14.4.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/45
Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Shell Petroleum e outros/Comissão
(Processo T-38/07)
(2007/C 82/96)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Shell Petroleum NV (Haia, Países Baixos), Shell Nederland BV (Haia, Países Baixos) e Shell Nederland Chemie BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: T. Snoep e J. Brockhoff, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
A SPNV pede que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão, na sua totalidade, na medida em que é dirigida à SPNV;
—
a título subsidiário:
—
anular o artigo 2.o, alínea d), da decisão, ou
—
reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
A SNBV pede que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão, na sua totalidade, na medida em que é dirigida à SNBV;
—
a título subsidiário:
—
anular o artigo 2.o, alínea d), da decisão, ou
—
reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada, e
—
condenar Comissão nas despesas.
A SNC pede que o Tribunal se digne
—
anular o artigo 2.o, alínea d), da decisão ou reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada, e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendem obter a anulação da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, no processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de butadieno e estireno fabricada através de polimerização em emulsão, através da qual a Comissão declarou que as recorrentes, juntamente com outras empresas, cometeram uma infracção ao 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao terem celebrado acordos sobre preços-alvo para os produtos, partilhado clientes através de acordos de não agressão e trocado informações comerciais relativas a preços, concorrentes e clientes.
Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 81.o CE e os artigos 7.o e 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1), ao:
a)
imputar igualmente a infracção à Shell Petroleum NV e à Shell Nederland BV, apesar de a Comissão reconhecer que a Shell Nederland Chemie BV foi a única a participar directamente na infracção;
b)
aumentar em 50 % o montante base da coima a aplicar às recorrentes por reincidência, em violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica;
c)
aplicar um coeficiente multiplicador para efeitos de dissuasão, em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade; e
d)
fixar o montante inicial da coima a aplicar às recorrentes, em violação das Orientações para o cálculo das coimas (2) e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
A título subsidiário, as recorrentes invocam a violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão, de 14 Janeiro de 1998, intitulada «Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA »(JO C 9, p. 3).
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