26.5.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 117/26
Recurso interposto em 13 de Março de 2007 — Mineral and Chemical Company «Eurochem»/Conselho
(Processo T-84/07)
(2007/C 117/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Open Joint Stock Mineral and Chemical Company «Eurochem »(Moscovo, Russia) (Representantes: Vander Schueren e B. Evtimov, lawyers)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular o regulamento impugnado, e, em particular, o artigo 1.o do mesmo, na medida em que diz respeito à recorrente e às suas companhias coligadas, especificadas no considerando décimo quarto, alíneas a) e b) do regulamento impugnado; e
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, uma produtora e exportadora russa de soluções de ureia e de nitrato de amónio pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 1911/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1)
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que as instituições comunitárias estabeleceram de forma errada o valor normal para a recorrente e fizeram uma comparação errada com o preço de exportação, tendo, consequentemente, concluído erradamente que existia dumping. As instituições comunitárias cometeram assim uma série de erros manifestos de apreciação e violaram princípios fundamentais do direito comunitário.
Além disso, a recorrente afirma que as instituições comunitárias violaram o artigo 11.o, n.os 1 e 3 do Regulamento de base (2), ao não terem realizado um reexame intercalar juntamente com um exame de caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, e ao adoptar o regulamento impugnado, que amplia as obrigações até ao seu nível inicial, quando tinha o dever, e teve a possibilidade, de dar início a um reexame intercalar oficiosamente ou de acordo com as provas suficientes para o efeito apresentadas pela recorrente.
(1) JO L 365, p. 26.
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1).
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