos no artigo 116.°, n.° 6, do referido regulamento.
25 A República da Letónia, apoiada pela República da Lituânia, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
26 A Comissão, apoiada pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a República da Letónia nas despesas.
27 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.
28 Por carta de 12 de Julho de 2010, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento do Processo, o Tribunal pediu à Comissão que apresentasse determinados documentos. A Comissão satisfez este pedido nos prazos fixados.
29 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal, na audiência de 21 de Setembro de 2010.
Questão de direito
30 Em apoio do recurso, a República da Letónia invoca quatro fundamentos baseados, em primeiro lugar, na violação das competências estabelecidas pelo Tratado CE em matéria de política energética, em segundo lugar, na violação do «princípio da não discriminação», em terceiro lugar, no incumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto e, em quarto lugar, no incumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87.
Quanto à questão prévia de inadmissibilidade do pedido de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada
Argumentos das partes
31 Segundo a Comissão, apoiada pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, embora a República da Letónia peça a anulação da decisão impugnada na sua totalidade, na realidade, este pedido visa apenas a anulação do seu artigo 2.° e não a do seu artigo 1.°, pelo qual se conclui pela compatibilidade de determinadas alterações propostas no PNA revisto com os critérios do anexo III da Directiva 2003/87. Ora, um acto só pode ser objecto de um recurso de anulação se produzir efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses da recorrente. Uma vez que o artigo 1.° da decisão impugnada não afecta os interesses da República da Letónia, esta não tem qualquer interesse na sua anulação e, por conseguinte, o recurso deve ser declarado inadmissível quanto a esta parte.
32 A República da Letónia contesta esta argumentação.
Apreciação do Tribunal Geral
33 Relativamente ao conceito de interesse em agir invocado pela Comissão, deve recordar‑se que o Tratado estabelece uma nítida distinção entre o direito de interpor recursos de anulação conferido às instituições comunitárias e aos Estados‑Membros, por um lado, e o conferido às pessoas singulares e colectivas, por outro. Com efeito, o direito de impugnar a legalidade das decisões da Comissão, através de um recurso de anulação, é conferido a qualquer Estado‑Membro, sem fazer depender o exercício desse direito da demonstração de um interesse em agir. Um Estado‑Membro não tem, pois, que demonstrar que o acto da Comissão por si impugnado produz efeitos na sua própria esfera jurídica para que o seu recurso seja admissível (despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2001, Portugal/Comissão, C‑208/99, Colect., p. I‑9183, n.os 22 e 23, e acórdão do Tribunal Geral de 22 de Outubro de 2008, TV 2/Dinamarca e o./Comissão, T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, Colect., p. II‑2935, n.° 63). Esta constatação resulta também da definição jurisprudencial do interesse em agir, que visa apenas os recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas e não os das instituições da União ou dos Estados‑Membros (v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de Maio de 2010, França e o./Comissão, T‑425/04, T‑444/04, T‑450/04 e T‑456/04, Colect., p. II‑0000, n.° 118 e jurisprudência aí referida).
34 Além disso, o conceito de interesse em agir não pode ser confundido com o conceito de acto recorrível, por força do qual o acto se deve destinar a produzir efeitos jurídicos susceptíveis de lesar para que possa ser objecto de um recurso de anulação, o que convém determinar tendo em atenção a sua substância (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, Colect., p. I‑4723, n.os 25 e 27; despachos do Tribunal de Justiça, Portugal/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 24, e de 28 de Janeiro de 2004, Países Baixos/Comissão, C‑164/02, Colect., p. I‑1177, n.os 18 e 19; acórdão França e o./Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 119). Ora, não se pode negar que a decisão impugnada produz, pela sua própria natureza, esses efeitos jurídicos.
35 Consequentemente, a questão prévia de inadmissibilidade relativa ao pedido de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada é julgada improcedente.
36 O Tribunal Geral considera oportuno apreciar, em primeiro lugar, a procedência do quarto fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, baseado no incumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87
Observação preliminar
37 A título preliminar, deve‑se precisar que, embora a Comissão e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte aleguem que, neste recurso, a República da Letónia não pode impugnar a primeira decisão de rejeição de 29 de Novembro de 2006, pelo facto de não o ter feito nos prazos previstos, esta circunstância, mesmo admitindo que esteja provada, não tem influência na admissibilidade do quarto fundamento, baseado num vício da própria decisão impugnada.
Argumentos das partes
38 Segundo a República da Letónia, apoiada pela República da Lituânia, a decisão impugnada deve ser considerada «inexistente», uma vez que foi adoptada em violação do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87. Nos termos desta disposição, a Comissão pode rejeitar um PNA no prazo de três meses a contar da data da sua notificação por um Estado‑Membro. O PNA revisto foi notificado em 29 de Dezembro de 2006. Por conseguinte, o prazo em que a Comissão devia reagir, se queria rejeitar o PNA, no todo ou em parte, terminou em 29 de Março de 2007. Ora, só em 30 de Março de 2007 é que a Comissão enviou à República da Letónia uma carta – de resto, redigida em inglês, em violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385) – na qual, por um lado, afirmava que o PNA revisto estava incompleto e, por outro, pedia explicações suplementares. Por último, a República da Letónia precisa que o prazo de três meses previsto no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87 começou a correr a partir do dia em que a sua carta de 29 de Dezembro de 2006 relativa à notificação do PNA revisto foi efectivamente recebida pela Comissão e não a partir do registo do documento em causa por essa instituição em 5 de Janeiro de 2007.
39 A Comissão, apoiada pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, considera que respeitou o artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, uma vez que o prazo de três meses que aí está previsto só se aplica ao PNA notificado e não às suas alterações. Há que distinguir claramente entre, por um lado, a notificação do PNA, a partir da qual começa a correr esse prazo e, por outro, as alterações propostas, para as quais não está previsto nenhum prazo. A Comissão reconhece que, quando não se pronuncia antes do termo do prazo de três meses, o PNA deve considerar‑se aprovado. Contudo, a situação é diferente quando um Estado‑Membro propõe alterações ao referido PNA. Com efeito, nesse caso, o artigo 9.°, n.° 3, segundo período, da Directiva 2003/87 só autoriza um Estado‑Membro a tomar uma decisão de atribuição de licenças, nos termos do artigo 11.° da referida directiva, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão, o que exige uma aprovação expressa da Comissão.
40 Para a Comissão, embora o artigo 9.°, n.° 3, segundo período, da Directiva 2003/87, não lhe imponha nenhum prazo para aprovação das alterações do PNA propostas pelo Estado‑Membro, daí não decorre que dispõe de um prazo ilimitado para examinar essas alterações. A Comissão deve pronunciar‑se, a esse respeito, o mais depressa possível e, em qualquer caso, antes do início do período de comércio em causa. Além disso, a Comissão respeitou o n.° 55 do acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2005, Reino Unido/Comissão (T‑178/05, Colect., p. II‑4807), ao comunicar às autoridades da Letónia, na sua carta de 30 de Março de 2007, as suas críticas quanto às alterações propostas. Da mesma forma, a Comissão sustenta, contrariamente à República da Lituânia, que o n.° 73 do referido acórdão contém apenas um obiter dictum quando precisa que não há nenhuma razão para supor que, quando um PNA incompleto foi notificado, o prazo de três meses previsto no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, de que a Comissão dispõe para rejeitar o plano, não pode começar a correr. Por um lado, a passagem do acórdão em causa deve ser interpretada à luz das circunstâncias particulares desse processo. Por outro lado, o Tribunal especificou, no mesmo número desse acórdão, que, se o PNA for incompleto ou «provisório», a Comissão tem o direito de o rejeitar, quer por não ser conforme com os critérios estabelecidos pela directiva, quer porque a impede de apreciar a sua conformidade com os referidos critérios. Nestas hipóteses, o Tribunal considera que a Comissão goza do direito de, ao rejeitar o PNA, obrigar o Estado‑Membro a notificar um novo PNA completo, antes de poder tomar a sua decisão nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 2003/87.
41 O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte acrescenta que a Comissão deve estar em condições de apreciar o PNA, o que só é possível quando dispõe de informações completas. Assim, o prazo de três meses previsto no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87 só deve começar a correr a partir do momento em que essas informações estão disponíveis, sob pena de privar o procedimento de exame do seu efeito útil. Com efeito, se assim não fosse, a Comissão devia rejeitar o PNA pelo simples motivo de não dispor de informações suficientes, levando assim o Estado‑Membro a proceder a uma nova notificação do seu PNA, iniciando‑se um novo prazo de três meses.
42 A Comissão, apoiada pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, precisa que o princípio da lealdade previsto no artigo 10.° CE a impede, quando não tenha recebido todos os elementos necessários para apreciar as alterações de um PNA à luz dos critérios do anexo III da Directiva 2003/87, de rejeitar automaticamente essas alterações sem permitir ao Estado‑Membro em causa apresentar os elementos em falta num determinado prazo. Se assim não fosse, para respeitar o prazo de três meses, a Comissão devia rejeitar as alterações do PNA, apesar de o Estado‑Membro, por iniciativa própria ou a pedido, se esforçar por reunir e transmitir esses elementos em falta. Segundo o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, o comportamento da República da Letónia é contrário ao princípio da boa‑fé, uma vez que, embora tenha reconhecido, num primeiro momento, que o PNA estava incompleto e fornecido as informações suplementares solicitadas pela Comissão, num segundo momento, alegou o incumprimentos do prazo de três meses.
43 Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, a Comissão renunciou ao seu argumento subsidiário de que, de qualquer modo, o prazo de três meses só começou a correr na data do registo pelo Secretariado‑Geral da Comissão do PNA revisto, em 5 de Janeiro de 2007, o que foi consignado na acta da audiência.
44 Por último, a Comissão considera que, embora a sua carta de 30 de Março de 2007 tenha sido redigida em inglês e não em letão, esta circunstância não afecta a validade da decisão impugnada. Salienta, assim, que teve que examinar os 27 PNA num prazo muito curto e que a maior parte dos Estados‑Membros, entre eles a República da Letónia, tiveram a gentileza de lhe enviar os seus PNA traduzidos em inglês. A troca de cartas que se seguiu foi também feita principalmente em inglês. A Comissão considerou, portanto, que, para efeitos do exame do PNA, a República da Letónia tinha aceite o inglês como língua de correspondência, uma vez que, na sua carta de 25 de Abril de 2007, respondeu à carta de 30 de Março de 2007 sem levantar objecções à utilização dessa língua. De qualquer forma, a violação do Regulamento n.° 1 constitui uma irregularidade processual que só pode conduzir à anulação do acto que vier a ser adoptado se, na sua ausência, o processo tivesse podido chegar a outro resultado. Ora, no caso em apreço, o fornecimento de uma tradução em letão de toda a correspondência trocada entre a Comissão e a República da Letónia teria certamente prolongado o processo, mas não poderia alterar o seu resultado.
Apreciação do Tribunal Geral
– Quanto ao poder de controlo da Comissão ao abrigo do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87
45 Por força do artigo 9.°, n.° 3, primeiro período, da Directiva 2003/87, no prazo de três meses a contar da data de notificação de um PNA por um Estado‑Membro a Comissão pode rejeitar esse PNA ou qualquer dos seus elementos, com base na sua incompatibilidade com os critérios enumerados no anexo III ou com as disposições do artigo 10.° da referida directiva. Nos termos do segundo período desta disposição, o Estado‑Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2, do artigo 11.°, da mesma directiva, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão. Por último, o terceiro período desta disposição prevê que todas as decisões de rejeição da Comissão devem ser fundamentadas.
46 Como foi reconhecido pela jurisprudência, o poder de controlo e de rejeição dos PNA pela Comissão, que resulta do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, está bastante circunscrito, pois há limites a esse poder, tanto materiais como temporais. Por um lado, este controlo está limitado ao exame, pela Comissão, da compatibilidade do PNA com os critérios do anexo III e com as disposições do artigo 10.° desta directiva e, por outro, deve ser exercido num prazo de três meses a contar da notificação do referido PNA pelo Estado‑Membro (despacho do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2007, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, T‑387/04, Colect., p. II‑1195, n.° 104; v., também, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 7 de Novembro de 2007, Alemanha/Comissão, T‑374/04, Colect., p. II‑4431, n.° 116).
47 Por outro lado, o controlo prévio efectuado nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87 não conduz necessariamente a uma decisão da Comissão. É certo que esta está obrigada, na sequência da notificação de um PNA, a verificar com cuidado e imparcialidade a compatibilidade do referido PNA com os critérios do anexo III e com as disposições do artigo 10.° da Directiva 2003/87. Contudo, decorre da expressão «pode rejeitar» que a Comissão dispõe de um certo poder discricionário de apreciação a este respeito. Daqui resulta, por outro lado, que, se a Comissão renunciar, na sequência da notificação do seu PNA pelo Estado‑Membro, a fazer uso deste poder no prazo de três meses a contar da notificação, o Estado‑Membro pode, em princípio, aplicar o referido PNA nas condições previstas nos artigos 11.° e seguintes da Directiva 2003/87, sem que para tal necessite da aprovação da Comissão. Assim, o procedimento de exame do PNA não tem que ser necessariamente encerrado por uma decisão formal, nomeadamente quando, no decurso desse procedimento, o Estado‑Membro propõe todas as alterações pedidas pela Comissão. Pelo contrário, a Comissão pode ser levada a fazer uso do seu poder decisório, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, segundo período, da Directiva 2003/87, quando o Estado‑Membro se abstém de alterar o seu PNA, ou se recusa fazê‑lo, antes do termo do prazo de três meses, apesar das objecções suscitadas. Com efeito, na ausência da decisão de rejeição da Comissão, o PNA notificado torna‑se definitivo e beneficia de uma presunção de legalidade que permite ao Estado‑Membro pô‑lo em execução (v., neste sentido, despacho EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.os 106, 107, 111, 115 e 120).
48 A este respeito, a Comissão não pode validamente alegar que o artigo 9.°, n.° 3, segundo período, da Directiva 2003787, que se refere a «alterações propostas» que devem ser «aceites pela Comissão», exige que esta adopte uma decisão formal de aprovação dessas alterações. Como o Tribunal já declarou, as alterações em causa ocorrem numa fase posterior do procedimento de exame, ou seja, na sequência de objecções da Comissão em relação ao PNA notificado ou a alguns dos seus elementos, e têm precisamente por objectivo afastar as objecções inicialmente expressas pela Comissão sobre a sua compatibilidade com os critérios enunciados no anexo III e as disposições do artigo 10.° da Directiva 2003/87. Consequentemente, a aceitação das referidas alterações pela Comissão é apenas o corolário das objecções inicialmente formuladas por ela no âmbito do seu poder de controlo e de rejeição limitado, que lhe é conferido pelo artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, e não a expressão de um poder geral de autorização (despacho EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 104). Por outro lado, não resulta dessa jurisprudência que a aceitação pela Comissão das alterações propostas ao PNA deva ser objecto de uma decisão formal da sua parte. Pelo contrário, por um lado, essa interpretação seria contrária ao princípio segundo o qual a Comissão não dispõe de um poder geral de autorização do PNA. Por outro, não estaria em conformidade com a economia do artigo 9.°, n.° 3, terceiro período, da Directiva 2003/87, que visa apenas uma decisão de rejeição e não uma decisão de autorização.
49 É à luz destes princípios que se deve apreciar se, no caso em apreço, a Comissão respeitou as disposições do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87.
– Quanto ao conceito de notificação na acepção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87
50 Deve recordar‑se que a República da Letónia alega, no essencial, que, relativamente ao procedimento de exame do PNA revisto, a Comissão violou o prazo de três meses previsto no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87. Com efeito, depois da notificação do referido PNA revisto, em 29 de Dezembro de 2006, este prazo terminou em 29 de Março de 2007. Ora, só em 30 de Março de 2007 é que a Comissão lhe enviou um pedido de informações – em inglês e, portanto, em violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 – que indicava que o referido PNA estava incompleto.
51 No caso em apreço, é pacífico que a decisão impugnada não foi adoptada no prazo de três meses a contar da notificação do PNA revisto, em 29 de Dezembro de 2006, mas apenas em 13 de Julho de 2007. Nestas condições, cumpre examinar se começou a correr um novo prazo de três meses na sequência da notificação do PNA revisto depois de o procedimento de exame ter sido provisoriamente encerrado pela primeira decisão de rejeição. Por outras palavras, importa apreciar se o conceito de notificação de um PNA, na acepção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, abrange tanto a notificação inicial do PNA como a do PNA revisto, nomeadamente, na sequência de uma decisão de rejeição da Comissão.
52 A redacção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87 não faz nenhuma distinção quanto à «notificação de um [PNA]» que faz correr um prazo de três meses conforme se trate da notificação inicial do PNA ou da notificação posterior de um PNA revisto, em especial, na sequência da adopção de uma decisão de rejeição da Comissão. Além disso, a precisão de que esta notificação deve ser feita «nos termos do n.° 1» desse mesmo artigo por força do qual «cada Estado‑Membro deve elaborar um [PNA] estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão que tenciona atribuir nesse período [de comércio] e de que modo tenciona atribuí‑la» não fornece esclarecimentos suplementares a este respeito, dado que tanto a notificação inicial do PNA como a notificação posterior do PNA revisto têm por objecto uma quantificação das licenças que o Estado‑Membro tenciona atribuir.
53 Por outro lado, a expressão «alterações propostas» não exclui a possibilidade, ou mesmo a obrigação, de o Estado‑Membro propor essas alterações sob a forma de uma «notificação» formal de um PNA revisto, em especial quando se trata de alterações substanciais. A este respeito, deve recordar‑se que o Tribunal já reconheceu, por um lado, que o artigo 9.°, n.° 3, segundo período, da Directiva 2003/87 não impõe qualquer limite no respeitante às alterações possíveis e, por outro, que qualquer alteração deve ser notificada à Comissão e ser por esta aceite antes que o PNA assim alterado possa servir de fundamento a uma decisão tomada pelo Estado‑Membro em aplicação do artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 2003/87 (acórdão Reino Unido/Comissão, referido no n.° 40 supra, n.° 56). No mesmo sentido, o Tribunal considerou que a Comissão, ao rejeitar o PNA, goza do direito de obrigar o Estado‑Membro a notificar um novo PNA completo, antes de poder tomar a sua decisão (acórdão Reino Unido/Comissão, referido no n.° 40 supra, n.° 73). De resto, em conformidade com estes princípios, resulta do dispositivo da primeira decisão de rejeição (artigo 2.° e artigo 3.°, n.° 3), que a própria Comissão considerou que, no caso em apreço, todas as alterações do PNA lhe deviam ser «notificadas» e que estavam assim sujeitas ao seu controlo prévio, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87.
54 Além disso, de um ponto de vista teleológico, o procedimento aberto nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87 tem em vista, para além da possibilidade de um controlo prévio pela Comissão, garantir aos Estados‑Membros uma segurança jurídica e, em especial, permitir‑lhes estarem informados rapidamente, dentro de prazos curtos, sobre a forma como podem atribuir as suas licenças de emissão e gerir o regime de comércio comunitário com base nos seus PNA durante o período de atribuição em causa. Com efeito, tendo em conta a duração limitada deste período, que é de três ou cinco anos (artigo 11.° da Directiva 2003/87), existe um interesse legítimo, tanto da Comissão como dos Estados‑Membros, em que qualquer diferendo quanto ao conteúdo do PNA seja resolvido rapidamente e em que o PNA não esteja exposto, durante todo o seu período de validade, a um risco de contestação por parte da Comissão (despacho EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 117).
55 Estas considerações aplicam‑se a qualquer PNA, independentemente de saber se se trata ou não da versão notificada inicialmente ou de uma versão revista e notificada posteriormente. Além do mais, a exigência imposta à Comissão de efectuar, depois da notificação de um PNA revisto, um controlo rápido e eficaz, é mais importante quando esse controlo já foi antecedido de uma primeira fase de exame do PNA inicial que conduziu, sendo caso disso, a uma decisão de rejeição e, depois, a alterações do referido PNA. Ora, embora a Comissão sustente que está autorizada a examinar as alterações propostas de um PNA, ou um PNA revisto, sem ter que respeitar o prazo de três meses previsto no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, essa tese é susceptível de contrariar o objectivo de um controlo rápido e eficaz bem como a segurança jurídica a que o Estado‑Membro notificante tem direito para poder atribuir as licenças de emissão às instalações implantadas no seu território antes do início do período de comércio nos termos do artigo 11.° da referida directiva.
56 Por último, a Comissão não pode defender que, no termo da segunda fase do procedimento de exame relativo à apreciação das alterações propostas do PNA, deve adoptar uma decisão formal de aprovação das referidas alterações, o que distinguiria esta fase da que visa o PNA notificado inicialmente, dado que essa decisão não só não está prevista no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, como também não é necessária (v. n.° 48 supra).
57 Consequentemente, há que concluir que o conceito de notificação na acepção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87 abrange tanto a notificação inicial como a subsequente de diferentes versões de um PNA, de forma que cada uma dessas notificações faz correr um novo prazo de três meses.
– Quanto à expiração do prazo de três meses nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87
58 Resulta das considerações precedentes que, no caso vertente, a notificação do PNA revisto em 29 de Dezembro de 2006 fez correr um novo prazo de três meses na acepção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87.
59 Dado que o prazo de três meses na acepção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87 terminou em 29 de Março de 2007, o pedido de informações da Comissão dirigido à República da Letónia, em 30 de Março de 2007, foi extemporâneo. Não é, assim, necessário apreciar, por um lado, se um pedido deste tipo, admitindo que tenha sido formulado dentro desse prazo, teria sido susceptível de o interromper ou suspender e, por outro, se esse efeito de interrupção ou de suspensão podia ocorrer apesar de essa carta estar redigida em inglês e não em letão.
60 Daqui resulta que o PNA revisto se tornou definitivo em 30 de Março de 2007.
61 Contudo, contrariamente ao que a República da Letónia alega, o vício processual assente no incumprimento do prazo de três meses na acepção do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, não é tão grave e evidente que possa justificar a qualificação da decisão impugnada como acto inexistente (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2008, Comissão/Espanha, C‑196/07, não publicado na Colectânea, n.° 35 e jurisprudência aí referida). Com efeito, os actos das instituições comunitárias, mesmo irregulares, gozam, em princípio, de uma presunção de validade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma excepção de ilegalidade (acórdão do Tribunal Geral de 23 de Outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, Colect., p. II‑3019, n.° 55 e jurisprudência aí referida). Como constatado no n.° 47 supra, tendo em conta as particularidades do procedimento de exame ao abrigo do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, no termo deste procedimento, na falta de decisão da Comissão no prazo de três meses, o PNA torna‑se definitivo e beneficia de uma presunção de legalidade. No entanto, a ilegalidade verificada no caso em apreço, a saber, o carácter tardio da decisão impugnada, não pode ser considerado tão grave e evidente que determine a sua inexistência, Com efeito, à luz do princípio fundamental da segurança jurídica, a declaração de inexistência de um acto deve ser reservada a hipóteses extremas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.os 48 e 50; de 8 de Julho de 1999, Chemie Linz/Comissão, C‑245/92 P, Colect., p. I‑4643, n.os 93 e 95, e de 5 de Outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, Colect., p. I‑8923, n.os 18 e 20).
62 Consequentemente, a decisão impugnada deve ser anulada por violação do artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, sem que seja necessário que este Tribunal se pronuncie sobre a admissibilidade e o mérito dos outros fundamentos invocados pela República da Letónia.
Quanto às despesas
63 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da República de Letónia.
64 Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Consequentemente, a República da Lituânia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Eslovaca suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1) A Decisão C (2007) 3409 da Comissão, de 13 de Julho de 2007, relativa à alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República da Letónia para o período de 2008 a 2012, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, é anulada.
2) A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as da República da Letónia.
3) A República da Lituânia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
Azizi
Cremona
Frimodt Nielsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Março de 2011.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.
Full & Egal Universal Law Academy