10.3.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 56/31
Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2007 — Espanha/Comissão
(Processo T-3/07)
(2007/C 56/62)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo).
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias.
Pedidos da recorrente
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Anulação integral da Decisão C (2006) 5103, que aplica correcções financeiras a cinco projectos em execução no território de Andaluzia:
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o provimento do primeiro dos fundamentos invocados deve determinar a anulação parcial da decisão, reduzindo o montante das correcções em 1 136 320 EUR,
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o provimento do segundo dos fundamentos invocados deve determinar a anulação parcial da decisão recorrida, reduzindo o montante das correcções em 267 746 EUR, ou, a título subsidiário e por erro de cálculo, em 90 186 EUR,
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o provimento do terceiro dos fundamentos invocados deve determinar a anulação parcial da decisão recorrida, reduzindo o montante das correcções em 76 369 EUR,
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o provimento do quarto dos fundamentos invocados deve determinar a anulação parcial da decisão recorrida, reduzindo o montante das correcções em 3 264 849 EUR.
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principias argumentos
O presente recurso é dirigido contra a Decisão C (2006) 5103 da Comissão, de 25 de Outubro de 2006, que reduz a comparticipação do Fundo de Coesão nos cinco projectos em execução no território da Comunidade Autónoma da Andaluzia, a seguir indicados:
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N. 2000.ES.16.C.PE.012 (Intervenções a executar na gestão de resíduos da Comunidade Autónoma da Andaluzia).
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N. 2000.ES.16.C.PE.066 (Intervenções de saneamento e depuração na bacia do Guadalquivir).
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N. 2000.ES.16.C.PE.004 (Intervenções de saneamento e depuração na bacia do Sul: Fase I).
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N. 2001.ES-16.C.PE.025 (Ampliação das Instalações de Tratamentos RSU na Comunidade Autónoma da Andaluzia — 2001).
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N. 2000.ES.16.C.PE.138 (Intervenções a executar na gestão de resíduos na Comunidade Autónoma da Andaluzia).
Na decisão impugnada, cujo eixo central foi o exame do projecto 012, a Comissão praticou uma correcção de 4 745 284 EUR, com base em determinadas considerações relativas à suficiência dos controlos a respeito da possibilidade de os custos serem objecto de subvenção e do cumprimento de certas normas referente à celebração dos contratos (adjudicação directa de dois contratos, utilização da experiência como critério de adjudicação e pretensas irregularidades na publicação de certos contratos).
Em apoio dos seus pedidos, o Estado recorrente alega:
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A infracção aos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade, no tocante à possibilidade de certos custos serem objecto de subvenção, pois a medida impugnada foi adoptada quando não tinha ainda expirado a prorrogação solicitada para retirar os custos que não podiam ser subvencionados e substitui-los por outros que podiam ser objecto de subvenção.
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Interpretação incorrecta do artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e e), da Directiva 92/50/CEE (1), no tocante às pretensas irregularidades detectadas na adjudicação directa de dois contratos de serviços. Dentro deste fundamento e a título subsidiário, é ainda invocado um erro de cálculo.
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Infracção às directivas em matéria de celebração de contratos públicos no que respeita à inclusão do «critério da experiência» entre os critérios de adjudicação. Afirma-se a este respeito que, embora este critério não esteja expressamente previsto na regulamentação aplicável, a própria jurisprudência comunitária admite esta possibilidade e que a utilização do referido critério nunca poderia constituir uma infracção grave e manifesta do ordenamento comunitário, mas e em todo o caso, corresponderia apenas a um erro de direito desculpável, motivado pela falta de clareza da norma.
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Ausência de incumprimento grave e manifesto e, portanto, de violação suficientemente caracterizada do direito comunitário no tocante às irregularidades decorrentes da falta de publicação de certos contratos.
(1) Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, de 24.7.1992, p. 1).
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