24.3.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/28
Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — Du Pont de Nemours (França) e outros/Comissão
(Processo T-31/07)
(2007/C 69/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Du Pont de Nemours (França) SAS (Puteaux, França) Du Pont Portugal Serviços (Lisboa, Portugal), Du Pont Ibérica SL (Barcelona, Espanha), Du Pont de Nemours (Bélgica) BVBA (Mechelen, Bélgica), Du Pont de Nemours Italiana Srl (Milão, Itália), Du Pont de Nemours (Países Baixos) BV (Dordrecht, Países Baixos), Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH (Bad Homburg, Alemanha), DuPont CZ s.r.o. (Praga, República Checa), DuPont Hungary Trading Ltd (Budaors, Hungria), DuPont Poland Sp.z o.o. (Varsóvia, Polónia), DuPont Romania Srl (Bucareste, Roménia), Du Pont (UK) Ltd (Herts, Reino Unido), Du PontAGro Hellas SA (Atenas, Grécia), DuPont International Operations Sarl (Suiça), DuPont Solutions (França) SAS (Puteaux, França) (Representantes: D. Waelbroeck, N. Rampal, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
anulação do Anexo da Directiva 2006/133/CE da Comissão, que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol, na medida em que fixa o data do termo do período de inclusão do flusilazol em 30 de Junho de 2008;
—
anulação do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2006/133/CE, que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol, na medida em que fixa 30 de Junho de 2008 como a data até à qual os Estados-Membros devem, após a respectiva reavaliação, alterar ou retirar as autorizações de produtos que contenham flusilazol;
—
anulação da Parte A das Disposições específicas contidas no Anexo da Directiva 2006/133/CEE da Comissão, que altera a Directiva 91/414/CEE, na medida em que estabelece uma restrição aos tipos de culturas em que o uso de flusilazol pode ser autorizado pelos Estados-Membros, na sequência da sua inclusão no Anexo I da Directiva 91/414/CEE, e que deve ser implementada até 30 de Junho de 2007 (a seguir «restrições impugnadas»);
—
condenação da Comissão no ressarcimento de qualquer dano sofrido pelas recorrentes em resultado das restrições impugnadas e fixação do montante desta compensação pelo dano sofrido pelos recorrentes, que, actualmente, está avaliado em cerca de 109 milhões de dólares (cerca de 84 milhões de euros); ou qualquer outro montante que reflicta o dano sofrido pelas recorrentes ou que estas vierem a sofrer conforme seja demonstrado por estas no decurso deste processo, especialmente para ter em devida conta os danos futuros;
—
a título subsidiário, ordenar às partes que apresentem dentro de um prazo razoável a contar da data do acórdão os valores relativos ao montante da compensação acordada entre as partes ou, na falta de acordo, ordenar às partes que apresentem dentro do mesmo prazo as suas conclusões com valores detalhados;
—
pagaemnto de juros à taxa fixada à data pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou a qualquer outra taxa adequada que vier a ser determinada pelo Tribunal de Justiça, sobre o montante devido, a partir da data do acórdão do Tribunal de Justiça até ao seu pagamento efectivo;
—
condenar Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, as recorrentes pretendem obter a anulação parcial do Anexo da Directiva 2006/133/CE da Comissão (1), que altera o Anexo I da Directiva 91/414/CEE (2), relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (a seguir «PPPD»), na medida em que impõe restrições tanto ao período de inclusão de flusilazol como ao tipo de culturas em que o uso de flusilazol pode ser autorizado pelos Estados-Membros.
As recorrentes alegam que as restrições impugnadas são ilegais, na medida em que se baseiam numa avaliação dos meros «perigos »e não numa avaliação baseada no «risco», conforme exigido pela Directiva 91/414/CEE. Mais detalhadamente, alegam que ao reduzir o período de inclusão para 18 meses em vez do período normal de 10 anos, bem como ao restringir o uso autorizado de flusilazol a apenas determinadas culturas, a Comissão violou alegadamente as suas obrigações decorrentes do Tratado CE, da referida directiva e dos regulamentos que a vieram alterar, bem como de vários princípios e objectivos do direito comunitário. As recorrentes alegam, designadamente, que o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa administração e o direito a ser ouvido, bem como o princípio da segurança jurídica, das expectativas legítimas e da proibição de discriminação, e o dever de fundamentação foram violados pela recorrida. Por último, invocam que a recorrida abusou dos seus poderes tendo em conta o facto de as decisões terem sido decididas de forma arbitrária, independentemente do critério estabelecido na directiva
Além do recurso de anulação, as recorrentes também intentaram um acção de indemnização com base nos artigos 235.o e 288.o, n.o 2, CE, com vista a obter a reparação dos danos que alegadamente sofreram em resultado das restrições impugnadas.
(1) Directiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol (JO L 349, p. 27).
(2) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy