23.6.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 140/32
Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 — Siemens Transmission & Distribution e Nuova Magrini Galileo/Comissão
(Processo T-124/07)
(2007/C 140/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Siemens Transmission & Distribution SA (Grenoble, França) e Nuova Magrini Galileo SpA (Bergamo, Itália) (representantes: H. Vollmann e F. Urlesberger, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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Anular o artigo 1.o da decisão recorrida, na medida em que neste se imputa às recorrentes uma infracção ao 81.o CE e/ou ao artigo 53.o do Acordo EEE nos períodos compreendidos entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000, entre 1 de Abril e 9 de Outubro de 2002 e entre 21 de Janeiro e 11 de Maio de 2004.
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Anular o artigo 2.o da decisão recorrida na medida em que afecta as recorrentes.
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A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta às recorrentes no artigo 2.o, alínea l), da Decisão para um montante não superior a 2 750 000 EUR à primeira recorrente e 1 100 000 EUR à segunda.
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condenar a recorrida nas despesas
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo COMP/F/38.899 — Quadros de distribuição isolados a gás. Na decisão recorrida, foi aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima pela violação do artigo 81o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos «Quadros de distribuição isolados a gás».
Como fundamento do seu recurso as recorrentes alegam, em primeiro lugar, uma violação do artigo 81.o CE, n.o 1 e dos artigos 23.o, N.o 2 e 3, e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). Neste contexto, alegam que a coima que lhes foi aplicada é superior a 10 % do seu volume de negócios no exercício social anterior à adopção da decisão. Além disso, na fixação da coima, a Comissão não teve em conta as relações individuais das recorrentes. Alegam ainda que a determinação das empresas com as quais respondem solidariamente, bem como os montantes das coimas correspondentes a cada um dos devedores solidários, não são compreensíveis e são incorrectos. Acresce que a recorrida apreciou erradamente a duração da infracção cometida pelas recorrentes e não teve em conta que a maior parte desta já tinha prescrito. Por último, no âmbito do primeiro fundamento, alegam que a Comissão declarou, sem provas concludentes, que a alegada infracção visava ou teve por efeito restringir a concorrência dentro da Comunidade até 13 de Dezembro de 2000.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a recorrida violou formalidades essenciais. A este respeito, invocam a violação do direito de serem ouvidas.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1)
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