Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de Março de 2010 – Mirto Corporación Empresarial/IHMI – Maglificio Barbara (Mirtillino)
(Processo T‑427/07)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Mirtillino – Marca nominativa comunitária anterior MIRTO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 40 a 42, 81)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Agosto de 2007, (processo R 875/2006‑2), relativo a um processo de oposição entre a Creaciones Mirto SA e a Maglificio Barbara Srl.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Maglificio Barbara Srl
Marca comunitária em causa:
Marca figurativa Mirtillino para produtos das classes 3, 18 e 25 – pedido n.° 3252467
Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
Creaciones Mirto, SA; a recorrente, na sequência da cessão das marcas invocadas no processo de oposição
Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
Marca nominativa MIRTO (marca comunitária n.° 1653351) para produtos das classes 3, 18 e 25 e numerosas outras marcas nominativas e figurativas nacionais MIRTO
Decisão da Divisão de Oposição:
Procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
Anulação da decisão recorrida e improcedência da oposição
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Mirto Corporación Empresarial, SL, é condenada nas despesas.
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