ACÓRDÃO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
8 de Junho de 2009
Processo T‑498/07 P
Erika Krcova
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ? Função pública ? Funcionários ? Recrutamento ? Estágio ? Prorrogação do estágio ? Relatório de fim de estágio ? Despedimento no termo do estágio ? Artigo 34.° do Estatuto ? Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 18 de Outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça (F‑112/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste acórdão.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Erika Krcova suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Tramitação processual – Fundamentação dos acórdãos – Alcance – Dever de pronúncia sobre cada violação de direito alegada
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.°, e Anexo I, artigo 7.°, n.° 1)
2. Funcionários – Recrutamento – Estágio – Relatório de fim de estágio – Elaboração tardia
(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)
3. Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Conceito – Acto preparatório – Relatório de fim de estágio – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 34.°, 90.° e 91.°)
1. Embora o dever que incumbe ao Tribunal da Função Pública de fundamentar as suas decisões não implique que este responda detalhadamente a todos os argumentos invocados pelas partes, em particular quando não têm um carácter suficientemente claro e preciso e não assentam em elementos de prova concretos, impõe, no mínimo, que examine todas as violações de direitos que foram alegadas perante si.
(cf. n.° 35)
Ver: Tribunal de Justiça, 25 Outubro 2007, Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 22)
2. O objectivo do artigo 34.° do Estatuto consiste em garantir que o funcionário estagiário possa apresentar as suas observações sobre as apreciações do seu classificador e que, em seguida, a instituição disponha de um prazo suficiente para adoptar uma decisão sobre a titularização do interessado em data coincidente, na medida do possível, com a data de expiração do período de estágio. Embora o desrespeito dos prazos fixados no artigo 34.° do Estatuto constitua uma irregularidade à luz das exigências expressas do Estatuto, essa irregularidade, por muito lamentável que seja, não é no entanto, desde que o objectivo prosseguido pelo artigo 34.° do Estatuto seja respeitado, susceptível de pôr em causa a validade de uma decisão de despedimento por insuficiência profissional do funcionário estagiário. Isto não afecta a possibilidade de este funcionário pedir uma indemnização à instituição em causa quando a referida irregularidade lhe tenha causado prejuízo.
(cf. n.° 45)
Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 1973, di Pillo/Comissão (10/72 e 47/72, Colect., p. 297, n.os 23 a 25, Recueil, p. 763); Tribunal de Justiça, 25 de Março de 1982, Munk/Comissão (98/81, Recueil, p. 1155, n.os 8 a 10); Tribunal de Primeira Instância, 1 de Abril de 1992, Kupka‑Floridi/CES (T‑26/01, Colect., p. II‑1615, n.º 20); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão (T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.º 68); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Setembro de 1999, Trigari‑Venturin/Centro de tradução (T‑98/98, ColectFP, pp. I‑A‑159 e II‑821, n.º 74)
3. O relatório de fim de estágio tem o carácter de um acto preparatório uma vez que se inscreve no âmbito de um procedimento que tem por única finalidade permitir à Autoridade Investida do Poder de Nomeação a adopção de uma decisão relativa à titularização do funcionário estagiário no termo do seu estágio ou, se for o caso, relativa ao seu despedimento por motivo de insuficiência profissional. Por conseguinte, a regularidade de um relatório de fim de estágio só pode ser posta em causa pelo interessado a título incidental, para apoiar um recurso da decisão, eventualmente adoptada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de o despedir no termo do seu estágio com base nas apreciações negativas contidas no referido relatório de fim de estágio.
(cf. n.° 56)
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