26.5.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 117/22
Recurso interposto em 12 de Março de 2007 — Ahmed Hamdi/Conselho da União Europeia
(Processo T-75/07)
(2007/C 117/35)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Ahmed Hamdi (Amsterdão, Países Baixos) (Representante: M. J. G. Uiterwaal, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos dos recorrente
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A Posição Comum 2002/402/PESC (JO 2001 L 344, p. 93), no caso do recorrente foi incorrectamente indicada como fundamento do Regulamento n.o 2001/2580//CE (JO 2001 L 344, p. 70), de modo que este regulamento não é vinculativo para o recorrente;
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Em alternativa, aquele regulamento deve ser considerado inaplicável ao recorrente;
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Em alternativa, a Decisão 2006/1008/CE, de 21 de Dezembro de 2006 (JO L 379, p. 123) deve ser anulada;
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Condenar o Conselho Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente foi condenado numa pena de prisão após o tribunal nacional ter considerado que o mesmo fazia parte de uma organização terrorista, o Hofstadgroep. O recorrente interpôs recurso da sentença condenatória.
Pela Decisão 2006/1008/CE (1), o Conselho incluiu o recorrente na lista de pessoas e de entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2).
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que quer a decisão quer o regulamento controvertidos foram aprovados com preterição de formalidades essenciais e, designadamente, estão insuficientemente fundamentados. No que se refere ao regulamento, o recorrente alega que o Conselho não fundamentou por que razão esse regulamento era necessário no âmbito do mercado comum. No que diz respeito à decisão, o recorrente alega que carece de fundamentação a razão por que o Conselho considerou que o Regulamento n.o 2580/2001 se aplicava ao recorrente.
O recorrente alega ainda que a decisão controvertida carece da necessária base jurídica. Segundo o recorrente, o Regulamento n.o 2580/2001 viola o Tratado CE, na medida em que foi aplicado ao recorrente. Alega ainda que o regulamento controvertido não dá execução a obrigações decorrentes de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Além disso, não existe qualquer ligação entre o recorrente e países terceiros ou outros aspectos da política externa e de segurança da Comunidade, de modo que o segundo pilar não é aplicável à situação do recorrente.
O recorrente alega ainda, neste contexto, que o artigo 308.o CE não constitui fundamento, uma vez que não existe ligação com a realização do mercado comum. Além disso, com o regulamento controvertido não foi prosseguido nenhum fim da União, pelo que a combinação dos artigos 60.o, 301.o e 308.o CE também não constitui um fundamento suficiente.
Por fim, o recorrente alega que a decisão controvertida viola os seus direitos fundamentais, sobretudo o direito ao gozo dos seus bens e o seu direito à vida privada, tal como decorrem, nomeadamente, da Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH).
(1) 2006/1008/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 379, p. 123).
(2) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
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