ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
11 de Dezembro de 2009
Processo T‑436/07 P
Nikos Giannopoulos
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Recrutamento – Classificação em grau – Pedido de revisão da classificação – Artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto»
Objecto: Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 20 de Setembro de 2007, Giannopoulos/Conselho (F‑111/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a sua anulação.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Nikos Giannopoulos e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas na presente instância.
Sumário
1. Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira – Carácter excepcional em relação às regras gerais de classificação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 2)
2. Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira – Carácter excepcional em relação às regras gerais de classificação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 2)
1. Os três requisitos relativos, respectivamente, ao perfil académico, à duração e à qualidade da experiência profissional, que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve ter em conta e apreciar quando avalia se se deve derrogar a regra do recrutamento no grau de base de uma carreira, têm carácter cumulativo. Este carácter cumulativo resulta do facto de, por o recrutamento no grau superior da carreira só poder acontecer a título excepcional, as circunstâncias que justificam essa classificação deverem ser interpretadas de maneira restritiva.
Deste modo, quando uma instituição decide exercer o poder discricionário que lhe confere o artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, na sua versão em vigor até 30 de Abril de 2004, à luz dos requisitos consagrados num documento interno de outra instituição, estes devem ser interpretados de maneira tão restritiva como os que são aplicados pela instituição da qual emana o documento interno, salvo se resultar do processo que a instituição em causa entendeu dar outro carácter aos requisitos que aplicou.
(cf. n.os 33 a 35)
Ver: Tribunal Geral, 15 de Novembro de 2005, Righini/Comissão (T‑145/04, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1547, n.° 49, e jurisprudência referida); Tribunal Geral, 15 de Março de 2006, Valero Jordana/Comissão (T‑429/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑51 e II‑A‑2‑217, n.° 79, e jurisprudência referida)
2. Tendo em vista o recrutamento de um agente no grau superior da carreira, o artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, na sua versão em vigor até 30 de Abril de 2004, impõe uma comparação entre as qualificações desse agente e as exigências do lugar para o qual é afectado na qualidade de funcionário. Esta comparação é indispensável uma vez que a avaliação do critério relativo às necessidades específicas do serviço para a eventual aplicação da derrogação da regra do recrutamento no grau de base está sujeita a dois requisitos, um relativo à pertinência das qualificações do interessado para o lugar a prover e outro relativo às particularidades do mercado de trabalho referente às competências exigidas. Uma vez que as circunstâncias que justificam a classificação no grau superior da carreira devem ser interpretadas de maneira restritiva, estes requisitos são cumulativos.
Além disso, a classificação de um candidato no grau superior da carreira só é permitida quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de uma pessoa particularmente qualificada. Ora, para estabelecer se foi esse o caso, é indispensável examinar o aviso de concurso e o anúncio de vaga, bem como, se for necessário, as tarefas efectivamente desempenhadas, para identificar as necessidades do serviço que justificam a organização do concurso e a abertura do lugar e determinar se exigiam o recrutamento de uma pessoa particularmente qualificada. Se não for esse o caso, o recrutamento no grau superior da carreira não será possível, mesmo que a pessoa que veio a ser recrutada possua qualificações excepcionais ou muito particulares ou que a administração disponha de um grande número de lugares a prover.
(cf. n.os 51, 52 e 56)
Ver: Righini/Comissão (já referido, n.os 48, 49 e 106); Tribunal Geral, 10 de Maio de 2006, R/Comissão (T‑331/04, não publicado na Colectânea, n.° 18)
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