Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Março de 2011 – Caixa Geral de Depósitos/Comissão
(Processo T‑401/07)
«FEDER – Redução de uma contribuição financeira – Subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal – Recurso de anulação – Afectação directa – Inadmissibilidade – Cláusula compromissória»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Decisão da Comissão, dirigida a um Estado-Membro, que reduz uma participação financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Decisão que não impõe que se proceda à recuperação dos montantes pagos junto os beneficiários finais – Inexistência de margem de apreciação do Estado-Membro em questão quanto à recuperação dos referidos montantes decorrente do direito nacional – Recurso interposto pelo organismo responsável pela gestão da referida participação – Falta de afectação directa – Inadmissibilidade (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 61 a 90)
2. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Competência do Tribunal definida pela cláusula compromissória – Competência derrogatória do direito comum – Interpretação restrita – Pedido destinado a obter o pagamento do saldo de uma participação financeira comunitária – Pedido que escapa ao âmbito de aplicação da cláusula compromissória – Incompetência do Tribunal (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 99 a 102)
Objecto
pedido de anulação parcial da Decisão C (2007) 3772 da Comissão, de 31 de Julho de 2007, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal a título da Decisão C (95) 1769 da Comissão, de 28 de Julho de 1995, e um pedido de condenação da Comissão no pagamento do saldo da contribuição nos termos do artigo 238.° CE
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A Caixa Geral de Depósitos, SA, é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.
3)
A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.
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