ACÓRDÃO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
24 de Abril de 2009
Processo T‑492/07
Carlos Sanchez Ferriz e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2005 – Não inscrição na lista de funcionários promovidos – Taxas de multiplicação de referência – Artigos 6.° e 10.° do Anexo XIII do Estatuto – Interesse em invocar um fundamento»
Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 17 de Outubro de 2007, Sanchez Ferriz e o./Comissão (F‑115/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Carlos Sanchez Ferriz e os nove outros funcionários da Comissão cujos nomes constam do anexo do acórdão suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Recurso interposto de uma recusa de promoção
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Conceito – Decisão relativa à elaboração da lista dos funcionários promovidos – Decisões implícitas de não promover outros funcionários para além do recorrente – Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
1. Para determinar o seu interesse em obter a anulação da decisão implícita de não o promover no âmbito do exercício de promoção controvertido, com o fundamento de que a taxa de promoção alegadamente aplicável ao grau em causa não foi respeitada, cabe ao funcionário demonstrar que, tendo em conta a sua situação pessoal e, em particular, o número total de pontos para a promoção que acumulou, não é de excluir que poderia ter alcançado o limiar de promoção se a taxa de promoção acima referida tivesse sido aplicada.
(cf. n.° 34)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 22 de Novembro de 2006, Sanchez Ferriz/Comissão (T‑436/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑277 e II‑A‑2‑1439, n.os 33 a 37 e 39); Tribunal de Primeira Instância, 26 Abril 2007, Tebaldi e o./Comissão (T‑415/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 29 a 32)
2. Embora seja verdade que a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, que estabelece a lista dos funcionários promovidos no âmbito de um exercício de promoção, não deixa de produzir os seus efeitos no termo deste, na medida em que um funcionário pode encontrar‑se numa situação em que concorre, em exercícios de promoção posteriores, com um determinado número de funcionários que, eventualmente, poderiam ter sido promovidos no âmbito do referido exercício de promoção caso a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tivesse aplicado uma taxa de promoção mais elevada, não é menos verdade que as decisões implícitas de não promover esses outros funcionários no âmbito do referido exercício de promoção não podem ser consideradas actos lesivos em relação a este funcionário.
(cf. n.° 38)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 349)
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