23.6.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 140/37
Recurso interposto em 18 de Abril de 2007 — Mitsubishi Electric/Comissão
(Processo T-133/07)
(2007/C 140/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mitsubishi Electric Corp. (Tóquio, Japão) (Representantes: R. Denton e K. Haegeman, advogados)
Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anulação da decisão, especialmente dos seus artigos 1.o a 4.o, na parte aplicável à Melco e à TMT&D relativamente ao período em que a Melco e a Toshiba são consideradas solidariamente responsáveis pelas actividades da TMT&D; ou
—
Anulação das alíneas g) e h) do artigo 2.o da decisão, na parte em que dizem respeito à Melco; ou
—
Alteração do artigo 2.o da decisão, na parte que diz respeito à Melco, no sentido de ser anulada ou, alternativamente, reduzida de modo significativo a coima aplicada à Melco; e, em qualquer dos casos,
—
Condenação da Comissão a suportar as suas próprias despesas e as da Melco.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, Mitsubishi Electric Corporation (a seguir «Melco»), interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 230.o CE e 229.o CE, da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás — C (2006) 6762 final), em que a Comissão considerou que a recorrente, entre outros empresas, infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, também o artigo 53.o EEE, no sector dos mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG»), através de um conjunto de acordos e práticas concertadas que consistiam em (a) partilha do mercado, (b) atribuição de quotas e manutenção das respectivas quotas de mercado, (c) atribuição de projectos de MCIG individuais a produtores indicados (manipulação das propostas) e manipulação dos procedimentos de adjudicação desses projectos, (d) fixação de preços, (e) acordos no sentido de resolver contratos de licença com empresas que não eram membros do cartel e (f) trocas de informações importantes sobre o mercado. Alternativamente, a recorrente pede a anulação ou redução da coima aplicada.
Os fundamentos invocados pela Melco na sua petição são os seguintes:
Segundo alega a Melco, a Comissão não fez prova bastante de que a recorrente infringiu o artigo 81.o CE ao participar num cartel com o objecto ou o efeito de restringir a concorrência no EEE.
A recorrente alega que a Comissão não provou a existência de um acordo, de que a Melco era parte, contrário ao artigo 81.o CE.
A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro de apreciação, na medida em que não levou em conta provas técnicas e económicas que explicam ausência, por parte da Melco, do mercado europeu e a sua dificuldade em entrar nesse mercado.
A recorrente afirma que a Comissão violou as regras sobre a produção da prova, na medida em que inverteu injustificadamente o ónus da prova e violou o princípio da presunção da inocência.
Além disso, segundo a recorrente, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade em várias ocasiões: quando calculou o ponto de partida da coima aplicada à Melco com base no seu volume de negócios de 2001 e não no de 2003; quando calculou o multiplicador aplicável à Melco e definiu erradamente o mercado mundial de MCIG e a quota da Melco no mesmo. Além disso, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, no entender da recorrente, quando avaliou a coima aplicada à Melco pelo seu envolvimento no acordo GQ (1) da mesma forma que as coimas aplicadas aos produtores europeus envolvidos tanto no acordo GQ como no acordo EQ (2).
A recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentar quando considerou que a coima da Melco devia ser calculada com base no seu volume de negócios de 2001 e que os negócios da Melco representam 15 % a 20 % do volume de negócios mundial no sector dos MCIG.
Além disso, segundo alega a Melco, a Comissão violou o princípio da boa administração quando calculou o valor do mercado mundial de MCIG.
A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro quando não levou em conta provas técnicas e económicas ao avaliar o impacto do comportamento da Melco e ao calcular a coima a aplicar à Melco. Segundo afirma, a Comissão cometeu também um erro quando determinou a duração do alegado cartel.
Além disso, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa e o seu direito a um processo equitativo, porquanto não forneceu à Melco provas incriminatórias e exculpatórias fundamentais que serviram de base para a aplicação da coima. Por último, segundo a recorrente, a Comissão não apresentou à Melco, durante o procedimento administrativo, as suas conclusões relativas à teoria da compensação, violando assim os direitos de defesa da recorrente.
(1) «GQ» são as iniciais de «Gear» [mecanismo de comutação] e «Quota».
(2) «EQ» são as iniciais de «European» [Europeu] e «Quota». Na decisão impugnada, salvo indicação em contrário, o acordo EG é designado como «Acordo operacional do E-Group para o acordo GQ»
Full & Egal Universal Law Academy